Súmula: Alteração do inciso VII e inclusão do inciso XXV ao art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que trata das receitas do Fundo deReequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Altera o caput do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestode títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que:”
Art. 2.º Acresce o inciso XXV ao art. 3º da Lei nº 12.216, de 1998, com a seguinte redação: “XXV – 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor dos emolumentos correspondentes a quaisquer atos notariais e registrais sem expressão econômica praticados pelos Tabeliães e Registradores, inclusive nos reconhecimentos de firma, nas certidões, nas utenticações de documentos, nas procurações, nos substabelecimentos, nas atas notariais, nas escrituras sem valor declarado e nas públicas formas.”
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Desembargador Guilherme Luiz Gomes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado