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Decreto 3869 - 10 de Abril de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5964 de 10 de Abril de 2001

(Revogado pelo Decreto 4987 de 31/08/2016)

Súmula: Base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

I - açúcar; arroz em estado natural; aves vivas;

I - açúcar; alho; arroz em estado natural;
(Redação dada pelo Decreto 1769 de 28/08/2003) (vide Decreto 4325 de 29/06/2001)

II - banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; batata em estado natural;

II - banha de porco; batata em estado natural;
(Redação dada pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; creme vegetal;

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;
(Redação dada pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)

IV - erva-mate;

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

V - farinha de mandioca e de milho,
inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; frutas frescas; fubá,
inclusive pré-cozido;
(Redação dada pelo Decreto 5501 de 10/10/2005)

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
(Redação dada pelo Decreto 5634 de 09/11/2005)

VI - gados suíno, ovino, caprino e coelhos;
(Revogado pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)

VII - leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;

VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;
(Redação dada pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)

VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;

VIII - mel;
(Redação dada pelo Decreto 5634 de 09/11/2005) (vide Decreto 4325 de 29/06/2001)

IX - ovos de aves;

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
(Redação dada pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)

XI - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;

XII - vinagre.

XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados,
resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno,
ovino e caprino;
(Incluído pelo Decreto 3924 de 02/05/2001)
(Revogado pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)

XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;
(Incluído pelo Decreto 3924 de 02/05/2001)

XV - queijos mussarela e prato.
(Incluído pelo Decreto 3924 de 02/05/2001)
(Revogado pelo Decreto 4325 de 29/06/2001)

XVI - areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada.
(Incluído pelo Decreto 1246 de 12/05/2003)

XVII - açúcar mascavo; balas de melado
de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar
mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim.
(Incluído pelo Decreto 2521 de 23/01/2004)

XVIII - embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves.
(Incluído pelo Decreto 3460 de 11/08/2004)

XIX - telhas de concreto; telhas, tijolos e blocos, de cerâmica.
(Incluído pelo Decreto 4487 de 08/05/2012)

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

§ 1º. A redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
(Redação dada pelo Decreto 2521 de 23/01/2004) (vide Decreto 1262 de 14/05/2003)

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto:
(Redação dada pelo Decreto 1473 de 17/05/2011)

I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
(Incluído pelo Decreto 1473 de 17/05/2011)

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;
(Redação dada pelo Decreto 1262 de 14/05/2003)

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
(Redação dada pelo Decreto 1473 de 17/05/2011)

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;

b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 1262 de 14/05/2003)

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;
(Redação dada pelo Decreto 1473 de 17/05/2011)

c) para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este decreto o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto."

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 1473 de 17/05/2011)

§ 2º. A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
(Incluído pelo Decreto 2521 de 23/01/2004)

Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.

Curitiba, em 10 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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