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Decreto 2521 - 23 de Janeiro de 2004


Publicado no Diário Oficial no. 6653 de 23 de Janeiro de 2004

Súmula: Acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1° :
"XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim.
................................................................................................................
§ 2° A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor"."

Art. 2º. Fica acrescentado o item 1.16 ao Anexo Único do Decreto n. 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação, revogando-se-lhe o item 5.15:

                                                                               1- DISTRITO FEDERAL
ITEM                       MERCADORIA                     BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
.......... ................................................................................ ......................................................... ................. ..................
1.16 Recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 1.1 a 1.15 crédito presumido de 9,5%           Dec. 20.322/1999 e                 Portaria 293/1999
2,5 s/BC NF emitida a partir de 23.06.1999

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.12.2003, inclusive, em relação ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 23 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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