Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4325 - 29 de Junho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6018 de 2 de Julho de 2001

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 692ª O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"33. gado caprino e ovino;"

Alteração 693ª Ficam revogados o item 8 e o § 4º do art. 87, os arts. 544 e 546 e o item 14-A da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º. Ficam revogados os incisos VI, XIII e XV do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, passando os seus incisos I a III, VII e VIII e X a vigorar com a seguinte redação:
 
"I - açúcar; arroz em estado natural;
II - banha de porco; batata em estado natural;
III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;
......................................................................................................................
VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;
VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH; mortadelas;
......................................................................................................................
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"

Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação à alteração 693ª, no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II; 27.03.2001, em relação às alterações 692ª e 693ª, exceto no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II, e ao art. 2º, exceto em relação aos incisos II e X; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 29 de junho de 2001 , 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná