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Decreto 1262 - 14 de Maio de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6476 de 14 de Maio de 2003

Súmula: O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste decreto:
a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;
b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto."

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de maio de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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