Súmula: O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º do Decreto n°. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste decreto: a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos; b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto."
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 14 de maio de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado