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Decreto 1769 - 28 de Agosto de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6551 de 28 de Agosto de 2003

Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nas Leis n.13.753, de 27 de agosto de 2002, 13.961, de 19 de dezembro de 2002, 13.972, de 26 de dezembro de 2002, 14.036, de 20 de março de 2003, 14.050, de 14 de maio de 2003, e 14.068, de 4 de julho de 2003, e tendo em vista os convênios e ajustes aprovados na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como a necessidade de adequação de outros dispositivos da legislação do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 209ª Os incisos IX e XI do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
"IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei n° 14.050/03);
..........................................................................................................
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei n° 14.050/03);
..........................................................................................................
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei n° 14.050/03)."

Alteração 210ª A alínea "e" do inciso V e o "caput" e a alínea "a" do § 1º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei n° 14.050/03);
..........................................................................................................
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei n° 14.050/03):
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"

Alteração 211ª A alínea "i" do inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "q", "r", "s" e "t" ao inciso II, e o inciso VI ao referido artigo:
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei n° 13.961/02);
..........................................................................................................
q) produtos classificados nas posições da NBM/SH 4410 - painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos e 4411 - painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (Lei n° 13.972/02);
r) produtos classificados nos códigos da NBM/SH 3909.50.29 - blocos de espuma, e 3916.20.00 - perfis de polímeros de cloreto de vinila; e nas posições 3917 - tubos e seus acessórios, 3920 - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares e 3923 - artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos (Lei n° 13.972/02);
s) produto classificado nos códigos da NBM/SH 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 - cal destinada à construção civil (Lei n° 13.972/02);
t) gasolina de avião - AVGAS (Lei n° 14.036/03).
..........................................................................................................
VI - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal ou municipal (Lei n° 13.753/02)."

Alteração 212ª O "caput" e a alínea "c" do parágrafo único do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei n° 14.050/03):
.........................................................................................................
c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei n° 14.050/03);"

Alteração 213ª O inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei n° 14.050/03);"

Alteração 214ª A alínea "e" do inciso I do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei n° 14.050/03);"

Alteração 215ª O § 4º do art. 603 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura (Lei n° 14.068/03)."

Alteração 217ª O "caput" do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por este Estado ou por outra unidade federada, que gere direito a crédito e que não seja compensado em decorrência de:"

Alteração 218ª A alínea "a" do § 4º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal;"

Alteração 219ª A alínea "b" do inciso IX do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/11, 6420-3/12, 6420-3/19, 6420-3/21, 6420-3/22, 6420-3/29 ou 6420-3/30, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;"

Alteração 220ª O item 46 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"46. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;"

Alteração 221ª O § 7º do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto as destinadas a animais domésticos, observado o disposto no § 1º."

Alteração 222ª O art. 292 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 292. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98)."

Alteração 223ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 1º do art. 309, com a seguinte redação:
"d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento."

Alteração 224ª Fica acrescentado o art. 309-A à Seção I do Capítulo XIII do Título III, com a seguinte redação:
"Art. 309-A. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, por contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá ocorrer obrigatoriamente nesse equipamento.
§ 1º Fica vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
a) do tipo "Point of Sale" - POS, ou qualquer outro, que possua recurso que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de que trata este artigo (Convênio ECF 01/98, cláusula quarta, e Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sétima);
b) para transmissão eletrônica de dados que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor ou capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, de comprovante de que trata o "caput".
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF."

Alteração 225ª Fica acrescenta a alínea "g" ao inciso I do art. 313, com a seguinte redação:
"g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/03)."

Alteração 226ª Fica acrescentada a Subseção II-A na Seção III do Capítulo XIII do Título III, com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II-A
COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 343-A. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima sexta):
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III – os campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;
IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta."

Alteração 227ª O art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 403. O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, conforme modelo constante no Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS, no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;
VII – a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
VIII - placa, município e unidade federada de registro do veículo;
IX – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - nome, endereço e números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados, na GTV, dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
d) a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente ao da emissão.
§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão."

Alteração 228ª O § 2º do art. 417 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):
a) a classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema de Comércio Exterior –SISCOMEX, da Receita Federal."

Alteração 229ª Fica acrescentado o art. 475-A à Seção VIII do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação:
"Art. 475-A. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 03/03):
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147/00;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei n. 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

Alteração 230ª A discriminação da mercadoria relativa ao código NBM/SH 3822.00.90 do item 24 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido Anexo o item 47-A:
"3822.00.90 Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/03)
...........................................................................................................
47-A Operações, até 30.04.2005, com os produtos arrolados nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/03).
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;
2. o beneficio de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:
3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;
3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador;
4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:
4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio;
5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;
6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;
7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:
8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação:
8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;
9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do fato;
10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;
11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;
12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;
13. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito."

Alteração 231ª A alínea "b" do item 12 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, revigorando-se, até 31.10.2003, o item 13 do referido Anexo (Convênio ICMS 50/03):
"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03);"

Alteração 232ª As notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações 5.152 e 6.152 da letra B da Tabela I do Anexo lV passam a vigorar com a seguinte redação:
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03)".

Alteração 233ª Ficam prorrogados para:

I - 30.04.2004, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 69/03);

II - 31.07.2004, o prazo previsto nos incisos III, IV, IX e X do art. 50 (Convênio ICMS 69/03);

III - 31.12.2004, o prazo previsto no item 34 do Anexo I (Convênio ICMS 69/03).

Art. 2º. O inciso I do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - açúcar; alho; arroz em estado natural;"

Art. 3º. A integração da emissão do Comprovante de Crédito ou Débito ao equipamento ECF de que trata o art. 309-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, para o contribuinte que está iniciando as suas atividades e tenha expectativa de receita bruta anual acima de R$ 500.000,00;

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades:

a) até 31 de dezembro de 2003, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 500.000,00;

b) até 30 de junho de 2004, cuja receita bruta anual seja de R$ 120.000,00 até R$ 500.000,00.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território paranaense.

Art. 4º. Fica revogado o art. 3º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002 (Lei n. 14.076/03).

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 11.09.02, em relação à alteração 211ª, no que se refere ao inciso VI do art. 15; 17.12.02, em relação às alterações 209ª, 210ª, 212ª, 213ª e 214ª; 27.12.02, em relação à alteração 211ª, no que se refere as alíneas "q", "r", e "s" do inciso II do art. 15; 29.01.03, em relação à alteração 211ª, no que se refere a alínea "i" do inciso II do art. 15; 11.04.03, em relação à alteração 211ª, no que se refere a alínea "t" do inciso II do art. 15; 1º.05.2003, em relação às alterações 217ª e 218ª; 07.07.03, em relação à alteração 215ª e ao art. 4º; 10.07.2003, em relação às alterações 225ª e 232ª; 15.07.2003, em relação à alteração 219ª; 29.07.2003, em relação às alterações 228ª, 230ª e 231ª; 1º.08.2003, em relação às alterações 227ª e 233ª; 1º.09.2003, em relação à alteração 229ª; 1º.10.2003, em relação à alteração 222ª; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 28 de agosto de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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