Súmula: Fica introduzida alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 152ª O inciso II do art. 409 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - que realize atividade de armazenamento e depósito de produtos de terceiros, bem como de produção de produtos primários;"
Art. 2º. Art. 2°. Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação:“XVI - areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada.”
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de maio de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado