Súmula: Acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação (carne, óleo e queijo).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação: "XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino; XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó; XV - queijos mussarela e prato."
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.
Curitiba, 02 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado