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Decreto 4189 - 25 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9706 de 27 de Maio de 2016

Súmula: Define competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.º Depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, a realização das despesas abaixo relacionadas, independentemente do valor:

I - promoções, progressões, majorações remuneratórias ou acordos de natureza salarial dos servidores civis e militares, inclusive com repercussão nos inativos;

II - criação e/ou transformação de cargos, empregos ou funções;

III - abertura de concurso público, realização de teste ou processo seletivo ou outra qualquer espécie de contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive temporários e a prorrogação de seus contratos, bem como provimento de cargo público efetivo;

IV - contratação de hora extra ou autorização para serviço extraordinário;

V - aquisição de bens imóveis;

VI - formalização de acordos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação técnica e/ou financeira, instrumentos formalizados com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e outros congêneres;

VII - transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios, contribuições ou de pagamentos de subvenção a instituições privadas.

VII - transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios, contribuições ou de pagamentos de subvenção a instituições privadas, bem como a contratação e liberação de empréstimos e subempréstimos pelo agente financeiro de que trata o inciso II do art. 6º do Anexo a que se refere o Decreto n.º 3.736, de 10 de novembro de 1997.
(Redação dada pelo Decreto 5409 de 03/11/2016)

VIII - Contrato de Programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário de que trata o art. 36A da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002. (Incluído pelo Decreto 2395 de 14/08/2019) (Revogado pelo Decreto 7452 de 26/04/2021)

§ 1.º As solicitações referentes às despesas de que tratam os incisos I, II, III e IV deverão:

I - estar previamente instruídas em conformidade com o Decreto que fixa as normas de execução orçamentária e financeira do Estado do Paraná, notadamente quanto às disposições específicas relativas à Administração de Pessoal;

II - ser previamente autorizadas pela Comissão de Política Salarial, regulamentada pelo Decreto nº 31, de 01 de janeiro de 2015, antes de serem submetidas ao Chefe do Poder Executivo para apreciação.

§ 2.º Ficam dispensados de nova autorização governamental os eventuais termos aditivos dos ajustes previstos nos incisos VI e VII, que não impliquem em novo aporte de recursos financeiros pelo Estado do Paraná.

§ 3.º Os atos de autorização para realização de despesas decorrentes da celebração de contratos ficarão a cargo dos Secretários de Estado e dos Dirigentes dos entes da Administração Indireta independentemente do valor, observadas as regras contidas neste Decreto.

§ 4.º Ficam dispensados de autorização governamental os instrumentos formalizados entre os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 5.º Após a autorização para a realização da despesa, os órgãos ou entidades praticarão todos os atos necessários à realização do objeto, compreendendo a instauração, o processamento, o julgamento dos incidentes e recursos, a homologação e a contratação ou a celebração do instrumento respectivo.

§ 6.º Fica delegada ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento a competência para celebrar convênios e instrumentos congêneres.
(Incluído pelo Decreto 7596 de 17/08/2017)

§ 6.º Fica delegada ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná e ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem a competência para celebrar convênios e instrumentos congêneres.
(Redação dada pelo Decreto 7784 de 12/09/2017)

§ 6.º Fica delegada ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, ao Secretário de Estado da Saúde, ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná e ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, a competência para celebrar convênios e instrumentos congêneres, incluídos os regulados pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

§ 6.º Fica delegada ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, ao Secretário de Estado da Saúde, ao Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná, ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e ao Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional a competência para celebrar convênios e instrumentos congêneres, incluídos os regulados pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pelo Decreto 8679 de 25/01/2018)

§ 6.º Fica delegada ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, ao Secretário de Estado da Saúde, ao Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e ao Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional a competência para celebrar convênios e instrumentos congêneres, incluídos os regulados pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pelo Decreto 4485 de 15/04/2020)

§ 7.º A delegação de que trata o § 6.º deste artigo abrange apenas os ajustes que foram previamente submetidos ao Secretário Chefe da Casa Civil, e que recebam juízo positivo de conveniência e oportunidade para fins de tramitação.
(Incluído pelo Decreto 7596 de 17/08/2017)

§ 7.º Fica delegada aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos entes da Administração Indireta a competência de que trata o inc. VI do art. 1º deste Decreto, quando o objeto não envolver transferência de recursos estaduais ou a movimentação de servidores estaduais. (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

§ 8.º Fica delegado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano a competência que trata o inciso VII do art.1.º deste Decreto, para a contratação e liberação de empréstimos e subempréstimos pelo agente financeiro de que trata o inciso II, do art. 6.º, do Anexo a que se refere o Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997. (Incluído pelo Decreto 186 de 15/01/2019)

Art. 2.º Todos os processos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelas Secretarias de Estado e pelos Entes da Administração Indireta interessados, devidamente instruídos, à Chefia da Casa Civil com, pelo menos, os seguintes documentos:

Art. 2.º Todos os processos de que trata o artigo anterior, exceto os objeto da delegação prevista nos parágrafos 6º e 7º, serão encaminhados pelas Secretarias de Estado e pelos entes da Administração Indireta interessados, devidamente instruídos, à Chefia da Casa Civil com, pelo menos, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 8679 de 25/01/2018)

I - sucinta exposição sobre o pedido que deu origem ao processo;

II - pareceres conclusivos do(s) órgão(s) técnico(s) competente(s);

III - manifestação do titular da pasta, com indicação expressa da providência que, em seu entender, deva ser adotada.

IV - eventuais minutas de atos ou instrumentos, devidamente analisados pelos setores competentes dos órgãos e entes interessados.

V - manifestação conclusiva de sua assessoria jurídica confirmando a regularidade e legalidade do pedido e, se for o caso, aprovando juridicamente a minuta a que se refere o inciso IV.

V - manifestação conclusiva de sua assessoria jurídica
confirmando a regularidade e legalidade do pedido e, se for o caso,
aprovando juridicamente a minuta a que se refere o inciso IV,
observada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme
definida no Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, ou em ato
normativo que vier a modificá-lo ou substituí-lo.
(Redação dada pelo Decreto 4695 de 27/07/2016)

V - manifestação conclusiva de sua assessoria jurídica confirmando a regularidade e legalidade do pedido e, se for o caso, aprovando juridicamente a minuta a que se refere o inciso IV deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

Art. 3.º Os processos não instruídos adequadamente ou que desatendam as disposições deste Decreto serão devolvidos à origem para a sua correta instrução.

Art. 4.º Os atos que, na forma deste Decreto, forem formalizados sem o atendimento das exigências contidas no despacho governamental ou sem o atendimento das formalidades previstas, notadamente as disposições contidas no Decreto que fixa as normas de execução orçamentária e financeira do Estado ou, ainda, com a ausência de efetivação no Sistema de Gestão Governamental – G-Gov, sujeitarão os responsáveis às sanções legais.

Art. 5.º O Chefe da Casa Civil poderá indeferir ou mandar arquivar expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, quando embasados em manifestação jurídica conclusiva, ouvida, facultativamente, a Procuradoria Geral do Estado, por meio Núcleo Jurídico da Administração junto à Casa Civil.

CAPITULO II DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA

Art. 6.º Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, cumpridas as exigências e formalidades legais, sobretudo a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, independentemente do valor, a realização de despesas relativas a:

Art. 6.º O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, cumpridas as exigências e formalidades legais, sobretudo a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, independentemente do valor a: (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

I - celebração, renovação ou prorrogação dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos;

I - celebração dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos; (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020) (Revogado pelo Decreto 2792 de 13/07/2023)

II - doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei Estadual nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 7.967, de 30 de novembro de 1984;
(Revogado pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

II - celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, operados em regime de concessão; serviço de energia, prestado por concessionária de serviço público; serviços de telecomunicações; serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, continuados ou não; (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020) (Revogado pelo Decreto 2792 de 13/07/2023)

III - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, operados em regime de concessão; serviço de energia, prestado por concessionária de serviço público; serviços de telecomunicações; serviços de vigilância, limpeza, asseio e conservação e serviço de reprografia;

III - celebração de contratos de seguro relativo a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual; (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020) (Revogado pelo Decreto 2792 de 13/07/2023)

IV - expedição de atos de promoção ou progressão funcional de servidores estatutários da Administração Direta e Autárquica, exceto os de escolha da Chefia do Executivo Estadual por critério de merecimento submetidos à escolha em lista tríplice, e observadas as disposições específicas relativas à Administração de Pessoal previstas no Decreto que fixa as normas de execução orçamentária e financeira do Estado do Paraná;

IV - expedição de atos de promoção ou progressão funcional de servidores estatutários da Administração Direta e Autárquica, exceto os de escolha da Chefia do Executivo Estadual por critério de merecimento submetidos à escolha em lista tríplice, e observadas as disposições específicas relativas à administração de pessoal previstas no Decreto que fixa as normas de execução orçamentária e financeira do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

V - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de seguro relativo a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;

V - celebração de contratos de seguro facultativo coletivo de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da administração direta e da indireta do poder executivo, precedidas de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento de Logística para Contratações Públicas - DECON. (Redação dada pelo Decreto 5394 de 12/08/2020) (Revogado pelo Decreto 2792 de 13/07/2023)

VI - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de seguro facultativo coletivo de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, precedidas de procedimento licitatório a ser realizado pelo Departamento de Administração de Material - DEAM;
(Excluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

VII - repactuação dos preços registrados de combustíveis.
(Excluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER autorizar a doação de bens julgados inservíveis ou desnecessários, na forma da Lei Estadual nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 7.967, de 30 de novembro de 1984, caracterizados como material fresado, quando o donatário for município paranaense.
(Incluído pelo Decreto 7098 de 06/06/2017)

Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado e aos Dirigentes das Entidades da Administração Indireta autorizar a doação de bens julgados inservíveis ou desnecessários a eles vinculados, na forma da Lei nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 7.967, de 30 de novembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017) (Excluído pelo Decreto 5394 de 12/08/2020)

CAPITULO III DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 7.º Os atos que impliquem na realização de despesa superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) devem ser submetidos à prévia e expressa autorização do Secretário de Estado da Fazenda, o qual se manifestará quanto aos aspectos orçamentários e financeiros da demanda.

Art. 7.º Os atos que impliquem na realização de despesa decorrente do desembolso de recursos estaduais, cujo montante seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), devem ser submetidos à prévia e expressa autorização do Secretário de Estado da Fazenda, o qual se manifestará quanto aos aspectos orçamentários e financeiros da demanda. (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017) (Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se às despesas decorrentes de processos licitatórios, de contratações diretas, de contratos de gestão, de termos de parceria, de instrumentos celebrados com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e de quaisquer convênios que envolvam despesa, inclusive transferências a municípios e auxílios, contribuições e subvenções a instituições privadas.
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

§ 2.º Os expedientes e processos a serem enviados à Secretaria de Estado da Fazenda para cumprimento do disposto neste artigo deverão estar devidamente instruídos com:
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

I - manifestação do Secretário Titular da Pasta interessada quanto ao mérito e oportunidade do pleito;
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

III - indicação da natureza do objeto e as justificativas técnicas que fundamentam a proposta;
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

IV - indicação do valor total da despesa expressa em reais, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição do valor, bem como a manifestação quanto a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

V - prazo previsto de vigência do instrumento, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso;
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

VI - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura da despesa, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.
(Revogado pelo Decreto 4547 de 28/04/2020)

Art. 8.º O Secretário de Estado da Fazenda autorizará, cumpridas as exigências e formalidades legais, sobretudo a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, independentemente do valor, a realização de despesa relativa à celebração de contratos de qualquer natureza prestados por instituições financeiras.

Art. 9.º Os expedientes e processos em que sejam necessárias as avaliações do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda devem ser remetidos primeiramente à Secretaria de Estado da Fazenda, a qual, posteriormente, fará a remessa à Casa Civil.

CAPITULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10. Os pedidos de transferência de recursos financeiros aos municípios deverão ser formulados pelos entes interessados à Secretaria de Estado correspondente às finalidades a que se destinam as verbas pretendidas, devendo ser anexados ao requerimento:

I - razões que justifiquem a celebração do instrumento;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

VI - cronograma de desembolso;

VII - certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII - certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000;

IX - prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

X - atendimento ao contido na Resolução n.º 28/2011-TCE/PR, regulamentada pela Instrução Normativa n.º 61/2011-TCE/PR.

Art. 11. Os pedidos de concessão de auxílios, contribuições ou de pagamentos de subvenção às instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às finalidades a que se destinam os recursos pretendidos, devendo ser a eles anexados os seguintes documentos, sem prejuízo do atendimento dos requisitos exigidos pela Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, no que couber:

I - descrição completa do objeto a ser executado;

II - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

III - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

IV - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

V - cronograma de desembolso;

VI - prova atual de existência legal da entidade requerente;

VII - comprovação de que a entidade tomadora dos recursos não possui fins lucrativos e que tem o reconhecimento de sua utilidade pública por Lei Estadual;

VIII - certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;

IX - prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

X - certidão negativa de débitos trabalhista;

XI - declaração de existência de sistema de contabilidade, sob a responsabilidade de profissional habilitado na entidade tomadora; e

XII - declaração da entidade tomadora de que manterá em ordem e em boa guarda e conservação os documentos referentes aos pagamentos efetuados, que ficarão a disposição do Tribunal de Contas do Paraná para inspeção dos auditores em relação aos recursos recebidos e suas aplicações.

Parágrafo único. O reconhecimento de utilidade pública, por Lei Estadual, a que faz menção o inciso VII, deste artigo, não se aplica aos pedidos de concessão de auxílios, contribuições ou de pagamentos de subvenção e seus respectivos instrumentos de transferência, de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e/ou filantrópicas, prestadoras de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, que são regidos pela Lei nº 18.976, de 5 de abril de 2017 e pelo Decreto nº 7.265, de 28 de junho de 2017. (Incluído pelo Decreto 8054 de 05/07/2021)

Art. 12. Os recursos transferidos ou repassados na forma dos arts. 10 e 11 deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr por sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões ou qualquer outra vantagem, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. Os instrumentos formalizados com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 submetem-se às regras do Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016 ou norma que o substituir.

Art. 13. Os instrumentos formalizados com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, submetem-se às regras do Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As disposições deste Decreto não substituem nem desobrigam os órgãos e entidades da observância das demais formalidades legais e administrativas que regulam a realização de despesas pela Administração Pública, especialmente em relação à necessidade de alimentação do Sistema de Gestão Governamental – G-Gov.

Art. 14-A Ficam os titulares das pastas e o dirigentes dos entes da Administração Indireta, abrangidos pelas normas de que tratam este decreto, obrigados a observar e cumprir, integralmente, as disposições da LC n.º 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Decreto n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, do Decreto n.º 3.203, de 22 de dezembro de 2015, das Súmulas e Orientações Administrativas da Procuradoria Geral do Estado, da Resolução n.º 28/2011-TCE/PR e demais normas legais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

Art. 15. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às empresas estatais não dependentes, aos serviços sociais autônomos e aos processos que envolvam concessões de serviços públicos, as quais devem observar o disposto no Decreto nº 1575/2015 ou norma que o substituir.

Art. 15. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às empresas estatais não dependentes, aos serviços sociais autônomos, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e aos processos que envolvam concessões de serviços públicos, as quais devem observar o disposto no Decreto nº 1.575/2015 ou norma que o substituir. (Redação dada pelo Decreto 8747 de 08/02/2018)

Art. 16. Ficam revogadas as seguintes normas:

I - o Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012;

II - o Decreto nº 7.599, de 18 de março de 2013;

III - o art. 7º do Decreto nº 29, de 01 de janeiro de 2015;

IV - o Decreto n° 9.593, de 11 de dezembro de 2013;

V - o Decreto nº 8.273, de 22 de maio de 2013; e

VI - o Decreto nº 5.763, de 30 de agosto de 2012.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Curitiba, em 25 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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