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Lei 5940 - 08 de Maio de 1969


Publicado no Diário Oficial no. 56 de 12 de Maio de 1969

Súmula: Estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado.

Súmula: Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei estabelece os princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Art. 2º. As promoções de Praças de Pré, nos Quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, são realizadas com o objetivo de atender:

I - As necessidades de pessoal, com base no efetivo fixado em Lei.

II - Ao aproveitamento dos valores profissionais para desempenho das diferentes funções.

III - Ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva, às graduações da hierarquia Policial-militar.

SEÇÃO I
DA FINALIDADE

Art. 3º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré é órgão permanente da Polícia Militar do Estado do Paraná, que tem por finalidade:

I - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei.

II - Estudar e opinar sôbre assuntos relativos a promoções de Praças de Pré.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Compete à Comissão de Promoções de Praças de Pré, com base na Lei:

I - Incluir e excluir Praças de Pré do quadro de acesso.

II - Propor ao Comandante Geral a adição por excesso, das Praças de Pré irregularmente promovidas.

III - Classificar os Subtenentes e Sargentos no Almanaque Militar de graduados da Corporação, em acôrdo com o prescrito em Lei.

III - classificar os Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados no Almanaque Militar de praças da Corporação; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

IV - Organizar os quadros de acesso.

V - Propor a concessão de medalhas.

VI - Propor a promoção de Praças de Pré, indicando o princípio.

VII - Informar à Comissão de Promoções de Oficiais sôbre os Subtenentes com direito a ingresso no oficialato.

VIII - Mandar registrar na ficha de promoção dos Sargentos, pontos positivos e negativos.

Art. 5º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré é constituida por um oficial Superior como Presidente, dois Capitães, dois tenentes como membros efetivos e dois Tenentes como suplentes.

§ 1°. Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente.

§ 2°. Os membros e suplentes da Comissão de Promoções de Praças de Pré são combatentes, pertencentes ao serviço ativo e designados pelo Comandante Geral.

§ 3°. Os integrantes da Comissão de Promoções de Praças de Pré serão designados dentre aqueles que estiverem na Sede do Comando Geral, os quais devem satisfazer os seguintes requisitos:

I - Não ter punição disciplinar no pôsto.

II - Não estar "sub-judice" e não ter sido condenado por prática de crime durante todo o tempo de serviço.

§ 4°. O membro da Comissão de Promoções de Praças de Pré que fôr nomeado para função que o impossibilite de comparecer a três reuniões consecutivas, deverá ser substituído na forma prevista neste artigo.

§ 5°. Anualmente serão substituídos na Comissão, metade dos membros mais antigos em exercício, e o Presidente após dezoito meses, contados na data da designação.

Art. 5º A A Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar é constituída por um oficial superior como Presidente, dois capitães, dois tenentes como membros efetivos e dois tenentes como suplentes, todos pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 1º Os membros e suplentes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar são combatentes, pertencentes ao serviço ativo e designados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 2º Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 3º Os integrantes da Comissão de Promoções de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar serão designados dentre aqueles que estiverem classificados na sede do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou nas Unidades Operacionais que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, que devem satisfazer os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

I - não ter punição disciplinar no posto; (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

II - não estar sub judice e não ter sido condenado por prática de crime durante todo o tempo de serviço. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 4º O membro da Comissão de Promoções de Praças de Pré que for nomeado para função que o impossibilite de comparecer a três reuniões consecutivas, deverá ser substituído na forma prevista neste artigo. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 5º A Comissão de Promoção de Praças de Pré do Corpo de Bombeiros Militar terá metade dos membros mais antigos em exercício substituídos anualmente e o Presidente substituído após dezoito meses, contados a partir da data de designação. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Art. 6º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré dispõe de uma Secretaria, regida por regulamento próprio, sob a direção de um Oficial subalterno, sem direito a voto.

SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO

Art. 7º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré é convocada pelo Presidente:

I - Obrigatòriamente, trinta dias antes das datas fixadas pela presente Lei para as promoções das praças de Pré.

II - Ordinàriamente, uma vêz por mês.

III - Extraordinàriamente, quando necessário.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. A Comissão de Promoções de Praças de Pré sòmente poderá deliberar com a presença do Presidente e, pelo menos dois têrços de seus membros efetivos.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão preterem qualquer outro serviço que não os da Justiça.

Art. 9º. Cada assunto a ser apreciado pela Comissão é estudado por um relator, sorteado pelo Presidente, o qual dispõe de 8 (oito) dias úteis para o competente relatório.

Art. 10. Os trabalhos do relator são sempre escritos e terminam por um parecer devidamente justificado, que depois de lido e discutido em plenário, é submetido a votação.

Art. 11. Aos membros da Comissão é assegurado o direito de vista do processo em discussão, antes da votação.

Parágrafo único. O prazo de vista é de 3 (três) dias úteis e aquêle que usar dêsse direito deverá apresentar um relatório escrito, o qual será apreciado e decidido pela Comissão.

Art. 12. Qualquer dos membros pode apresentar questões a serem apreciadas pela Comissão, desde que sejam consideradas pertinentes.

Art. 13. A votação é secreta ou nominal e, nêste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade de seus membros.

Art. 14. Os membros da Comissão, quando julgarem conveniente ou por determinação do Presidente, justificarão por escrito, os seus votos.

Art. 15. As resoluções são aprovadas quando os pareceres respectivos obtiverem votos favoráveis de, pelo menos metade mais um, dos membros em sessão.

Art. 16. Ao Presidente cabe o voto de desempate.

Art. 17. Os membros não podem abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria.

Art. 18. Havendo desacôrdo nas deliberações, podem os membros justificar seus votos antes do pronunciamento do Presidente, que decide livremente em caso de empate.

Art. 19. O Presidente solicitará ao Comandante Geral, sempre que necessário, o comparecimento às reuniões da Comissão, de qualquer Oficial ou Bacharel lotado na Consultoria Jurídica da Corporação para prestar esclarecimento por escrito e opinar sôbre assunto em pauta.

Art. 20. Todos os trabalhos da Comissão e de sua Secretaria têm grau de sigilo e as discussões havidas durante as sessões têm caráter secreto.

Art. 21. Os assuntos tratados nas sessões de trabalho da Comissão constarão em ATA, lavrada em livro próprio, que será publicada em boletim do Comando Geral.

TÍTULO III
DA ABERTURA DE VAGAS

Art. 22. A vacância de graduação, nos Quadros de graduados da Corporação, dá-se mediante publicação em boletim ordinário do Comando Geral, do ato que a originou.

Art. 23. As vagas decorrem de:

I - Exclusão do estado efetivo.

II - Promoção.

III - Transferência para a Reserva Remunerada.

IV - Reforma.

V - Aumento de efetivo.

VI - Extravio ou desaparecimento.

VII - Compulsória após trinta e cinco anos de serviço público.

VIII - Limite de idade para permanência no serviço ativo.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO

Art. 24. Quadros de acesso são relações de Sargentos em condições de serem promovidos à graduação imediata, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, de conformidade com o disposto na presente Lei.

Art. 24. Quadros de acesso são relações de praças em condições de serem promovidas à graduação imediata, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, de conformidade com o disposto nesta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 25. Constitui requisito básico para ingresso do Sargento em quadro de acesso:

Art. 25. Constitui requisito básico para ingresso da praça em quadro de acesso: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - Estar classificado, na ordem de antiguidade relativa, entre os 50 (cinqüenta) primeiros concorrentes com condições legais de acesso, no Quadro de combatente e, na primeira metade do efetivo previsto para a graduação, nos Quadros de Especialista ou Artífice.

I - Estar classificado na ordem de antigüidade relativa, entre os 50 (cinqüenta) primeiros concorrentes com condições legais de acesso, no Quadro de Combatente e, na primeira metade do efetivo previsto para a graduação no Quadro de Especialistas.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

I - estar classificado na ordem de antiguidade relativa entre os cinquenta primeiros concorrentes, dos 3º Sargentos, 2º Sargentos e 1º Sargentos, com condições legais de acesso; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - Possuir Curso de formação, para promoção às graduações de Segundo, Primeiro Sargento e Subtenente Combatente.

II - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar, para promoção a 1º Sargento ou Subtenente.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983) (vide Lei 19583 de 05/07/2018)

III - Possuir concurso na respectiva especialidade.

III - Possuir o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente, realizado na Corporação, para promoção a 2º Sargento.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

III - possuir o Curso de Sargentos, realizado na Corporação, para a promoção a 2º Sargento; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

IV - Estar classificado na boa conduta, pelo menos.

V - Não estar "sub-judice" ou cumprindo pena criminal.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

VI - Não ter sofrido punição disciplinar, por falta de natureza grave ou por embriaguez, nos 6 (seis) meses anteriores à data fixada para promoção.

VI - não estar respondendo a processo criminal comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto ao ingresso do sargento em quadro de acesso para a promoção;
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

VII - Possuir o Curso Especial, de Formação de Sargentos ou o de Aperfeiçoamento de Sargentos, para os remanescentes dos quadros de especialistas e artífices extintos na Corporação e para os que optaram e foram aproveitados pelas diversas qualificações policiais-militares, na forma do Decreto nº 3.860, de setembro de 1977.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

VIII - Possuir o interstício mínimo na graduação:
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

a) Subtenente, no mínimo dois (02) anos como 1º Sargento;
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

a) Subtenente, no mínimo 2 (dois) anos como 1º Sargento;
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

b) 1º Sargento, no mínimo dois (02) anos como 2º Sargento;
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

b) 1º Sargento, no mínimo 2 (dois) anos como 2º Sargento;
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

c) 2º Sargento, no mínimo seis (06) anos como 3º Sargento.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

c) 2º Sargento, no mínimo 4 (quatro) anos como 3º Sargento.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

d) 3º Sargento, no mínimo cinco anos como Cabo; (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

e) Cabo, no mínimo cinco anos como Soldado de 1ª Classe. (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Parágrafo único. O interstício exigido para as promoções de praças poderá, em casos de necessidade de renovação dos quadros ser reduzido através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral, até metade do respectivo tempo.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 1º O interstício exigido para as promoções de praças poderá, em casos de necessidade de renovação dos quadros ser reduzido através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral, até metade do respectivo tempo.
(Renumerado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 1º O interstício exigido para as promoções a Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento poderá, em casos de necessidade de renovação dos quadros, ser reduzido através de decreto do Chefe do Poder Executivo, até metade do respectivo tempo. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 2º Ato do Comandante-Geral deverá instituir inspeção anual de saúde e inspeção anual de aptidão física como requisitos básicos para o ingresso da praça em quadro de acesso, em substituição à inspeção de saúde de que trata o art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

SEÇÃO II
DA SELEÇÃO

Art. 26. Para a seleção dos Sargentos que integrarão os quadros de acesso, a Comissão examina.

Art. 26. Para a seleção das praças que integrarão os quadros de acesso, a Comissão examina: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - Resumo das alterações funcionais.

II - Informação da Seção competente do Estado Maior Geral.

III - Conceito emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor.

§ 1°. Os conceitos de que trata o inciso terceiro são classificados:

a) Excelente.

b) Bom.

c) Regular.

d) Insuficiente.

§ 2°. A autoridade competente emite conceito do Sargento, considerando:

§ 2°. A autoridade competente emite conceito da praça, considerando: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) Caráter, conduta militar e civil.

b) Espírito militar e policial.

c) Cultura policial militar e geral.

d) Aptidão profissional.

e) Dedicação ao trabalho.

§ 3°. Quando o conceito fôr excelente ou insuficiente, o emitente deverá justificá-lo, circunstanciadamente.

Art. 27. As informações para julgamento devem ser claras, precisas e concisas.

Art. 28. A Comissão, de posse das informações necessárias, elabora a ficha de promoção do Sargento, determinando sua inclusão ou não no quadro de acesso.

Art. 28. A Comissão, de posse das informações necessárias, elabora a ficha de promoção da praça, determinando sua inclusão ou não no quadro do acesso. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 29. O Comandante Geral determina a inspeção de saúde, por Junta Médica da Corporação, dos Sargentos indicados para preenchimento das vagas nos Quadros, devendo os respectivos laudos serem entregues no prazo de 10 (dez) dias pelos Sargentos arregimentados na Capital, 15 (quinze) dias no interior e 20 (vinte) dias fora do Estado.

Art. 29. O Comandante-Geral determina a inspeção de saúde, por Junta Médica da Corporação, das praças indicadas para preenchimento das vagas nos Quadros, devendo os respectivos laudos serem entregues no prazo de dez dias pelas praças classificadas na Capital, quinze dias no interior e vinte dias fora do Estado. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 1°. Verificada, quando concorrendo a promoção, a incapacidade física do Sargento, o Comandante Geral determinará seu comparecimento a nova Junta.

§ 1°. Verificada, quando concorrendo à promoção, a incapacidade física da praça, o Comandante-Geral determinará seu comparecimento à nova Junta. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 2°. Submetido o Sargento a inspeção de saúde pela nova Junta, esta deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 10 (dez) dias prorrogável a juízo do Comandante Geral, por igual tempo.

§ 2°. Submetida a praça à inspeção de saúde pela nova Junta, esta deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de dez dias prorrogáveis a juízo do Comandante-Geral, por igual tempo. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 3°. Constatada a incapacidade física temporária do concorrente a promoção, pela nova Junta, a vaga permanecerá aberta até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo para as promoções decorrentes.

§ 4°. Julgado apto, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Sargento será promovido, sem direito a ressarcimento de prejuízo, salvo se a incapacidade resultou de ato de serviço.

§ 4°. Julgada apta, dentro do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a praça será promovida, sem direito a ressarcimento de prejuízo, salvo se a incapacidade resultou de ato de serviço. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 5°. Findo aquêle prazo e persistindo a incapacidade física do Sargento, a vaga será preenchida a partir da primeira data vindoura fixada nesta Lei para promoção de Praças de Pré.

§ 5°. Findo aquele prazo e persistindo a incapacidade física da praça, a vaga será preenchida a partir da primeira data vindoura fixada nesta Lei para promoção de praças. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 30. Os quadros de acesso para promoção, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, são organizados separadamente, não prevalecendo classificações de quadros anteriores, devendo estar sempre atualizados.

Art. 31. A Comissão de Promoções de Praças de Pré organizará os quadros de acesso dos Sargentos, com base no efetivo previsto de cada escalão hierárquico, obedecidas as proporções fixadas pela presente Lei, para as promoções pelos princípios de antiguidade e merecimento.

Art. 31. A Comissão de Promoções de Praças organizará os quadros de acesso das praças, com base no efetivo previsto de cada escalão hierárquico, obedecidas as proporções fixadas pela presente Lei, para as promoções pelos princípios de antiguidade e de merecimento. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá limites para o preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos.(NR) (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 32. O Sargento incluido em quadro de acesso concorre, simultâneamente, à promoção por antiguidade e merecimento.

Art. 32. A praça incluída em quadro de acesso concorre, simultaneamente, à promoção por antiguidade e por merecimento. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 33. Nos quadros de acesso, para promoção pelo princípio de antiguidade, os Sargentos são relacionados em rigorosa ordem de antiguidade relativa, observadas as graduações e Quadros respectivos.

Art. 33. Nos quadros de acesso, para promoção pelo princípio de antiguidade, as praças são relacionadas em rigorosa ordem de antiguidade relativa, observadas as graduações e Quadros respectivos. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 34. Nos quadros de acesso, para promoções pelo princípio de merecimento, os Sargentos são classificados por graduações e Quadros, em ordem decrescente de pontos obtidos.

Art. 34. Nos quadros de acesso, para promoções pelo princípio de merecimento, as praças são classificadas por graduações e quadros, em ordem decrescente de pontos obtidos. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatôres que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não do Sargento.

Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos:

Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - TEMPO DE SERVIÇO:

I - tempo de serviço: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) Tempo de serviço prestado à Corporação, meio ponto por semestre completo;

a) tempo de serviço prestado à Corporação, ½ (meio) ponto por semestre completo; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

b) Tempo de efetivo serviço na graduação, meio ponto por semestre completo, deduzido o período em que foi declarada indevida a promoção;

b) tempo de efetivo serviço na graduação, ½ (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período em que foi declarada indevida a promoção; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

c) Tempo de efetivo serviço em campanha, um ponto por trimestre completo.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - MEDALHAS E CONDECORAÇÕES ESTADUAIS:

II - medalhas e condecorações estaduais: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) De mérito, três pontos;

a) de Mérito, três pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

b) De Sangue, quatro pontos;

b) de Sangue, quatro pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

c) De humanidade, quatro pontos;

c) de Humanidade, quatro pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

d) Cruz de Combate, quatro pontos;

d) Cruz de Combate, quatro pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

e) Coronel Sarmento, três pontos;

e) Coronel Sarmento, três pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

f) Polícia Militar do Estado do Paraná, três pontos;

f) Polícia Militar do Estado do Paraná, três pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

g) Outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas, três pontos.

g) outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas, três pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

h) policial-militar - 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata e ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor.
(Incluído pela Lei 7998 de 06/12/1984)

h) Policial-Militar, um, dois e três pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata e ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

i) Mérito Escolar, um, dois ou três pontos, respectivamente, para o terceiro, segundo ou primeiro colocado; (Incluído pela Lei 19368 de 20/12/2017)

i) Mérito Escolar, um, dois ou três pontos, respectivamente, para o terceiro, segundo ou primeiro colocado; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

III - MEDALHAS E CONDECORAÇÕES NACIONAIS, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos.

III - medalhas e condecorações nacionais, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

IV - CURSOS.

IV - cursos: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) De formação de Sargento da Corporação, pontos positivos iguais ao grau de término do curso.

a) Formação de Sargentos realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 2º Sargento;
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

a) de formação de praças realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 3º Sargento; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

b) Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, pontos positivos igual ao grau de término de curso, para o acesso até subtenente.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

b) de sargentos realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 2º Sargento; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

c) aperfeiçoamento de sargentos ou equivalente, pontos positivos igual ao grau de término de curso, para o acesso até subtenente; (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

V - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO - de interesse policial ou militar:

V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) De duração superior a 6 (seis) meses, três pontos;

a) de duração superior a seis meses, três pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

b) De duração superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses, dois pontos;

b) de duração superior a três e inferior a seis meses, dois pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

c) De duração superior a 1 (um) e inferior a 3 (três) meses, um ponto;

c) de duração superior a um e inferior a três meses, um ponto; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

d) De duração até um mês, 1/2 meio ponto;

d) de duração até um mês, ½ (meio) ponto; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

VI - CURSOS DE NÍVEL SECUNDÁRIO:

VI - cursos de nível secundário: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) Primeiro ciclo: - quatro pontos (4).

a) primeiro ciclo, quatro pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

b) Segundo ciclo: - oito (8) pontos positivos.

b) segundo ciclo, oito pontos positivos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

VII - CURSO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO:

VII - curso de nível universitário, quatro pontos positivos por ano de duração do curso; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Quatro (4) pontos positivos por ano de duração do curso.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 1°. Tempo de serviço em campanha é aquele em que o Sargento permanecer em operações de guerra declarada, ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou tomar parte em expedição para restabelecer a ordem gravemente perturbada, declarada por autoridade competente.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 2°. Aos cursos referidos nos incisos VI e VII é computado pontos sòmente ao de maior valor.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

VIII - PUBLICAÇÃO DE OBRA OU TRABALHO REALIZADO, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interêsse para a Corporação: de meio (1/2) a 5 (cinco) pontos por obra ou trabalho aceito.

VIII - publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interesse para a Corporação, de ½ (meio) a cinco pontos por obra ou trabalho aceito; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

IX - FERIMENTO EM SERVIÇO:

IX - ferimento em serviço: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) GRAVE - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a 30 (trinta) dias, 4 (quatro) pontos, quando não fôr agraciado com a medalha de sangue;

a) grave - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a trinta dias, quatro pontos, quando não for agraciado com a medalha de sangue; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

b) MÉDIO - quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta), dois (2) pontos;

b) médio - quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a dez dias e inferior a trinta, dois pontos; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

c) LEVE - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até 10 (dez) dias, 1 (um) ponto.

c) leve - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até dez dias, um ponto; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Parágrafo único. A incapacidade para o exercício das atividades normais do Sargento é verificada mediante Inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

X - LOUVORES:

X -  louvores: são considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial-militar. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 1º Aos cursos referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo é computado pontos somente ao de maior valor. (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 2º A incapacidade para o exercício das atividades normais da praça é verificada mediante Inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido. (NR) (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 3º Tem direito a pontuação referida no caput deste artigo, as Praças que realizarem cursos de especialização em instituição militar ou policial, sendo previamente indicada pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado segundo normas da Corporação. (Incluído pela Lei 20996 de 30/03/2022)

- São considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial-militar.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos negativos, pelos seguintes motivos:

I - PUNIÇÕES DISCIPLINARES SOFRIDAS NA GRADUAÇÃO:

a) FALTA GRAVE, 4 (quatro) pontos;

b) FALTA MÉDIA, 3 (três) pontos; e

c) FALTA LEVE, 2 (dois) pontos;

II - PUNIÇÕES DISCIPLINARES SOFRIDAS NAS GRADUAÇÕES ANTERIORES, exceto a de Cabo:

II - punições disciplinares sofridas nas graduações anteriores: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) FALTA GRAVE, 1,5 (um ponto e meio);

b) FALTA MÉDIA, 1 (um) ponto; e

c) FALTA LEVE, 1/2 (meio) ponto.

III - PENAS CRIMINAIS, de 2 (dois) a 8 (oito) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação.

III - PENAS CRIMINAIS:
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

a) Por crime doloso, com sentença transitada em julgado; quatro (04) a oito (08) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação, a critério exclusivo da CPPré;
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

b) Por crime culposo ou contravenção penal, com sentenças transitada em julgado: quatro (04) pontos por pena.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

IV - FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS ou interrupção declarada injustificada, em boletim do Comando-Geral, ½ (meio) ponto por mês ou fração, tendo em vista a duração do curso assim ultimado ou interrompido.

Parágrafo único. O registro de pontos negativos na ficha de merecimento, referente a falta de aproveitamento em cursos oficiais, só é considerado na graduação em que ocorreu.

Art. 38. A Comissão de Promoções de Praças de Pré através de votação secreta de seus membros, inclusive o Presidente, forma seu conceito sôbre o Sargento, atribuindo os seguintes valores numéricos positivos para:

Art. 38. A Comissão de Promoções de Praças através de votação secreta de seus membros, inclusive o Presidente, forma seu conceito sobre a praça, atribuindo os seguintes valores numéricos positivos para: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - Caráter, Conduta Militar e Civil - de um a dois pontos;

II - Espírito Militar e Policial - de um a dois pontos;

III - Cultura Policial-Militar e Geral - de um a dois pontos;

IV - Aptidão Profissional, de um a dois pontos;

V - Dedicação ao Trabalho - de um a dois pontos.

Parágrafo único. O mérito a ser atribuido ao Sargento é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o Presidente, dividida pelo número de votantes, de cuja decisão não cabe recurso.

Parágrafo único. O mérito a ser atribuído à praça é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o Presidente, dividida pelo número de votantes, de cuja decisão não cabe recurso. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 39. O Sargento é excluido do quadro de acesso, pelos seguintes motivos:

Art. 39. A praça é excluída do quadro de acesso, pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - Promoção.

II - Exclusão do estado efetivo.

III - Transferência para a Reserva Remunerada.

IV - Incapacidade física.

V - Não apresentação de laudo médico.

VI - Ingressar na conduta insuficiente ou má.

VII - Estar "sub-judice".

VII - estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar, por ato de improbidade administrativa, ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Praças, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto à exclusão da praça do quadro de acesso; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

VIII - Extravio ou desaparecimento.

IX - Quando comprovado ser indevida sua inclusão.

X - Submetido a Conselho de Disciplina.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 1°. Considera-se “sub-judice” o Sargento:
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) Preso em flagrante delito ou que tiver contra si prisão preventiva decretada;
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

b) Denunciado em processo criminal; e
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

c) mesmo absolvido, quando pendente de recurso.
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 2°. Os claros verificados nos quadros de acesso serão preenchidos obedecendo a ordem de antiguidade relativa.

TÍTULO V
DAS PROMOÇÕES

Art. 40. As promoções nos Quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, dependendo da existência de vaga, são feitas a partir das datas:

I - 21 (vinte e um) de abril;

II - 10 (dez) de agôsto; e

III - 19 (dezenove) de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, as praças de pré da Corporação poderão ser promovidas:

a) Por ato de bravura;

b) "Post-mortem", quando por direito lhe coubesse a promoção, ou falecidas em decorrência do cumprimento do dever; e

b) "Post-mortem";
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

c) Em ressarciamento de preterição.

Art. 41. As promoções às graduações finais dos Quadros da Polícia Militar do Estado dar-se-ão, ùnicamente, pelo princípio de merecimento, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 42. As promoções de praças de pré da Corporação, são feitas por ato do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei, e serão publicadas em boletim.

Art. 42. As promoções das praças da Corporação são feitas por ato do Comandante-Geral, mediante proposta da Comissão, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei, e serão publicadas em boletim. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 42. As promoções das praças da Corporação dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Parágrafo único. O Sargento só poderá ser promovido, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, se estiver incluido em quadro de acesso, e ter sido julgado apto em inspeção de saúde procedida por Junta Médica da Corporação.

Parágrafo único. A praça só poderá ser promovida, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, se estiver incluída em quadro de acesso e se tiver sido julgada apta em inspeção de saúde procedida por Junta Médica da Corporação. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 43. As vagas serão preenchidas, observando-se o seguinte critério e proporção:

Art. 43. As vagas serão preenchidas, observando-se o seguinte critério e proporção: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - De segundo sargento, uma por antiguidade e outra por merecimento, sucessivamente.

I - de Cabo, uma por antiguidade e outra por merecimento, sucessivamente; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - De primeiro sargento, 1/3 (um têrço) por antiguidade e 2/3 (dois têrços) por merecimento, sucessivamente.

II - de Terceiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

III - de Segundo Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente; (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

IV - de Primeiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente. (NR) (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuirem os cursos respectivos ou concurso que dê direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas em Lei.

Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuirem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso respeitadas as exceções previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

Art. 44. Concorrerão à promoção os praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)

Parágrafo único. São cursos e concursos que dão direito a acesso:

Parágrafo único. São cursos que dão direito ao acesso:
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 1º. São cursos que dão direito ao acesso:
(Renumerado pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 1º. São cursos que dão direito ao acesso:
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)

I - Para promoção à Cabo ou Terceiro Sargento Combatente o respectivo Curso de Formação da Corporação.

I - Para a promoção a Cabo Combatente ou especialista:
Cursos de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabeleciadas.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

I - para promoção a Cabo Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas;
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

I - para promoção a Cabo Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Cabos ou Curso Especial de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com a legislação em vigor;
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)

I - para promoção a Cabo e a 3º Sargento: Cursos de Formação de Praças, realizados na Corporação; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - Para promoção à Cabo ou Terceiro Sargento de qualificação especializada, ou ingresso nessas graduações, o concurso da respectiva especialidade.

II - Para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista:
- Cursos de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

II - para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

II - para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Sargentos ou Curso Especial de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com a legislação em vigor, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive.
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)

II - para promoção a 2º Sargento Combatente: Cursos de Sargentos, realizados na Corporação; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

III - para promoção a 1º Sargento ou Subtenente Combatente: Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados na Corporação ou em outra PPMM. (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 2º. É assegurado ao Soldado de 1ª Classe, que contar, no mínimo, com 15 (quinze) anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério da antiguidade absoluta, o direito à matrícula e à freqüência em Curso Especial de Formação de Cabo, realizado na Corporação.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 2º. A promoção do Soldado de 1ª Classe será efetivada após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos ou do Curso Especial de Formação de Cabos, acarretando no cumprimento obrigatório de interstício mínimo de dois anos na graduação de Cabo para que o militar possa se submeter a novo concurso interno, destinado ao preenchimento de vagas no Curso de Formação de Sargentos, ou ser convocado para o Curso Especial de Formação de Sargentos, realizados na Corporação.
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 3º. A matrícula e a freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabo está condicionada ao atendimento dos requisitos especificados neste artigo, à existência de vagas e à capacidade administrativa e orçamentária da Corporação.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 3º. A promoção do Cabo será efetivada, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, ou do Curso Especial de Formação de Sargentos, submetendo-se o militar aos requisitos de Lei respeitantes aos interstícios e ingresso em quadros de acesso.
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 4º. Admite-se ao Soldado de 1ª Classe declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, do direito assegurado no parágrafo 2º deste artigo, por, no máximo, 2 (duas) vezes, perdendo definitivamente, a partir da terceira recusa, o direito à freqüência ao Curso Especial de Formação de Cabos.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 4º. A matrícula e a frequência no Curso de Formação de Cabos e no Curso de Formação de Sargentos dar-se-ão mediante participação e aprovação em concurso interno da Corporação, respeitados os requisitos do edital, os critérios de classificação e o número de vagas disponíveis.
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)

§ 4º. A matrícula e a frequência dos 3º Sargentos nos Cursos de Sargentos dar-se-ão mediante indicação do Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento, os requisitos do edital e o número de vagas disponíveis. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 5º. A promoção do Soldado de 1ª Classe será efetivada após a conclusão, com aproveitamento, do Curso Especial de Formação de Cabos, acarretando no cumprimento obrigatório de interstício mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Cabo para que o militar possa se submeter a Concurso Interno, destinado ao preenchimento de vagas no Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, assegurando-se o preenchimento de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade relativa.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 5º. A matrícula e a frequência no Curso Especial de Formação de Cabos e no Curso Especial de Formação de Sargentos dar-se-ão mediante convocação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, respeitados os requisitos do edital e o número de vagas determinados pelo Comandante-Geral.
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 6º. Para efeito das situações previstas nos parágrafos 2º e 5º, deste artigo, considerar-se-á a universalidade de cabos/soldados, em conformidade com a Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná, em vigor.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 6º. O Curso de Formação de Cabos obedecerá aos seguintes preceitos para distribuição de vagas:
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)

§ 6º. O Curso de Sargentos obedecerá aos seguintes preceitos para distribuição de vagas: (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - até metade das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade relativa, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)

I - 60% (sessenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade relativa, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital; (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - as demais vagas serão preenchidas pelos candidatos melhores classificados no exame intelectual, conforme previsão em edital.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)

II - 40% (quarenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de merecimento, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 7º. São requisitos para a matrícula e freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabos, e para a respectiva promoção:
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 7º. A critério do Comandante-Geral, considerados os princípios da conveniência e oportunidade administrativas e respeitadas as necessidades da PMPR, o Soldado de 1ª Classe que contar, no mínimo, com dez anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério de antiguidade absoluta, será convocado a se matricular e frequentar o Curso Especial de Formação de Cabos, realizado na Corporação.
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

a) possuir o Soldado de 1ª Classe, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)
(Revogado pela Lei 18591 de 14/10/2015)

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento ÓTIMO;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)
(Revogado pela Lei 18591 de 14/10/2015)

c) não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)
(Revogado pela Lei 18591 de 14/10/2015)

d) não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)
(Revogado pela Lei 18591 de 14/10/2015)

e) não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)
(Revogado pela Lei 18591 de 14/10/2015)

§ 8º. A promoção dos Soldados de 1ª Classe à graduação imediata, atendidas as condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 8º. São requisitos para matrícula e frequência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabos, e para a respectiva promoção:
(Redação dada pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

III - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

IV - não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

V - não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 9º. O Curso de Formação de Sargentos obedecerá aos seguintes preceitos para distribuição de vagas:
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - até metade das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade relativa, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - as demais vagas serão preenchidas pelos candidatos melhores classificados no exame intelectual, conforme previsão em edital;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 10º A critério do Comandante-Geral, considerados os princípios da conveniência e oportunidade administrativas e respeitadas as necessidades da PMPR, o Cabo que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério da antiguidade absoluta, será convocado a se matricular e frequentar o Curso Especial de Formação de Sargentos, realizado na Corporação.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 11º São requisitos para matrícula e frequência do Cabo em Curso Especial de Formação de Sargentos, e para a respectiva promoção:
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

I - possuir, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

II - estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

III - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

IV - não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

V - não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 12º Admite-se ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, da participação nos cursos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, por, no máximo, três vezes, perdendo definitivamente, a partir da terceira recusa, o direito à frequência ao Curso Especial de Formação de Cabos ou ao Curso Especial de Formação de Sargentos.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)

§ 12º Admite-se ao 3º Sargento declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, a participação nos cursos previstos no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 13º Para efeito das situações previstas neste artigo, considerar-se-á a universalidade de sargentos, cabos e soldados, em conformidade com a Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná em vigor.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)

§ 14º A matrícula e frequência do Soldado de 1ª Classe e do Cabo nos cursos específicos neste artigo estão condicionadas ao atendimento dos requisitos constantes na legislação em vigor, à existência de vagas e à capacidade administrativa e orçamentária da Corporação.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 15º A promoção dos Soldados de 1ª Classe e Cabos à graduação imediata, atendidas às condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão e inspeção em saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)

§ 15º A promoção das praças à graduação imediata, atendidas às condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão e inspeção em saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 16º Sempre que houver autorização para o preenchimento de vagas na graduação de Cabo ou de Sargento, nos termos previstos nesta Lei, no mínimo 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas ao Curso Especial de Formação de Cabos e ao Curso Especial de Formação de Sargentos, sendo as vagas não preenchidas revertidas aos cursos regulares.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

§ 17º Nos concursos ao Curso de Formação de Cabos e ao Curso de Formação de Sargentos, entre a data da publicação do edital e a realização do exame intelectual deverá ser respeitado o prazo mínimo de sessenta dias.
(Incluído pela Lei 18591 de 14/10/2015)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 44-A. Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida graduação no período relativo aos 6 (seis) meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e à Corporação, coroando-se o encerramento da carreira policial-militar.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

Art. 44-A. Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei n.º 6.417, de 3 de julho de 1973, (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida graduação a partir dos seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e à Corporação, coroando-se o encerramento da carreira policial-militar. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Parágrafo único. A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Parágrafo Único.  As promoções previstas no caput deste artigo ficam condicionadas ao cumprimento dos requisitos constantes nas alíneas (b), (c), (d) e (e), do parágrafo 7º, do artigo anterior.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)
(Revogado pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 45. A promoção por antiguidade é devida ao Sargento que, possuindo maior antiguidade relativa, satisfaça os requisitos desta Lei.

Art. 45. A promoção por antiguidade é devida à praça que, possuindo maior antiguidade relativa, satisfaça os requisitos desta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 46. O Sargento de maior antiguidade relativa que não satisfaça os requisitos estabelecidos para promoção, perde o direito de acesso, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º. e 4º. do artigo 29 da presente Lei.

Art. 46. A praça de maior antiguidade relativa que não satisfaça os requisitos estabelecidos para promoção perde o direito de acesso, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Parágrafo único. O direito de acesso transmite-se, no caso do presente artigo, ao Sargento que ocupar o número seguinte no escalão e assim sucessivamente.

Parágrafo único. O direito de acesso transmite-se, no caso do presente artigo, à praça que ocupar o número seguinte no escalão e assim sucessivamente. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 47. A promoção pelo princípio de merecimento, cabe ao Sargento que, em quadro de acesso, obtiver maior número de pontos positivos.

Art. 47. A promoção pelo princípio de merecimento cabe à praça que, em quadro de acesso, obtiver maior número de pontos positivos. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Parágrafo único. A classificação do Sargento em quadro de acesso por merecimento é determinada pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção, de conformidade com esta Lei.

Parágrafo único. A classificação da praça em quadro de acesso por merecimento é determinada pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção, de conformidade com esta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por:

I - Prática de ato incomum de coragem.

II - Audácia no cumprimento do dever ou além dêste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares.

III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever.

Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa.

Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. Reconhecida a bravura a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte.

Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no Quadro a que pertencem e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes.

Art. 51. As praças promovidas por ato de bravura permanecerão na Qualificação Policial Militar a que pertencem. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 52. É promovida “Post mortem”, a praça de pré que:

Art. 52. A promoção “post-mortem” à graduação imediata é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

1) em operações policiais-militares (bombeiros-militares) ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública;
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

2) em conseqüência de ferimento recebido durante a execução de ato de serviço para a consecução das atividades finalísticas da Corporação, excluídas as atividades de apoio, serviço interno, desportivas e outras correlatas.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

3) se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou merecimento (QAM).
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 1º. A promoção que resultar de quaisquer das situações estabelecidas nos itens 1 e 2 independerá daquela prevista no item 3.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 2º. Para efeito de aplicação do item 3 deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de Acesso, devem ser considerados os últimos Quadros organizados.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 3º. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referida neste artigo serão comprovados por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário ou de Origem ou Ficha de Evacuação, sendo os registros e termos do acidente, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 4º. A aplicação dos dispositivos deste artigo não tem efeito retroativo.
(Incluído pela Lei 7821 de 29/12/1983)

I - Ao falecer, por direito lhe coubesse promoção.
(Revogado pela Lei 7821 de 29/12/1983)

II - Tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever.
(Revogado pela Lei 7821 de 29/12/1983)

Parágrafo único. A promoção, de conformidade com o inciso II dêste artigo, dar-se-á mediante reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através sindicância mandada proceder pelo Comandante Geral.
(Revogado pela Lei 7821 de 29/12/1983)

Art. 53. Dá-se a promoção em ressarcimento de preterição à praça de pré que:

I - Em processo regular, tenha reconhecido seu direito à promoção.

II - "Sub-judice", cesse tal efeito.

III - Desaparecido ou extraviado, fique comprovado em inquérito ter a causa independido de sua vontade.

TÍTULO VI
DA ANTIGUIDADE

Art. 54. A antiguidade é absoluta ou relativa:

I - A antiguidade absoluta compreende o tempo total de serviço prestado à Corporação.

I - a antiguidade absoluta compreende o tempo integral de serviço prestado à Corporação;
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

II - A antiguidade relativa compreende o tempo de serviço na graduação.

II - a antiguidade relativa compreende o tempo de serviço na graduação.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 1°. A antiguidade relativa assegura a procedência hierárquica do Sargento ou Subtenente na sua graduação e determina o seu lugar no respectivo escalão.

§ 1°. A antiguidade relativa assegura a precedência hierárquica do Subtenente, do Sargento, do Cabo e do Soldado na sua graduação e determina o seu lugar no respectivo escalão.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 2°. A antiguidade relativa nas promoções coletivas dos policiais militares à graduação de Terceiro Sargento Combatente, é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.

§ 2°. A antiguidade relativa nas promoções coletivas de policiais-militares à graduação de Sargentos, Cabos e Soldados é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 3°. É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior, aos Sargentos especialistas, considerada a classificação no respectivo concurso.

§ 3°. É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior, aos sargentos especialistas, considerada a classificação, no respectivo Curso de Formação.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 3°. É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior aos Praças Especialistas, considerada a classificação no respectivo Curso de Formação.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 4°. Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, tem precedência o Subtenente ou Sargento que:

§ 4°. Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, tem precedência o sargento que:
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

§ 4°. Na apuração da antiguidade absoluta dos Soldados de 1ª Classe, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que:
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

a) Tiver maior antiguidade relativa nas graduações anteriores.

a) tiver maior antigüidade relativa na graduação anterior;
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

a) tiver maior antiguidade relativa;
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

b) Obteve maior média no Curso de Formação de Sargento combatente da Corporação ou no concurso da especialidade.

b) obteve maior média nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargentos ou nos especiais correspondentes.
(Redação dada pela Lei 7821 de 29/12/1983)

b) obteve maior média no Curso de Formação de Soldados;
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

c) Tiver maior antiguidade absoluta.

c) for mais idoso.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

d) Fôr mais idoso.

d) for casado ou viúvo, com maior número de filhos.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

e) Fôr casado ou viúvo, com maior número de filhos.
(Revogado pela Lei 15946 de 09/09/2008)

§ 5º. Na apuração da antiguidade relativa dos praças, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que:
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

a) tiver maior antiguidade relativa na graduação anterior;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

b) obteve maior média nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargentos ou nos especiais correspondentes;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

c) tiver maior antiguidade absoluta;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

d) for mais idoso;
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

e) for casado ou viúvo, com maior número de filhos.
(Incluído pela Lei 15946 de 09/09/2008)

Art. 55. Para efeito do artigo anterior, não são considerados:

I - Os filhos que exerçam qualquer atividade remunerada.

II - O estado de casado, desde que o cônjuge exerça função pública, ou esteja desquitado e não tenha prole.

Art. 56. A antiguidade relativa do Subtenente ou Sargento reincluido na Corporação é contada da data que obteve alta de graduação.

Art. 56. A antiguidade relativa do militar estadual reincluído na Corporação é contada da data que obteve alta da graduação.
(Redação dada pela Lei 15946 de 09/09/2008)

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Art. 57. A praça de pré que se julgar prejudicada em classificação em quadro de acesso ou promoção tem direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação do respectivo ato em boletim do Comando Geral, nos seguintes prazos:

I - De classificação em quadro de acesso: 20 (vinte) dias úteis; e

II - De promoção: 60 (sessenta) dias.

§ 1°. Os recursos interrompem a prescrição dos prazos estipulados até duas vezes, contando-se nôvo prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo.

§ 2°. Reconhecido o direito de promoção, esta se dará em ressarcimento de preterição.

§ 3°. A vaga resultante de promoção em ressarcimento de preterição é considerada aberta, para efeito de provimento, a partir da próxima futura data fixada para promoção de praças de pré.

Art. 58. A ordem dos trâmites legais, para efeito de recurso, é a seguinte:

I - Comissão de Promoções de Praças de Pré.

II - Comando Geral.

III - Secretaria de Segurança Pública.

IV - Govêrno do Estado.

Art. 59. Caberá recurso ao órgão seguinte, na ordem prevista no artigo anterior, quando denegado provimento ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não haja sido solucionado recurso anterior.

Art. 60. A praça de pré só poderá recorrer de promoção ao Poder Judiciário, após esgotados todos os recursos na esfera administrativa.

Art. 61. A praça de pré recorrerá à Comissão de Promoções de Praças de Pré e ao Comandante Geral, de classificação em quadro de acesso e, de promoção, aos órgãos mencionados no artigo 58, desta Lei.

Art. 62. O Subtenente ou Sargento cujo acesso fôr declarado indevido não conta tempo de antiguidade relativa, e concorrerá com o escalão hierárquico inferior até que por direito lhe caiba a promoção.

Art. 62. A praça cujo acesso for declarado indevido não conta tempo de antiguidade relativa, e concorrerá com o escalão hierárquico inferior até que por direito lhe caiba a promoção. (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Parágrafo único. O Subtenente ou Sargento, nas condições do presente artigo, figurará no quadro de acesso, na ordem de antiguidade relativa anteriormente ocupada, desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A praça, nas condições do presente artigo, figurará no quadro de acesso, na ordem de antiguidade relativa anteriormente ocupada, desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 19583 de 05/07/2018)

Art. 63. A praça de pré que se julgar prejudicada e não recorrer dentro do prazo estipulado nesta Lei, perde o direito a promoção daquela data.

Art. 64. A praça de pré ao ser reformada por invalidez decorrente de ato de serviço é promovida à graduação ou pôsto imediato.

Art. 65. Ficam revogadas a Lei nº. 4.808, de 10 de janeiro de 1964 e demais disposições em contrário.

Art. 66. Entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno em Curitiba, em 8 de maio de 1969.

 

Paulo Pimentel

Agostinho José Rodrigues

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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