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Lei 22.187 - 13 de Novembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11788 de 13 de Novembro de 2024

Súmula: Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar estadual, altera as leis que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais decorrentes dos enquadramentos previstos no Anexo II desta Lei deverão ocorrer a partir de 1º de novembro de 2024.

Art. 2º O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante a edição de ato conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o enquadramento dos militares na ativa, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP a proposição do ato de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Compete à PARANAPREVIDÊNCIA o enquadramento dos militares inativos e geradores de pensão de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei.

Art. 5º Nenhuma redução remuneratória de proventos ou pensão poderá advir em consequência desta Lei.

Art. 6º O ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno-Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação.

§ 1º O Aluno-Soldado 3ª Classe que concluir, com o devido aproveitamento, o curso de formação previsto no caput deste artigo, será enquadrado na graduação de Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe será enquadrado na graduação de Soldado 1ª Classe após a permanência de, no mínimo, um ano na condição de 2ª Classe, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de formação e concursos públicos de ingresso na Polícia Militar do Paraná - PMPR e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR já iniciados.

§ 4º A graduação de Aluno-Soldado, enquanto pendente conclusão de curso de formação e treinamento operacional, denominada, respectivamente, 3ª e 2ª Classes, enseja o pagamento de bolsa-auxílio.

§ 5º Compete aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR regulamentar o curso de formação e o treinamento operacional previstos neste artigo.

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são organizadas em níveis hierárquicos e estruturadas em cinco classes para cada posto ou graduação.(NR)

Art. 8º O caput do art. 7º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ocorrerá por meio da promoção, podendo ocorrer de um posto ou graduação para outro, imediatamente superior, ou por classe, para a classe imediatamente superior, dentro de um mesmo posto ou graduação.

Art. 9º O § 2º do art. 7º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Quando da promoção de um posto ou graduação para outro imediatamente superior, o militar ocupará a mesma classe no novo posto ou graduação, conforme a Tabela constante no Anexo I desta Lei.

Art. 10. O § 4º do art. 7º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A promoção por classe é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, a cada sete anos de efetivo exercício prestado ao Estado do Paraná, observado o estabelecido no Anexo III desta Lei.

Art. 11. O Anexo III da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 12. O § 6º do art. 7º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, exceto se o preenchimento do requisito temporal da promoção por classe tiver ocorrido na atividade e o militar estadual venha a ser inativado durante o trâmite do processo de efetivação da concessão da promoção por classe, vedada a atribuição de efeitos retroativos.

Art. 13. O art. 12 da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A remuneração do Aluno-Soldado 3ª Classe e do Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe será efetivada por meio de bolsa-auxílio no valor constante no Anexo I desta Lei.(NR)

Art. 14. Os valores dos subsídios dos militares estaduais serão os previstos nas Tabelas I, II e III constantes no Anexo I desta Lei, sendo que:

I - a Tabela I será implantada em 1º de novembro de 2024;

II - a Tabela II será implantada em 1º de outubro de 2025;

III - a Tabela III será implantada em 1º de outubro de 2026.

Art. 15. A aquisição do direito ao pagamento de que trata esta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das normas sobre finanças públicas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Com a implantação da Tabela I, fica adquirido o direito à aplicação das Tabelas II e III, todas do Anexo I desta Lei, observadas as datas previstas no art. 14 também desta Lei.

Art. 16. Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos militares estaduais poderá ser objeto de revisão geral anual.

Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo, podendo ser objeto de revisão geral anual, o subsídio e a bolsa-auxílio dos militares na condição de:

I - Aspirante a Oficial;

II - Cadete de 3º Ano;

III - Cadete de 2º Ano;

IV - Cadete de 1º Ano;

V - Aluno-Soldado 3ª Classe;

VI - Aluno-Soldado Operacional 2ª Classe.

Art. 17. O art. 118 da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118. Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação são compatíveis e podem ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto e/ou graduação, sem que isso gere direito ao pagamento de diferenças remuneratórias e observadas as regras de organização interna e hierarquia.
Parágrafo único. Aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete o zelo pelo respeito à hierarquia e consequente designação de militares estaduais, de acordo com a patente adequada à complexidade do posto e/ou graduação.(NR)

Art. 18. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 57 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com as seguintes redações:
§ 1º As funções previstas nos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Bombeiro Militar serão preferencialmente ocupadas conforme postos e graduações neles indicados, não gerando direito ao pagamento de diferenças remuneratórias o exercício de função de posto ou graduação diversa da ocupada, em vista da necessidade pública a ser atendida e do efetivo existente para a atividade militar estadual.
§ 2º Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação podem ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto ou graduação, observadas as regras de organização interna e hierarquia. (NR)

Art. 19. Os militares estaduais que atuem em unidades policiais especializadas ou em sistema de colaboração com outros órgãos ou entes e que, entre suas atividades, possam praticar atos também atribuídos a outros cargos, em vista de um sistema colaborativo para atendimento do interesse público, não terão direito ao recebimento de gratificação específica ou qualquer valor remuneratório referente ao outro cargo.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de nomeação para cargo comissionado ou função de confiança na Administração Pública, ou em outros Poderes e órgãos, bem como para os casos de gratificação que prevejam, no ato de sua criação, o acréscimo remuneratório aos militares estaduais.

Art. 20. O art. 4º da Lei nº 17.169, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Será concedida indenização por remoção para a compensação das despesas do militar estadual que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, mude de residência habitual para exercer as suas atribuições profissionais em caráter permanente em outro município.
§ 1º A indenização por remoção compreende as despesas do militar estadual e de sua família com combustível ou passagem e com o transporte de bagagens e de bens pessoais no valor de uma remuneração mensal percebida pelo militar na ocasião do ato administrativo, sendo dispensada a apresentação de comprovante de gastos.
§ 2º O pagamento será devido após a apresentação, por meio de protocolo formalizado via sistema digital integrado de documentos, de comprovantes que demonstrem a efetiva mudança de residência para a sede do município para o qual foi designado, devendo ser processado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, que deve ser aferida previamente ao ato de remoção, sob pena de responsabilidade do gestor da unidade.
§ 3º A indenização por remoção será paga uma única vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação ou por outra autoridade por ele delegada regularmente, sob pena de responsabilidade.
§ 4º A indenização por remoção não será paga quando o militar estadual não residir na cidade de origem, bem como nos casos em que não houver necessidade de residir no local de destino.
§ 5º Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a indenização por remoção será paga ao militar estadual apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado.
§ 6º O militar estadual ficará obrigado a restituir integralmente a indenização por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede ou, ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.
§ 7º A indenização por remoção não será paga ao militar estadual que, após concluir o curso de formação, for designado para ter exercício em local diferente daquele que reside.
§ 8º Não será devida a indenização por remoção na hipótese de os comprovantes de endereço apresentados para requerimento da verba indenizatória estejam fora da área de abrangência da unidade de lotação de origem e de destino do militar estadual removido, devendo ser verificada a efetiva residência nos municípios.
§ 9º Compreende-se residência, para fins de recebimento da indenização por remoção, o local onde o militar estadual permanece após o cumprimento de sua jornada regular de trabalho, correspondendo ao município no qual estabelece a habitual moradia.

Art. 21. O art. 35 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da Praça, observada a normatização interna da Corporação.
Parágrafo único. A normatização a que se refere o caput deste artigo será regulamentada, estabelecida e atualizada pelo Comandante-Geral quando se fizer necessário.(NR)

Art. 22. O caput do inciso V do art. 36 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar, observados os limites, critérios e condições previstos na normatização interna da Corporação, regulamentada pelo Comandante-Geral:

Art. 23. O § 3º do art. 36 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Têm direito à pontuação referida no caput deste artigo, as Praças que realizarem cursos de especialização em instituição militar ou policial, sendo previamente indicadas pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado segundo normatização interna da Corporação, por ato do Comandante-Geral.

Art. 24. Acrescenta o § 4º ao art. 36 da Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:
§ 4º A verificação do merecimento e contagem de pontos para fins de promoção é feita no momento de cada processo de promoção específico.(NR)

Art. 25. O art. 91 da Lei Complementar nº 258, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91. Os valores dos subsídios dos policiais científicos disciplinados nesta Lei Complementar, relativos aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026:
I - da carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar;
II - da carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos na Tabela do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constantes nas Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos.
§ 2º Com a implantação da tabela prevista para o ano de 2024 dos Anexos II e III desta Lei Complementar, fica adquirido o direito à aplicação referente aos anos subsequentes, observadas as datas previstas.(NR)

Art. 26. O art. 81 da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. Os valores dos subsídios dos policiais civis disciplinados nesta Lei Complementar, respectivamente para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 são:
I - da carreira de Delegado de Polícia, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar;
II - da carreira de Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar;
III - da carreira em extinção de Agente de Operações Policiais, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constantes nas Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos.
§ 2º Com a implantação da tabela prevista para o ano de 2024 dos Anexos II e III desta Lei Complementar, fica adquirido o direito à aplicação referente aos anos subsequentes, observadas as datas previstas.

Art. 27. O § 1º do art. 25 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O interstício exigido para as promoções às graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento poderá ser reduzido, por ato do Comandante-Geral, até metade do respectivo tempo.

Art. 28. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 29. As promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação do ato de concessão em Diário Oficial.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de novembro de 2024.

Art. 31. Revoga o § 5º do art. 7º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012.

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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