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Lei 7821 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os itens I, II e III, do art. 25, acrescido dos itens VII e VIII e parágrafo único; o item IV do art.36; o item III do art. 37, o acréscimo do item x no art. 39; letra b, parágrafo único do art. 40; o art. 44 e seu parágrafo único; os itens I e II, do parágrafo único, do art. 44; o art. 52, acrescido dos itens 1, 2, 3 e 4 e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; os parágrafos 3º e 4º letras a e b do art. 54, todos da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
I - Estar classificado na ordem de antigüidade relativa, entre os 50 (cinqüenta) primeiros concorrentes com condições legais de acesso, no Quadro de Combatente e, na primeira metade do efetivo previsto para a graduação no Quadro de Especialistas.
II - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar, para promoção a 1º Sargento ou Subtenente.
III - Possuir o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente, realizado na Corporação, para promoção a 2º Sargento.
VII - Possuir o Curso Especial, de Formação de Sargentos ou o de Aperfeiçoamento de Sargentos, para os remanescentes dos quadros de especialistas e artífices extintos na Corporação e para os que optaram e foram aproveitados pelas diversas qualificações policiais-militares, na forma do Decreto nº 3.860, de setembro de 1977.
VIII - Possuir o interstício mínimo na graduação:
a) Subtenente, no mínimo dois (02) anos como 1º Sargento;
b) 1º Sargento, no mínimo dois (02) anos como 2º Sargento;
c) 2º Sargento, no mínimo seis (06) anos como 3º Sargento.
Parágrafo único. O interstício exigido para as promoções de praças poderá, em casos de necessidade de renovação dos quadros ser reduzido através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral, até metade do respectivo tempo."
 
"Art. 36. .....
IV - Cursos
a) Formação de Sargentos realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 2º Sargento;
b) Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, pontos positivos igual ao grau de término de curso, para o acesso até subtenente."
 
"Art. 37. .....
III - Penas Criminais
a) Por crime doloso, com sentença transitada em julgado; quatro (04) a oito (08) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação, a critério exclusivo da CPPré;
b) Por crime culposo ou contravenção penal, com sentenças transitada em julgado: quatro (04) pontos por pena."
 
"Art. 39. .....
X - Submetido a Conselho de Disciplina."
 
"Art. 40. .....
Parágrafo único. ...
a) ...
b) "Post-mortem";
c ) ...
 
"Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuirem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso respeitadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. São cursos que dão direito ao acesso:
I - Para a promoção a Cabo Combatente ou especialista:
Cursos de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabeleciadas.
II - Para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista:
- Cursos de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive."
 
Art. 52. A promoção “post-mortem” à graduação imediata é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:
1) em operações policiais-militares (bombeiros-militares) ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública;
2) em conseqüência de ferimento recebido durante a execução de ato de serviço para a consecução das atividades finalísticas da Corporação, excluídas as atividades de apoio, serviço interno, desportivas e outras correlatas.
3) se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou merecimento (QAM).
§ 1º. A promoção que resultar de quaisquer das situações estabelecidas nos itens 1 e 2 independerá daquela prevista no item 3."
§ 2º. Para efeito de aplicação do item 3 deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de Acesso, devem ser considerados os últimos Quadros organizados.
§ 3º. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referida neste artigo serão comprovados por Atestado de Origem, Inquérito Sanitário ou de Origem ou Ficha de Evacuação, sendo os registros e termos do acidente, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º. A aplicação dos dispositivos deste artigo não tem efeito retroativo.”
 
“Art. 54. .....
§ 3º. É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior, aos sargentos especialistas, considerada a classificação, no respectivo Curso de Formação.
§ 4º. Na apuração da antiguidade relativa, quando ocorrer empate, tem precedência o sargento que:
a) tiver maior antigüidade relativa na graduação anterior;
b) obteve maior média nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargentos ou nos especiais correspondentes.”

Art. 2º. As praças remanescentes dos quadros de especialistas e artífices extintos pelas Leis nºs 5.797, de 24 de junho de 1968 e 6.774, de 08 de janeiro de 1976, e não aproveitadas nas qualificações policiais-militares, terão o acesso regulado na seguinte forma, satisfeitos os itens I, exceto para o 3º Sargento IV, V, VI, VII e VIII, do art. 25 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969, com a nova redação dada por esta Lei:

a) promoção a 3º Sargento: Curso Especial de Formação de Sargentos, habilitando o candidato ao acesso até a graduação de 2º Sargento, inclusive; e

b) promoção a 1º Sargento: Curso Especial de Aperfeiçoamento de Sargentos, habilitando o candidato ao acesso até a graduação de Subtenente, inclusive.

§ 1º. Considera-se para os efeitos desta Lei, com referência aos Sargentos de que trata este artigo, cumprida a exigência de formação do item "a", computando-se na ficha de promoção a média de seu concurso, já para o acesso a 1º Sargento deverão cumprir o disposto no item "b".

§ 2º. As praças enquadradas nas condições do parágrafo anterior, que já possuam os cursos exigidos ficam automaticamente em condições de promoções na forma deste artigo.

§ 3º. Os Cursos Especiais de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos instituídos na Corporação  para aproveitamento das praças dos quadros extintos são considerados, para todos os efeitos legais, equivalentes ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e de Formação de Sargentos, respectivamente.

Art. 3º. São equivalentes ao Curso de Formação de Sargentos, para todos os efeitos legais, os Cursos de Confirmação de Sargentos.

Art. 4º. O Comandante-Geral, mediante proposta da Diretoria de Ensino e do Estado Maior da Corporação, regulará o funcionamento dos Concursos de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos, bem como os especiais.

§ 1º. As exigências para a realização dos Cursos Especiais de Formação e de Aperfeiçoamento de Sargentos deverão ser compatíveis com a idade, condições físicas e escolaridade dos remanescentes dos quadros extintos, bem como para os que optaram e foram aproveitados pelas diversas qualificações policiais-militares, na forma do Decreto nº 3.860, de 05 de setembro de 1977.

§ 2º. Pelo prazo de três (03) anos a contar da data da publicação desta Lei, aos 2º e 1º Sargentos possuidores do respectivo Curso de Formação, desde que contem vinte (20) ou mais anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não serão exigidos o grau de escolaridade e as condiçoes físicas e de idade previstas para a seleção de candidatos ao CAS.

Art. 5º. As promoções de músicos (praças) dar-se-ão por categorias de instrumentos musicais, tendo como base o resultado do concurso específico para a graduação.

Parágrafo único. A habilitação do músico em concurso, para a graduação superior, equivalente à conclusão, com aproveitamento, de curso que habilite a praça ao desempenho dos cargos e funções próprias desta graduação.

Art. 6º. A contagem dos anos de serviço do policial-militar dos Quadros para cujo ingresso na Polícia Militar do Paraná seja requisito básico possuir curso de nível superior, será feita com o seguinte acréscimo:
 
- um (1) ano para cada cinco (5) anos de efetivo serviços prestado, até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso de nível superior, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização do referido curso.

Parágrafo único. O acréscimo que se refere este artigo será computado somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e, nessa situação para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e adicional de inatividade.

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, "anos de efetivo serviço" é a expressão que designa o tempo de serviço, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data de limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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