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Lei 7257 - 30 de Novembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 692 de 10 de Dezembro de 1979

(vide Lei 13985 de 30/12/2002) (vide ADIN 3770-6)

(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)

Súmula: Consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º. e 5º. do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. Esta lei consolida, com base no inciso I do art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança, observadas as normas gerais de direito tributário consubstanciadas no Título IV do Livro Primeiro do Código Tributário Nacional, bem com as responsabilidades inerentes à atividade da administração, desenvolvida, em consonância com o art. 54 da Constituição Estadual, no interesse concernente à manutenção da ordem pública e segurança interna.

FATO GERADOR

Art. 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Segurança (TS) quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado em órgãos de sua administração ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança, ordem, tranqüilidade, costumes e garantias oferecidas ao direito e uso de propriedade.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 3º. A base de cálculo da TS é a UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ (UPFPR), fixada, para utilização a partir de 01 de janeiro de 1980, em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
(vide Lei 7426 de 29/12/1980) (vide Lei 7427 de 29/12/1980)

§ 1º. A UPFPR será atualizada, em consonância com o § 2º. do art. 97 do Código Tributário Nacional, no mês de dezembro de cada exercício financeiro, para vigorar no exercício seguinte, através de Instrução do Secretário de Estado das Finanças (art. 52, inciso II da Constituição do Paraná) mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários correspondentes ao imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º. A UPFPR, em consonância com o § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada semestralmente, em junho e dezembro de cada ano, para vigorar nos meses seguintes, através de Instrução do Secretário de Estado das Finanças, (artigo 52, Inciso II da Constituição do Estado do Paraná) mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários correspondentes ao imposto a que se refere o inciso II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Redação dada pela Lei 7812 de 29/12/1983)

§ 1º. A UPFPR, em consonância com o § 2° do art. 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, através de Instrução do Secretário de Estado da Fazenda (art. 90, inciso II da Constituição do Estado do Paraná), mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários, passando a vigorar nos meses seguintes.
(Redação dada pela Lei 9174 de 29/12/1989)

§ 1º. A UPFPR será atualizada mensalmente através de instrução do
Secretário de Estado da Fazenda, mediante a utilização dos índices de
atualização monetária dos créditos tributários do Estado.
(Redação dada pela Lei 9851 de 20/12/1991)

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior tomar-se-á como base o valor originário da UPFPR, fixado no "caput", desprezando-se nas ulteriores atualizações, as frações de Cr$ 10,00 ( dez cruzeiros).

Art. 4º. As alíquotas da TS serão as constantes das Tabelas anexas a esta Lei.
(vide Lei 7812 de 29/12/1983) (vide Lei 9174 de 29/12/1989) (vide Lei 13985 de 30/12/2002) (vide Lei 11966 de 19/12/1997)

Art. 5º. Quando a TS seja anualmente exigida de contribuinte novo e a atividade pública não coincida com o ano civil, será adotado o critério proporcional de cálculo em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.

SUJEITO PASSIVO

Art. 6º. Contribuinte da TS é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.

Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva TS, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto, pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria, (art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional).

ÉPOCA E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 7º. O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:

I - quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação;

II - quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto

II - quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto da renovação.
(Redação dada pela Lei 7257 de 30/11/1979)

Art. 8º. A TS será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovados pela Secretaria de Estado das Finanças.

ISENÇÕES

Art. 9º. São isentos da TS os atos e documentos relativos:

I - às finalidades declaradas escolares, militares e eleitorais;

II - à situação dos servidores públicos em geral, ativos e inativos;

II - à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos.
(Redação dada pela Lei 7812 de 29/12/1983)

III - ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.

FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A Fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente a TS compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma a ser estabelecida em Resolução expedida pelo seu Titular.

PENALIDADES

Art. 11. A falta de pagamento da TS, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da TS, observadas as seguintes reduções:

I - a quarenta por cento do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até trinta dias a contar da notificação do lançamento;

II - a sessenta por cento de seu valor quando, decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, o pagamento se fizer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel;

III - a oitenta por cento de seu valor quando o pagamento ocorrer até sessenta dias a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.

Art. 12. Todos os que adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento do tributo ou, que, com conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada, ou, ainda, os que de qualquer forma contribuirem para a prática da adulteração ou falsificação, ficarão sujeitos à multa de valor igual a cem vezes o da TS devida, nunca inferior a uma unidade padrão - fiscal do Paraná vigente ao tempo da infração.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Art. 13. As normas relativas ao procedimento administrativo-fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à TS, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na lei orgânica do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição.

Paragrafo único. Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. A TS não é devolvida salvo se, paga na forma da Lei, for eventualmente recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.

Art. 15. Fica mantida a legislação do FUNRESPOL - Fundo Especial de Reequipamento Policial, criado pela Lei nº. 6.102 de 27 de maio de 1970, e do FUNRESTRAN - Fundo de Reequipamento do Departamento de Trânsito, criado pela Lei nº. 6.264 de 10 de janeiro de 1972.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis nºs. 5.482 de 20 de janeiro de 1967, 6.070 de 8 de janeiro de 1970, 6.638 de 29 de novembro de 1974, 6.766 de 30 de dezembro de 1975, 6.972 de 30 de dezembro de 1977 e 7.072 de 28 de novembro de 1978.

Art. 17. A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da TS devida, apenas a correção monetária e juros de mora.

Art. 18. Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários serão observados os coeficientes adotados para a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição.

Art. 19. O termo inicial para cálculo da correção monetária da TS e das penalidades, bem como para a contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Haroldo Ferreira Dias
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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