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Lei 7426 - 29 de Dezembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 954 de 30 de Dezembro de 1980

(Revogado pela Lei 7810 de 29/12/1983)

Súmula: Dispõe sobre a cobrança da Taxa Judiciária e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ressalvadas as isenções, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto-Lei nº 962, de 23 de abril de 1932, será calculada e cobrada mediante a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre a Unidade-Padrão-Fiscal do Paraná, estabelecida e atualizada conforme o art. 3º da Lei 7.257, de 30 de novembro de 1979.

Parágrafo único. Quando o feito ou processo que tiver na Justiça Estadual representar valor inestimável ou equivalente a até 200 (duzentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a Taxa Judiciária será paga com a redução de 80% (oitenta por cento), desprezadas as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

Art. 2º. Ficam revogados o art. 4º e as demais disposições em contrário do Decreto-Lei nº 962, de 23 de abril de 1932, e o art. 17 da Lei nº 2.907, de 15 de outubro de 1956.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1981.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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