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Lei 7427 - 29 de Dezembro de 1980


Publicado no Diário Oficial no. 954 de 30 de Dezembro de 1980

Súmula: Consolida a legislação pertinente à Taxa do Registro do Comércio e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei regula, com base no art. 18, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, as disposições Tributárias referentes à Taxa do Registro do Comércio, observadas as normas gerais de direito tributário consubstanciadas no Título IV do Livro Primeiro do Código Tributário Nacional, bem como as responsabilidades inerentes à atividade da administração, desenvolvida em consonância com o art. 6º, inciso II da Constituição Estadual, no interesse concernente aos serviços do registro público do comércio.

FATO GERADOR

Art. 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa do Registro do Comércio, quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado através de sua autarquia Junta Comercial do Paraná, ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte, cujas atividades exijam do órgão de Registro do Comércio, arquivamento, com a respectiva guarda, conservação e manutenção de documentos; cadastramento; publicidade; autenticação de documentos mercantis; fiscalização; bem como busca e informações cadastrais; expedição de certidões sob qualquer forma; registro de livros mercantis; identidade profissional.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 3º. A base de cálculo da Taxa do Registro do Comércio é a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPFPR), fixada e atualizada conforme o artigo 3º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979.

§ 1º. O valor da UPFPR será corrigido, em consonância com o § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, no mês de dezembro de cada exercício financeiro, para vigorar no exercício seguinte, observados a forma e os critérios previstos nos parágrafos do art. 3º da Lei nº 7.257 de 30 de novembro de 1979.

§ 2º. O Presidente da Junta Comercial expedirá Portaria explicitando os valores da Taxa do Registro do Comércio em cruzeiros, observadas a base de cálculo vigente e as alíquotas aplicáveis, devendo ser desprezadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

Art. 4º. As alíquotas da Taxa do Registro do Comércio são as constantes da Tabela anexa a esta Lei.

Art. 5º. Quando a Taxa do Registro do Comércio for anualmente exigida de contribuinte novo, será adotado critério proporcional de cálculo em relação aos meses restantes para o encerramento do ano civil.

SUJEITO PASSIVO

Art. 6º. Contribuinte da Taxa do Registro do Comércio é toda pessoa física ou jurídica beneficiária direta ou potencial do serviço público ou de ato que deva ser solicitado à Junta Comercial do Paraná e por ela prestado com a observância da legislação federal e estadual editada com base no art. 8º, inciso XVII, letra e da Constituição do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7 de 13 de abril de 1977, e no art. 5º da Constituição Estadual.

ÉPOCA DE PAGAMENTO

Art. 7º. O pagamento da Taxa do Registro do Comércio far-se-á na ocasião em que for solicitada na Junta Comercial do Paraná, a prestação do serviço ou a prática do ato.

Art. 8º. A Taxa do Registro do Comércio será paga em estabelecimento bancário autorizado, observados os modelos de guias e os códigos de receita aprovados pela Secretaria de Estado das Finanças.

FISCALIZAÇÃO

Art. 9º. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias concernentes a Taxa do Registro do Comércio compete à Junta Comercial do Paraná, na forma a ser estabelecida em Portaria do seu Presidente.

PENALIDADES

Art. 10. A falta de pagamento da Taxa do Registro do Comércio, assim como seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido, observadas as seguintes reduções:

I - a quarenta por cento do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até trinta dias a contar da notificação do lançamento;

II - a sessenta por cento do seu valor quando, decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, o pagamento se fizer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel;

III - a oitenta por cento de seu valor, quando o pagamento ocorrer até sessenta dias a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.

Parágrafo único. A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da Taxa do Registro do Comércio devida, apenas a correção monetária e juros de mora.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Art. 11. As normas relativas ao procedimento administrativo-fiscal para apuração da infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes a Taxa do Registro do Comércio, bem como a forma de inscrição do correspondente crédito tributário em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na Lei Orgânica do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias.

Parágrafo único. Caberá em primeira instância de deliberação singular e única a revisão da legalidade do lançamento de ofício.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. A Taxa do Registro do Comércio não será devolvida salvo se, paga na forma da Lei, for eventualmente recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.

Art. 13. Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários serão observados os coeficientes adotados para a atualização monetária do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias.

Art. 14. O termo inicial para cálculo da correção monetária da Taxa do Registro do Comércio, bem como para a contagem dos juros de mora 1% (hum por cento) ao mês, não capitalizáveis, será o mês seguinte ao que ocorrer a infração.

Parágrafo único. A multa será calculada sobre a Taxa do Registro do Comércio monetariamente atualizada.

Art. 15. Observado o disposto no art. 33 da Constituição do Paraná, fica mantida em relação à Taxa do Registro do Comércio a sua destinação específica e vinculada prevista na Lei nº 7.039 de 19 de outubro de 1978.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 5.467 de 12 de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1980.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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