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Lei 5467 - 12 de Janeiro de 1967


Publicado no Diário Oficial no. 259 de 13 de Janeiro de 1967

(vide Lei 7427 de 29/12/1980)

Súmula: Dispõe sôbre a Taxa a ser cobrada por Atos da Junta Comercial do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Taxa sôbre Atos da Junta Comercial do Estado é cobrada para atender despesas resultantes de atividades prestadas por êsse órgão, constantes das tabelas anexas.

Art. 2°. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigo anterior.

Art. 3°. A Taxa será recolhida de acôrdo com os valores estipulados nas tabelas referidas no artigo primeiro.

§ 1º. Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

§ 2º. Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda, através do sistema de carga e descarga.

Art. 4º. Os valores constantes das tabelas anexas serão revisados em janeiro da cada ano, por decreto do Poder Executivo, sempre que ocorrer desvalorização da moeda e de conformidade com os índices de correção monetária utilizados na atualização de débitos fiscais.

Parágrafo único. Na revisão de que trata êste artigo serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) e arredondados para Cr$ 100 (cem cruzeiros) os que lhe forem iguais ou superiores.

Art. 5º. Ficam revogadas as Leis nºs 4.359, de 16 de maio de 1961, 44 de 8 de outubro de 1963 e 5.006, de 9 de fevereiro de 1965.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 12 de janeiro de 1967.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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