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Lei 5006 - 09 de Fevereiro de 1965


Publicado no Diário Oficial no. 279 de 10 de Fevereiro de 1965

(Revogado pela Lei 5467 de 12/01/1967)

Súmula: Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV, do art. 1º, da lei nº 4.359, de 16 de maio de 1961, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os incisos I, II, III e IV, do Art. 1º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

I - Compete ao Presidente:
a) por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 10
b) um décimo dos emolumentos percebidos pelos Vogais;

II - Compete aos Vogais:
a) por fôlha de livro autenticado e rubricado ...................................... Cr$ 5
b) por processo distribuído e a decisão da Junta ................................ Cr$ 300

III - Compete ao Diretor-Secretário:
a) por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 10
b) sôbre o arquivamento de documentos de sociedades mercantis ou firmas individuais, por via .......Cr$ 50

IV - Compete aos funcionários:
a) por certidão em relatório breve .................................................... Cr$ 300
b) por certidão em inteiro teôr ......................................................... Cr$ 500
c) por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 30

Art. 2º. O art. 2º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. O arquivamento na Junta Comercial, de documentos de sociedades mercantis e firmas individuais, a que se referem os arts. 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19.6.47 e Leis nºs. 3.821, de 18.11.58 e 4.073, de 31.8.59, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte Tabela:
I - Sem movimento de capital ....................................................... Cr$ 500
II - até Cr$ 100.000 .................................................................... Cr$ 1.000
III - acima de Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 ................................... Cr$ 2.000
IV - acima de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................. Cr$ 3.000
V - de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração ............... Cr$ 500

Parágrafo único - Os documentos indicados nêste artigo ficam isentos de outros ônus fiscais relativos a Lei do Sêlo Estadual quando objeto de pedidos de arquivamento e certidões na Junta Comercial.

Art. 3º. Os arts. 4º "caput" e 5º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela:
I - até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000
II - acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$   500
"Art. 5º - A arrecadação da taxa prevista na presente Lei será feita diretamente pela Junta Comercial e destinada ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazens gerais e ao pagamento de serviços extraordinários".

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de fevereiro de 1965.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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