(Revogado pela Lei 5467 de 12/01/1967)
Súmula: Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV, do art. 1º, da lei nº 4.359, de 16 de maio de 1961, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os incisos I, II, III e IV, do Art. 1º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, alterados pela lei nº 44, de 8 de outubro de 1963, passam a ter a seguinte redação: I - Compete ao Presidente: a) por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 10b) um décimo dos emolumentos percebidos pelos Vogais; II - Compete aos Vogais:a) por fôlha de livro autenticado e rubricado ...................................... Cr$ 5b) por processo distribuído e a decisão da Junta ................................ Cr$ 300 III - Compete ao Diretor-Secretário:a) por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 10b) sôbre o arquivamento de documentos de sociedades mercantis ou firmas individuais, por via .......Cr$ 50 IV - Compete aos funcionários:a) por certidão em relatório breve .................................................... Cr$ 300b) por certidão em inteiro teôr ......................................................... Cr$ 500c) por livro sujeito a autenticação e rubrica ....................................... Cr$ 30
Art. 2º. O art. 2º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passa a ter a seguinte redação:"Art. 2º. O arquivamento na Junta Comercial, de documentos de sociedades mercantis e firmas individuais, a que se referem os arts. 3º e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 643, de 19.6.47 e Leis nºs. 3.821, de 18.11.58 e 4.073, de 31.8.59, passa a ser cobrado de acôrdo com a seguinte Tabela:I - Sem movimento de capital ....................................................... Cr$ 500II - até Cr$ 100.000 .................................................................... Cr$ 1.000III - acima de Cr$ 100.000 até Cr$ 500.000 ................................... Cr$ 2.000IV - acima de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................. Cr$ 3.000V - de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000.000 ou fração ............... Cr$ 500Parágrafo único - Os documentos indicados nêste artigo ficam isentos de outros ônus fiscais relativos a Lei do Sêlo Estadual quando objeto de pedidos de arquivamento e certidões na Junta Comercial.
Art. 3º. Os arts. 4º "caput" e 5º, da lei nº 4.359, de 16.5.61, passam a ter a seguinte redação:"Art. 4º - As empresas de armazens gerais pagarão à Junta Comercial, em retribuição pelos serviços previstos no art. 13, da lei nº 1.102, de 21.11.1903, por área construída, a taxa mensal de acôrdo com a seguinte tabela:I - até 1.000 ms.2 ..................................................................... Cr$ 4.000II - acima de 1.000 ms.2, por 1.000 ms.2 ou fração ...................... Cr$ 500"Art. 5º - A arrecadação da taxa prevista na presente Lei será feita diretamente pela Junta Comercial e destinada ao custeio dos serviços de fiscalização dos armazens gerais e ao pagamento de serviços extraordinários".
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de fevereiro de 1965.
Ney Braga
Algacyr Guimarães
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado