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Lei 20936 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS para custeio das atividades desenvolvidas pela Polícia Civil do Estado do Paraná, decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme disciplinado nesta Lei.

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 2º A Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS decorrente de atividades desenvolvidas pela Polícia Civil tem como fatos geradores:

I - o exercício regular do poder de polícia administrativa;

II - a prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis.

§ 1º O exercício regular do poder de polícia administrativa da Polícia Civil, mediante a realização de controle e fiscalização, incidirá sobre as atividades da pessoa física ou jurídica que:

I - industrializar, fabricar, ter em depósito, representar, transportar, importar, exportar, comercializar no atacado ou varejo produtos controlados ou de risco, produtos químicos, agressivos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, combustíveis, pirotécnicos;

II - prestar serviços com uso de produtos controlados ou de risco, produtos químicos, agressivos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, combustíveis, pirotécnicos;

III - possuir veículo blindado ou colete balístico;

IV - manter oficina de armas, coleção de armas, clubes e estandes de tiro, realizar shows pirotécnicos, exercer ofício de bláster, ou quaisquer outras atividades que utilizem, manipulem ou guardem produtos de risco ou controlados;

V - explorar atividade econômica no ramo de veículos como desmanche, recuperação, locação, venda ou revenda, estacionamento, leilão e revenda de peças;

VI - fabricar ou comercializar joias, pedras ou metais preciosos;

VII - explorar atividade econômica de segurança patrimonial, consertar ou confeccionar chaves e fechaduras, fornecer ou instalar alarmes e outros dispositivos de monitoramento residenciais ou de veículos;

IX - explorar atividade econômica de hotéis, motéis, pensões e quaisquer estabelecimentos de trânsito ou hospedagem de pessoas;

X - explorar atividade econômica de extração de madeira ou desmatamento, indústria de conservas ou extração de produtos de origem florestal.

§ 2º A Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS, decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, incidentes sobre as atividades elencadas no § 1º deste artigo e anexo único desta Lei, é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização pela Polícia Civil:

I - emissão de Alvará de Licença de Funcionamento;

II - emissão de Certificado de Registro;

III - emissão de Relatório de Vistoria;

IV - emissão de Termo de Entrega de Veículo.

§ 3º São serviços públicos específicos e divisíveis prestados pela Polícia Civil:

Art. 3º São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - exercerem uma ou mais das atividades elencadas no §1º do art. 2º desta Lei, sujeitas ao exercício regular do poder de polícia administrativa da Polícia Civil;

II - requeiram ou utilizem serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pela Polícia Civil, conforme as hipóteses elencadas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º O contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS deverá se cadastrar junto à Polícia Civil, previamente ao início de suas atividades.

§ 2º O Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS, já em atividade, deverá se cadastrar junto à Polícia civil em até sessenta dias após a publicação do Decreto a que se refere o art. 34 desta Lei.

Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviço – TFS e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TFS;

III - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia sem o recolhimento das respectivas taxas ou com insuficiência de recolhimento.

Seção III
Da Isenção

Art. 5º Isenta do recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviços:

I - órgãos da Administração Pública direta do Estado e suas autarquia e fundações públicas;

II - Microempreendedor Individual – MEI ou microprodutor rural;

III - pessoa comprovadamente pobre;

IV - evento beneficente mediante prévia comprovação de sua natureza.

Art. 6º A concessão da isenção deverá ser requerida junto à unidade da Polícia Civil com atribuição para a realização do ato ou prestação do serviço.

Parágrafo único. A isenção do recolhimento da TFS não dispensa a realização do ato ou prestação do serviço.

Art. 7º A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS é a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

§ 1º A UPF/PR será atualizada periodicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Quando a TFS for exigida anualmente de contribuinte novo e sua atividade não coincida com o ano civil, será adotado critério proporcional de cálculo em relação aos meses restantes, incluindo-se o mês de início da atividade sujeita ao poder de polícia da Polícia Civil.

§ 3º Quando a TFS for exigida mensalmente de contribuinte novo, esta deverá ser recolhida integralmente, independentemente do dia de início da atividade sujeito ao poder de polícia da Polícia Civil.

§ 4º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UPF/PR vigente no momento do efetivo recolhimento.

Art. 8º As alíquotas das TFS estão discriminadas no Anexo Único desta Lei, em cada hipótese de incidência descrita.

Seção V
Do Recolhimento

Art. 9º O recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviço – TFS previstas nesta Lei será de responsabilidade do contribuinte ou responsável solidário.

§ 1º A TFS anual será recolhida no período de 1º a 31 de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 2º A TFS mensal será recolhida até o quinto dia útil do mês correspondente.

§ 3º A TFS decorrente de atos ou serviços específicos deve ser recolhida antes de sua realização.

§ 4º A TFS será recolhida em rede bancária autorizada por meio de documento de arrecadação específico.

Art. 10. As TFS devidas recolhidas para períodos específicos não poderão ser aproveitadas em períodos diversos.

Art. 11. O não recolhimento do valor devido no prazo legal resultará em:

I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso sobre o valor da TFS, limitada a 20% (vinte por cento);

II - juros de mora, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração, que incidem:

a) relativamente à TFS, a partir do dia seguinte ao vencimento;

b) relativamente aos valores resultantes de aplicação de penalidades previstas nos arts. 12 a 16 desta Lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das sanções penais cabíveis, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão do alvará;

III - cassação do alvará.

Parágrafo único. A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com suspensão ou cassação do alvará conforme disciplinado no decreto que regulamentará esta Lei.

Art. 13. Está sujeito à multa de valor igual a 100% (cem por cento) da TFS devida, aquele que:

I - adulterar ou falsificar alvará ou guia de recolhimento;

II - com conhecimento do fato, conservar alvará ou guia de recolhimento adulterada ou falsificada;

III - falsificar documentos que instruam o cadastramento do contribuinte junto à Polícia Civil;

IV - de qualquer forma contribuir para a prática de adulteração ou falsificação;

V - omitir ou dissimular atividade ou fato que incida TFS, conforme Anexo Único, quando do cadastramento junto à Polícia Civil;

VI - dificultar ou impedir as ações de fiscalização da Polícia Civil.

Art. 14. O alvará será suspenso, por até trinta dias, sem prejuízo da multa aplicada, no caso de ocorrência da conduta prevista no inciso VI do art. 13 desta Lei.

Art. 15. São hipóteses de cassação do alvará as condutas elencadas nos incisos I, II, III, V e reincidência do inciso VI do art. 13, todos desta Lei, sem prejuízo da multa aplicada, observando-se o a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. A pessoa jurídica ou física que não realizar o cadastro devido na Polícia Civil, para fins de recolhimento da TFS, dentro do prazo legal, estará sujeita a multa no valor de 100% (cem por cento) da TFS devida.

Art. 17. Aplicada a penalidade de suspensão do alvará ou sua cassação o infrator deverá sanar as irregularidades que a motivou no prazo estabelecido e notificado pela Polícia Civil, sob pena de multa no valor de 100% (cem por cento) da TFS da respectiva atividade.

Art. 18. As multas aplicadas não excluem a obrigação do recolhimento da TFS devida.

Art. 19. Os produtos controlados passíveis de fiscalização pela Polícia Civil são todos aqueles classificados pelo Exército Brasileiro, Polícia Federal, ANVISA, ANS, ANM, ANP, ANTT e outros órgãos públicos.

Parágrafo único. Produtos de risco são todos aqueles que possam gerar ameaça ou dano à integridade física do ser humano ou para o meio ambiente.

Art. 20. Todo local que tenha em depósito ou exposto à venda produtos controlados ou de risco estão sujeitos à fiscalização e licença da Polícia Civil.

Art. 21. Compete à Delegacia de Explosivos Armas e Munições da Polícia Civil do Estado do Paraná-DEAM/PCPR a fiscalização e serviços, relacionados a produtos controlados ou de risco, em todo Estado.

Parágrafo único. No interior do Estado as delegacias de polícia civil prestarão todo apoio requisitado pela DEAM/PCPR.

Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas exercentes das atividades descritas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.16, 2.17, 2.18 do Anexo Único desta Lei, devem proceder ao cadastro junto à Polícia Civil e, cumpridos os requisitos previstos em regulamento, solicitar a expedição de alvará.

§ 1º A concessão e renovação do alvará previsto neste artigo, além do preenchimento de outros requisitos legais, deverá ser precedido de vistoria realizada pela Polícia Civil.

§ 2º A TFS deverá ser recolhida antes da realização da vistoria e expedição do respectivo alvará.

§ 3º O alvará a que se refere o caput tem validade de um ano devendo ser renovado no período estipulado no § 1º do Art. 9º desta Lei, a exceção da atividade descrita no item 2.13 que será para cada evento.

§ 4º A metodologia e periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas por decreto.

Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem quaisquer das atividades ou possuir bens descritos nos itens 2.14, 2.15, 2.19, 2.20, 2.21 e 2.22 do Anexo Único desta Lei, devem realizar o registro na Polícia Civil, com prévio recolhimento da TFS respectiva, para obtenção do certificado de registro.

Parágrafo único. O certificado de registro citado no caput será expedido depois do regular registro na Polícia Civil e terá validade por um ano.

Art. 24. Para a instrução da solicitação de expedição de alvará citado no Art. 22 desta Lei o contribuinte deverá requerer a realização da vistoria descrita no item 2.24 do Anexo Único desta Lei, com prévio recolhimento da TFS.

Art. 25. O Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Paraná-II/PCPR, com atuação em todo estado, tem atribuição para exigência do recolhimento das TFS constantes do item 1 do Anexo Único desta Lei.

Art. 26. Os serviços descritos nos itens 1.1 e 1.2 do Anexo Único desta Lei deverão ser requeridos pelo legítimo interessado ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, com prévio recolhimento da taxa respectiva.

Art. 27. Todas as Delegacias de Polícia Civil do Estado têm atribuição e obrigação de fiscalizar e prestar serviços específicos e efetivos em toda sua circunscrição, sobretudo quanto às hipóteses de incidência do item 3 do Anexo Único desta Lei.

Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas exercentes das atividades descritas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.20, 3.24, 3.27, 3.28, 3.29 do Anexo Único desta Lei, devem proceder ao cadastro junto à Polícia Civil e, cumpridos os requisitos previstos em regulamento, solicitar a expedição de alvará.

§ 1º A concessão e renovação do alvará previsto neste artigo, além do preenchimento de outros requisitos previstos em decreto, deverá ser precedida de vistoria realizada pela Polícia Civil.

§ 2º A TFS deverá ser recolhida antes da realização da vistoria e expedição do respectivo alvará.

§ 3º O alvará a que se refere o caput deste artigo são referentes às atividades descritas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.11, 3.12, 3.13, 3.16, 3.17, 3.20, 3.24, 3.27, 3.28, 3.29 do Anexo Único desta Lei, tem validade de um ano devendo ser renovado no período estipulado no § 1º do art. 9º desta Lei, a exceção das atividades descritas no item 3.8 que terão validade para um leilão e as dos itens 3.14 e 3.15 que terão validade por um dia.

§ 4º A metodologia e periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas por decreto.

§ 5º O serviço descrito no item 3.9 do Anexo Único desta Lei deverá ser solicitado pela pessoa física ou jurídica interessada, com prévio recolhimento da TFS respectiva.

§ 6º A TFS do item 3.10 do Anexo Único desta Lei deverá ser recolhida antes da entrega do veículo ao legítimo proprietário ou representante legal.

Art. 29. Para a instrução da solicitação de expedição de alvará citado no Art. 28 desta Lei, o contribuinte deverá requerer a realização da vistoria descrita no item 3.30 do Anexo Único desta Lei, com prévio recolhimento da TFS.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A receita das TFS previstas nesta Lei serão destinadas exclusivamente para subsidiar os custos da Polícia Civil decorrentes do exercício do poder de polícia e serviços previstos nesta Lei, devendo compor fonte específica e exclusiva para Polícia Civil no âmbito do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná - FUNESP/PR.

Art. 31. O procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício ou imposição de multas referentes à TFS e, a forma de inscrição dos créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão disciplinados em Decreto do Poder Executivo.

Art. 32. A Polícia Civil do Estado do Paraná poderá firmar termos de cooperação com outros órgãos públicos ou privados com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às TFS.

Art. 33. Os requisitos e procedimentos para registro, licenciamento e fiscalização das pessoas jurídicas e físicas, contribuintes da TFS, junto às Delegacias de Polícia Civil, serão disciplinados em Decreto do Poder Executivo.

Art. 34. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da sua publicação.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após noventa dias da data em que tenha sido publicada.

Art. 36. Revoga, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e noventa dias da data em que tenha sido publicada, as seguintes Leis:

I - Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979;

II - Lei nº 7.812, de 29 de dezembro 1983;

III - Lei nº 9.174, de 29 de dezembro de 1989;

IV - Lei nº 9.227, de 17 de abril de 1990;

V - Lei nº 9.339, de 17 de julho de 1990;

VI - Lei nº 11.966, de 19 de dezembro de 1997;

VII - Lei nº 13.985, de 30 de dezembro de 2002.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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