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Lei 9339 - 17 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3308 de 17 de Julho de 1990

(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)

Súmula: Dispõe sobre o registro obrigatório, o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de hospedagem no Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos de hospedagem no Estado do Paraná não classificados pelo sistema de estrelas adotado pelos órgãos reguladores e executores da Política Nacional de Turismo (Decreto - Lei Federal nº 55, de 18 de novembro de 1966), ficam sujeitos ao disposto nesta Lei no tocante ao Registro Obrigatório, ao Licenciamento e à Fiscalização dos mesmos.

Parágrafo único. Nos meios de hospedagem sujeitos às condições de funcionamento, disciplina, fiscalização e classificação pelos órgãos reguladores e executores da Política Nacional de Turismo, a ficha de registro, de que trata o "caput" deste artigo, obedecerá a modelo peculiar e será emitida exclusivamente por aqueles órgãos ao custo por eles fixados, destinando-se-lhes a totalidade da receita auferida. A ficha do registro preenchida em duplicata terá uma de suas vias encaminhada à delegacia de polícia competente até o dia 10 do mês subseqüente da entrada dos hóspedes ou moradores nos estabelecimentos, onde ficará arquivada no prazo de dois anos.

Art. 2º. O pretendente a hospedagem em estabelecimento hoteleiro não classificado pelos órgãos reguladores e executores da Política Nacional de Turismo, como motéis, pensões e hotéis não classificados, somente poderá ocupar o aposento que lhe for designado após identificar-se devendo o hospedeiro nos casos em que a hospedagem seja superior a 12 (doze) horas, lançar no livro de registro de hóspedes o número do documento de identidade, tipo, órgão emissor e Estado, a data completa e hora de entrada, número do aposento destinado e a data completa e hora de saída, ficando a delegacia competente fiscalizadora dos estabelecimentos não classificados, encarregada para verificar o cumprimento do disposto neste artigo.

Parágrafo único. A redação do inciso I do Art. 15 da Lei nº 9.227, de 17.04.90, passa a ser a seguinte:

"Art. 15 - . . . .

I - 0,40 MVR por aposento mensal que o estabelecimento possuir no regime de diárias, pernoites ou períodos inferiores a 24 horas."

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Edson Gradia
Secretário Especial do Esporte e Turismo

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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