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Lei 7812 - 29 de Dezembro de 1983


Publicado no Diário Oficial no. 1691 de 30 de Dezembro de 1983

(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)

Súmula: Altera dispositivos da Lei n º 7.257, de 30 de novembro de 1979.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.  .......
§ 1º. A UPFPR, em consonância com o § 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada semestralmente, em junho e dezembro de cada ano, para vigorar nos meses seguintes, através de Instrução do Secretário de Estado das Finanças, (artigo 52, Inciso II da Constituição do Estado do Paraná) mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários correspondentes ao imposto a que se refere o inciso II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil".

Art. 2º. O inciso II do artigo 9º, da Lei n º 7.257/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. ........
II - à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos".

Art. 3º. As alíquotas das tabelas de que trata o artigo 4º, da Lei nº 7.257/79 serão aplicadas com as alterações constantes das tabelas anexadas a esta Lei.

Art. 4º. Das importâncias arrecadadas em decorrência do disposto nesta Lei, 10% (dez por cento) serão destinados a programas de assistência ao menor.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1983.

 

José Richa
Governador do Estado

Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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