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Lei 9851 - 20 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3665 de 20 de Dezembro de 1991

Súmula: Dá nova redação ao § 1° do artigo 3° da Lei n° 7.257, de 30 de novembro de 1979, modificado pelas Leis n°s 7.812, de 29 dezembro de 1983 e n° 9.174, de 29 de dezembro de 1989.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, modificado pelas Leis nº 7.812, de 29 de dezembro de 1983 e nº 9.174, de 29 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art . 3º- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º. A UPFPR será atualizada mensalmente através de instrução do Secretário de Estado da Fazenda, mediante a utilização dos índices de atualização monetária dos créditos tributários do Estado."

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 31 de dezembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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