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Lei 13985 - 30 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6386 de 30 de Dezembro de 2002

(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)

Súmula: Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Taxa de Segurança de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 8, das subclassificações 8.1.11, 8.1.12 e 8.1.13; 8.2.1.1, 8.2.8 e 8.2.9; e alterada a alíquota da classificação 8.12, passando a ter as alíquotas de acordo com o Anexo desta lei.

Art. 2º. A alíquota da classificação 8.12, passa a obedecer ao contido no Anexo desta lei.

Art. 3º. A redação da subclassificação 8.2.1, passa a ser a seguinte: - de arma de defesa pessoal.

Art. 4º. À Delegacia de Explosivos, Armas e Munições compete a normatização dos requisitos procedimentais à que se referem as subclassificações inseridas pela presente lei.

Art. 5º. O item 4.1.3.4 da classificação 4.1.3 da Tabela 4 da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, passa a vigir, com a seguinte alíquota e valor:

 
 
Classificação
Discriminação
Anual Mensal
Por Vez/dia/mês
Valor em UFIRS

TABELA 4

4.3.1         
Doates, drive in, wiskarias
Bares, restaurantes dançantes,
Discotecas, dancing ou
Cabarés e similares
 
4.1.3.4
Sem show e sem     dança     
30%


10,5817
 

CLASSIFICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTAS




ANUAL


MENSAL
POR VEZ, DIA/UNID.
....................
....................
....................
....................
....................
8.1
ALVARÁS






....................








8.1.11
Licença de propriedade de Colete à prova
de balas de uso permitido.
0,5 UPFPR




8.1.12
Licença de propriedade de veículo
blindado de passeio
1 UPFPR




8.1.13
Licença para conduzir veículo blindado
de passeio
0,2 UPFPR








REGISTROS  






8.2








....................








8.2.1.1
De recadastramento de arma de defesa
pessoal (a cada cinco anos)




0,5 UPFPR
....................










8.2.8
De colete à prova de balas de uso
permitido




0,7 UPFPR
8.2.9
De veículo blindado de passeio




10 UPFPR
....................  








8.12
Alvará para veículo blindado de
transporte de valores, de acordo com a
legislação vigente:
Por alvará ou revalidação semestral
2 UPFPR  




 
 
 

 
Classificação
Discriminação
Anual Mensal
Por Vez/dia/mês
Valor em UPFPR

TABELA 4

4.1.3        
Boates, drive in, wiskarias
Bares, restaurantes dançantes,
Discotecas, dancing ou
Cabarés e similares
 
4.1.3.3
Sem show e sem     dança     
30%

  
10,5817
 

CLASSIFICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTAS
  

  
ANUAL
MENSAL POR VEZ, DIA/UNID.
....................
....................
....................
....................
....................
8.1
ALVARÁS
  
 

    

    
....................

  

  

  

  
8.1.11
Licença de propriedade de Colete à prova
de balas de uso permitido.
0,5 UPFPR

  

  
8.1.12
Licença de propriedade de veículo
blindado de passeio
1 UPFPR

   

   
8.1.13
Licença para conduzir veículo blindado
de passeio
0,2 UPFPR


     


    

  
REGISTROS  

  

  

  
8.2
  


  

  
  

....................
   


  

  
  

8.2.1.1
De recadastramento de arma de defesa
pessoal (a cada cinco anos)

  

  
0,5 UPFPR
....................

  

  
  


  


8.2.8
De colete à prova de balas de uso
permitido

  

  
0,7 UPFPR
8.2.9
De veículo blindado de passeio

  

  
10 UPFPR
....................  
  


  

  

  
8.12
Alvará para veículo blindado de
transporte de valores, de acordo com a
legislação vigente:
Por alvará ou revalidação semestral
2 UPFPR  
  

  

 

 
(Redação dada pela Lei 14170 de 05/11/2003)

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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