(Revogado pela Lei 20936 de 17/12/2021)
Súmula: Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Taxa de Segurança de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 8, das subclassificações 8.1.11, 8.1.12 e 8.1.13; 8.2.1.1, 8.2.8 e 8.2.9; e alterada a alíquota da classificação 8.12, passando a ter as alíquotas de acordo com o Anexo desta lei.
Art. 2º. A alíquota da classificação 8.12, passa a obedecer ao contido no Anexo desta lei.
Art. 3º. A redação da subclassificação 8.2.1, passa a ser a seguinte: - de arma de defesa pessoal.
Art. 4º. À Delegacia de Explosivos, Armas e Munições compete a normatização dos requisitos procedimentais à que se referem as subclassificações inseridas pela presente lei.
Art. 5º. O item 4.1.3.4 da classificação 4.1.3 da Tabela 4 da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, passa a vigir, com a seguinte alíquota e valor:
Classificação Discriminação Anual Mensal Por Vez/dia/mês Valor em UFIRS TABELA 4 4.3.1 Doates, drive in, wiskarias Bares, restaurantes dançantes, Discotecas, dancing ou Cabarés e similares 4.1.3.4 Sem show e sem dança 30% 10,5817 CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS ANUAL MENSAL POR VEZ, DIA/UNID. .................... .................... .................... .................... .................... 8.1 ALVARÁS .................... 8.1.11 Licença de propriedade de Colete à provade balas de uso permitido. 0,5 UPFPR 8.1.12 Licença de propriedade de veículoblindado de passeio 1 UPFPR 8.1.13 Licença para conduzir veículo blindadode passeio 0,2 UPFPR REGISTROS 8.2 .................... 8.2.1.1 De recadastramento de arma de defesapessoal (a cada cinco anos) 0,5 UPFPR .................... 8.2.8 De colete à prova de balas de usopermitido 0,7 UPFPR 8.2.9 De veículo blindado de passeio 10 UPFPR .................... 8.12 Alvará para veículo blindado detransporte de valores, de acordo com alegislação vigente:Por alvará ou revalidação semestral 2 UPFPR
Classificação Discriminação Anual Mensal Por Vez/dia/mês Valor em UPFPR TABELA 4 4.1.3 Boates, drive in, wiskarias Bares, restaurantes dançantes, Discotecas, dancing ou Cabarés e similares 4.1.3.3 Sem show e sem dança 30% 10,5817 CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS ANUAL MENSAL POR VEZ, DIA/UNID. .................... .................... .................... .................... .................... 8.1 ALVARÁS .................... 8.1.11 Licença de propriedade de Colete à provade balas de uso permitido. 0,5 UPFPR 8.1.12 Licença de propriedade de veículoblindado de passeio 1 UPFPR 8.1.13 Licença para conduzir veículo blindadode passeio 0,2 UPFPR REGISTROS 8.2 .................... 8.2.1.1 De recadastramento de arma de defesapessoal (a cada cinco anos) 0,5 UPFPR .................... 8.2.8 De colete à prova de balas de usopermitido 0,7 UPFPR 8.2.9 De veículo blindado de passeio 10 UPFPR .................... 8.12 Alvará para veículo blindado detransporte de valores, de acordo com alegislação vigente:Por alvará ou revalidação semestral 2 UPFPR (Redação dada pela Lei 14170 de 05/11/2003)
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado