Súmula: Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 20.386.005-6, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, na forma do Anexo ao presente Decreto. (Revogado pelo Decreto 8301 de 13/12/2024)
Art. 2º Altera o caput e o §2º do art. 1º do Decreto n° 11.615, de 07 de novembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Altera os incisos I ao III do art. 2º do Decreto n° 11.615, de 2018, e acrescenta os incisos IV e V, com a seguinte redação: I - Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, tendo como órgão central a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná - AIPC/PR; II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná; III - Subsistema de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná; IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como órgão central o BM/2 - 2ª seção do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros do Paraná; V - Subsistema de Inteligência da Polícia Científica do Paraná, tendo como órgão central o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional da Polícia Científica.
Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 2º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Diretor do Departamento Penitenciário, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e o Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná, assessorados pelos seus órgãos centrais de inteligência, deverão expedir, no prazo de noventa dias, os atos normativos necessários para a implementação e regulamentação dos seus respectivos Subsistemas de Inteligência.
Art. 5º Altera o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Cria no âmbito da SESP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública - COINSP, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo.§1º O COINSP tem a seguinte composição:I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente;II - um representante da Casa Civil;III - um representante da Casa Militar;IV - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná; V - um representante da Polícia Civil do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;VI - um representante da Polícia Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;VII - um representante da Polícia Científica do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;VIII - um representante do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;IX - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência.§3º Ao COINSP compete:I - a proposição da política e de diretrizes para o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná; II - a proposição de programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade; III - a proposição de orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial; IV - a promoção, em conjunto com as unidades da SESP afetas à área, da integração e cooperação entre as agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP.§4º Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do COINSP.
Art. 6º Altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 7º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A lotação dos servidores, civis ou militares, no Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, observado o contido no art. 6º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública, respeitando-se a legislação específica de cada órgão. §1º O servidor, civil ou militar, para se lotado no DIEP não poderá ter sido contraindicado pelo órgão de origem no processo de credenciamento, à exceção do Diretor, cuja designação será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendido o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. §3º Cabe ao Diretor do DIEP comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Art. 7º Acrescenta os arts. 7ºA e 7ºB ao Decreto n° 11.615, de 2018, com a seguinte redação: Art. 7ºA Cria no âmbito do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, a Escola de Inteligência de Segurança Pública do Paraná, visando promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores do Paraná e da Comunidade de Inteligência para atuação em inteligência de segurança pública, em alinhamento com as iniciativas da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP, por meio das seguintes competências:I - a ampliação da oferta de cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal do SEINSP, buscando a articulação e integração entre os órgãos integrantes do Sistema; II - a redução gradual da dependência de instituições externas ao SEINSP para formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal ligado à área; III - a melhoria da qualificação técnica dos integrantes do SEINSP, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas; IV - a promoção da integração com outros órgãos de segurança pública e da Comunidade de Inteligência por meio do intercâmbio de agentes de outras forças nos cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência; V - o fomento à participação de pessoal integrante do SEINSP em cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública no Brasil e no exterior, inclusive em cursos de pós-graduação; VI - o aperfeiçoamento da qualidade da prestação de serviços em inteligência de segurança pública pelos órgãos que compõe o SEINSP; VII - o fomento às pesquisas científicas na área de inteligência e segurança pública e o desenvolvimento de metodologia própria para as pesquisas acadêmicas que tratem de inteligência e segurança pública. Parágrafo único. Compete ao DIEP, na condição de órgão central do SEINSP, administrar as rotinas necessárias ao funcionamento da Escola de Inteligência. Art. 7ªB A Escola de Inteligência terá atuação integrada com todas as agências componentes do SEINSP e da Comunidade de Inteligência, incluindo o necessário suporte para a realização dos cursos, eventos e demais atividades. §1º As agências integrantes do SEINSP poderão abrigar, em suas sedes ou na estrutura dos órgãos a que pertencem à realização de cursos e eventos da Escola de Inteligência. §2º Os cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência poderão ser realizados com suporte financeiro e orçamentário dos órgãos componentes do SEINSP, da Comunidade de Inteligência, da SESP e outros parceiros.
Art. 8º Altera o art. 2º do Decreto n° 475, de 10 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O CONESD/PR será composto pelos seguintes membros:I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAV - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;VII - seis representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, integrantes, necessariamente das seguintes áreas: a) Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR; b) Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR; c) Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN; d) Polícia Científica do Paraná - PCP; e) Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR; f)Centro Estadual de Política Sobre Drogas - CEPSD/SESP;VIII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;IX - um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná - OAB/PR;X - um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas - CRP-PR;XI - um representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR;XII - um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região - CRESS/PR; XIII - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP; XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP; XV - quatro representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.§1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a XV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam, e serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.§2º O desempenho da função de membro do CONESD/PR não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. §3º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.
Art. 9º Altera o art. 3º do Decreto n° 475, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Compete à SESP prestar o suporte técnico e operacional e promover os meios necessários para o funcionamento do CONESD/PR por meio de unidade integrante de sua estrutura organizacional responsável pela matéria.
Art. 10. Altera o art. 1º do Decreto n° 7.105, de 12 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública - GGI-SESP/PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, passa a apresentar a configuração estabelecida neste Decreto.
Art. 11. Altera o art. 2º do Decreto n° 7.105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O GGI-SESP/PR é Órgão Colegiado, de caráter consultivo e deliberativo e tem, por finalidade, discutir e deliberar sobre proposições para as políticas públicas, no âmbito de sua atuação, com vista à diminuição da criminalidade, a prevenção às violências, a manutenção da paz social e a promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, no Estado do Paraná.
Art. 12. Altera o art. 3º do Decreto n° 7105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Compete ao GGI-SESP/PR: I - a articulação técnica com os órgãos de segurança pública de forma que torne mais ágil, eficaz e eficiente a comunicação, visando ao alcance dos objetivos do GGI-SESP/PR; II - a análise dos dados estatísticos e estudos produzidos no âmbito da SESP por meio da Unidade Técnica de Análise e Estatística, com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado; III - o planejamento e proposição das ações integradas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública; IV - a coordenação e fomento da atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem o GGI-SESP/PR, respeitando suas competências;V - a contribuição para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;VI - o incentivo aos programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;VII - a elaboração do planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas;VIII - o acompanhamento da implementação dos projetos e políticas pertinentes à área de segurança pública, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;IX - criar câmaras e grupos temáticos visando à participação de outras instituições e organizações que tenham interface com a Segurança Pública do Paraná; X - o acompanhamento dos programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;XI - a promoção da participação de instituições de ensino superior na produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública;XII - o fomento da filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que compõem o GGI-SESP/PR; XIII - contribuição para a reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber;XIV - a contribuição para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada no campo da segurança pública; XV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 13. Altera o art. 4º do Decreto n° 7.105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O GGI-SESP/PR, no desempenho de suas atividades, poderá instituir Câmaras Técnicas e Câmaras Temáticas, mediante ato formal indicando a finalidade e composição, cujo funcionamento deverá ser estabelecido em Regimento próprio.
Art. 14. Altera o art. 5º do Decreto n° 7.105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - o Chefe da Casa Civil; III - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; IV - o Chefe da Casa Militar;V - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado;VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;VII - o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;VIII - o Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná;IX - o Diretor-Geral do Departamento da Polícia Penal do Paraná - DEPPEN/PR; X - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP; XI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; XII - um representante do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR; XIII - um representante do Ministério Público do Paraná - MP-PR; XIV - um representante da Defensoria Pública do Paraná; XV - um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal-AR/PF/PR;XVI - um representante da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal/PR;XVII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; XVIII - um representante da Superintendência da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN no Paraná.§1º Quando a discussão envolver questões relativas a determinado município, o Presidente do Colegiado poderá convidar o presidente ou representante do respectivo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM a participar das reuniões do Colegiado, das Câmaras Técnicas ou Câmaras Temáticas do GGI-SESP/PR. §2º O GGI-SESP/PR poderá convidar, por meio de seu Presidente, outras instituições ou pessoas a serem escolhidas em razão dos temas discutidos, para participar de suas reuniões, na qualidade de convidados especiais. §3º O Governador do Estado designará o Coordenador do GGI-SESP/PR.§4º O Coordenador do GGI-SESP/PR deverá instituir um GGI na Região de Fronteira composto pelos dirigentes Regionais dos órgãos que integram o GGI Estadual.§5º O colegiado poderá propor a instituição, em caráter excepcional e temporário, do Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada de Segurança Pública - GECI, órgão colegiado, deliberativo, e que tem por finalidade planejar e coordenar ações emergenciais na área da Segurança Pública, diante de fatos ou acontecimentos fortuitos, a ser formalizado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública. §6º Os membros do GGI/PR terão como suplentes os seus substitutos legais;§7º O suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao funcionamento do GGI-SESP/PR será de responsabilidade da SESP por meio de suas unidades administrativas relacionadas à matéria, que deverá promover ações para a execução das deliberações e atividades desenvolvidas pelos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Pública de que trata este Decreto, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas nos respectivos regimentos internos.§8º Os membros do GGI-SESP/PR não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público.§9º As deliberações do GGI-SESP/PR serão tomadas por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, devendo haver respeito às autonomias de cada uma das instituições que o compõem.§10. Ocorrendo circunstâncias que impeçam a presença do Governador, caberá ao Coordenador do GGI-SESP/PR presidir o Colegiado Pleno em sua substituição.
Art. 15. Acrescenta o art. 5ºB no Decreto nº 6.297, de 04 de dezembro de 2020, com a seguinte redação: Art. 5ºB. Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública - CGIASM com as competências estabelecidas no art. 6º deste Decreto.
Art. 16. Altera o art. 7º do Decreto nº 6.297, de 04 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública - CGIASM será composta pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado de Segurança Pública, como Presidente; II - um representante da Secretaria de Administração e da Previdência - SEAP; III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;IV - um representante da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR; V - um representante da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;VI - um representante da Polícia Científica do Estado do Paraná - PCP;VII - um representante do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;VIII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR.
Art. 17. Altera o art. 1º do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Centro Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança - CECONSEG.§1º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs são colegiados comunitários com caráter deliberativo e consultivo, sem fins lucrativos, apolíticos e apartidários, vinculados às diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com o propósito de buscar melhorias da segurança nas respectivas circunscrições, cuja organização e funcionamento estão disciplinados em regulamento próprio.§2º O reconhecimento dos CONSEGs pelo Poder Público, por meio da emissão da respectiva Carta Constitutiva, estará condicionado à observância das disposições constantes do Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 18. Altera o art. 2º do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Centro Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança tem como objetivo realizar a orientação, coordenação e acompanhamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGS, criados e em funcionamento no território paranaense, por meio das seguintes competências: I - articular com os membros de CONSEGs e lideranças comunitárias, diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente técnica;II - convocar Assembleias Extraordinárias e Encontros Regionais objetivando integrar as ações e estratégias de redução da criminalidade junto às forças policiais nos municípios;III - desenvolver campanhas educativas, palestras e encontros visando esclarecer à comunidade, com a finalidade de aumentar a sua autoproteção e a prevenção de delitos, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Comunicação;IV - motivar o trabalho dos CONSEGs junto à comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a insegurança para o cidadão;V - realizar campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos, fóruns e concursos junto aos CONSEGs que incentivem a integração e intercâmbio;VI - supervisionar o processo eleitoral dos CONSEGs;VII - homologar e reconhecer a criação ou reativação dos CONSEGs;VIII - receber demandas e buscar soluções junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública, bem como com os demais órgãos do poder público;IX - representar coletivamente os CONSEGs em caráter único e exclusivo;X - promover a expedição de atos visando disciplinar o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 19. Altera o art. 3º do Decreto nº 5.381 de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Compete ao Chefe do CECONSEG: I - assessorar e representar o Secretário de Estado da Segurança Pública em matéria relativa às causas que envolvam os CONSEGs e a sociedade civil; II - suspender ou cancelar a Carta Constitutiva do CONSEG quando em flagrante ilegalidade ou quando infringidas as normas estabelecidas no Regulamento dos CONSEGs; III - participar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades dos Conselhos de Segurança, bem como a regionalização dos CONSEGs por todo o Estado;IV - apurar e julgar infrações às normas estabelecidas no Regulamento dos CONSEGs; V - promover, anualmente, o Encontro Estadual dos CONSEGs para o intercâmbio, compartilhamento de experiências e debate de diretrizes e propostas integradas a nível local e estadual;VI - instituir comissões temáticas;VII - solicitar assistência especializada da área policial no trato de assuntos relacionados afetos à matéria no âmbito do Centro; VIII - intermediar junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública reuniões com os CONSEGs para encaminhamento de demandas e assuntos institucionais;IX - convocar Assembleia Geral Extraordinária para formação do Conselho Regional e fomentar os encontros regionais periódicos;X - indicar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais
Art. 20. Altera o Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar na forma do Anexo II do presente Decreto. (vide Decreto 8301 de 13/12/2024)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga:
I - o Decreto nº 5.806, de 25 de junho de 2002;
II - o Decreto nº 5.887, de 20 de dezembro de 2005;
III - o art. 4º do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016;
IV - o § 2º do art. 4º do Decreto n° 11.615, de 07 de novembro de 2018;
V - os art. 8º e 9º do Decreto n° 11.615, de 07 de novembro de 2018;
VI - o inciso I do art. 5º do Decreto nº 6.297, de 04 de dezembro de 2020;
VII - os §§ 4º ao 9º do art. 2º do Decreto nº 475, de 10 de fevereiro de 2023;
VIII - o Decreto nº 2.556, de 20 de junho de 2023;
IX - o art. 3º do Decreto nº 3.424, de 14 de setembro de 2023.
Curitiba, em 6 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado