Súmula: Altera o Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.582.309-3, DECRETA:
Art. 1º Altera o § 2° do art. 5° do Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º As Seções de Atendimento Psicossocial citadas no inciso III serão vinculadas aos Núcleos de Apoio de Recursos Humanos das forças vinculadas e à Diretoria de Pessoal na Polícia Militar, seguindo o regimento do Programa Prumos, instituído pela Secretaria de Segurança Pública.”
Art. 2º Altera o art. 6° do Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Compete à CGIASM: I – acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde mental e valorização dos profissionais de Segurança Pública; II – fomentar a capacitação dos profissionais de Segurança Pública, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública; III – incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de Segurança Pública, bem como de informações sobre o programa; IV – analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para o programa; V – elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência; VI – elaborar proposta de Regimento do Programa para aprovação do Secretário de Segurança Pública; VII – elaborar orientações técnicas para a execução do Programa.”
Art. 3º Altera o art. 7° do Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º A CGIASM será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado: I – Secretaria de Estado de Segurança Pública, que coordenará; II – Polícia Militar; III – Polícia Civil; IV – Polícia Científica; V – Departamento de Polícia Penal; VI – Corpo de Bombeiros Militar; VII – Membro da Secretaria de Administração e da Previdência, como membro consultivo. §1º Os representantes da CGIASM, titulares e suplentes, serão designados em Resolução do Secretário da respectiva pasta, preferencialmente dentre os servidores efetivos com formação profissional na área da saúde e indicados pelos respectivos órgãos. §2º Os representantes da CGIASM terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério dos respectivos Secretários de Estado. §3º A participação na CGIASM será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie. §4º O representante da Secretaria de Administração e da Previdência será, preferencialmente, o chefe da Divisão de Perícia Médica, salvo disposição contrária do Secretário da pasta. §5º O membro consultivo terá a função de acompanhar os trabalhos, a fim de garantir a coerência do Programa com as diretrizes da Saúde do Servidor conduzidas pelo Estado do Paraná.” (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
Art. 4º Altera o art. 9° do Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A composição dos CAP será multidisciplinar e, formada por profissionais das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.”
Art. 5º Altera o art. 10. do Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Os profissionais de Segurança Pública serão atendidos pelos CAP e SAP a partir de: I – iniciativa própria; II – encaminhamento de profissionais da área de saúde; III – solicitação da chefia imediata, corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas; IV – solicitação de familiares ou colegas de equipe; V – indicação da própria equipe do CAP ou SAP.”
Art. 6º Altera o art. 11. Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o CAP e as SAP adotarão os seguintes procedimentos: I – atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos; II – sensibilização das chefias e pares; III – visita ao local de trabalho; IV – encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário; V – orientação e esclarecimento ao profissional e sua família; VI – acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário; VII – preparação do profissional para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; VIII – prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles o estresse agudo e o transtorno de estresse pós-traumático – TEPT. §1º Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72h, com um mínimo de 24h após o evento crítico ou ocorrência de risco. §2º Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o CAP ou SAP indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do profissional para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.”
Art. 7º Acrescenta o art. 5º A com a seguinte redação: “Art. 5º A – Compete ao Secretário de Segurança Pública aprovar o regimento interno do Programa.”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado