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Decreto 7859 - 06 de Novembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11783 de 6 de Novembro de 2024

Súmula: Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 20.386.005-6,
 
DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, na forma do Anexo ao presente Decreto. (Revogado pelo Decreto 8301 de 13/12/2024)

Art. 2º Altera o caput e o §2º do art. 1º do Decreto n° 11.615, de 07 de novembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 1º Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública, visando subsidiar a formulação de políticas públicas nessa área, bem como assistir na execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade.
§2 A função de Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP será exercida exclusivamente por Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná, preferencialmente da classe mais elevada, ou Oficial Superior da Polícia Militar do Paraná, com notório conhecimento, formação específica e experiência profissional comprovada na atividade de inteligência.

Art. 3º Altera os incisos I ao III do art. 2º do Decreto n° 11.615, de 2018, e acrescenta os incisos IV e V, com a seguinte redação:
 
I - Subsistema de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, tendo como órgão central a Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná - AIPC/PR;
II -  Subsistema de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Paraná;          
III - Subsistema de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná, tendo como órgão central a Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Penal do Paraná;
IV - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como órgão central o BM/2 - 2ª seção do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros do Paraná;
V - Subsistema de Inteligência da Polícia Científica do Paraná, tendo como órgão central o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional da Polícia Científica.

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 2º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Parágrafo único. O Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Diretor do Departamento Penitenciário, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e o Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná, assessorados pelos seus órgãos centrais de inteligência, deverão expedir, no prazo de noventa dias, os atos normativos necessários para a implementação e regulamentação dos seus respectivos Subsistemas de Inteligência.

Art. 5º Altera o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º Cria no âmbito da SESP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública - COINSP, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo.
§1º O COINSP tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente;
II - um representante da Casa Civil;
III - um representante da Casa Militar;
IV - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná;
V - um representante da Polícia Civil do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;
VI - um representante da Polícia Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;
VII - um representante da Polícia Científica do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;
VIII - um representante do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência;
IX - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência.
§3º Ao COINSP compete:
I - a proposição da política e de diretrizes para o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná;
II - a proposição de programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade;
III - a proposição de orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial;
IV - a promoção, em conjunto com as unidades da SESP afetas à área, da integração e cooperação entre as agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP.
§4º Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do COINSP.

Art. 6º Altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 7º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º A lotação dos servidores, civis ou militares, no Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, observado o contido no art. 6º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública, respeitando-se a legislação específica de cada órgão.
§1º O servidor, civil ou militar, para se lotado no DIEP não poderá ter sido contraindicado pelo órgão de origem no processo de credenciamento, à exceção do Diretor, cuja designação será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendido o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
§3º Cabe ao Diretor do DIEP comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.  

Art. 7º Acrescenta os arts. 7ºA e 7ºB ao Decreto n° 11.615, de 2018, com a seguinte redação:
 
Art. 7ºA Cria no âmbito do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, a Escola de Inteligência de Segurança Pública do Paraná, visando promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores do Paraná e da Comunidade de Inteligência para atuação em inteligência de segurança pública, em alinhamento com as iniciativas da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP, por meio das seguintes competências:
I - a ampliação da oferta de cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal do SEINSP, buscando a articulação e integração entre os órgãos integrantes do Sistema;
II - a redução gradual da dependência de instituições externas ao SEINSP para formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal ligado à área;
III - a melhoria da qualificação técnica dos integrantes do SEINSP, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas;
IV - a promoção da integração com outros órgãos de segurança pública e da Comunidade de Inteligência por meio do intercâmbio de agentes de outras forças nos cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência;
V - o fomento à participação de pessoal integrante do SEINSP em cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública no Brasil e no exterior, inclusive em cursos de pós-graduação;
VI - o aperfeiçoamento da qualidade da prestação de serviços em inteligência de segurança pública pelos órgãos que compõe o SEINSP;
VII - o fomento às pesquisas científicas na área de inteligência e segurança pública e o desenvolvimento de metodologia própria para as pesquisas acadêmicas que tratem de inteligência e segurança pública. Parágrafo único. Compete ao DIEP, na condição de órgão central do SEINSP, administrar as rotinas necessárias ao funcionamento da Escola de Inteligência.
Art. 7ªB A Escola de Inteligência terá atuação integrada com todas as agências componentes do SEINSP e da Comunidade de Inteligência, incluindo o necessário suporte para a realização dos cursos, eventos e demais atividades.
§1º As agências integrantes do SEINSP poderão abrigar, em suas sedes ou na estrutura dos órgãos a que pertencem à realização de cursos e eventos da Escola de Inteligência.
§2º Os cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência poderão ser realizados com suporte financeiro e orçamentário dos órgãos componentes do SEINSP, da Comunidade de Inteligência, da SESP e outros parceiros.

Art. 8º Altera o art. 2º do Decreto n° 475, de 10 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º O CONESD/PR será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA
V - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF;
VII - seis representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, integrantes, necessariamente das seguintes áreas:
a) Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR;
b) Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
c) Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
d) Polícia Científica do Paraná - PCP;
e) Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;
f)Centro Estadual de Política Sobre Drogas - CEPSD/SESP;
VIII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IX - um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná - OAB/PR;
X - um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas - CRP-PR;
XI - um representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR;
XII - um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região - CRESS/PR;
XIII - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;
XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XV - quatro representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a XV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam, e serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§2º O desempenho da função de membro do CONESD/PR não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
§3º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.

Art. 9º Altera o art. 3º do Decreto n° 475, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º Compete à SESP prestar o suporte técnico e operacional e promover os meios necessários para o funcionamento do CONESD/PR por meio de unidade integrante de sua estrutura organizacional responsável pela matéria.

Art. 10. Altera o art. 1º do Decreto n° 7.105, de 12 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º O Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública - GGI-SESP/PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, passa a apresentar a configuração estabelecida neste Decreto.

Art. 11. Altera o art. 2º do Decreto n° 7.105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 2º O GGI-SESP/PR é Órgão Colegiado, de caráter consultivo e deliberativo e tem, por finalidade, discutir e deliberar sobre proposições para as políticas públicas, no âmbito de sua atuação, com vista à diminuição da criminalidade, a prevenção às violências, a manutenção da paz social e a promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, no Estado do Paraná.

Art. 12. Altera o art. 3º do Decreto n° 7105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 3º Compete ao GGI-SESP/PR:
I - a articulação técnica com os órgãos de segurança pública de forma que torne mais ágil, eficaz e eficiente a comunicação, visando ao alcance dos objetivos do GGI-SESP/PR;
II - a análise dos dados estatísticos e estudos produzidos no âmbito da SESP por meio da Unidade Técnica de Análise e Estatística, com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado;
III - o planejamento e proposição das ações integradas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública;
IV - a coordenação e fomento da atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem o GGI-SESP/PR, respeitando suas competências;
V - a contribuição para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;
VI - o incentivo aos programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;
VII - a elaboração do planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas;
VIII - o acompanhamento da implementação dos projetos e políticas pertinentes à área de segurança pública, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;
IX - criar câmaras e grupos temáticos visando à participação de outras instituições e organizações que tenham interface com a Segurança Pública do Paraná;
X - o acompanhamento dos programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;
XI - a promoção da participação de instituições de ensino superior na produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública;
XII - o fomento da filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que compõem o GGI-SESP/PR;
XIII - contribuição para a reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber;
XIV - a contribuição para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada no campo da segurança pública;
XV - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 13. Altera o art. 4º do Decreto n° 7.105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º O GGI-SESP/PR, no desempenho de suas atividades, poderá instituir Câmaras Técnicas e Câmaras Temáticas, mediante ato formal indicando a finalidade e composição, cujo funcionamento deverá ser estabelecido em Regimento próprio.

Art. 14. Altera o art. 5º do Decreto n° 7.105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 5º O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente;
II - o Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
IV - o Chefe da Casa Militar;
V - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado;
VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
VII - o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
VIII - o Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná;
IX - o Diretor-Geral do Departamento da Polícia Penal do Paraná - DEPPEN/PR;
X - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP;
XI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
XII - um representante do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR;
XIII - um representante do Ministério Público do Paraná - MP-PR;
XIV - um representante da Defensoria Pública do Paraná;
XV - um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal-AR/PF/PR;
XVI - um representante da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal/PR;
XVII -  um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; XVIII - um representante da Superintendência da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN no Paraná.
§1º Quando a discussão envolver questões relativas a determinado município, o Presidente do Colegiado poderá convidar o presidente ou representante do respectivo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM a participar das reuniões do Colegiado, das Câmaras Técnicas ou Câmaras Temáticas do GGI-SESP/PR.
§2º O GGI-SESP/PR poderá convidar, por meio de seu Presidente, outras instituições ou pessoas a serem escolhidas em razão dos temas discutidos, para participar de suas reuniões, na qualidade de convidados especiais.
§3º O Governador do Estado designará o Coordenador do GGI-SESP/PR.
§4º O Coordenador do GGI-SESP/PR deverá instituir um GGI na Região de Fronteira composto pelos dirigentes Regionais dos órgãos que integram o GGI Estadual.
§5º O colegiado poderá propor a instituição, em caráter excepcional e temporário, do Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada de Segurança Pública - GECI, órgão colegiado, deliberativo, e que tem por finalidade planejar e coordenar ações emergenciais na área da Segurança Pública, diante de fatos ou acontecimentos fortuitos, a ser formalizado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§6º Os membros do GGI/PR terão como suplentes os seus substitutos legais;
§7º O suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao funcionamento do GGI-SESP/PR será de responsabilidade da SESP por meio de suas unidades administrativas relacionadas à matéria, que deverá promover ações para a execução das deliberações e atividades desenvolvidas pelos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Pública de que trata este Decreto, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas nos respectivos regimentos internos.
§8º Os membros do GGI-SESP/PR não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público.
§9º As deliberações do GGI-SESP/PR serão tomadas por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, devendo haver respeito às autonomias de cada uma das instituições que o compõem.
§10. Ocorrendo circunstâncias que impeçam a presença do Governador, caberá ao Coordenador do GGI-SESP/PR presidir o Colegiado Pleno em sua substituição.

Art. 15. Acrescenta o art. 5ºB no Decreto nº 6.297, de 04 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
 
Art. 5ºB. Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública - CGIASM com as competências estabelecidas no art. 6º deste Decreto.

Art. 16. Altera o art. 7º do Decreto nº 6.297, de 04 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º A Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública - CGIASM será composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública, como Presidente;
II - um representante da Secretaria de Administração e da Previdência - SEAP;
III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
IV - um representante da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR;
V - um representante da Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR;
VI - um representante da Polícia Científica do Estado do Paraná - PCP;
VII - um representante do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN;
VIII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR.

Art. 17. Altera o art. 1º do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Centro Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança - CECONSEG.
§1º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs são colegiados comunitários com caráter deliberativo e consultivo, sem fins lucrativos, apolíticos e apartidários, vinculados às diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com o propósito de buscar melhorias da segurança nas respectivas circunscrições, cuja organização e funcionamento estão disciplinados em regulamento próprio.
§2º O reconhecimento dos CONSEGs pelo Poder Público, por meio da emissão da respectiva Carta Constitutiva, estará condicionado à observância das disposições constantes do Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 18. Altera o art. 2º do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 2º O Centro Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança tem como objetivo realizar a orientação, coordenação e acompanhamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGS, criados e em funcionamento no território paranaense, por meio das seguintes competências:
I - articular com os membros de CONSEGs e lideranças comunitárias, diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente técnica;
II - convocar Assembleias Extraordinárias e Encontros Regionais objetivando integrar as ações e estratégias de redução da criminalidade junto às forças policiais nos municípios;
III - desenvolver campanhas educativas, palestras e encontros visando esclarecer à comunidade, com a finalidade de aumentar a sua autoproteção e a prevenção de delitos, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Comunicação;
IV - motivar o trabalho dos CONSEGs junto à comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a insegurança para o cidadão;
V - realizar campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos, fóruns e concursos junto aos CONSEGs que incentivem a integração e intercâmbio;
VI - supervisionar o processo eleitoral dos CONSEGs;
VII - homologar e reconhecer a criação ou reativação dos CONSEGs;
VIII - receber demandas e buscar soluções junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública, bem como com os demais órgãos do poder público;
IX - representar coletivamente os CONSEGs em caráter único e exclusivo;
X - promover a expedição de atos visando disciplinar o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 19. Altera o art. 3º do Decreto nº 5.381 de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 3º Compete ao Chefe do CECONSEG:
I - assessorar e representar o Secretário de Estado da Segurança Pública em matéria relativa às causas que envolvam os CONSEGs e a sociedade civil;
II - suspender ou cancelar a Carta Constitutiva do CONSEG quando em flagrante ilegalidade ou quando infringidas as normas estabelecidas no Regulamento dos CONSEGs;
III - participar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades dos Conselhos de Segurança, bem como a regionalização dos CONSEGs por todo o Estado;
IV - apurar e julgar infrações às normas estabelecidas no Regulamento dos CONSEGs;
V - promover, anualmente, o Encontro Estadual dos CONSEGs para o intercâmbio, compartilhamento de experiências e debate de diretrizes e propostas integradas a nível local e estadual;
VI  - instituir comissões temáticas;
VII - solicitar assistência especializada da área policial no trato de assuntos relacionados afetos à matéria no âmbito do Centro;
VIII - intermediar junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública reuniões com os CONSEGs para encaminhamento de demandas e assuntos institucionais;
IX - convocar Assembleia Geral Extraordinária para formação do Conselho Regional e fomentar os encontros regionais periódicos;
X - indicar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais

Art. 20. Altera o Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar na forma do Anexo II do presente Decreto. (vide Decreto 8301 de 13/12/2024)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga:

I - o Decreto nº 5.806, de 25 de junho de 2002;

II - o Decreto nº 5.887, de 20 de dezembro de 2005;

III - o art. 4º do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016;

IV - o § 2º do art. 4º do Decreto n° 11.615, de 07 de novembro de 2018;

V - os art. 8º e 9º do Decreto n° 11.615, de 07 de novembro de 2018;

VI - o inciso I do art. 5º do Decreto nº 6.297, de 04 de dezembro de 2020;

VII - os §§ 4º ao 9º do art. 2º do Decreto nº 475, de 10 de fevereiro de 2023;

VIII - o Decreto nº 2.556, de 20 de junho de 2023;

IX - o art. 3º do Decreto nº 3.424, de 14 de setembro de 2023.

Curitiba, em 6 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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