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Lei 15854 - 16 de Junho de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7742 de 16 de Junho de 2008

(vide Alterações no Anexo cf. Republicação em 11/07/2008 )

(vide Alterações no Anexo cf. Lei 16387 de 26/01/2010 )

Súmula: Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná rege-se por esta Lei.

Art. 2º. O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será constituído dos seguintes cargos efetivos, conforme Anexo I:

I - Analista de Controle;

I - Auditor de Controle Externo; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

II - Técnico de Controle;

III - Auxiliar de Controle.

Parágrafo único. Integram, também, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os cargos de provimento em comissão conforme  Anexo II.

Art. 3º. O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será regido pelos seguintes conceitos básicos:

I - Área: conjunto de atividades de controle externo e administrativas, desenvolvidas pelos servidores;

II - Cargo Público: unidade básica do Plano de Cargos e Carreiras de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;

IV - Carreira: conjunto estruturado de níveis e referências, organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional;

V - Níveis: conjunto estruturado de letras, organizadas por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional;

VI - Referências: conjunto de números para posicionamento do servidor na escala de vencimento do respectivo nível, cujo interstício mínimo é de 6 (seis) meses;

VII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei;

VIII - Remuneração: vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias;

IX - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento mínimo na carreira e para obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

X - Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo;

XI - Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor na nova tabela de vencimento;

XII - Progressão funcional: passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da faixa de referência ou entre as referências.

XII - progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência ou nível de vencimento para outro imediatamente superior, com base nos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos nesta Lei e em resolução específica; (Redação dada pela Lei 21814 de 13/12/2023)

XIII - Avaliação de desempenho – verificação sistemática do desempenho do servidor, levando-se em consideração as metas e resultados a serem alcançados, bem como outros critérios estipulados em Resolução específica, a qual propiciará a progressão funcional do servidor entre as referências e os níveis da carreira.
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Art. 4º. O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor e efetivo tempo de serviço, específico na atual carreira;

II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo e a avaliação de desempenho;

II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos e na mensuração das metas estabelecidas para a avaliação de desempenho.
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 5º. O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei é disposto mediante:

I - organização dos cargos distribuídos em níveis e referências;

II - provimento dos cargos;

III - enquadramento funcional e salarial;

IV - desenvolvimento nas carreiras;

V - remuneração, nos níveis e referências do Anexo IV.

Art. 6º. A estruturação do plano com a organização em cargos, níveis e referências está definida no Anexo I desta Lei.

Art. 6º. A estruturação do plano com a organização em cargos, níveis e referências está definida nos Anexos I, II e III desta lei, que contêm as seguintes informações:
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Art. 6º. O plano está estruturado em cargos, níveis e referências. (Redação dada pela Lei 21814 de 13/12/2023)

I - Anexo I: número de cargos de provimento efetivo, por carreira, antes e após a publicação desta lei, assim como a amplitude de suas carreiras;
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

II - Anexo II: nomenclatura e quantitativo de cargos de provimento em comissão anterior à vigência desta lei e a nova composição;
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

III - Anexo III: tabela de pontuação para efeitos de obtenção da progressão funcional entre níveis salariais, nos termos do art. 22.
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Art. 7º. Os cargos em extinção do Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme Leis Estaduais nºs 10.146/1992, 11.508/1996, 13.435/2002 e 15.074/2006 serão organizados em níveis e referências, nas carreiras específicas de acordo com a escolaridade exigida para ingresso no cargo, observados o art. 14 e parágrafos desta Lei, conforme segue:

I - Revisor Assistente, na carreira de Analista de Controle, área de apoio administrativo, do Nível E, Referência 1 até o Nível I, Referência 11;

I - Revisor Assistente, na carreira de Analista de Controle, área de apoio administrativo, do Nível F, Referência 1 até o Nível I, Referência 11;
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

I - Revisor Assistente, na carreira de Auditor de Controle Externo, área de apoio administrativo, do Nível F, Referência 1 até o Nível I, Referência 11; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

II - Taquígrafo, Auxiliar de Controle e Datilógrafo, na carreira de Técnico de Controle, do Nível B, Referência 1 até o Nível F, Referência 11;

II - Taquígrafo, Auxiliar de Controle e Datilógrafo, na carreira de Técnico de Controle, do Nível C, Referência 1 até o Nível F, Referência 11;
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

III - Auxiliar Administrativo, na carreira de Auxiliar de Controle, do Nível A, Referência 1 até o Nível E, Referência 11;

III - Auxiliar Administrativo, na carreira de Auxiliar de Controle, do Nível B, Referência 1 até o Nível E, Referência 11;
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão extintos à medida que vagarem.

Art. 8º. O ingresso nas carreiras, constantes do Anexo I, dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes cargos:

Art. 8º. O ingresso nas carreiras dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes cargos: (Redação dada pela Lei 21814 de 13/12/2023)

I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Informática, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Médica, Odontológica, de Psicologia e de Revisão, com atuação no Controle Externo e Apoio Administrativo, com diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Informática, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Médica, Odontológica, Psicologia e de Arquivista com atuação no Controle Externo e Apoio Administrativo, com diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Estatística, Arquitetura, Ciência Política, Informática, Médica, Odontológica, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Psicologia, Arquivista, Comunicação Visual, Design Gráfico e Pedagogia.
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Estatística, Arquitetura, Informática, Médica, Odontológica, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Psicologia, Arquivista e Pedagogia;
(Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

I - Cargo de Auditor de Controle Externo nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Estatística, Arquitetura, Informática, Médica, Odontológica, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Psicologia, Arquivista e Pedagogia; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

I - cargo de Auditor de Controle Externo nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Engenharia, Informática e Médica; (Redação dada pela Lei 21485 de 23/05/2023)

II - Cargo de Técnico de Controle, nas áreas de Controle Externo e Apoio Administrativo, com certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

III - Cargo de Auxiliar de Controle, nas áreas de Apoio Administrativo e de Transporte, com certificado de conclusão do ensino fundamental.

III - Cargo de Auxiliar de Controle, nas áreas de apoio administrativo, com certificado de conclusão do ensino fundamental.
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Parágrafo único. O concurso público poderá incluir uma terceira etapa, conforme previsto em edital, destinada a Programa de Formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório.

§ 1º. O concurso público poderá incluir uma terceira etapa, conforme previsto em edital, destinada a Programa de Formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório.
(Renumerado pela Lei 16387 de 26/01/2010)

§ 2º. A nomenclatura do cargo de Analista de Controle de que trata o inciso I, conterá a área específica de graduação do servidor.
(Incluído pela Lei 16387 de 26/01/2010)

§ 2º. A nomenclatura do cargo de Auditor de Controle Externo de que trata o inciso I deste artigo, conterá a área específica de graduação do servidor. (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

§ 3º. Os analistas de controle originários do cargo de revisor assistente permanecerão na área de revisão até a respectiva vacância do cargo.
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)

§ 3º. Os auditores de controle externo originários do cargo de revisor assistente permanecerão na área de revisão até a respectiva vacância do cargo. (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

§ 4º Os Auditores de Controle Externo das áreas em extinção permanecerão vinculados a estas até a vacância dos respectivos cargos. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

§ 5º As áreas do cargo de Auditor de Controle Externo poderão ser agrupadas para o fim de disputa de vagas em concurso público. (Incluído pela Lei 21485 de 23/05/2023)

Art. 9º. O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo.

Art. 9º. O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo, observando-se o contido nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Art. 10. É atribuição do cargo de Analista de Controle, o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, administrativo e logístico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 10. É atribuição do cargo de Analista de Controle desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, abrangendo, ainda, o desempenho de atividades de suporte técnico e administrativo de nível superior.
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Art. 10. É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo, integrante de carreira típica de Estado, desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, abrangendo, ainda, o desempenho de atividades de suporte técnico e administrativo de nível superior. (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

Art. 11. É atribuição do cargo de Técnico de Controle, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível médio, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 12. É atribuição do Auxiliar de Controle, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 12-A. O Tribunal de Contas especificará em Resolução, as atividades pertinentes aos cargos e áreas, conforme arts. 8º, I, 10, 11 e 12.
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Art. 13. O Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná transformará os cargos atuais em três grupos:

I - Analista de Controle, de nível superior, que englobará os cargos de Técnico de Controle Contábil, Técnico de Controle Econômico, Técnico de Controle Administrativo, Técnico de Controle Atuarial, Assessor Jurídico, Assessor de Engenharia, Analista de Sistemas, Assessor de Comunicação, Assistente Social, Revisor Assistente, Bibliotecário, Médico, Odontólogo, Psicólogo;

I - Auditor de Controle Externo, de nível superior, que englobará os cargos de Técnico de Controle Contábil, Técnico de Controle Econômico, Técnico de Controle Administrativo, Técnico de Controle Atuarial, Assessor Jurídico, Assessor de Engenharia, Analista de Sistemas, Assessor de Comunicação, Assistente Social, Revisor Assistente, Bibliotecário, Médico, Odontólogo, Psicólogo; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

II - Técnico de Controle, de nível médio, que englobará os cargos de Taquígrafo, Programador Analista, Oficial de Controle, Datilógrafo e Auxiliar de Controle;

III - Auxiliar de Controle, de nível fundamental, que englobará os cargos de Auxiliar Administrativo e Motorista.

Art. 14. O enquadramento do servidor, no nível e referência conforme o Anexo I dar-se-á nos níveis e referências atualmente ocupados e será procedido mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 1º. O enquadramento previsto neste artigo deverá observar a estrutura dos cargos efetivos constantes no Anexo I.

§ 2º. A partir do enquadramento, os critérios de progressão funcional adotados serão definidos no capítulo VII.

CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15. Decorridos no mínimo 12 (doze) meses do enquadramento referido no artigo 14, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional, computando-se, para tanto, o tempo de serviço prestado ao Tribunal na carreira ocupada na data de publicação desta Lei, respeitando-se o lapso temporal acumulado mínimo de 07 (sete) anos para cada nível.

Art. 15. Decorridos no mínimo 12 (doze) meses do enquadramento referido no art. 14, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional, computando-se, para tanto, o tempo de serviço prestado ao Tribunal na carreira ocupada na data de publicação desta Lei.
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

§ 1º. Independente do tempo de serviço na carreira ocupada na data de publicação desta Lei, o servidor somente progredirá referência a referência obedecendo o lapso temporal mínimo de 6 (seis) meses.

§ 2º. O servidor que na data do enquadramento contar com tempo de serviço acima do exigido para o nível e referência em que se encontre, será enquadrado na primeira referência subseqüente, devendo, a partir daí, ser observada a regra do § 1º deste artigo.

§ 3º. O servidor que se encontre na situação referida no parágrafo anterior não estará sujeito aos critérios estabelecidos no artigos 16, § 1º e artigo 17 desta Lei, até que se esgote o tempo de serviço excedente.

§ 4º. A progressão funcional definida neste artigo somente ocorrerá se houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16. Para que o servidor progrida de uma referência para a outra, dentro do mesmo nível, é necessário que preencha os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a cada seis meses corridos.

§ 1º. A antiguidade será aferida pelo tempo de serviço, em cargo efetivo no Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 2º. O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor pela Comissão de Avaliação e Desempenho, conforme critérios definidos em Resolução específica.

§ 2º. O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, conforme critérios definidos em Resolução específica. (Redação dada pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Art. 17. Para que o servidor progrida de um nível para o outro é necessário que atinja os pontos, nos termos do art. 22, conforme o Anexo III e atinja a média mínima na avaliação de desempenho estabelecida, mediante Resolução específica, pela Comissão de Avaliação e Desempenho.

Art. 17. Para que o servidor progrida de um nível para o outro é necessário que atinja a média mínima na avaliação de desempenho e, nos termos do art. 22 desta Lei, atenda aos critérios objetivos estabelecidos em resolução específica. (Redação dada pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Parágrafo único. No caso do servidor não atingir os requisitos do caput deste artigo, não poderá ser promovido por antiguidade.
(Revogado pela Lei 17423 de 18/12/2012)

§ 1º. Caso o servidor não obtenha pontuação mínima na avaliação de desempenho, para fins de progressão por merecimento e antiguidade entre níveis e referências, após o resultado final da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará o processo de avaliação à Diretoria de Gestão de Pessoas para identificação das causas determinantes da avaliação insuficiente.
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

§ 2º. Caso sejam identificadas causas não relacionadas a problemas de saúde, o processo será encaminhado ao Presidente do Tribunal com proposta de abertura de processo administrativo.
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Art. 17A. Caso o servidor não obtenha média mínima na avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho, após concluir pela inaptidão, consultará a Diretoria de Gestão de Pessoas para verificação de circunstâncias que possam ter impactado nesse resultado. (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Parágrafo único. Após consulta à Diretoria de Gestão de Pessoas, o processo será encaminhado ao Presidente do Tribunal para que decida sobre a manutenção da conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e o encaminhamento ao Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Art. 18. Não haverá progressão funcional para o servidor:

I - em estágio probatório;

I - sem estabilidade;
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

II - em disponibilidade e/ou à disposição;

III - que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 06 (seis) meses em cada referência;

IV - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses;

V - com vínculo funcional suspenso;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II não se aplica ao critério de antiguidade.

§ 1º. A vedação de que trata o inciso II não se aplica ao critério de antiguidade
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

§ 2º. Para efeitos de progressão na carreira será computado o período aquisitivo da estabilidade, prevista no art. 41, da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Art. 19. Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a:

I - faltas injustificadas;

II - licença para tratamento de interesses particulares;

III - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - suspensão disciplinar.

Art. 20. A progressão funcional por merecimento será efetivada para a referência imediatamente superior ao que se encontrar o servidor, dentro do mesmo nível, mediante aprovação na avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Desempenho definirá os critérios e instrumentos de avaliação, mediante Resolução específica, tendo no mínimo os seguintes elementos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - qualidade do trabalho realizado;

IV - produtividade;

V - prestatividade.

V - presteza
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Art. 21. Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado

Art. 22. A progressão funcional da última referência de um nível para a inicial do subseqüente será efetivada mediante a obtenção, cumulativa, de aprovação na avaliação e a pontuação, nos termos do Anexo III:

Art. 22. A progressão funcional, da última referência de um nível para a inicial do subsequente, será efetivada mediante a obtenção cumulativa de aprovação na avaliação de desempenho e a pontuação, nos termos do Anexo III:
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Art. 22. A progressão funcional entre níveis, da última referência de um nível para a inicial do subsequente, será efetivada mediante a aprovação na avaliação de desempenho e o atendimento dos critérios objetivos estabelecidos em resolução específica. (Redação dada pela Lei 21814 de 13/12/2023)

I - Para o Analista de Controle, o mínimo de 100 (cem) pontos;

I - para o Auditor de Controle Externo, o mínimo de cem pontos; (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021) (Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

II - Para o Técnico de Controle, o mínimo de 70 (setenta) pontos;
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

III - Para o Auxiliar de Controle, o mínimo de 40 (quarenta) pontos.
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

§ 1º. A avaliação de capacitação e atividades desenvolvidas será efetivada pela Comissão de Avaliação e Desempenho com auxílio da Diretoria de Recursos Humanos.

§ 1º. A avaliação de desempenho e as atividades desenvolvidas serão efetivadas pela Comissão de Avaliação e Desempenho com o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas.
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

§ 2º. Os cursos de graduação e pós-graduação, em área afim, deverão ser devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º. Os cursos de graduação e pós-graduação, nas áreas descritas no art. 8º, I, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Art. 22A. Além de outros critérios objetivos estabelecidos em resolução específica, serão considerados para progressão entre níveis: (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

I - títulos decorrentes da conclusão de graduação e pós-graduação, em área-fim do Tribunal, reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

II - frequência e conclusão de outros cursos de capacitação ou aperfeiçoamento em área-fim; (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

III - aprovação em avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

§ 1º Não será considerado para progressão funcional o título relativo ao curso de graduação exigido para ingresso no cargo. (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, resolução específica poderá estabelecer, apenas para o fim de progresso entre níveis, limitações temporais quanto à data de conclusão dos cursos realizados pelo servidor. (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

§ 3º Não haverá distinção de critérios entre os cargos de auditor de controle externo, técnico de controle e auxiliar de controle. (Incluído pela Lei 21814 de 13/12/2023)

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS

Art. 23. O interessado poderá interpor Pedido de Reconsideração à Comissão de Avaliação e Desempenho quanto às questões pertinentes à progressão funcional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento da decisão do julgamento da avaliação de desempenho e da avaliação da progressão funcional entre as referências.

Art. 24. Da decisão do Pedido de Reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho caberá Recurso Administrativo à Presidência do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento da decisão. 

Art. 24. Da decisão do Pedido de Reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento da decisão.
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O enquadramento dar-se-á por ato da Presidência, em até 180 (cento e oitenta dias) dias após a publicação da presente lei.

Parágrafo único. Não havendo recursos suficientes, o enquadramento, a progressão funcional ou a verba de representação do art. 27, aguardará até que o orçamento e disponibilidades financeiras estejam adequados para sua realização.

Art. 26. Ao servidor designado por Ato da Presidência, com atribuição de assessoramento direto aos Diretores das Diretorias, Coordenadores das Coordenadorias e Inspetores das Inspetorias, será concedida a gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, observados os valores praticados em regulamento próprio do Tribunal de Contas do Paraná.

Art. 26. Ao servidor designado por portaria da Presidência, será concedida a gratificação pelo exercício de encargos especiais, conforme regulamentado em lei específica.
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Parágrafo único. Por sua natureza transitória, a Gratificação prevista no caput deste artigo, não constituirá base para incidência de Contribuição Previdenciária e poderá ser excluída, a qualquer tempo, com o afastamento do servidor das funções que ensejaram a concessão.

Art. 27 ...Vetado...

Art. 27 Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação em até 50% (cinqüenta por cento) do percentual efetivamente pago da verba de representação, estabelecida no art. 32 desta lei, para o cargo de Analista de Controle.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/09/2008 pela Lei 15854 de 16/06/2008)
(vide ADI nº 4.402)

Art. 27 Fica assegurado, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação no mesmo percentual, dos ocupantes do cargo de Analista de Controle.
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Art. 27 Assegura, após dois anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente do Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei 20769 de 04/11/2021)

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. O pagamento da verba de representação prevista no caput deste artigo será devido somente após a Avaliação de Desempenho, feita pela Comissão de Avaliação e Desempenho, designada por ato da Presidência.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/09/2008 pela Lei 15854 de 16/06/2008)
(Revogado pela Lei 20769 de 04/11/2021)

Art. 27A Aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo assegura a percepção da verba de representação de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei 20769 de 04/11/2021)

Art. 28. A cessão de servidores à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Paraná, de outros Estados, da União ou de Municípios, dar-se-á sem ônus para o Tribunal de Contas  do Paraná.

Art. 28. A cessão de servidores à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Paraná, de outros Estados, da União, de Municípios ou de organismos internacionais, mediante acordo de cooperação técnica, dar-se-á sem ônus para o Tribunal de Contas do Paraná, mediante ressarcimento.
(Redação dada pela Lei 17423 de 18/12/2012)

Art. 29. O servidor do Tribunal de Contas do Paraná, afastado para exercício de mandato eletivo, ou à disposição de outros órgãos e de entidades da Administração Pública do Estado do Paraná, de outros Estados, da União, ou de Municípios, somente fará jus à promoção por antiguidade, não podendo habilitar-se a qualquer outra modalidade de progressão ou promoção por merecimento.

Parágrafo único. Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto 01 (um) servidor para o sindicato de classe e, neste caso, não se aplica o art. 2º da Lei Estadual nº 10.981/94.

Parágrafo único. Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto 2 (dois) servidores para o sindicato de classe.
(Redação dada pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Parágrafo único. Veda a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto dois para o sindicato de classe e um para a Associação Beneficente Recreativa Tribunal de Contas.
(Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

Art. 30. Fica assegurada aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas, na percepção da remuneração ou proventos, a irredutibilidade de vencimentos e proventos.

Art. 31. ...Vetado...

Art. 32. ...Vetado...

Art. 33. ...Vetado...

Art. 34. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 35. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 36. Aplica-se aos inativos o disposto nesta lei obedecidas as Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de junho de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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