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Lei 18810 - 22 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9725 de 23 de Junho de 2016

Súmula: Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, as gratificações por hora-aula, por exercício de encargos especiais e função privativapolicial, bem como o auxílio-alimentação, ficam reajustados em 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento), nos termos do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 2.º Os valores das remunerações dos cargos em comissão são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º Ao servidor que optou por permanecer no regime remuneratório e de trabalho anterior ao instituído pela Lei nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, é assegurado o ingresso, a qualquer tempo, no regime nela previsto, observado o art. 2º daquela Lei, sendo vedado o retorno, inclusive para os que já ingressaram.

Parágrafo único. O servidor enquadrado no regime remuneratório e de trabalho anterior que requerer a sua aposentadoria será enquadrado no novo regime, conforme o art. 2º da Lei nº 18.691, de 2015.

Art. 4.º O inciso I do art. 2º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – supervisor de área, compreendendo as atividades de assessoramento ao Diretor de sua unidade de lotação, bem como a gestão técnicoadministrativa das respectivas equipes;

Art. 5.º Insere o inciso V ao art. 2º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:

V – gerente de núcleo de fiscalização, compreendendo o gerenciamento do processo fiscalizatório e das respectivas equipes. (NR)

Art. 6.º O inciso I do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - aos integrantes dos núcleos das unidades responsáveis pela gestão de sistemas informatizados de fiscalização, bem como pelo suporte aos jurisdicionados, sendo a gratificação limitada ao máximo de três servidores por núcleo;

Art. 7.º O § 1º do art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Será concedida, ao gerente de programa, a gratificação de supervisor de área, prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, mediante a constituição de programa por portaria, com objetivo e duração previamente estabelecidos.

Art. 8.º Insere o § 8º ao art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:

§ 8º Aos integrantes do núcleo responsável por definir os requisitos para o desenvolvimento de sistemas integrados de fiscalização será
concedida a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º desta Lei, limitada ao máximo de quatro servidores. (NR)

Art. 9.º O caput do art. 12 da Lei nº 18.691, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Cria, nas quantidades e valores previstos no anexo V desta Lei, gratificação de função de Coordenador de Unidade, compreendendo, dentre as suas atribuições, o assessoramento ao Coordenador-Geral de Fiscalização, bem como a supervisão técnico-administrativa das respectivas equipes.(NR)

Art. 10. O quantitativo, os valores e os tipos de gratificações de função são os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 11. O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Estatística, Arquitetura, Informática, Médica, Odontológica, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Psicologia, Arquivista e Pedagogia;

Art. 12. O parágrafo único do art. 29 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Veda a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto dois para o sindicato de classe e um para a Associação Beneficente Recreativa Tribunal de Contas. (NR)

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, quando couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2016, exceto quanto aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, para os quais os efeitos financeiros serão a partir de 1º de junho de 2016.

Palácio do Governo, em 22 de junho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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