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Lei 18691 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Dispõe sobre o regime de trabalho e de remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a criação, extinção e transformação de funções e cargos em comissão e a adoção de outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será de 35 (trinta e cinco) a quarenta horas semanais.

§1° O Tribunal poderá dispor sobre a criação de banco de horas e descontos financeiros pelo descumprimento injustificado da jornada de trabalho.

§2° A implementação da jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo, sua forma de registro e aferição serão disciplinados por ato do Tribunal de Contas.

Art. 2. Os servidores efetivos, abrangidos pelo regime de trabalho de que trata esta Lei, serão enquadrados, observadas as carreiras dispostas no Anexo I e as respectivas tabelas de vencimentos básicos constantes do Anexo II, conforme o tempo de carreira apurado na data em que ocorrer o enquadramento e os tempos mínimos exigidos para ocupar os níveis e referências salariais, constantes na Tabela de Temporalidade do Anexo III, todos desta Lei.

§1° Para efeito do cômputo de carreira do servidor, será considerado o tempo efetivamente exercido em carreira de mesmo nível de escolaridade.

§2° Caso o enquadramento previsto no caput deste artigo resulte em redução de vencimentos, o servidor será enquadrado no nível e referência compatível com seus vencimentos atuais, correspondente à soma de suas vantagens fixas.

§3° É assegurada ao servidor, para efeitos de progressão funcional entre níveis, durante a evolução dentro de sua carreira, a utilização de, no máximo, trezentos pontos, conforme dispõe o art. 22 da Lei 15.854, de 16 de junho de 2008.
(Revogado pela Lei 21814 de 13/12/2023)

Art. 3. Os servidores enquadrados nos termos do art. 2º desta Lei:

I - sem prejuízo às gratificações concedidas até a data do enquadramento previsto nesta Lei, que serão incorporadas ao vencimento básico, não farão jus àquela prevista no art. 171 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970; e

II - terão a gratificação prevista no art. 170 da Lei 6.174, de 1970, incidindo somente sobre o vencimento básico.

Art. 4. Para os atuais servidores efetivos, o ingresso no regime remuneratório e de trabalho previsto nesta Lei será facultativo.

§1° Os servidores que optarem por permanecer no regime remuneratório e de trabalho atual deverão requerê-lo, de forma irretratável, em até noventa dias da publicação desta Lei.

§2° Os servidores efetivos que tomarem posse após a publicação desta Lei sujeitar-se-ão ao novo regime remuneratório e de trabalho nela previsto.

Art. 5. As disposições contidas nas Leis nº 15.854, de 2008, 16.387, de 26 de janeiro de 2010, e 17.423, de 18 de dezembro de 2012, aplicam-se aos servidores enquadrados no regime remuneratório e de trabalho de que trata esta Lei.

Art. 6. Assegura aos servidores inativos com paridade salarial o enquadramento previsto no art. 2º, bem como a opção prevista no art. 4º, ambos desta Lei.

Art. 7. O enquadramento previsto nesta Lei dar-se-á por ato da Presidência, em até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

Art. 8. Extingue onze cargos de Diretor, simbologia DAS-2, e um cargo de Controlador Interno, simbologia DAS-2.

Art. 9. Transforma um cargo de Coordenador-Geral, simbologia DAS-1, em um cargo de Coordenador-Geral de Fiscalização, de mesma simbologia.

Art. 10. O quantitativo e a descrição dos cargos em comissão do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 11. Cria uma gratificação de função de Controlador Interno, compreendendo a coordenação das atribuições do controle interno do Tribunal.

Art. 12. Cria, nas quantidades e valores previstos no Anexo V desta Lei, gratificação de função de Coordenador de Unidade, compreendendo, dentre suas atribuições, o assessoramento ao Coordenador-Geral de Fiscalização ou ao Diretor da sua unidade de lotação, bem como a supervisão técnica das respectivas equipes.

Art. 12. Cria, nas quantidades e valores previstos no anexo V desta Lei, gratificação de função de Coordenador de Unidade, compreendendo, dentre as suas atribuições, o assessoramento ao Coordenador-Geral de Fiscalização, bem como a supervisão técnico-administrativa das respectivas equipes.
(Redação dada pela Lei 18810 de 22/06/2016)

Art. 13. Extingue onze gratificações de função de adjunto e 42 (quarenta e duas) gratificações de função de gerente de unidade.

Art. 14. O quantitativo, os valores e os tipos de gratificações de função são os constantes do Anexo V desta Lei.
 

Art. 15. Nos casos de afastamentos legais, o servidor que, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, vier a substituir ocupantes de cargos em comissão de direção, assim entendidos os cargos de Diretor-Geral, Coordenador-Geral de Fiscalização, Diretor, Diretor de Gabinete de Conselheiro, Diretor de Gabinete da Presidência, Inspetor, Ouvidor de Contas, Secretário de Câmara e Secretário do Tribunal Pleno, bem como de funções de Coordenação de Unidade e de Controlador Interno farão jus à remuneração integral do cargo ou função, observadas as restrições contidas no § 1º do art. 1º da Lei 17.423, de 2012, e no art. 72 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Parágrafo único. Nas demais substituições, o servidor fará jus ao valor da Representação de Gabinete percebida pelo servidor substituído.

Art. 16. As extinções e transformações de cargos em comissão e de gratificações de função previstas nesta Lei passam a vigorar a partir da data da realização do enquadramento previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 17. Aplica-se o contido no § 1º do art. 1º a todos os servidores, independentemente da opção prevista no art. 4º, ambos desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da data da publicação do enquadramento nela previsto.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Ivan Lelis Bonilha
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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