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Lei 16387 - 26 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8147 de 26 de Janeiro de 2010

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.854/2008, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os incisos I, II e III, do art. 7º, o inciso I e III, do art. 8º, o art. 9º, o art. 15, o inciso V, do parágrafo único do art. 20, o art. 24, o art. 27, o parágrafo único do art. 29, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
I - Revisor Assistente, na carreira de Analista de Controle, área de apoio administrativo, do Nível F, Referência 1 até o Nível I, Referência 11;
II - Taquígrafo, Auxiliar de Controle e Datilógrafo, na carreira de Técnico de Controle, do Nível C, Referência 1 até o Nível F, Referência 11;
III - Auxiliar Administrativo, na carreira de Auxiliar de Controle, do Nível B, Referência 1 até o Nível E, Referência 11;”
“Art. 8º
I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Informática, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Médica, Odontológica, Psicologia e de Arquivista com atuação no Controle Externo e Apoio Administrativo, com diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
III - Cargo de Auxiliar de Controle, nas áreas de apoio administrativo, com certificado de conclusão do ensino fundamental.”
Art. 9º O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo, observando-se o contido nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”
“Art. 15 ...Vetado...”
“Art. 20
V – presteza”
 
Art. 24 Da decisão do Pedido de Reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento da decisão.”
“Art. 27. ...Vetado...”
“Art. 29
Parágrafo único. Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto 2 (dois) servidores para o sindicato de classe.”

Art. 1º. Os incisos I, II e III, do art. 7º, o inciso I e III, do art. 8º, o art. 9º, o art. 15, o inciso V, do parágrafo único do art. 20, o art. 24, o art. 27, o parágrafo único do art. 29, da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
I - Revisor Assistente, na carreira de Analista de Controle, área de apoio administrativo, do Nível F, Referência 1 até o Nível I, Referência 11;
II - Taquígrafo, Auxiliar de Controle e Datilógrafo, na carreira de Técnico de Controle, do Nível C, Referência 1 até o Nível F, Referência 11;
III - Auxiliar Administrativo, na carreira de Auxiliar de Controle, do Nível B, Referência 1 até o Nível E, Referência 11;”
“Art. 8º
I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Informática, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Médica, Odontológica, Psicologia e de Arquivista com atuação no Controle Externo e Apoio Administrativo, com diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
III - Cargo de Auxiliar de Controle, nas áreas de apoio administrativo, com certificado de conclusão do ensino fundamental.”
Art. 9º O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo, observando-se o contido nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”
Art. 15. Decorridos no mínimo 12 (doze) meses do enquadramento referido no art. 14, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional, computando-se, para tanto, o tempo de serviço prestado ao Tribunal na carreira ocupada na data de publicação desta Lei.”
“Art. 20
V – presteza”
 
Art. 24 Da decisão do Pedido de Reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento da decisão.”
Art. 27. Fica assegurado, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação no mesmo percentual, dos ocupantes do cargo de Analista de Controle.”
“Art. 29
Parágrafo único. Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto 2 (dois) servidores para o sindicato de classe.”
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 12/04/2010 pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Art. 2º. O art. 8º, da Lei nº 15.854/2008, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
“§ 2º A nomenclatura do cargo de Analista de Controle de que trata o inciso I, conterá a área específica de graduação do servidor.”

Art. 3º. Ficam criados, na estrutura do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e integram os Anexos I e II desta Lei, 1 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, simbologia DAS-3, 1 (um) cargo em comissão de Controlador Interno, simbologia DAS-2, 30 (trinta) cargos de Analista de Controle – AC e 10 (dez) cargos de Técnico de Controle – TC, de provimento efetivo, a serem providos nos termos do art. 154 da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 4º. ...Vetado...

Art. 4º. Todos os servidores passam ao nível imediatamente subseqüente, mantendo-se a mesma referência, contida no ato do seu enquadramento, observando-se para futuras progressões o disposto no Capítulo VII, da Lei nº 15.854/2008.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 12/04/2010 pela Lei 16387 de 26/01/2010)

Art. 5º. Os Anexos I e II, da Lei Estadual nº 15.854/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, desta lei.

§ 1º. Ficam assegurados aos ocupantes de cargos em extinção do Quadro de Pessoal do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ativos e inativos, os mesmos direitos, benefícios e vantagens concedidas aos servidores do Quadro Geral do Pessoal do Tribunal de Contas do Paraná.

§ 2º. Os ocupantes de cargos em extinção do Quadro de Pessoal do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ativos e inativos, serão enquadrados no Código/Referência/Nível na forma do anexo I, desta lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de janeiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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