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Lei 21.814 - 13 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11561 de 13 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso XII do art. 3º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - progressão funcional: é a passagem do servidor de uma referência ou nível de vencimento para outro imediatamente superior, com base nos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos nesta Lei e em resolução específica;

Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O plano está estruturado em cargos, níveis e referências.

Art. 3º O caput do art. 8º da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O ingresso nas carreiras dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes cargos:

Art. 4º O § 2º do art. 16 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, conforme critérios definidos em Resolução específica.(NR)

Art. 5º O art. 17 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Para que o servidor progrida de um nível para o outro é necessário que atinja a média mínima na avaliação de desempenho e, nos termos do art. 22 desta Lei, atenda aos critérios objetivos estabelecidos em resolução específica.

Art. 6º Insere o art. 17A na Lei nº 15.854, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 17A. Caso o servidor não obtenha média mínima na avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho, após concluir pela inaptidão, consultará a Diretoria de Gestão de Pessoas para verificação de circunstâncias que possam ter impactado nesse resultado.
Parágrafo único. Após consulta à Diretoria de Gestão de Pessoas, o processo será encaminhado ao Presidente do Tribunal para que decida sobre a manutenção da conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e o encaminhamento ao Corregedor-Geral.(NR)

Art. 7º O caput do art. 22 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A progressão funcional entre níveis, da última referência de um nível para a inicial do subsequente, será efetivada mediante a aprovação na avaliação de desempenho e o atendimento dos critérios objetivos estabelecidos em resolução específica.

Art. 8º Insere o art. 22A na Lei nº 15.854, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 22A. Além de outros critérios objetivos estabelecidos em resolução específica, serão considerados para progressão entre níveis:
I - títulos decorrentes da conclusão de graduação e pós-graduação, em área-fim do Tribunal, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - frequência e conclusão de outros cursos de capacitação ou aperfeiçoamento em área-fim;
III - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 1º Não será considerado para progressão funcional o título relativo ao curso de graduação exigido para ingresso no cargo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, resolução específica poderá estabelecer, apenas para o fim de progresso entre níveis, limitações temporais quanto à data de conclusão dos cursos realizados pelo servidor.
§ 3º Não haverá distinção de critérios entre os cargos de auditor de controle externo, técnico de controle e auxiliar de controle.(NR)

Art. 9º Resolução específica preverá regra de transição para adoção da nova sistemática de progressão entre níveis que assegure ao servidor:

I - o direito adquirido às progressões ocorridas até a data de sua publicação; e

II - a expectativa do direito à próxima progressão à luz de critérios de temporalidade e proporcionalidade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga os seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008:

a) os incisos I, II e III do art. 6º;

b) os §§ 1º e 2º do art. 17;

c) os incisos I, II e III e os §§ 1º e 2º do art. 22;

d) os Anexos I, II e III;

II - da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012: os Anexos I, II e III;

III - da Lei nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015: o §3º do art. 2º.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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