Súmula: Código da Polícia Militar do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instítuida pela Lei nr. 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e considerada, de acôrdo com a legislação federal, fôrça auxiliar, reserva do Exército Nacional, situação esta que a obriga a atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina.
§ 1º. A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, matrícula no C.F.O.C. e preenchimento regular dos outros quadros, é constituida de serviços e corpos das armas de infantaria e cavalaria, além dos mais que lhes são peculiares, todos semelhantes aos do Exército, e em unidades com organização, equipamento e armamento próprios ao desempenho das funções policiais.
§ 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército em tempo de paz.
§ 3º. Os postos têm a mesma denominação e hierarquia dos do Exército, até coronel inclusive.
§ 4º. Os deveres, responsabilidades, direitos, vantagens, recompensas e prerrogativas dos militares da Corporação são regulados pelo presente Código.
§ 5º. Consideram-se subsidiários dêste Código os regulamentos da Corporação e os R.D.E. e Regulamentos de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
Art. 2º. São componentes da Corporação os brasileiros que, como militares, combatentes ou não, integram as suas fileiras, com situação hierárquica definida, bem como os que dela se tenham afastado para a inatividade remunerada.
Parágrafo único. São combatentes, os militares pertencentes às armas de infantaria e cavalaria e não combatentes, os dos diferentes quadros de serviços.
Art. 3º. Os postos e graduações constituem carreira para os militares.
Art. 4º. A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes à patente que lhe fôr outorgada e da praça pelos deveres e direitos correspondentes ao gráu hierárquico que lhe fôr conferido.
Art. 5º. São militares de carreira os componentes da Corporação com vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 1º. A vitaliciedade é assegurada ao oficial desde o momento do seu compromisso no primeiro posto.
§ 2º. Vitaliciedade presumida é a da praça com mais de dez anos de serviço.
Art. 5ºA. Os militares temporários, incorporados à Corporação, não são militares de carreira e não têm vitaliciedade. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)
Art. 6º. Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.
Art. 6º Militar da ativa é o que, ingressando na carreira ou incorporado à Corporação, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, desincorporado ou reformado. (Redação dada pela Lei 22261 de 13/12/2024)
Art. 7º. Militar da reserva remunerada é o que para esta foi transferido, com proventos determinados, como prêmio pelos serviços prestados.
Art. 8º. Militar da reserva não remunerada é o que, na forma prevista nêste Código, foi a ela incorporado.
Art. 9º. Militar reformado é o que está isento, na forma dêste Código, de obrigações militares.
Art. 10. A organização da Corporação será estabelecida em lei, com efetivo e orçamento fixados anualmente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o efetivo poderá ser alterado, por decreto do Executivo ou lei que o modifique, segundo a urgência ou natureza da medida.
Art. 11. O cargo de Comandante Geral é exercido, em comissão, por oficial superior do Exército ou da Corporação, da livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O comissionamento do Comandante Geral, em qualquer caso, dar-se-á no posto de Coronel.
§ 2º. Quando fôr atribuido o cargo de Comandante Geral a um oficial da Corporação ou do Exército que ainda não haja atingido o posto de Coronel, será êle comissionado nêste posto, enquanto durar a sua comissão.
Art. 12. O Comandante Geral, quando se ausentar para fora do Estado, (...vetado...), licenciar-se para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituido pelo oficial mais graduado que se encontrar na sede da Corporação.
Parágrafo único. Nas demais faltas, o Chefe do Estado Maior responderá pelo expediente.
SECÇÃO I Das Nomeações
Art. 13. A nomeação para o cargo de Comandante Geral dar-se-á, exclusivamente, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. A nomeação de oficial para posto em que se exija profissional diplomado em curso de ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso especializado instituido pela Corporação, dar-se-á mediante proposta do Comandante Geral, tudo na forma especificada neste Código.
Art. 15. O oficial pode desempenhar, em comissão, cargo de confiança do Govêrno do Estado ou do Govêrno Federal ou do Govêrno de outro Estado da Federação, dependendo, para êstes últimos casos, de expressa autorização, por decreto, do Chefe do Executivo.
Art. 15. O militar estadual poderá desempenhar cargo ou função de confiança no Poder Executivo do Estado do Paraná, em outros Poderes ou Entes da Federação, dependendo de autorização do Governador do Estado, ouvido previamente o Comandante-Geral da Polícia Militar quanto à conveniência e oportunidade. (Redação dada pela Lei 20574 de 18/05/2021)
Parágrafo único. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, sem agregação, os policiais e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados nos órgãos que integram a Governadoria do Estado do Paraná para as funções de: (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
I - Secretário de Estado ou equivalente; (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
II - Assessor Especial (AE-1); (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
III - Superintendente (SP-1); (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
IV - Diretor-Geral (DG1); (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
V - Diretor (DD1); (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
VI - Assessor (DAS-1); (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
VII - Chefe de Gabinete (DAS-2); (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
VIII- Função de Gestão Pública. (Incluído pela Lei 20574 de 18/05/2021)
SECÇÃO II Das Classificações
Art. 16. A classificação dos oficiais superiores, nas diversas funções da Corporação, é feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.
Art. 16. A classificação dos coronéis e tenentes-coronéis da Polícia Militar do Paraná, nas diversas funções da Corporação, é feita exclusivamente por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)
Parágrafo único. São Classificados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo os oficiais da Casa Militar do Govêrno e Comandante da Escolta Governamental e sob proposta do Secretário do Interior e Justiça o seu assistente militar e sob proposta do mesmo Secretário e do Chefe de Polícia, os seus respectivos ajudantes de ordens.
Art. 17. A classificação dos demais oficiais é feita pelo Comandante Geral.
Art. 18. A classificação das praças se fará na forma do Regulamento Interno e de Serviços Gerais (R.I.S.G.).
SECÇÃO III Do Ingresso
Art. 19. Os diferentes postos da hierarquia na Corporação são accessíveis a todos os seus componentes, observadas as condições previstas no presente Código e nos regulamentos em vigôr.
Art. 20. O ingresso na Corporação dar-se-á:
a) Como oficial não combatente;
b) Como soldado; e
b) como Soldado combatente; (Redação dada pela Lei 22261 de 13/12/2024)
c) como aluno do Curso de Formação de Oficiais Combatentes (C.F.O.C.).
d) como Aluno Oficial Temporário; (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)
e) como Soldado Temporário. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)
Art. 21. São condições para o ingresso:
I - como oficial não combatente: aprovação em concurso;
I - como Oficial não combatente: (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
a) ser brasileiro; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
b) ter no máximo 40 anos de idade no ato da inscrição; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
c) ter concluído curso superior na área exigida; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
d) aprovação em concurso público de provas e títulos; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
e) possuir capacidade física; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
f) possuir sanidade física; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
g) possuir aprovação em exame de adequação psicológica para o desempenho das funções institucionais, de caráter eliminatório e em conformidade com o perfil profissiográfico exigido do candidato, realizado de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
h) ser considerado indicado nos testes toxicológicos; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
i) possuir idoneidade moral; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
i) possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos nesta Lei; (Redação dada pela Lei 22242 de 12/12/2024)
j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
k) não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada até a data da posse; (Incluído pela Lei 22234 de 09/12/2024)
II - como soldado:
a) ser brasileiro nato;
a) ser brasileiro; (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
b) Ser reservista do Exército, da Marinha de Guerra ou da Aeronáutica Nacional ou ser portador de autorização do Comando da Região Militar;
b) ter no máximo 30 anos de idade no ato da inscrição; (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
c) ser alfabetizado;
c) ter concluído o ensino médio; (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
c) ter curso superior completo em qualquer área de graduação; (Redação dada pela Lei 21828 de 13/12/2023)
d) ter comprovada moralidade;
d) aprovação em concurso público; (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
e) ter capacidade física comprovada pelo serviço de saúde da Corporação; e
e) possuir capacidade física; (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
f) ter no máximo 30 anos de idade.
f) possuir sanidade física; (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
j) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
k) possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, no mínimo. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
l) não ter sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado, por crime comum ou militar, por contravenção penal, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, não responder por ato de improbidade administrativa, não cumprir qualquer pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada até a data da posse; (Incluído pela Lei 22234 de 09/12/2024)
III - Como aluno do C.F.O.C.: a respectiva matrícula, na forma do Regulamento próprio.
III - como Cadete do Curso de Formação de Oficiais Combatentes: (Redação dada pela Lei 17572 de 17/05/2013)
b) ter no máximo 30 anos de idade no ato da inscrição; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
c) ter concluído o ensino médio; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
c) ser bacharel: (Redação dada pela Lei 21828 de 13/12/2023)
1. em Direito, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares; e (Incluído pela Lei 21828 de 13/12/2023)
2. em qualquer área de conhecimento, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares; (Incluído pela Lei 21828 de 13/12/2023)
d) aprovação em concurso público; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
IV - como Aluno Oficial Temporário: aprovação em processo seletivo simplificado, na forma da legislação própria; (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)
V - como Soldado Temporário: aprovação em processo seletivo simplificado, na forma da legislação própria. (Incluído pela Lei 22261 de 13/12/2024)
§ 1°. As condições para ingresso previstas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” dos incisos I, II e III serão reguladas por ato do Comandante-Geral da PMPR; (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 2°. A nomeação no caso do inciso I se dará por ato do Governador do Estado e nas demais hipóteses por ato do Comandante-Geral da PMPR. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 3°. A posse deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar do ato de nomeação. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 4°. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 5°. Somente será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 5°. Somente será empossado aquele que for julgado apto fisicamente, mentalmente e devidamente recomendado no procedimento de investigação social para o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei 22242 de 12/12/2024)
§ 6°. No ato da posse, deverá ser apresentada declaração de bens e valores que constituem o patrimônio e a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 7°. O exercício do cargo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da posse. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 8°. Somente a partir do efetivo exercício das atribuições do cargo o militar estadual ficará sujeito aos direitos e deveres militares. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 9°. O empossado que não entrar em exercício do cargo no prazo legal previsto neste artigo será exonerado de ofício. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 10. O exame de adequação psicológica previsto neste artigo conceitua-se como o processo técnico-científico que utiliza métodos, técnicas e instrumentos que permitem identificar aspectos psicológicos do candidato visando aferir se é detentor de perfil adequado para o desempenho das atividades relativas à função almejada e que consiste na aplicação de baterias de testes psicológicos, de aptidão, de nível mental (coeficiente de inteligência e habilidades mentais) e de personalidade. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 11. No exame de adequação psicológica poderão ser aplicadas por um ou mais psicólogos técnicas coletivas de testes em um grupo de candidatos e/ou técnicas individuais em um candidato, de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 12. Quando não se mostrar viável a sua realização pelos órgãos da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, poderá a Polícia Militar contratar instituições públicas ou privadas especializadas em processos seletivos e também para elaboração, aplicação e avaliação do exame de adequação psicológica, observada a necessidade de homologação, pela Polícia Militar ou pelo órgão de perícia oficial do Estado, dos atos realizados pelos terceirizados. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 13. Ato do Comandante-Geral da PMPR, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentará o exame de adequação psicológica e o perfil profissiográfico exigido dos candidatos às funções militares, prevendo no regulamento a possibilidade de interposição de recurso administrativo pelo candidato, com ou sem concessão de efeito suspensivo, bem como a entrevista devolutiva, que terá caráter puramente informativo sobre o resultado do exame. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 14. As condições para ingresso previstas no inciso I deste artigo não se aplicam para o ingresso ao Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e ao Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), devendo ser aplicada a legislação específica. (Incluído pela Lei 17572 de 17/05/2013)
§ 15. A condição para ingresso prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo não se aplica às praças do serviço ativo da PMPR, às quais não se exigirá limite de idade para a inscrição no certame ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes. (Incluído pela Lei 18892 de 10/11/2016)
§ 16. As condições previstas na alínea “k” do inciso I, na alínea “l” do inciso II e na alínea “k” do inciso III, todas deste artigo, serão submetidas à ampla defesa e contraditório, devendo cada caso ser analisado pela Comissão do Concurso, que decidirá sobre sua aplicação. (Incluído pela Lei 22234 de 09/12/2024)
§ 16. A idoneidade moral e a conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e militares dos candidatos a ingresso nas carreiras das Corporações a que se referem a alínea “i” do inciso I, a alínea “i” do inciso II e a alínea “i” do inciso III , todos do caput deste artigo, serão demonstradas e verificadas conforme os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 22242 de 12/12/2024)
I - o candidato deverá demonstrar conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável; (Incluído pela Lei 22242 de 12/12/2024)
II - o candidato não deverá possuir registros ou antecedentes policiais ou criminais pela prática de crime comum ou militar, atentatórios contra os valores éticos e morais das Corporações ou que sejam incompatíveis com o exercício das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei 22242 de 12/12/2024)
III - o candidato não poderá estar denunciado ou ter sido condenado por crime comum, militar ou contravenção penal. (Incluído pela Lei 22242 de 12/12/2024)
§ 17. Caberá ao candidato declarar a inexistência das restrições previstas no § 16 deste artigo, apresentando as certidões e comprovações pertinentes, sendo motivo para desclassificação do certame a omissão ou a inexatidão dos dados informados. (Incluído pela Lei 22242 de 12/12/2024)
§ 18. A investigação social, regulamentada por ato dos Comandantes-Gerais das Corporações, verificará a existência das restrições ou descumprimento dos requisitos de idoneidade moral e de conduta pessoal e social constantes neste artigo, encaminhando relatório à Comissão do Concurso, que decidirá sobre a desclassificação do candidato do certame. (Incluído pela Lei 22242 de 12/12/2024)
§ 19.