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Lei 6961 - 28 de Novembro de 1977


Publicado no Diário Oficial no. 189 de 2 de Dezembro de 1977

(Revogado pela Lei 16544 de 14/07/2010)

Súmula: Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná, com a competência, organização e funcionamento que esta lei estabelece.

Art. 2º. Compete ao Conselho de Disciplina, assegurada ampla defesa ao acusado, julgar:

a) a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, com estabilidade assegurada, para permanência na ativa;

b) a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e demais praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, reformados ou na reserva remunerada, para permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

Art. 3º. É submetido ao Conselho de Disciplina, o policial-militar referido no artigo 2º que for:

I - acusado oficialmente de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho de função orgânica;

b) conduta irregular;

c) praticado ato que afete o pundonor policial-militar ou comprometa o decoro da classe;

II - afastado do cargo, na forma da legislação vigente, em virtude de procedimento incompatível ou por demonstrar inaptidão para o exercício de funções policiais-militares;

III - condenado por crime comum ou militar, de natureza dolosa, em sentença definitiva, à pena restritiva de liberdade;

IV - filiado a partido político ou associação assemelhada, suspensos ou dissolvidos por Lei, ou que exerçam atividades nocivas à Segurança Nacional, bem como em favor deles preste serviços, angarie valores, realize propaganda de suas doutrinas ou empreste qualquer colaboração pessoal, sempre de forma dolosa.

Art. 4º. O Policial-militar ao ser submetido a Conselho de Disciplina, é afastado do exercício de suas funções.

Art. 5º. A constituição do Conselho de Disciplina e a nomeação dos respectivos membros, competem exclusivamente ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 6º. O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) oficiais da Corporação.

§ 1°. O membro mais antigo, no mínimo um oficial intermediário, será o Presidente do Conselho de Disciplina; o que lhe segue em antigüidade exercerá as funções de interrogante e relator; e o mais moderno as de escrivão.

§ 2°. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) Os oficiais que tenham interesse na decisão.

Art. 7º. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, tendo como local a sede da Organização Policial-Militar (OPM) da área onde ocorreu o fato a ser apurado.

Art. 8º. Convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência de, no mínimo, de 2 (dois) dias, reunir-se-á o Conselho de Disciplina, presente o acusado e seu defensor ou o oficial que o represente no caso de revelia, adotando o seguinte procedimento:

a) depois de prestado o compromisso legal dos membros, será procedida a leitura e a autuação dos documentos pertinentes a constituição do Conselho de Disciplina e a nomeação dos seus integrantes;

b) em seguida, ordenar-se-á a qualificação e interrogatório do acusado, o que será reduzido a termo, devidamente assinado, fazendo-se, também, a juntada de todos os documentos oferecidos pela defesa nos autos do processo.

§ 1°. A formula de compromisso do Presidente é: "Prometo examinar com imparcialidade os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com justiça e disciplina". Os demais membros dirão: "Assim o prometo".

§ 2°. Quando o acusado é praça de reserva remunerada ou reformado e não localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Disciplina:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado, durante 3 (três) dias;

b) o processo corre a revelia, se o acusado não atender a publicação.

Art. 9º. Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

Art. 10. Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1°. O acusado, salvo revelia, deve ser intimado a comparecer à todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto a sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2°. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3°. As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar.

§ 4°. O processo é acompanhado por um oficial:

a) indicado pelo acusado para a sua defesa;

b) designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.

Art. 11. O acusador será ouvido pelos membros do Conselho de Disciplina, para ratificar os termos da acusação, podendo ser inquirido pela defesa.

Art. 12. O Conselho de Disciplina dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 13. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1°. O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se:

a) é, ou não, procedente a acusação;

b) no caso do item III, do artigo 3º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena estabelecidos no Código Penal comum ou no Código Penal Militar, é ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2°. A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3°. Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.

§ 4°. Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o presidente do Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 14. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, justificando os motivos da decisão, determinará:

I - o arquivamento do processo, se não julga o policial-militar culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - aplicação da pena disciplinar, se considera contravenção ou transgresão disciplinar a razão pela qual o policial-militar foi julgado culpado.

III - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o policial-militar foi julgado culpado.

IV - a exclusão a bem da disciplina, se julga culpado o policial-militar submetido a Conselho de Disciplina pelos itens I, II e IV, do artigo 3º desta Lei;

V - a remessa do processo ao Governador do Estado para a efetivação da reforma se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 3º desta lei, considera que o policial-militar está incapacitado para permanecer na ativa ou na situação de reserva remunerada.

§ 1°. O despacho que determinar o arquivamento do processo, sob a forma de Portaria, será publicado no Boletim do Comando-Geral da Corporação e transcrito para o cadastro funcional do policial-militar.

§ 2°. A reforma do policial-militar é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 15. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação em Boletim da decisão do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 16. Cabe ao Governador do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento do processo, julgar o recurso que for interposto da decisão de que trata o artigo 14.

Art. 17. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18. Para os efeitos desta Lei, o prazo de prescrição, nos casos previstos no artigo 3º, itens I, II e IV, será de 3 (três) anos a contar da data em que o fato foi praticado pelo policial-militar.

Art. 19. O parágrafo único, do artigo 294, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, (Código da Polícia Militar), passa a ter a seguinte redação:

    "Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças com estabilidade presumida somente serão excluídos em virtude de decisão judicial ou com base no julgamento do Conselho de Disciplina".

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1977.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Alcindo Pereira Gonçalves
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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