Súmula: Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei nº. 1.943, de 23 de junho de 1954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 282, a letra "g" e o § 2º do Art. 283 da Lei nº. 1.943, de 23 de junho de 1954 e suas alterações passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 282. Agregação é a situação de inatividade temporária do policial-militar que, embora pertença aos quadros da ativa, não é computado na respectiva escala numérica de almanaque militar do pessoal da Corporação." "Art. 283. ... g. Desempenho de cargo ou função de natureza civil; § 1º. ... § 2º. O oficial que agregar em consequência do que dispõem as letras "a", "e", "f", "g" e "h", deixa vaga no respectivo Quadro."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 1987.
Álvaro Dias Governador do Estado
Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado