Súmula: Denomina "Medalha Policial-Militar", a Medalha criada pela Lei nº 1.948, de 20 de março de 1920 e modificada pela Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica denominada "Medalha Policial-Militar", a Medalha criada pela Lei nº 1.948, de 20 de março de 1920 e modificada pela Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954.
Art. 2º. O artigo 259, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 259. A Medalha Policial-Militar, criada pela Lei nº 1.948, de 20 de março de 1920, confeccionada, respectivamente, em bronze, prata e ouro, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Paraná, em serviço ativo, que, com ótimo comportamento, completarem, para todos os efeitos legais, 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos, satisfeitas as condições previstas nas "Normas para a Concessão da Medalha Policial-Militar", a serem baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação".
Art. 3º. O comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, baixará as "Normas para a Concessão da Medalha Policial-Militar".
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 dezembro de 1983.
José Richa Governador do Estado
Luiz Felipe Haj Mussi Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado