Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 – Código da Polícia Militar do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados os §§ 1º e 3,º do art. 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, que passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A obrigatoriedade de transferência para a reserva remunerada, prevista nesta Lei, poderá ser suspensa ainda, por necessidade técnica do serviço, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para os oficiais classificados nas funções de Comandante-Geral, Subcomandante-Chefe, Chefe do Estado-Maior e Chefe da Casa Militar da Governadoria. (...) § 3º A permanência na função após 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, acarreta a automática agregação do Oficial ao seu respectivo quadro e não poderá exceder a 05 (cinco) anos.”
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 2º e 4º, do art. 160, bem como os incisos I e II, do § 3º do mesmo artigo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 21 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado