Súmula: Acrésce ao art. 124, da lei nº. 1.943, de 23 de junho de 1954, o § 10, abaixo discriminado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 124, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Estado), fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 10. As férias não gozadas serão contadas em dôbro, como tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos legais, mediante requerimento do militar".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de agôsto de 1967.
Paulo Pimentel
José Munhoz de Mello
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado