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Lei 18875 - 27 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9793 de 30 de Setembro de 2016

Súmula: Institui o Conselho de Controle das Empresas Estaduais e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, com a atribuição de:

Art. 1.º Institui o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, integrante da estrutura da Casa Civil, com a atribuição de: (Redação dada pela Lei 20070 de 18/12/2019)

I - assessorar o Governador no estabelecimento de diretrizes para a orientação de práticas de governança corporativa e controle internos; e

II - acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações públicas estaduais.

II - acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas estaduais e serviços sociais autônomos. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 1.º Caberá ainda ao CCEE, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo, deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º Caberá ainda ao CCEE, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo, deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e serviços sociais autônomos, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 2.º Os contratos de gestão celebrados com os serviços sociais autônomos deverão, no que for aplicável, seguir as diretrizes do CCEE.

§ 3.º As fundações públicas deverão, no que couber, seguir as normas e diretrizes do CCEE.

§ 4.º As deliberações de que trata o § 1º deste artigo relativamente às sociedades de economia mista refletem a posição do Estado do Paraná como acionista controlador, na forma prevista no art. 116 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 5.º O regulamento estabelecerá a composição, a periodicidade de reuniões e os demais aspectos necessários ao funcionamento do CCEE.

§ 6.º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 2.º A alínea “a” do inciso I do art. 91 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro ou de orientação técnica;

Art. 3.º Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis da Companhia Paranaense de Energia - Copel e da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, que não estejam afetados pelas prestações dos respectivos serviços públicos e atividades econômicas.

Art. 4.º Autoriza o Poder Executivo a alienar ações excedentes da:

I - Sanepar, desde que seja assegurada a manutenção de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das ações ordinárias pelo Estado do Paraná;

II - Copel, desde que seja assegurado, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias pelo Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 21272 de 24/11/2022)

§ 1.º As alienações de que trata este artigo devem observar valor superior ao valor patrimonial das ações.

§ 2.º Os recursos obtidos com essas alienações deverão ser obrigatoriamente aplicados para o pagamento de despesas de capital, sendo vedada a destinação para o pagamento de despesas correntes, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5.º O art. 15 da Lei nº 7.056, de 4 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 15. A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.(NR)

Art. 6.º O inciso V do art. 6º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, alterada pela Lei nº 17.906, de 2 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


V – a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE;

Art. 7.º O art. 10 da Lei nº 17.887, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 10. A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE. (NR)

Art. 8.º O art. 7º da Lei nº 17.895, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE. (NR)

Art. 9.º Autoriza o Estado do Paraná a formalizar aditivo ao contrato, celebrado em 4 de agosto de 1994, para utilização pelo Estado dos créditos da Copel, relativos aos saldos remanescentes da Conta de Resultados a Compensar – CRC, contemplando a carência parcial do pagamento de juros e amortização.

Art. 10. Autoriza o Estado do Paraná a parcelar débitos vencidos e não pagos junto à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar, à Copel e à Sanepar, relativos a serviços prestados até a data da publicação desta Lei.

Art. 11. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito até o montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) junto ao Banco do Brasil para financiar parcialmente a execução do Programa Rotas do Desenvolvimento.
(Revogado pela Lei 18968 de 14/03/2017)

§ 1.º Para a garantia da operação de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
(Revogado pela Lei 18968 de 14/03/2017)

§ 2.º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos orçamentários adicionais respectivos, até o valor da operação de que trata este artigo, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do Programa.
(Revogado pela Lei 18968 de 14/03/2017)

Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a financiar, através de seus órgãos de fomento, insumos para recuperação e pavimentação urbana.

Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de bens móveis destinados à utilização exclusiva de consórcios públicos municipais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga:

I - o art. 278 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;

II - o art. 16 da Lei nº 7.056, de 4 de dezembro de 1978;

III - o art. 5º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997;

IV - o art. 3º da Lei nº 17.680, de 13 de setembro de 2013;

V - o art. 11 da Lei nº 17.887, de 20 de dezembro de 2013;

VI - os incisos VI e VII do art. 6º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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