Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 18968 - 14 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9905 de 15 de Março de 2017

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 220.000.000,00, destinados a investimentos na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), no âmbito do Programa Rotas de Desenvolvimento, destinados a investimentos em infraestrutura rodoviária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art.2º. Para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cessão em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, os valores aplicados em Certificados de Depósitos Bancários - CDB do Banco do Brasil e/ou em Fundos de Investimentos, em volume não inferior ao saldo devedor da operação de crédito apurado mensalmente, bem como outras garantias admitidas em direito.

§1º No caso de inadimplência, fica o Banco do Brasil autorizado a realizar o levantamento dos recursos aplicados em CDB e/ou em Fundos de Investimentos e mantidos como garantia da operação para fins de quitação de todas as obrigações inadimplidas, utilizando a prerrogativa expressa no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, independentemente de qualquer outra autorização por parte do Estado.

§2º A utilização do CDB e/ou de Fundos de Investimentos implicará o resgate dos certificados e/ou cotas até o limite necessário para quitar os valores inadimplidos.

Art.3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 42 e inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art.4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art.5º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o valor da operação de que trata o art. 1º desta Lei, bem como os destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art.6º. Caberá ao Estado adotar as providências necessárias para a contabilização orçamentária e financeira no caso de acionamento da garantia cedida.

Art.7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º. Revoga o art. 11 da Lei nº 18.875, de 27 de setembro de 2016.

Palácio do Governo, em 14 de março de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná