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Lei 17895 - 27 de Dezembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9113 de 27 de Dezembro de 2013

Súmula: Autoriza a transformação da Autarquia Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA em Empresa Pública, sob a mesma denominação, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, autarquia estadual criada nos termos da Lei nº 6.249, de 10 de novembro de 1971, em Empresa Pública, sob a mesma denominação, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único. A APPA terá sede e foro na cidade de Paranaguá, tendo prazo de duração indeterminado, sub-rogando-se à autarquia em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 2°. A APPA tem por objetivo a administração e exploração dos portos de Paranaguá e Antonina, nos termos da delegação da União ao Estado do Paraná.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a APPA poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observada a legislação aplicável e seu estatuto social.

Art. 3°. A APPA terá capital social formado:

I - pelos bens e direitos sub-rogados da autarquia;

II - pelo valor dos equipamentos, móveis e imóveis em utilização e de propriedade da autarquia;

III - outros valores que vierem a ser incorporados.

Art. 4°. Constituirão recursos da empresa:

I - as receitas operacionais decorrentes de tarifas, preços públicos, arrendamentos e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com sua finalidade;

II - os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa;

IV - as receitas patrimoniais;

V - as receitas financeiras;

VI - as doações de qualquer espécie;

VII - os recursos destinados pela União Federal, Estado do Paraná e Municípios;

VIII - outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 5°. A APPA gozará da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.

Art. 6°. Ato do Poder Executivo aprovará o Estatuto da APPA.

Parágrafo único. O Estatuto Social da empresa definirá composição, atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis.

Art. 7°. A APPA será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 7°. A empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.
(Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 1°. Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 2°. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

§ 3°. A composição e a remuneração do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão disciplinados no decreto instituidor da empresa.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 8°. O regime de pessoal da APPA será o da legislação trabalhista comum, com contratação por concurso público.

Art. 8°. O regime jurídico do pessoal da APPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. (Redação dada pela Lei 20284 de 07/08/2020)

Parágrafo único. A APPA poderá promover contratação de pessoal por período determinado, nos termos do que autoriza a legislação trabalhista, cujos contratos terão duração máxima e improrrogável de até dois anos, mediante processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

§1º A contratação de pessoal efetivo da APPA far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as nomeações para emprego de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei 20284 de 07/08/2020)

§2º Aos ocupantes de empregos comissionados serão aplicados os acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação. (Incluído pela Lei 20284 de 07/08/2020)

§3º A APPA poderá promover contratação de pessoal por período determinado, nos termos do que autoriza a legislação trabalhista, cujos contratos terão duração máxima e improrrogável de até dois anos, mediante processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Incluído pela Lei 20284 de 07/08/2020)

§4º Autoriza a APPA estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial. (Incluído pela Lei 20284 de 07/08/2020)

Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até cento e oitenta dias, contados da publicação.

§ 1°. O ato do Poder Executivo que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da empresa.

§ 2°. Até que seja aprovado o Estatuto e instalada a empresa, continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à autarquia, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica, contratos e regime jurídico do pessoal, salvo no que contrariar a presente Lei.

Art. 10°. Tendo em vista a necessidade de continuidade dos serviços prestados pela APPA, sua execução orçamentária e financeira, no exercício de 2013, continuará a ser procedida pela Unidade: 7731 - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA.

Art. 11°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação da presente Lei e a criar o Orçamento de Investimentos da APPA.

Art. 12°. A APPA ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2013

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Jozélia Nogueira
Secretária de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo, Presidente do Conselho de Gestão Administrativa e Fiscal do Estado

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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