(vide Lei 12866, de 19/04/2000) (vide Lei 12940, de 05/09/2000) (vide Lei 12944, de 05/09/2000) (vide Lei 12950, de 28/09/2000) (vide Lei 12952, de 28/09/2000) (vide Lei 12953, de 28/09/2000) (vide Lei 13024, de 22/12/2000) (vide Lei 13025, de 22/12/2000)
(vide alterações no Anexo cf. Republicação em 01/02/2000 )
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 10.954.512.680,00 (dez bilhões, novecentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e doze mil, seiscentos e oitenta reais).
Parágrafo único. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme dispõe o artigo 33 da lei estadual nº 12.605, de 06 de julho de 1999, e a legislação estadual pertinente, nas especificações do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento: EM R$ 1,00
Art. 3º. Os orçamentos fiscal e próprio da administração indireta discriminados no anexo III, estimam a receita em R$ 10.361.016.930,00 (dez bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, dezesseis mil, novecentos e trinta reais) e fixam a despesa em igual valor.
Art. 4º. O orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do estado, está estimado em R$ 859.207.040,00 (oitocentos e cinquenta e nove milhões, duzentos e sete mil, quarenta reais) com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV desta lei.
Art. 5º. Os resumos dos demonstrativos da despesa do orçamento geral do estado, com recursos do tesouro e de outras fontes, constam do anexo II, integrante desta lei.
Art. 6º. O programa de obras custeadas com recursos do tesouro e de outras fontes está detalhado no anexo V desta lei.
Art. 7º. Os valores constantes do orçamento geral do estado, estabelecidos a preços de primeiro de julho de 1999, poderão ser corrigidos, antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, aplicada no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1999, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por unidade orçamentária e por projetos/atividades/operações especiais.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a proceder ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta e do orçamento de investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mediante aplicação do índice nacional de preços ao consumidor - INPC/IBGE, ou, no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária, dando ciência a Assembléia Legislativa.
§ 1º. As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da receita de arrecadação própria do estado mais as transferências federais.
§ 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o poder executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por unidade orçamentária e por projetos/atividades/operações especiais.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, a:
I - abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, e o pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
II - abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), por projeto/atividade das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias das unidades da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º, do art. 43, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
III - abrir créditos suplementares até o limite de 8% (oito por cento), das dotações definidas neste orçamento, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
IV - até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações definidas neste orçamento, proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida.
V - alterar o programa de obras, orçado nesta lei a nível de projetos e atividades orçamentarias, até o limite de 10% (dez por cento), custeados com recursos do tesouro e de outras fontes, desde que tecnicamente justificado. Não serão computados neste limite os recursos utilizados para cobertura de créditos adicionais abertos com base no item I deste artigo.
Art. 10. O Poder Executivo deverá encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado até o 5º dia de cada mês, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para atender ao disposto na lei estadual nº 12.201 de 25 de junho de 1.998, utilizando como recursos as formas previstas no §1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelos estados de Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco, e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o estado do Paraná é portador.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, necessários a implementação da lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1.998, utilizando como crédito as formas previstas no §1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 14. Fica o Poder Legislativo autorizado, a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 15. Fica o Poder Judiciário autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Tribunal de Contas e ao Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 17. A Secretária de Estado da Fazenda, no prazo de 20 dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, os quadros de detalhamento de despesa especificando, por projetos/atividades/operações especiais, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta, com os valores na forma do disposto no art. 7º desta lei.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender ao programa estadual de transporte escolar, instituído pela lei estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1.997, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43 da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais), para atender ao programa de desenvolvimento da política de assistência social e outras ações de apoio aos municípios, utilizando para cancelamento, recursos oriundos da dotação 9.085 - contribuição ao fundo - ensino fundamental, da unidade orçamentária administração geral do estado - recursos sob supervisão da sefa, indicada no anexo de cancelamentos (anexo VIII) desta lei, de acordo com as formas previstas no §1º do art. 43, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 21. Fica autorizada, a abertura no orçamento da Assembléia Legislativa, da operação especial, destinada a atender despesas com inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, serão alocados recursos da ordem de R$ 16.316.160,00 (dezesseis milhões, trezentos e dezesseis mil, cento e sessenta reais), oriundos do cancelamento da despesa - espécie 1, nos seguintes desdobramentos:
I - Suplementação: 9.000 - Encargos com Inativos e Pensionistas - AL3190.01.00 - Fonte 00 - R$ 16.316.160,00
II - Cancelamento: 2.000 - Processo Legislativo3190.01.00 - Fonte 00 - R$ 16.316.160,00
Art. 22. Passam a fazer parte integrante da presente lei, os anexos VI, VII e VIII, devendo o Poder Executivo proceder as alterações deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Maria Elisa Ferraz Paciornik Secretária de Estado da Administração
Lúcia Maria Glück Camargo Secretária de Estado da Cultura
David Campos Secretário de Estado da Comunicação Social
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
José Carlos Gomes de Carvalho Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado do Esporte e Turismo
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
Cândido Manuel Martins de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Fani Lerner Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família
Augusto Canto Neto Secretário de Estado de Obras Públicas
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Pretextato P. Taborda Ribas Netto Chefe da Casa Civil
Gerson Guelmann Secretário de Estado Chefe de Gabinete do Governador
Segismundo Morgenstern Secretário Especial para o Desenvolvimento Educacional
Renato Follador Junior Secretário Especial para Assuntos de Previdência
João Elias de Oliveira Secretário Especial com funções de Ouvidor-Geral
Sérgio Spada Secretário Especial para a Proteção e Defesa do Consumidor
Rafael Bernardo Dely Secretário Especial da Política Habitacional
Joel Coimbra Procurador-Geral do Estado
Gilberto Giacóia Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado