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Lei 6364 - 29 de Dezembro de 1972


Publicado no Diário Oficial no. 207 de 29 de Dezembro de 1972

(vide Lei 6757 de 22/12/1975)

(vide Art. 23 da Lei 6757 de 22/12/1975 )

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: LEI ORGÂNICA DO ICM.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º. Esta Lei institui, na forma do inciso II do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM).

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º. O ICM tem como fato gerador:

I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias:

a) importadas do exterior;

b) importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo poder público;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

IV - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada por seu titular, de bens importados do exterior, destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 1º. Equipara-se à saída:

1. a transmissão da propriedade sobre mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2. o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, especificado como sujeito ao tributo estadual na lista de serviços para efeitos do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza;

3. o fornecimento de mercadoria envolvendo prestação de serviço não especificado na lista a que se refere o item anterior.

§ 2º. Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:

1. no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

2. no momento da transmissão de propriedade sobre mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado.

§ 3º. A natureza jurídica da operação tributável é irrelevante na caracterização do fato gerador.

§ 4º. A empresa prestadora de serviço, inscrita como contribuinte do ICM, é abrangida pela norma do inciso II deste artigo.
(Revogado pela Lei 6551 de 07/06/1974)

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º. A base de cálculo do ICM é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de se determinar o preço aludido no inciso anterior:

a) se o remetente for industrial o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

IV - no caso de entrada de mercadoria importada em estabelecimento de contribuinte importador, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, assim entendidas aquelas verificadas até o desembaraço na repartição alfandegária;

IV - no caso de entrada de mercadoria ou bens destinados a consumo ou ao ativo fixo importados do exterior, em estabelecimento de contribuinte importador, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, assim entendidas aquelas verificadas até o desembaraço na repartição alfandegária.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

V - na saída de mercadoria para o exterior, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;

VI - na saída de mercadoria decorrente de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

VII - na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não discriminado na lista de serviços, o valor da mercadoria somado ao preço do serviço prestado;

VIII - na hipótese de regime especial para circulação de produtos agropecuários ou extrativo-vegetais, os valores que forem apurados e indicados em Instrução da Secretaria da Fazenda;

IX - na saída de veículos, máquinas e aparelhos usados que tenham sido recebidos de pessoas não qualificadas como contribuinte, para comercialização e cuja entrada tenha sido regularmente registrada, 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

IX - na saída de veículos, máquinas e aparelhos usados que tenham sido recebidos para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto, - 10% (dez por cento) do valor de que decorrer a saída.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 7558 de 23/12/1981)

X - na saída dos bens referidos no inciso anterior que tenham sido recebidos com crédito do imposto calculado sobre 10% (dez por cento) do valor da operação, a mesma base de cálculo referida no inciso anterior;
(Revogado pela Lei 7558 de 23/12/1981)

XI - na saída de bens de capital de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso XVI do art. 45, houver realizado a importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição do referido bem, observado o disposto no § 9º deste artigo;

XII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, o preço do fornecimento, incluída a parcela da gorjeta debitada na Nota Fiscal;

XIII - na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo poder público, o preço total da arrematação;

XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, o valor agregado pelo estabelecimento que efetuar a industrialização.

§ 1º. Na saída de mercadoria para estabelecimento em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

§ 2º. Na hipótese da letra b do inciso III deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º. Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 4º. Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao ICM no estabelecimento de origem.

§ 5º. Na base de cálculo serão incluídas as despesas acessórias debitadas pelo sujeito passivo ao comprador ou destinatário, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos no preço, registrados na Nota Fiscal e concedidos independentemente de qualquer condição, como tal entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos (art. 114 do Código Civil).

§ 6º. O montante do ICM é parte integrante da base de cálculo do tributo, constituindo o seu respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.

§ 7º. O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo do ICM:

§ 7º. O montante do imposto sobre produtos industrializados integra a base de cálculo do ICM, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

1. quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

2. em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 8º. Na saída de peça, parte, sobressalente e acessório, aplicado no bem usado, não se aplicam as normas dos incisos IX e X, deste artigo.

§ 9º. Para os efeitos do inciso XI deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como as suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinarem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços (parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969).

§ 10. Aplica-se o disposto no inciso V deste artigo às saídas de mercadorias de estabelecimento comercial ou produtor, ou de seus depósitos para os estabelecimentos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do art. 45.

§ 11. Para os efeitos do disposto no inciso V, deste artigo, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
(Incluído pela Lei 8083 de 28/05/1985)

Art. 4º. Quando o comerciante atacadista ou industrial fôr responsável, pelo tributo devido pelo varejista paranaense, a base de cálculo do ICM é:

I - o preço de venda a varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias cuja base de cálculo do tributo de competência da União esteja relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante;
(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

I - o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

II - o preço de venda a varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medida de controle econômico social;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior o preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre  Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionando-se a esse montante, a parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria, estabelecido no parágrafo único deste artigo;
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

III - nos demais casos, o valor ou preço da mercadoria cobrado pelo industrial ou comerciante atacadista, acrescido de relação percentual representativa do valor adicionado, a ser apurada e indicada em Instrução da Secretaria da Fazenda, computando-se a parcela do imposto sobre produtos industrializados.

III - o valor de partida do cálculo mencionado no inciso anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista quando:
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

a) o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

b) a substituição recair sobre operações com cimento, cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

c) o contribuinte substituto seja o estabelecimento distribuidor ou atacadista.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

Parágrafo único. Quando se tratar das operações indicadas neste artigo, realizadas no âmbito interestadual, as bases de cálculo do ICM serão estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda de conformidade com o que dispuser normas estabelecidas em decorrência de ratificação de Convênio ou Protocolo de Estados.

Parágrafo único. são as seguintes mercadorias e respectivos percentuais que se refere o inciso II:

1. Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (“post-mix”), “pre-mix” e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, conforme o acondicionamento:

a) litro
50%
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000 ml
60%
c) “post-mix”, “pre-mix”, barril e outros
100%
 
2. Cimento de qualquer tipo 20%

3. Açúcar, de acordo com os tipos:
 
a) refinado
10%
b) cristal
15%
c) outros
20%

4. Leite, conforme o tipo:
 
a) longa vida
20%
b) B
15%
c) especial
10%

5. Laticínios 30%

6. Carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados 15%

7. Ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados 15%

8. Peixe 30%

9. Alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane 30%
 
10. Café torrado ou moído 15%
 
11. Farinha de trigo
150%
 
12. Pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie 40%
 
13. Goma de mascar e guloseimas semelhantes
30%
 
14. Fruta e alho importado
40%

15. Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta 40%

16. Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)
70%
 
17. Fósforo de segurança 30%

18. Pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, sabão e sabonete
40%
 
19. Pente e escova dental 40%
 
20. Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável 40%
 
21. Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" 40%
 
22.  Disco fonográfico, fita virgem ou gravada 40%
 
23.  Pilha e  bateria elétricas
40%
 
24. Caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita celulose e  baralho.
40%
 
25. Garrafa térmica 40%
 
26. Fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete
40%
 
27. Ferro para construção civil 40%
 
28. Alumínio para esquadria
40%
 
29. Telha de amianto 40%

30. Chapa de forração 40%
 

31. Azulejo, louça sanitária e de cozinha 40%
 
32. Tinta e verniz 40%
 
33. Vidro e cristal 40%
 
34. Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta
40%
 
  35. Bomba hidráulica
40%
 
36. Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante; tomada e interruptor 40%

 37. Pneu, câmara de ar e autopeças 40%
 
38. Fogos de artifícios 40%
 
39. Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos preço marcado ou na falta, 40%
 
40. Eletrodomésticos em geral 40%
 
41. Sorvete 40%
 
42. Isqueiro 40%
 
43. Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
preço marcado ou na falta, 35%

(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

Art. 5º. A base de cálculo do ICM poderá ser fixada pela Secretaria da Fazenda mediante estimativa nos seguintes casos:

I - em ação fiscal;

a) quando inocorrer a exibição, a servidor da Secretaria da Fazenda, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

b) quando ocorrer fundamentada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor da operação;

c) quando ocorrer transporte ou armazenagem de mercadorias sem os documentos fiscais exigíveis;

II - em lançamento de ofício, abrangendo:

a) estabelecimentos varejistas;

b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo garantir-se-á, alternativamente:

1. o aproveitamento integral ou parcelado do crédito concernente às entradas de mercadorias;

2. o reajuste ou restituição do ICM sob a forma de compensação no período seguinte.

Art. 6º. Compete a Secretaria da Fazenda manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte como base de cálculo, na falta de valor da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela dos preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões fiscais.

Art. 7º. A Secretaria da Fazenda, conforme normas estabelecidas em Convênio ou Protocolo de Estados, devidamente ratificado, poderá estabelecer regime especial de redução na base de cálculo ou valores específicos para cada produto.

CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA

Art. 8º. São as seguintes as alíquotas do ICM:

Art. 8º. São as seguintes as alíquotas de I.C.M., a partir de 1º de janeiro de 1977:
(Redação dada pela Lei 6859 de 28/12/1976)

Art. 8º. São as seguintes as alíquotas do ICM:
(Redação dada pela Lei 7273 de 27/12/1979)

Art. 8º. São as seguintes as alíquotas do ICM, a partir de 1º de janeiro de 1984:
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

I - nas operações internas, 15,5% (quinze e meio por cento) em 1973 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1974;

I - nas operações internas e interestaduais, 14% (quatorze por cento);
(Redação dada pela Lei 6859 de 28/12/1976)

I - para operações internas e interestaduais:
(Redação dada pela Lei 7273 de 27/12/1979)

I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas;
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

a) 15% (quinze por cento) em 1980;
(Incluído pela Lei 7273 de 27/12/1979)
(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

b) 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;
(Incluído pela Lei 7273 de 27/12/1979)
(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

c) 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes.
(Incluído pela Lei 7273 de 27/12/1979)
(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

II - nas operações interestaduais e nas de exportação, 13,5% (treze e meio por cento) em 1973 e 13% (treze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1974.

II - nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
(Redação dada pela Lei 6859 de 28/12/1976)

II - para as operações de exportação, 13% (treze por cento).
(Redação dada pela Lei 7273 de 27/12/1979)

II - 12% (doze por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

III - 9% (nove por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, nos Territórios de Roraima, Fernando de Noronha e Amapá ou nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Rondônia, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio grande do Norte, Sergipe, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul:
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

IV - 17% (dezessete por cento) para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais;
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

V - 13% (treze por cento) para as operações de exportação.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

Parágrafo único. Consideram-se operações internas:

1. aquelas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no território paranaense;

1. aquelas que o remetente e o destinatário das mercadorias estejam situados no território paranaense;
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

2. aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do ICM ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso e consumo próprios;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

3. as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular desse estabelecimento.

2. as de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular desse estabelecimento.
(Renumerado pela Lei 6859 de 28/12/1976)

2. as de entrada, em estabelecimento de contribuintes:
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

a) de mercadorias importadas no exterior pelo titular do estabelecimento;
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

b) de bens importados do exterior, destinados a consumo ou ao ativo fixo.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

Art. 9º. Do produto da arrecadação, realizada de acordo com as alíquotas previstas no artigo anterior, 20% (vinte por cento) constituem receita dos Municípios.

Parágrafo único. Os prazos e a forma de depósito e escrituração, os critérios de cálculo dos índices de distribuição da quota municipal do ICM serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria.

§ 1º. Os prazos e a forma de depósito e escrituração, os critérios de cálculo dos índices de distribuição da quota municipal do ICM serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria.
(Renumerado pela Lei 7032 de 19/09/1978)

§ 2º. Para a apuração dos índices a que se refere o parágrafo anterior, os contribuintes do ICM, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverão apresentar informação em formulário cujo modelo será estabelecido pela Secretaria das Finanças.
(Incluído pela Lei 7032 de 19/09/1978)

Art. 10. Nas saídas de mercadorias, promovidas por contribuinte inscrito, a serem vendidas sem destinatário certo, por meio de veículos de qualquer espécie, no território paranaense ou no de outro Estado, o ICM será calculado e destacado na Nota Fiscal, aplicando-se a alíquota relativa às operações internas sobre o valor total dessas mercadorias.

§ 1º. Na Instrução que for expedida pela Secretaria da Fazenda, regulamentando a escrituração e o pagamento do ICM, em relação ao comércio ambulante em conexão com estabelecimento fixo, garantir-se-á, em relação às mercadorias negociadas em outra unidade Federada:

1. o crédito correspondente à diferença entre as alíquotas relativas às operações internas e às interestaduais, cujo recolhimento ao Estado destinatário seja devidamente comprovado;

2. o crédito do ICM, destacado no documento fiscal de remessa e calculado mediante aplicação da alíquota relativa às operações internas, deduzida a parcela do tributo correspondente às mercadorias entregues no Estado destinatário e que não retornaram ao estabelecimento que as tenha remetido.

§ 2º. Nas entregas a serem realizadas em território paranaense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outra unidade da Federação, o ICM é calculado à alíquota relativa às operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido na repartição da Secretaria da Fazenda do Paraná, existente no primeiro Município paranaense por onde passar, admitida a dedução do tributo pago no Estado de origem até a importância resultante da aplicação da Alíquota correspondente às operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, indicado nos documentos fiscais.

§ 3º. Em relação às mercadorias indicadas no parágrafo anterior, que retornarem ao Estado de origem, garantir-se-á, na forma a ser explicitada em Instrução da Secretaria da Fazenda, o reembolso da importância relativa à diferença de alíquota.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 11. São contribuintes do ICM o comerciante, o industrial e o produtor que promovam, em relação às mercadorias, quaisquer das seguintes operações:

I - saída;

II - importação do exterior;

III - arrematação em leilão ou aquisição, em concorrência realizada pelo Poder Público, de bens importados e apreendidos;

IV - o fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Consideram-se, também, contribuintes:

1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;

2. as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

3. os órgãos de administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional, ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

4. as empresas prestadoras de serviço:

a) cujo fornecimento de mercadorias é onerado pelo ICM, conforme determinação expressa constante da Lista de Serviços, fixada na legislação nacional;

b) fornecedoras de mercadorias juntamente com prestação de serviços não incluídos na Lista referida na alínea anterior.

5. o comerciante, o industrial e o produtor que promovam importação do exterior de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo de seu estabelecimento.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

Art. 12. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento de comerciante, industrial ou de produtor, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

§ 1º. É considerado estabelecimento o local onde o contribuinte exerce a sua atividade geradora de obrigação tributária principal, em caráter permanente ou temporário, bem como o depósito fechado onde se encontram armazenadas as suas mercadorias.

§ 2º. Por depósito fechado do contribuinte entende-se o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e no qual não se realizam vendas.

§ 3º. É também considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações realizadas por vendedor ambulante.

§ 4º. Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.

SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 13. São responsáveis pelo pagamento do ICM devido:

I - o transportador:

a) em relação à mercadoria que despachar ou transportar desacompanhada da documentação fiscal exigível ou com documentação inidônea;

b) em relação à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo em território paranaense;

c) em relação à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território paranaense;

II - o armazém geral é o depositário a qualquer título:

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

a) na saída de mercadoria depositada, no Paraná, por contribuinte de outra unidade da federação;

b) na transmissão de propriedade sobre mercadoria, equiparada à saída, depositada no Paraná por contribuinte de outra unidade federada;

c) quando mantiver armazenada mercadoria que receber para depósito ou, ainda, quando autorizar a sua saída física ou ficta, esta decorrente apenas de transmissão de propriedade, sem documentação idônea;

III - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor paranaense quando este não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e desde que o remetente e o destinatário estejam situados na mesma região fiscal;

III - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor paranaense quando este não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
 
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor, inscrito como contribuinte, na forma a ser regulamentada em Instrução da Secretaria da Fazenda, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, de café torrado e/ou moído, leite, pães, bolachas, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, produtos alimentícios, produtos de confeitaria, farinha de trigo, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo, fumo desfiado e encarteirado, fumo tipo crespo, papel para cigarros e carne verde.

IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor, inscrito como contribuinte na forma regulamentada em Instrução da Secretaria das Finanças, na qualidade de substituto, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, de cerveja. chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("post-mix") "pre-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, cimento de qualquer tipo, sorvete, açúcar, leite, laticínios, carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, peixe, alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane, café torrado ou moído, farinha de trigo, pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie, goma de mascar e guloseimas semelhantes, fruta e alho importados, suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta, bebida alcoólica, fósforo de segurança, isqueiro, sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, pente, escova dental, lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e "slide", disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita de celulose, baralho, garrafa térmica, fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete, ferro para construção civil, alumínio para esquadria, telha de amianto, chapa de forração, azulejo, louça sanitária e de cozinha, tinta e verniz, vidro e cristal, fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta, bomba hidráulica, lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor, pneu, câmara de ar, autopeças, fogos de artifícios, cigarro, charuto, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos, eletrodomésticos em geral, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

V - o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICM suspenso ou diferido concernente a aquisição ou o recebimento, sem direito a crédito;

VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICM suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

VII - qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário, e liquidante, em relação às operações de conta alheia;

IX - os contribuintes arrolados no § 1º. do art. 6º. do Decreto lei nº. 406 de 31 de dezembro de 1968, ou seus agentes financeiros, em relação a aquisição de mercadorias, quando essa responsabilidade for estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda e em termo de acordo.

IX - os contribuintes arrolados no § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou seus agentes financeiros, em relação à aquisição de mercadorias, quando essa responsabilidade for estabelecida em Instrução da Secretaria das Finanças e em termo de acordo.
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

X - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
(Incluído pela Lei 7032 de 19/09/1978)

X - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)

Parágrafo único. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

§ 1º. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
(Renumerado pela Lei 8084 de 05/06/1985)

§ 2º. A Secretaria das Finanças poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

1. quando o destinatário estiver enquadrado na categoria de microempresa;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

2. nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

§ 3º. No interesse da arrecadação e da administração, a Secretaria das Finanças, em relação a qualquer das mercadorias constantes do inciso IV deste artigo, pode determinar:
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

1. a suspensão de aplicação do regime de substituição tributária;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

2. a atribuição da resposabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirinte da mercadoria, em substituição ao alienante.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

§ 4º. A Secretaria das Finanças, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas em território paranaense.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

§ 5º. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da base de cálculo encontrado na forma do artigo 4º, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)

Art. 14. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido, pelo contribuinte ou responsável:

I - os despachantes que tenham promovido o despacho:

a) relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;

b) relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO

Art. 15. A Secretaria da Fazenda manterá um cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas vinculadas obrigacionalmente ao ICM, objetivando:

I - a identificação fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária principal, ou dos intermediários de negócio;

II - instituir um sistema de processamento de dados, juntamente com as guias de recolhimento e de apuração do ICM e outros documentos fiscais, que propicie orientação no setor de fiscalização tributária;

III - registro, análise e acompanhamento da receita derivada, de maneira a oferecer maior segurança e a permitir a previsão da arrecadação e formulação da política tributária.

Art. 16. Compete à Secretaria da Fazenda expedir Instrução estabelecendo as normas para inscrição, alteração e exclusão no cadastro de que trata o artigo anterior, bem como os modelos dos respectivos documentos.

Art. 16. Compete a Secretaria da Fazenda expedir instrução estabelecendo as normas para a inscrição, alteração, paralização temporária e exclusão no Cadastro de que trata o artigo anterior, bem como os modelos dos respectivos documentos.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

§ 1º. A inscrição deve ser solicitada antes do início das operações concernentes à circulação de mercadorias em relação a cada estabelecimento, na repartição fazendária estadual do domicílio tributário do requerente, assim entendida a da localidade onde estiver situado o estabelecimento no qual se promovam operações tributárias.

§ 1º. A inscrição deve ser solicitada antes do início das operações concernentes à circulação de mercadorias em relação a cada estabelecimento, na repartição fazendária estadual do domicílio tributário do requerente, assim entendida a da localidade onde estiver situado o estabelecimento.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

§ 2º. Quando o estabelecimento for imóvel rural, situado em território de mais de um município paranaense, o contribuinte deverá solicitar a inscrição na repartição fazendária estadual mais próxima da sede desse estabelecimento.

§ 3º. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante Instrução, estabelecer os casos e condições.

1. de dispensa de inscrição;

2. de inscrição provisória;

3. de inscrição obrigatória.

§ 4º. As alterações tais como fusão, incorporação, aquisição, transferência, de denominação social ou ramo de atividade, devem ser comunicadas à repartição fazendária, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência.

§ 5º. O contribuinte que cessar definitivamente a sua atividade deve requerer junto a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, a sua exclusão do Cadastro do ICM, entregando, à repartição fazendária, para inutilização, os blocos de notas fiscais não utilizados bem como, para fins de levantamento fiscal, os livros fiscais e blocos de notas fiscais utilizados.

§ 5º. O contribuinte que cessar definitivamente sua atividade deve requerer junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, a sua exclusão do Cadastro do ICM, entregando, à repartição fazendária, para inutilização, os blocos de notas fiscais não utilizados, bem como, para fins de levantamento fiscal, os livros fiscais e blocos de notas fiscais utilizados.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

§ 6º. A paralização temporária das atividades deve ser comunicada por escrito pelo contribuinte, à repartição fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da referida paralização, depositando, na ocasião, os blocos de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinício das atividades.

§ 6º. A paralização temporária das atividades deve ser comunicada por escrito pelo contribuinte à repartição fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da referida paralização.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 17. Em relação a cada inclusão de contribuinte no Cadastro do ICM a Secretaria da Fazenda fornecerá um documento fiscal de identidade, numerado segundo critérios técnicos convenientes.

§ 1º. O número de inscrição deve ser impresso em todos os documentos fiscais que o sujeito passivo emitir.

§ 2º. A Secretaria da Fazenda poderá adotar, mediante Instrução, o uso de carimbo padronizado onde constem as identificações fiscais estadual e federal.

Art. 18. O Cadastro do ICM deverá indicar, em relação a cada unidade econômica inscrita, no mínimo, os seguintes elementos básicos:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

III - firma ou denominação social;

IV - endereço, composto pelo menos de:

1. rua e número;

2. distrito ou subdistrito;

3. município;

V - Código de Atividade Econômica, a ser explicitado através de Instrução da Secretaria da Fazenda com base em Convênio celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

SEÇÃO I
DOS PRAZOS

Art. 19. Devem ser observadas as seguintes épocas para pagamento do ICM:

I - pelos estabelecimentos varejistas sujeitos ao sistema de lançamento de ofício, por estimativa, e pelos estabelecimentos comerciais e de produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeitos ao sistema de autolançamento, os prazos escalonados de conformidade com critérios técnicos fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda;

II - pelos estabelecimentos fabricantes, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, a partir de 30 (trinta) dias após o período considerado, nos prazos e condições previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda;

II - pelos estabelecimentos fabricantes, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, nas condições e prazos previstos em instrução da Secretaria das Finanças.

(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

III - pelos estabelecimentos importadores de mercadorias estrangeiras:

III - pelos estabelecimentos importadores de mercadorias estrangeiras, bem como de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo;
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

1. até o quinto dia útil imediato ao da entrada dos produtos no estabelecimento importador;

1. nos prazos estabelecidos em Instrução da Secretaria das Finanças.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

2. quando ocorrer a transmissão da propriedade sobre a mercadoria importada, sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento do importador, - os prazos facultados no inciso I deste artigo, para o regime de autolançamento, em relação ao período considerado;

IV - pelos estabelecimentos na condição de responsáveis, nos prazos especiais estabelecidos em Instrução da Secretaria da Fazenda;

V - na saída de mercadorias, promovida por vendedor ambulante, sem conexão com estabelecimento fixo, ou por pessoa ou entidade que atue temporariamente no comércio, - antes do início da atividade tributável;

VI - na saída tributável em que não ocorra substituição tributária, promovida por produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, - no momento da expedição da mercadoria;

VII - na entrega de mercadorias trazidas de outros Estados, sem destino certo nesta unidade federada, - antecipadamente, na primeira repartição da Secretaria da Fazenda por onde passar, observado o disposto no § 2º. do artigo 10;

VIII - no caso de reintrodução de mercadoria no mercado interno, promovida por estabelecimento de empresa exclusivamente exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos prazos e condições fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda;

IX - quando houver reajuste do valor da operação, depois da remessa interestadual de mercadoria, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, em relação a diferença devida ao Paraná, - os prazos facultados nos incisos I e II deste artigo;

X - quando houver crédito tributário ao final do período correspondente ao lançamento de ofício - até 15 (quinze dias) contados do encerramento do período lançado por estimativa.

§ 1º. Nos casos indicados no inciso I deste artigo, os dias fixados em Instrução referem-se ao mês seguinte ao período compreendido, assim entendido o mês anterior.

§ 2º. A regra do inciso II deste artigo não abrange os contribuintes equiparados a estabelecimento industrial na forma da legislação tributária federal, os quais, juntamente com os demais estabelecimentos industriais ou fabris que não atendam as condições, deverão observar os prazos facultados no inciso deste artigo.

§ 3º. A regra do inciso II não abrange, igualmente, os pagamentos de ICM:

1. na condição de responsável;

2. em decorrência de entrada de mercadoria importada pelo titular do estabelecimento, nos casos do item 1 do inciso III deste artigo.

§ 4º. Quando o pagamento for efetivado através da rede bancária, considerar-se-á data de recolhimento, na observância dos prazos facultados nesta lei, a do depósito do ICM no Banco, a favor do sujeito ativo da obrigação tributária.

§ 5º. No caso indicado no inciso VIII deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará devido o ICM que deixou de ser recolhido na saída aos destinatários ali referidos.

§ 6º. Os estornos de créditos devem ser procedidos no período considerado em que se tornarem exigíveis de acordo com esta lei.

Art. 20. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer regimes especiais para tratamento diferençado em relação às épocas de pagamento do ICM, estabelecendo, através de Instrução, diferimento, suspensão ou dilação de prazo.

§ 1º. Nas hipóteses de diferimento ou de suspensão os documentos fiscais não conterão destaque do ICM e as operações serão lançadas nos livros fiscais, sem débito e crédito do imposto.

§ 2º. Compete à Secretaria da Fazenda eleger, através de Instrução, a época do pagamento do ICM, nos casos de cobrança única do tributo estadual, numa das etapas da circulação de mercadorias.

Art. 21. Quando ocorrer infração, as importâncias cabíveis e relativas aos acréscimos, penalidades pecuniárias, juros e correção monetária, serão pagas quando se efetivar o ingresso do tributo que deixou de ser pago.

Art. 22. A Secretaria da Fazenda regulamentará através de Instrução, a atualização, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão competente da União, do crédito tributário relativo ao ICM.

Art. 22. Fica sujeito a atualização monetária a parcela do crédito tributário relativa ao ICM não extinto nos prazos regulamentares.

(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 22. Fica sujeito à atualização monetária o crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, não pagos nos prazos regulamentares, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral em dinheiro.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 1º. Para efeito de cálculo de correção monetária será aplicado, sobre a importância a corrigir, o coeficiente relativo ao trimestre civil correspondente ao termo inicial da correção.

§ 1º. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do ICM, fora do prazo, estabelecido, mensalmente, pela Secretaria das Finanças, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou os créditos tributários federais.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 1º. O depósito a que se refere este artigo será regulamentado em Lei especial.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, constitui termo inicial da correção monetária o trimestre civil seguinte ao em que expirou o prazo normal estabelecido para o pagamento do ICM.

§ 2º. Constitui termo inicial para a aplicação dos coeficientes de correção monetária:
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação do mês  em que o crédito deveria ter sido pago.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

1. nos casos em que o ICM seja objeto de denúncia espontânea, ou de lançamento em processo administrativo fiscal, o mês seguinte ao em que expirou o prazo de pagamento;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

1. o mês seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento do ICM (art. 19), ressalvado o disposto no item seguinte;
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978)
(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

2. quando se tratar de ICM a pagar, declarado em Guia de Informação e Apuração, - o mês em que recair a data da inscrição em divida ativa, decorrente do encerramento de processo administrativo – fiscal de instrução sumária;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. o mês seguinte ao em que recair o nonagésimo dia contado da data da expiração do prazo de pagamento, tratando-se de imposto a recolher declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978)
(Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 3º. Em relação ao saldo devedor declarado em guia de informação e apuração do ICM, considera-se termo inicial para os efeitos do § 1º., o trimestre civil seguinte ao em que foi inscrito o crédito tributário em dívida ativa do Estado.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

§ 3º. Para os efeitos do § anterior, no mês em que no 1º dia inexistir oficialmente o valor da OTN, prevalecerá aquele vigente no último dia do mês anterior.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

§ 4º. Incumbirá ao órgão da Secretaria da Fazenda, a que couber o reparo do documento fiscal de recolhimento, a aplicação da correção monetária.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

§ 4º. Na impossibilidade de adoção dos critérios para o cálculo da atualização monetária previstos neste artigo, face alteração introduzida pela legislação monetária, será adotado o critério utilizado pela União para atualização dos impostos federais.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

§ 5º. Passa a vencer correção monetária do ICM, já corrigido, a partir da data da rescisão do termo de acordo para pagamento parcelado do crédito tributário.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

§ 5º. Na hipótese de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir deste mês, até a do efetivo pagamento de cada parcela.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

§ 6º. Não se aplica a atualização monetária do ICM objeto de denúncia espontânea ou relativo a saldo devedor declarado em guia de informação e apuração, ainda não inscrito em dívida ativa do Estado.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 7º. Na impossibilidade de se aplicar o coeficiente referido no § 1º. deste artigo, será adotado o coeficiente médio do período em que se tornou exigível o crédito tributário.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

SEÇÃO III
DOS JUROS DE MORA

Art. 23. O crédito tributário será acrescido do juro de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizável.

Art. 23. O crédito tributário será acrescido do juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, não capitalizável.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 1º. Entende-se, para os efeitos deste artigo, crédito tributário:

1. o ICM;

2. as penalidades pecuniárias.

§ 2º. Os juros previstos neste artigo serão contados:

§ 2º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM e/ou da multa.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

1. do mês seguinte ao em que o contribuinte ou responsável cientificar-se da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário, até a data do pagamento ou da celebração do termo de acordo de parcelamento;
(Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

2. a partir da data da celebração do termo de acordo de parcelamento do ICM;
(Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

3. no caso de saldo devedor declarado em guia de informação e apuração do ICM, a partir do segundo mês seguinte ao em que o correspondente crédito tributário for inscrito em dívida ativa do Estado.

3. A partir do mês seguinte ao em que recair o nonagésimo dia contado da data da expiração do prazo de pagamento, tratando-se de imposto a recolher, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978)
(Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

4. nos casos de denúncia espontânea a que se refere o § 2º, do artigo 24, a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
(Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

§ 3º. Considera-se definitiva a decisão em processo fiscal que se tornar administrativamente irrecorrível.

§ 3º. Considera-se final a decisão em processo fiscal que se tornar administrativamente irrecorrível.

(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 3º. Na hipótese de parcelamento, os juros de mora serão contados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, partindo-se daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Art. 24. Os que procurarem espontaneamente, a repartição fazendária competente para sanar irregularidades, terão excluída a responsabilidade por infração.

§ 1º. Ocorre a denúncia espontânea quando, inexistindo, ainda, a peça básica do processo administrativo-fiscal, não tenha sido iniciado, formalmente, em relação à infração, qualquer levantamento fiscal, ou outra medida de fiscalização.

§ 2º. Quando a irregularidade relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao ICM, a exclusão da responsabilidade por infração, prevista neste artigo, só ocorrerá se o contribuinte efetivar, através de guia visada pela repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da denúncia espontânea, o recolhimento do tributo devido, e do acréscimo do imposto, correspondente a mora de:

§ 2º. Quando a irregularidade relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao ICM, a exclusão da responsabilidade por infração, prevista neste artigo, só ocorrerá se o contribuinte ou responsável efetivar, através de guia visada pela repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da denúncia espontânea, o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, e do acréscimo moratório previsto no artigo 23.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

1. 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias da data da expiração do prazo normal para pagamento;

2. 10% (dez por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data da expiração do prazo normal para pagamento;

3. 20% (vinte por cento), de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias, contados da data da expiração do prazo normal para pagamento;

4. 40% (quarenta por cento), a partir do termo final do prazo referido no item anterior.

Art. 25. O ICM é pago na localidade onde se verificar a operação, assim entendida, em regra geral aquela onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 26. Compreende, ainda, para efeito do pagamento do ICM, domicílio tributário o da situação:

I - do estabelecimento de comerciante, de industrial ou de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, transmitente da propriedade sobre mercadoria que por ele não tenha transitado;

II - do responsável, nos casos de substituição tributária indicados nesta lei;

III - do estabelecimento depositante paranaense, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral, neste Estado, ou em depósito fechado;

IV - do estabelecimento em que der entrada a mercadoria, em decorrência das operações referidas nas alíneas do inciso II do artigo 2º.;

IV - do estabelecimento em que derem entrada as mercadorias, em decorrência das operações referidas nos incisos II e IV, do artigo 2º.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

V - do armazém geral, localizado neste Estado, quando ocorrer saída ou transmissão de propriedade sobre mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade federada;

VI - da primeira repartição arrecadadora estadual por onde passar vendedor ambulante, em conexão com estabelecimento fixo de outro Estado, com a finalidade de entregas de mercadorias a serem efetivadas nesta unidade federada.

§ 1º. Quando realizarem-se operações de venda ambulante, sem conexão com estabelecimento fixo, o ICM deve ser recolhido:

a) se, vindo de outro Estado, no lugar onde estiver localizada a primeira repartição fazendária estadual pela qual passar;

b) nas locomoções internas, no lugar onde estiver situada a repartição fazendária estadual mais próxima do local em que adquirir as mercadorias com as quais formará ou completará a carga do veículo transportador.

§ 2º. Quando é encontrada mercadoria em trânsito ou armazenada sem a documentação fiscal em ordem e exigível, o ICM deve ser recolhido na repartição fazendária estadual localizada no município onde for averiguado o ilícito fiscal.

§ 3º. Nos regimes especiais compete à Secretaria da Fazenda fixar, através de Instrução, o local da operação para efeito de pagamento do ICM.

Art. 27. O pagamento é feito mediante guia de recolhimento (GR), cujos modelos são fixados ou alterados através de Instrução da Secretaria da Fazenda em:

I - estabelecimento bancário, devidamente autorizado;

II - agência de rendas;

III - agência auxiliar de rendas;

IV - caixa isolada, vinculada à agência de rendas.

§ 1º. O pagamento deve ser feito em moeda nacional corrente ou cheque, nos casos e nas formas especificadas em Instrução da Secretaria da Fazenda, caso em que somente é considerado extinto o crédito com o respectivo resgate pelo sacado.

§ 2º. Quando o estabelecimento bancário funcionar como agente financeiro na aquisição ou venda de mercadoria, por conta de terceiros, poderá o pagamento do ICM ser autorizado, mediante Instrução da Secretaria da Fazenda e termo de acordo entre os interessados, sob forma de depósito no Banco do Estado do Paraná S.A., a favor:

1. desta unidade federada, em relação a parcela de 80% (oitenta por cento);

2. da conta de participação dos municípios na receita derivada do tributo estadual, relativamente à parcela de 20% (vinte por cento).

§ 3º. A obrigação tributária principal poderá ser ainda extinta na forma das demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem estipuladas, para cada caso, em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 4º. Na Instrução a que se refere o "caput" deste artigo indicar-se-á o modelo da GR apropriada, em cada modalidade de operação tributável, para a efetivação do pagamento:

1. do ICM;

2. dos acréscimos;

3. do juro de mora;

4. das penalidades pecuniárias;

5. da correção monetária.

§ 5º. Quando, em processo regular, for apreendida mercadoria, como prova material da infração tributária, e não ocorrer a extinção do crédito tributário constante de decisão irrecorrível, por uma das modalidades mencionadas neste artigo, processar-se-á hasta pública-administrativa, a fim de que os respectivos valores obtidos em moeda corrente possam ser utilizados na referida extinção.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revigorado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 6º. A Instrução de que trata este artigo poderá estabelecer documento único de arrecadação para as rubricas indicadas nos itens do § 4º.

§ 7º. A guia de recolhimento destinada ao pagamento do ICM fora da conta gráfica, de entradas/saídas, deverá conter espaço para lançamento de eventuais créditos do tributo estadual, na forma a ser estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 28. Incumbe à Secretaria da Fazenda implementar, através de Instrução, as normas fixadas em Convênio ou Ajuste, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

§ 1º. O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos na Instrução de que trata este artigo.

§ 2º. Constituem instrumentos auxiliares de escrituração fiscal os documentos e livros de contabilidade geral dos estabelecimentos contribuintes do ICM.

§ 3º. As operações, lançamentos fiscais e saldos da conta gráfica, vinculados ao ICM, serão declarados, em relação ao período considerado, em guia mensal de informação e apuração padronizada em decorrência do SINIEF.

CAPÍTULO X
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 29. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferençado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.

Art. 30. Os regimes especiais serão concedidos:

I - através de celebração de acordo, cujo termo será lavrado no Departamento de Rendas Internas, como resultado de decisão favorável exarada em petição escrita dirigida ao Secretário da Fazenda, nos casos de situação peculiar isolada;

II - com base no que dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º. Quando o regime especial, compreender contribuinte do IPI será ouvida, previamente, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º. Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.

§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

Art. 31. A Secretaria da Fazenda manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do ICM, concedidos na forma do artigo anterior.

§ 1º. Incumbe ao Diretor do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões.

§ 2º. Os acordos celebrados (inciso I do artigo anterior) deverão ser numerados em ordem seqüencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado e de transcrição em circular.

CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO DO ICM

Art. 32. Observado o princípio constitucional da incumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e autolançamento do ICM, com base na escrituração em conta gráfica dos valores.

§ 1º. O montante do ICM a recolher resultará da diferença a maior, no período considerado, entre o imposto referente as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente as mercadorias nele entradas, observado os parágrafos seguintes.

§ 2º. Entende-se por saldo devedor, no período considerado, o débito menos o crédito do imposto.

§ 3º. Entende-se por saldo credor, no período considerado, o crédito menos o débito do imposto.

§ 4º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 5º. No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

1. as saídas com débito tributário;

2. outros débitos;

3. estornos de créditos.

§ 6º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

1. as entradas com crédito do tributo;

2. outros créditos;

3. estornos de débitos;

4. eventual saldo credor do período anterior.

Art. 33. O ICM, correspondente ao autolançamento relativo ao período considerado, será demonstrado, mensalmente, em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênio ou Ajustes relativos ao SINIEF.

Art. 33. O ICM relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente, em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênio ou Ajustes conforme o SINIEF.

(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 1º. O pagamento do ICM em decorrência do autolançamento, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação desse lançamento.

§ 1º. O pagamento do ICM por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. A homologação do autolançamento ocorre sob as formas previstas no Código Tributário Nacional (art. 150).

§ 2º. A homologação do cálculo e pagamento obedece às disposições do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 3º. Para efeito de apuração dos saldos no Livro de Registro de Apuração do ICM e na Guia de Informação e Apuração serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) em relação aos itens "imposto a recolher" e "saldo credor".
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

SEÇÃO II
DOS CRÉDITOS

Art. 34. O valor do ICM pago, relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, poderá ser lançado na escrituração fiscal como operação com crédito:

I - quando estas mercadorias recebidas, inclusive material de embalagem, destinarem-se à comercialização;

II - quando tais mercadorias recebidas destinarem-se à industrialização ou produção, inclusive matérias primas, produtos ou material intermediário ou secundário e material de embalagem que, se integrando ou não fisicamente no novo produto, forem consumidos ou desgastados no processo de industrialização ou produção, exceto as ferramentas;

III - quando as referidas mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo, forem objeto de:

1. devolução por consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;

2. retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;

IV - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica:

1. na condição de responsável;

2. em relação à entrada de mercadoria em decorrência das operações referidas nas alíneas do inciso II do artigo 2º.

§ 1º. O direito ao crédito do imposto, nas entradas de mercadorias, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal, previstas em Instrução baseada no SINIEF e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no item I do inciso III deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

Art. 35. É admitido, ainda, na escrituração fiscal, na forma a ser estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda, como crédito:

I - o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto único pago, relativamente aos minerais do País, entrados em estabelecimento industrial consumidor dessas substâncias;

II - o valor relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som, no período considerado, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidade que os representem;

III - o valor correspondente a um percentual fixo, como alternativa a ser dada aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, como crédito ficto relativo às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento;

IV - em relação às mercadorias negociadas no Estado destinatário, o valor correspondente à diferença entre as alíquotas relativas às operações internas e interestaduais, cujo recolhimento àquele Estado seja devidamente comprovado, tratando-se de comércio ambulante, no âmbito interestadual, em conexão com estabelecimento fixo situado nesta unidade federada;

V - o valor recebido, correspondente a crédito de ICM acumulado e sem possibilidade de aproveitamento na forma usual, objeto de transferência ou recebimento autorizado pela Secretaria da Fazenda;

VI - o valor correspondente a crédito ficto, como benefício fiscal;

VII - o valor da restituição do imposto, nos casos de pagamento indevido, quando o pedido de devolução for deferido pela autoridade administrativa competente;

VIII - o valor de imposto estornável, homologado e mantido pela Secretaria da Fazenda como estímulo à atividade industrial do sujeito passivo;

IX - o valor do imposto a que se refere o inciso IV do artigo 34, pago mediante ação fiscal;

X - mensalmente, o valor da parcela mensal do imposto a que se refere o inciso IV do artigo 34, recolhido em decorrência de termo de acordo de parcelamento.

Art. 36. Não é permitido o crédito do imposto pago:

I - em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de sua comprovação de autenticidade;

II - não destacado no documento fiscal, ou calculado em desacordo com esta lei e com as normas convencionais concernentes ao SINIEF e explicitadas em Instrução da Secretaria da Fazenda;

III - em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria;

IV - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo fixo ou para conservação, recuperação ou melhoramento nas instalações do estabelecimento, salvo o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, destinados a ampliação ou modernização, arrolados em Instrução da Secretaria da Fazenda;

V - em relação a mercadoria para utilização ou consumo próprio do estabelecimento;

VI - em relação a mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

VIII - em relação às mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as exceções previstas no § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, acrescido pelo art. 5º do Decreto-lei nº 834 de 8 de setembro de 1969, e nos casos estabelecidos em Convênio de Estados e explicitados em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 1º. Na hipótese do inciso II deste artigo, quando o ICM destacado for maior do que o exigível na forma da lei o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII deste artigo, por saída sem débito do ICM, a em que ocorra:

1. isenção objetiva ou subjetiva;

2. não incidência;

3. imunidade tributária.

§ 3º. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.

Art. 37. Compete à Secretaria da Fazenda assegurar, através de Instrução, o princípio constitucional da incumulatividade do ICM, nos casos de pagamento do tributo de forma desvinculada da conta gráfica relativa ao período considerado.

SEÇÃO III
DOS ESTORNOS

Art. 38. O contribuinte efetivará o estorno de crédito do ICM sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização:

I - for integrada no ativo fixo, ressalvada a exceção prevista nesta lei;

II - for utilizada ou consumida pelo próprio estabelecimento, ressalvados os bens intermediários empregados no processo de industrialização ou produção;

III - perecer ou se deteriorar;

IV - for objeto de saída sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância imprevisível à data da referida entrada;

V - fôr objeto de ulterior operação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente ao valor dessa redução;

§ 1º. O estorno de crédito será determinado de ofício, nos casos de glosa.

§ 2º. O crédito do ICM a estornar, nas hipóteses indicadas nos incisos deste artigo, será calculado, quando não fôr conhecido o valor exato, mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço de aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual da redução.

§ 3º. A escrituração fiscal do estorno será feita mediante nota fiscal, cuja natureza da operação será estorno de crédito, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do respectivo valor.

§ 4º. A Secretaria da Fazenda especificará, em Instrução, as hipóteses de manutenção de crédito do ICM, em relação às entradas de mercadorias cuja ulterior operação esteja beneficiada com isenção objetiva ou subjetiva, não incidência ou imunidade.

§ 5º. Não se exigirá, dos estabelecimentos industriais, o estorno relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos de que tratam o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, caso em que será obrigatório o estorno de crédito.

§ 7º. Os critérios do estorno referido nesta seção serão explicitados em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 8º. O estorno de que trata o § 6º nos casos de produtos sujeitos a diferimento ou suspensão será feito mediante pagamento em conta gráfica ou guia especial de recolhimento sem direito a crédito.

§ 9º. No caso do § 6º deste artigo, quando não fôr excedido o percentual de 50% (cinqüenta por cento), caberá, na hipótese de produtos abrangidos anteriormente por diferimento ou suspensão, o pagamento do imposto diferido ou suspenso, admitindo-se a manutenção do crédito correspondente.

§ 9º. Nas saídas sem débito do imposto, com expressa manutenção de crédito, de produtos abrangidos anteriormente por diferimento ou suspensão fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso.

(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 39. O estorno de débito obedecerá, quanto a escrituração, a regra do § 3º do artigo anterior, observando-se, todavia, como natureza da operação - "estorno de débito".

§ 1º. O estorno de débito só poderá ser efetivado dentro de período considerado mediante comunicação do fato a repartição do domicílio tributário do sujeito passivo, anexando-se cópia da nota fiscal.

§ 2º. Após o pagamento do ICM, em relação ao período considerado, não caberá estorno de débito, regendo-se os pagamentos indevidos pelas normas aplicáveis de restituição do tributo estadual.

CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 40. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º. O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICM sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º. O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICM tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º. A restituição poderá ser processada, após o despacho favorável, mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias do despacho concessório da restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser restituída, o contribuinte poderá escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente.

§ 4º. Decorridos 12 (doze) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição , sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, ou cientificada ao contribuinte a denegação do requerimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionado o número do protocolo correspondente.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 41. A restituição total ou parcial do ICM dá lugar a devolução de penalidade tributária, acréscimo, juro e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas de caráter formal que se não devam considerar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 42. O Chefe do Poder Executivo ou seu representante ficam autorizados a celebrar Convênios ou Protocolos de que trata o § 6º do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º. Após ratificação dos Convênios ou Protocolos, na forma do disposto em Lei Complementar, compete à Secretaria da Fazenda implementar, através de Instrução, a aplicação dos benefícios fiscais.

§ 2º. A Instrução a que se refere o parágrafo anterior poderá condicionar a concessão de quaisquer benefícios fiscais à apresentação, pelo interessado, de certidão negativa de dívida ativa estadual.

Art. 43. Compete à Secretaria da Fazenda definir, através de Instrução, os casos em que os benefícios fiscais devem ser requeridos para o efeito da sua individualização.

Parágrafo único. O despacho concessório não gera direito adquirido em favor do beneficiário, ressalvada a hipótese prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Art. 44. O sujeito ativo da obrigação tributária principal poderá exigir, na concessão de benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários para provar a satisfação dos requisitos correspondentes ou ao controle e acompanhamento da concessão.

Art. 45. Constituem-se operações sem débito do imposto:

Art. 45. A Secretaria das Finanças deve arrolar, em Instrução, as hipóteses de imunidades e de isenção, observadas as disposições previstas:

(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) na Constituição da República Federativa do Brasil;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) em Lei Complementar, ou de natureza complementar (art. 19, § 2º., da Constituição da República Federativa do Brasil);
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) em tratados e convenções internacionais (artigo 98 do Código Tributário Nacional);
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

d) em convênios celebrados e ratificados na forma de Lei Complementar ao artigo 23, §6º. da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

I - a saída de produto industrializado para o exterior;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

II - a alienação fiduciária em garantia;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

III - as saídas de mercadorias decorrentes da alienação fiduciária em garantia do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da garantia;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

IV - a saída de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de cobrança previstos na Lista de Serviços constante da legislação complementar;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

V - a saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito por conta e ordem desta de mercadorias de terceiros;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, à ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, localizados no Estado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

VII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento remetente;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, localizados neste Estado, para industrialização e que devam retornar ao estabelecimento de origem;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

IX - a saída de mercadoria a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do tributo estadual sobre o valor agregado pelo estabelecimento que a tiver procedido;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

X - a saída, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País que estejam sujeitos aos impostos especiais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XI - a saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumento próprio de trabalho;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XII - a saída de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XIII - a saída de bem destinado a contribuinte, promovida por pessoa não-qualificada como tal;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XIV - a saída para a Zona Franca de Manaus de produtos industrializados nacionais, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XV - a entrada de mercadoria importada do exterior, quando destinada a utilização como matéria-prima em processo de industrialização em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados ocorram com débito do ICM;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XVI - a entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XVII - a entrada em estabelecimento do importador de mercadoria importada do exterior sob o regime de "draw-back";
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XVIII - a entrada de mercadoria em estabelecimento de importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XIX - a saída de mercadoria destinada ao mercado interno produzida em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XX - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXI - a saída dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXII - a saída de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXIII - a saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada no Estado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXIV - a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXV - a saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

1. a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

3. a estabelecimento produtor;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXVI - a saída dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido no item 2, a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXVII - a saída de quaisquer estabelecimentos de adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, defensivos, fungicidas, formicidas, sarnicidas, mudas de plantas, sementes certificadas ou identificadas pelos órgãos competentes, herbicidas, carrapaticidas, vacina para animais, vermífugos, vermicidas e sêmen congelado ou resfriado, rações, concentrados e suplementos para animais, parasiticidas, germicidas, desinfetantes, soros e medicamentos de uso veterinário, e pintos de um dia;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXVIII - saída de quaisquer estabelecimentos de tratores e tratores-guinchos quando produzidos no País;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXIX - saída de quaisquer estabelecimentos das seguintes máquinas e implementos agrícolas, desde que produzidos no País:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

1. silos completos para forragem e cereais;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. secadores para café e cereais;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

3. polvilhadeira de uso agrícola, pulverizadores e nebulizadores;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

4. aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água inclusive simples ou móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

5. carregadoras para serem acopladas a trator agrícola;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

6. enxadas rotativas e plainas niveladoras de levantamento hidráulico, de três pontas;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

7. ordenhadeiras;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

8. arame farpado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

9. moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

10. vasilhames (latões) para transporte de leite;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

11. veículos não automóveis e reboque de uso agrícola;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

12. enxadas, pás, alviões, picaretas, enxadões, forquilhas, ancinhos e gadanhos, machados, podões e ferramentas semelhantes de gume, foices, foicinhas, facas para cortar feno ou palha, tesoura para grama, cunhas e outras ferramentas manuais, para a agricultura, jardinagem ou silvicultura;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

13. máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e cultivo do solo, discos de arado e grades, dentes de grade, arados inclusive rolos para preparar terrenos ou campos de esporte;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

14. máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, prensas-enfardadeiras de palha e forragem; máquinas-cortadeiras de relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, máquinas selecionadoras de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

15. outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos, chocadeiras, incubadeiras ou criadeiras para avicultura;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

16. aparelhos e instrumentos de pesagem de gado (balanças);
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

17. pequenos motores à gasolina ou diesel, monocilíndricos, de potência igual ou inferior a 15 CV destinados a uso agrícola;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

18. aviões de uso agrícola;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXX - saída de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional, cuja relação e posicionamento na Tabela anexa ao regulamento do imposto de competência da União sobre produtos industrializados será fixada em Instrução da Secretaria da Fazenda com base em Convênios de Estados, devidamente homologados;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXI - saída de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos horti-fruti-granjeiros, em estado natural exceto quando remetidos para fora do Estado para fins de industrialização:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, aniz, araruta, arruda e azedim; batata doce, beringela, beterraba, bertália, brócolo; camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; endívia, erva cidreira, erva doce, erva santa maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre; frutas frescas nacionais; funcho; gengibre, inhame, jiló, losna; manjericão, manjerona, moranga, maxixe, milho verde; nabiça, nabo; palmito, pepino, pimenta e pimentão; quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXII - saída de mercadoria que tenha entrado para integrar o ativo fixo, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXIII - transferência de bens do ativo fixo de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXIV - saída de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que as mercadorias tenham sido adquiridas de terceiro e não se destinar a utilização ou consumo em processo de industrialização ou comercialização pelo estabelecimento destinatário;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXV - saída de matérias-primas destinadas à produção de ração, concentrados ou suplementos para animais em estabelecimento industrial localizado no Estado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXVI - a saída de produtos de origem nacional, destinados a instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e estrangeiros e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXVII - saída de mercadoria para outro Estado quando promovida por órgão da administração pública direta ou indireta e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente deste Estado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXVIII - a saída de mercadorias por compra em substituição ao direito de importar, realizada por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Órgãos Internacionais e seus integrantes, desde que à mercadoria adquirida tenha sido concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XXXIX - a saída de mercadoria que tenha sido utilizada por prestador de serviço, desde que tais serviços hajam sido prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico da Aeronáutica, na forma da legislação vigente e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XL - a saída de material bélico de uso privativo das Forças Armadas que tenham como destinatários Órgãos do Governo da União e desde que isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLI - a saída de discos didáticos;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLII - a saída de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exposição e venda;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLIII - a saída de quaisquer estabelecimentos, de aparelhos tipo "pacemaker";
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLIV - a saída para o exterior, de flores e plantas ornamentais;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLV - o fornecimento de refeições por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLVI - saída de quaisquer estabelecimentos, de aves e ovos em estado natural ou congelados, exceto quando remetidos para fora do Estado para fins de industrialização;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLVII - a saída de frutas frescas provenientes de países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLVIII - saída de pescados para o exterior;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

XLIX - saída de quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado de peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos e que sejam de origem nacional;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

L - saída de açúcar cristal e demerara, efetuada por usinas ou cooperativas localizadas no Estado destinadas ao Instituto do Açúcar e do Álcool, a fim de que este efetue a exportação para o exterior;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LI - saída de produtos típicos de artesanato regional, da residência de artesão, quando aí confeccionados sem utilização de trabalho assalariado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LII - saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LIII - saída de obras culturais, decorrentes de operação efetuada diretamente pelo autor, de caráter didático, literário, artístico e científico;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LIV - saída de amostras desde que não excedam a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto e não se destinem a comercialização e desde que contenham, em caracteres bem visíveis, a declaração de serem gratuitas;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LV - saída de mercadoria produzida por instituições de educação ou de assistência social, sem finalidade lucrativa e cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LVI - saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LVII - saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LVIII - movimentação de gado em pé, entre estabelecimentos pecuaristas localizados no Estado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LIX - saída de juta;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LX - saída de sacaria de juta, ainda que em composição com outro produto e desde que promovida pelo estabelecimento industrializador;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXI - saída de leite em estado natural, produzido e destinado ao consumo no território do Estado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXII - saída, de quaisquer estabelecimentos, de sacaria vazia em operações para o Estado;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXIII - saída de erva mate cancheada para o exterior;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXIV - saída de farelos e tortas de sementes oleaginosas para o exterior;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXV - saída no varejo de mercadoria destinada à adquirente domiciliado no exterior do País, contra pagamento em cheque de viagem que expresse moeda estrangeira;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

LXVI - a transferência de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também à saída de mercadoria de estabelecimento industrial ou de seus depósitos com destino:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

1. a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. No caso do parágrafo anterior e do inciso XIV a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos ou à Zona Franca de Manaus.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 3º. Na hipótese do inciso XIV deste artigo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real da mercadoria ao seu destinatário, localizado na Zona Franca de Manaus.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 4º. A prova de que trata o parágrafo anterior será produzida através de documento adotado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 5º. Vencido o prazo indicado no § 2º. deste artigo e não havendo sido produzida a prova, a operação será considerada tributada para efeito de pagamento do imposto.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 6º. A hipótese referida no inciso XXVII deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 7º. Para utilização do benefício fiscal indicado no inciso XXXVI, o contribuinte deverá evidenciar com documento comprobatório de prévia declaração, para cada caso, do Ministro da Fazenda, expedida depois da aprovação pelos órgãos federais competentes do projeto em cuja implantação serão empregados os produtos.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 8º. O estabelecimento a que se refere o inciso LX poderá lançar na Nota Fiscal o valor do ICM cujo pagamento seja isento, a título de crédito presumido.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 9º. O benefício fiscal previsto no inciso LXI deste artigo não abrange as operações realizadas com estabelecimentos que industrializem o produto.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 10. No caso do inciso LVII deste artigo se o retorno não ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da remessa, o ICM tornar-se-á devido.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 11. Os benefícios fiscais referidos nos incisos XXVIII, XXIX e XXX deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 1974.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 46. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICM compete especialmente à Secretaria da Fazenda do Estado.

Parágrafo único. Os servidores públicos incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 47. O Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda terá, em sua estrutura organizacional, um órgão central incumbido de fornecer critérios e orientação geral sobre a programação dos serviços de fiscalização relativos ao ICM.

Parágrafo único. Os critérios e a orientação de que trata este artigo serão fixados, fundamentalmente, com base no processamento das informações econômico-fiscais contidas:

1. no Cadastro de Contribuintes do Estado;

2. nas guias de recolhimento;

3. nas guias de informação e apuração do tributo;

4. nos documentos fiscais exigíveis no SINIEF;

5. nos dados estatísticos de mercado.

6. em Declaração fisco-contábil, cujo formulário será estabelecido em Instrução da Secretaria das Finanças, que o contribuinte fica obrigado a preencher e entregar à repartição do seu domicílio tributário.
(Incluído pela Lei 7032 de 19/09/1978)

Art. 48. As pessoas físicas ou jurídicas com domicílio tributário no Estado, contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICM, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia com o recusante, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judiciária.

Art. 49. A Secretaria da Fazenda manterá uma Comissão Consultiva que terá por incumbência específica responder a todas as consultas sobre o ICM, dos contribuintes e das repartições fazendárias.

§ 1º. As respostas às consultas serão numeradas em ordem seqüencial e deverão conter, no preâmbulo, a respectiva súmula e a aprovação da autoridade competente, indicada em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 2º. O resumo das respostas serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas em circular do Departamento de Rendas Internas.

§ 3º. As respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.

§ 4º. Não são passíveis de multa os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 5º. As respostas às consultas não ilidem a parcela de crédito tributário, relativo ao ICM, constituído e exigível em decorrência das disposições desta lei.

Art. 50. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos dos municípios paranaenses, da União, de outras Unidades Federadas, bem como com entidades privadas, objetivando:

I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II - interação nos programas de fiscalização tributária;

III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 51. O Departamento de Rendas Internas poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, sistema individual de controle e pagamento, a fim de resguardar a correta execução desta lei.

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 52. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda a ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICM.

§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º. A responsabilidade por infrações da legislação tributária ao ICM independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 53. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data da infração.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou medida em ação administrativo-fiscal em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária.

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 54. Os infratores da legislação tributária concernente ao ICM ficam sujeitos às seguintes penas:
(vide Lei 7624 de 05/07/1982)

I - multa;

II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma explicitada em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 1º. São aplicáveis as seguintes multas:

1. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, ao contribuinte que deixar de recolher no prazo indicado na legislação tributária, o saldo devedor declarado na guia de informação e apuração do ICM;

1. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO);
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

a) do valor do imposto a recolher, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração a que se refere o §3º., do artigo 28;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

b) da diferença entre o valor do imposto a recolher, declarado pelo próprio contribuinte na Guia de informação e Apuração, e o imposto por ele pago, - ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do tributo com insuficiência, até encerrar-se o processo administrativo fiscal de rito sumário a que se refere o artigo 57.
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

2. EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, ao sujeito passivo que deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, apurado em levantamento ou verificação fiscal;

2. EQUIVALENTE A 60% (sessenta por cento) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no item anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

3. EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que utilizar crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta lei;

3. EQUIVALENTE AO VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que utilizar crédito do imposto em desacordo como disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

3. EQUIVALENTE A 60% (sessenta por cento) DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE UTILIZADO, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

4. EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS:

4.  
EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS:
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar nota fiscal em relação a operações com mercadoria sem débito do imposto;

a) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar nota fiscal em relação a operações com mercadorias sem débito do imposto;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) ao sujeito passivo que estocar ou mantiver em depósito mercadorias recebidas, sem a documentação fiscal regulamentar, correspondente às operações sem débito do imposto;

b) ao sujeito passivo que transitar, estocar ou mantiver em depósito, mercadorias recebidas, desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, correspondente à operações sem débito do imposto.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

5. EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS:

a) ao sujeito passivo que estocar ou mantiver em depósito, mercadorias recebidas sem a documentação fiscal regulamentar, correspondente às operações com débito do imposto;

a) ao sujeito passivo que transportar, estocar ou mantiver em depósito mercadorias tributadas desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal, nas operações com débito do imposto;

6. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DAS OPERAÇÕES INDICADAS NO DOCUMENTO FISCAL:

a) ao sujeito passivo que emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

b) ao sujeito passivo que emitir, adulterar ou utilizar documento fiscal falso, bem como ao que consignar em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias;

c) ao sujeito passivo que utilizar notas fiscais de contribuinte que tenha encerrado suas atividades;

7. EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou emitir documento fiscal, consignando valores diferentes nas respectivas vias;

8. EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO RECOLHIDO, ao contribuinte que efetuar o recolhimento do imposto fora do seu domicílio tributário, excetuados os casos autorizados na legislação tributária;

8. EQUIVALENTE A 7% (sete por cento) DO VALOR DAS MERCADORIAS, ao sujeito passivo que transitar ou mantiver em estoque, ou depósito, sem documentação fiscal regulamentar, produtos cujas operações sejam beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

9. DE CR$ 50,00 (CINQÜENTA CRUZEIROS) POR DOCUMENTO FISCAL, ao agente que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda não utilizado;
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)

10. DE CR$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS):
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)

a) ao sujeito passivo que não apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Guia de Informação e Apuração do ICM;

b) ao que não requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado antes do início das suas atividades;

c) ao sujeito passivo que deixar de preencher e entregar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, nos prazos estabelecidos, os demonstrativos regulamentares;

d) ao sujeito passivo que preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

e) ao sujeito passivo que substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

f) ao sujeito passivo que deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, vias de notas fiscais a ela destinadas;

g) ao sujeito passivo que retirar do estabelecimento, livros ou documentos fiscais, sem autorização da Secretaria da Fazenda;

h) ao sujeito passivo que deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido, as 1ªs e 2ªs vias das notas de entrada emitidas, e a 2ª via de nota fiscal de produtor;

i) ao sujeito passivo que não comunicar à repartição fazendária, a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas operações;

j) ao contribuinte que não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações sem débito do imposto;

l) ao contribuinte que não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

11. DE CR$ 500,00 (QUINHENTOS CRUZEIROS):
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)

a) ao sujeito passivo que deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado, no prazo fixado nesta lei, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários de notas fiscais não utilizados;

b) ao contribuinte ou transportador de mercadorias que, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

c) ao contribuinte que deixar de entregar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação tributária, as relações anuais de saídas de mercadoria;

d) ao sujeito passivo que lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

12. DE CR$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS), ao contribuinte que emitir ou entregar notas de controle interno ou de outra denominação, em substituição a nota fiscal exigível para as operações de saída, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)

13. DE CR$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS):
(vide Lei 7816 de 29/12/1983)

a) ao contribuinte que utilizar, sem a devida autorização, máquina registradora que emitida cupão em substituição a nota fiscal;

b) ao contribuinte que romper o lacre da máquina registradora, sem observância das disposições da legislação tributária;

c) ao agente que possuir, utilizar ou falsificar carimbo de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

14. DE CR$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS), ao agente que possuir, utilizar ou falsificar documento de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. A Secretaria da Fazenda utilizará, anualmente, coeficientes de correção monetária ou salário-mínimo, para atualização dos valores expressos em cruzeiros neste artigo.
(vide Lei 6757 de 22/12/1975) (Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 7816 de 29/12/1983)

I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, nas hipóteses do item I do parágrafo anterior, obedecidas as reduções concedidas pelo artigo 58;
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ressalvadas as hipóteses indicadas no inciso II e nas letras a e b do inciso I, do artigo 58, nas quais a penalidade mínima só prevalecerá após decorridos os prazos nesses dispositivos previstos sem que ocorra o pagamento do ICM com a multa reduzida aos valores permitidos.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

§ 3º. O valor mínimo das multas é de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), ressalvada a hipótese do artigo 58 da qual a penalidade mínima só prevalecerá após decorridos os prazos ali previstos sem que ocorra o pagamento do ICM com multa reduzida aos valores permitidos.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 3º. Sem prejuízo do disposto no artigo 58, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em vigor na data do auto de infração, desprezada a fração de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 4º. Na cominação das multas a maior pretere a menor que, no caso, passa a ser aplicada.

§ 5º. As infrações e penalidades indicadas no §1º. deste artigo serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução-contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 56, ressalvada a infração e multa prevista na letra a, do item 1, do §1º. deste artigo, que será objeto de processo administrativo-fiscal cujo rito especial e sumário está determinado no artigo 57.

(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

§ 6º. Os valores das penalidades indicadas nos itens 9, 10, 11, 12 e 13, do § 1º deste artigo serão reduzidas em 60% (sessenta por cento), para contribuintes com receita de venda anual de até 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacioanal - ORTNs, tomando-se por base de cálculo o seu valor em dezembro do ano anterior.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

§ 7º. No mês em que, no dia 1º inexistir oficialmente o valor da OTN, para fins de cálculos das multas previstas nos itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1º e no § 3º, será observado o disposto no § 3º do artigo 22.
(Incluído pela Lei 8901 de 28/11/1988)

SEÇÃO III
DAS REINCIDÊNCIAS

Art. 55. A reincidência sujeita o infrator a multas em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida ao mesmo dispositivo da legislação tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data da ciência da decisão condenatória relativa a infração anterior, considerada definitiva na esfera administrativa.

Art. 56. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas são procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Parágrafo único. O processo administrativo-fiscal de instrução contraditória obedecerá, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:

1. PEÇA BÁSICA
O processo iniciar-se-á alternativamente:

a) pelo auto de infração;

b) pela representação;

c) por denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.

2. A Secretaria da Fazenda criará, através de Instrução, um sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos iniciados.

3. AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração será lavrado por funcionário da Secretaria da Fazenda no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária.

4. O auto de infração não deve conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele se descreverá de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo nele constar:

a) dia, hora e local de sua lavratura;

b) a qualificação e identificação fiscal do sujeito passivo;

c) o dispositivo da legislação tributária infringido e a penalidade aplicável;

d) o valor do crédito tributário relativo ao ICM, quando devido, demonstrado em relação à cada trimestre civil ou período, conforme haja ou não escrita contábil;

d) o valor do crédito tributário relativo ao ICM, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978)

e) a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

f) determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.

5. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.

6. As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

7. REPRESENTAÇÃO
A representação será lavrada por funcionário das repartições fazendárias que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária.

8. São aplicáveis à representação as mesmas disposições relativas ao auto de infração, exceto o requisito da letra e do item 4 deste parágrafo.

9. DENÚNCIA
A denúncia escrita deverá ter a firma reconhecida do denunciante, com a sua qualificação e do denunciado e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração.

10. Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante, na repartição fazendária competente.

11. APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadoria, livros e documentos como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.

12. As mercadorias apreendidas devem ser removidas para depósito.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978)

13. Não sendo possível nem aconselhável a remoção, as mercadorias poderão ser depositadas em mãos de pessoas idôneas ou do próprio sujeito passivo.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978)

14. Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias se encontram em residência particular, ou em dependências de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para a busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias.

15. As mercadorias apreendidas ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberadas, em qualquer fase processual, mediante a satisfação, pelo sujeito passivo, das exigências determinantes da apreensão, ou desde que apresentada fiança ou garantia suficiente para atender ao pagamento do crédito tributário a critério do referido chefe da repartição fazendária.

15. as mercadorias apreendidas ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberadas mediante a satisfação, pelo sujeito passivo, das exigências determinantes da apreensão ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mencionadas mercadorias.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978)

16. O rito da hasta pública administrativa das mercadorias apreendidas e o rito processual sumário serão fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978)
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978)

17. Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, da sua correspondente lacração será lavrado termo que constará do processo.

18. INTIMAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA INSTÂNCIA
A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal, ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

b) por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

c) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado quando resultarem improfícuos os meios referidos nas letras a e b;

19. Considera-se feita a intimação:

a) na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

b) na data do recebimento, por via postal, ou telegráfica; se a data for omitida, - quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

c) trinta dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

20. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A ação fiscal tem início e se formaliza na data em que o sujeito passivo integrar a instância, com a reclamação ou, na sua falta, em que se expirar o prazo para a sua apresentação.

21. RECLAMAÇÃO
A reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, a contar da data em que se considera feita a intimação.

22. A reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

23. A reclamação será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o sujeito passivo aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver.

24. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada a reclamação esse fato será certificado no processo, após o que somente poderá ser admitida prova que inequivocamente ilida a infração apontada.

25. ADITAMENTO OU RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado ou autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de trinta dias para complementar a reclamação.

26. CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo.

27. DILIGÊNCIAS
O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

28. RELATÓRIO
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida.

29. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo em primeira instância cabe ao Diretor do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda.

30. Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda.

31. A competência decisória prevista no item 29 deste parágrafo poderá ser delegada.

32. DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
São os seguintes os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais:

a) "ex-offício", de decisão favorável ao sujeito passivo mediante manifestação obrigatória da autoridade competente no final do ato decisório.

a) ex-offício de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário, objeto do processo administrativo-fiscal, seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), caso em que será formalizado através de manifestação obrigatória da autoridade administrativa competente, no final do ato decisório;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

a) "ex-offício", de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 25 (vinte e cinco) ORTN do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão no final desta.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)

b) voluntário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo sujeito passivo, no prazo de até trinta dias contados da data da intimação da decisão, independentemente da garantia de instância.

33. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância.

34. O recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a perempção.

35. O rito processual em segunda instância obedecerá as normas previstas em lei complementar.

36. VISTA
Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo.

37. DECISÕES DEFINITIVAS
As decisões definitivas favoráveis ao Estado são executadas pela intimação do sujeito passivo (contribuinte, responsável) pelo Departamento de Rendas Internas, marcando-se-lhe o prazo de trinta dias para o cumprimento da decisão.

37. DECISÕES FINAIS
As decisões finais favoráveis ao Estado são executadas com intimação ao sujeito passivo (contribuinte responsável) pela Coordenação da Receita do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir suas determinações.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

38. As decisões são definitivas e irreformáveis na esfera administrativa quando não caiba mais recurso ou depois de esgotados os prazos para o exercício do direito de recorrer.

38. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos sem interposição de recurso.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

39. Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa ...vetado... serão cancelados com observância do disposto em Instrução da Secretaria das Finanças, ...vetado... nos casos ...vetado...:
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) Exclusão do crédito tributário;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) regularização de divergência de créditos tributários originários de processo administrativo-fiscal, de rito sumário;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) ...vetado...
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

d) em que, ...vetado... tenha o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais decidido, por mais de uma vez, de forma favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

40. Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração, ou com a decisão de primeira instância, poderá respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário, apenas em relação a parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 57. Quando se tratar de infração concernente a falta de recolhimento do saldo devedor relativo ao período considerado, declarado e demonstrado pelo próprio sujeito passivo, na guia de informação e apuração do ICM, o respectivo processo fiscal terá rito especial e sumário, não cabendo reclamação ou recurso.

Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita na letra a, do item I, do §1º, do artigo 54, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICM e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüencia da declaração do próprio contribuinte na guia de que trata o § 3º, do artigo 28, qualquer reclamação ou recurso.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita na letra "a" do item 1, do §1º., do artigo 54, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICM e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüência da declaração do próprio contribuinte na guia de que trata o § 3º., do artigo 28, qualquer reclamação ou recurso.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 1º. É admissível, até a data do pagamento, a retificação da Guia de Informação e Apuração do ICM, desde que a incorreção tenha resultado de erro na transcrição dos dados constantes do Livro de Registro de Apuração do ICM.

§ 1º. §1º. O processo administrativo-fiscal de rito sumário encerrar-se-á automaticamente:
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

§ 1º. O processo administrativo fiscal de rito sumário encerrar-se-á, automaticamente:
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

1. quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM, e a multa de que trata a letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, com a redução cabível conforme inciso II do artigo 58;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

1. quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM e a multa de que trata a letra "a", do item 1 do § 1º, do art. 54, com a redução cabível conforme o artigo 58;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. com o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da expiração do prazo normal de pagamento, previsto na legislação tributária, do imposto lançado na conta gráfica de que trata o artigo 32, sem que seja extinto o crédito tributário, caso em que este será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

2. com o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte, ...vetado... .
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em divida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

3. quando, decorrido o prazo de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago, fora do prazo normal, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em função da data do pagamento do imposto, conforme inciso II, do artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

3. quando decorridos os 90 (noventa) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra "a", do item 1, do § 1º, do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em relação a data do pagamento do imposto, conforme o artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado, ressalvada a observância, quando cabível, do valor indicado no § 3º., do artigo 54;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

3. quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra "a" do item do § 1º do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme o artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado, ressalvada a observância, quando cabível, do valor indicado no § 3º, do artigo 54;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

4. na ocasião em que for emitido o auto de infração na forma indicada no parágrafo seguinte.
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

4. na ocasião em que for emitido auto de infração na forma indicada no parágrafo seguinte.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. Vencidos os prazos nos quais poderá o sujeito passivo recolher o ICM com a multa reduzida, sem que ocorra o pagamento ou não tenha sido solicitado parcelamento do saldo devedor declarado, o valor do ICM e a importância total da multa serão inscritos, automaticamente, em dívida ativa do Estado.

§ 2º. Quando, vencido o prazo a que se refere o item 2, do parágrafo anterior,  houver, em relação a Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para o início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra b, do item 1, do §1º., do artigo 54, incluindo-se, nesse lançamento, quando exigível;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)

§ 2º. Quando, vencido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o item 2, do parágrafo anterior houver, em relação à Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra "b", do item 1, do § 1º., do artigo 54, incluindo-se nesse lançamento, quando exigível:
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. Quando, vencido o prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o item 2, do parágrafo anterior, houver, em relação à Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra "b", do item 1 do § 1º do artigo 54, incluindo-se nesse lançamento, quando exigível.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

1. o valor correspondente à diferença entre a multa indicada na letra a, do item 1, do §1º do artigo 54, com a redução prevista no inciso II, do artigo 58, cabível em relação à data do pagamento insuficiente do ICM, e a multa paga na referida data; ou
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

1. o valor correspondente a diferença entre a multa indicada na letra "a", do item 1, do §1º, do artigo 54, com a redução prevista no artigo 58, cabível em relação à data do pagamento insuficiente do ICM e a multa paga na referida data, ou
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. o valor da multa a que se refere a letra a, do item 1, do §1º, do artigo 54, que deixou de ser recolhida na data do pagamento insuficiente do ICM, aplicando-se a redução de que trata o inciso II, do artigo 58, compatível com a data do referido pagamento.
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

2. o valor da multa a que se refere a letra "a", do item 1, do §1º. do artigo 54, que deixou de ser recolhida na data do pagamento insuficiente do ICM, aplicando-se a redução de que trata o artigo 58, compatível com a data do referido pagamento.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 3º. Não cabe ação administrativo-fiscal, pelo rito de instrução contraditória, em relação a falta de pagamento de saldo devedor declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM aplicando-se, nesse caso, o rito previsto nesta seção.

Art. 58. Tratando-se de infração tributária de que resulte exigibilidade de ICM, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas:

Art. 58. A multa prevista na letra "a" do item 1, do § 1º, do artigo 54 será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 58. A multa prevista na letra "a" do item I do § 1º do artigo 54, será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

a) até 10 (dez) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

b) de 11 (onze) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

c) de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago; e
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

d) do 31º ao 60º dias contados da data indicada na letra "a", para 30% (trinta por cento) do imposto pago.
(Incluído pela Lei 8901 de 28/11/1988)

I - nos procedimentos de instrução contraditória:

I - I - Nos procedimentos de instrução contraditória, para a imposição das multas previstas nos itens 2, 3, 5, 6, letras b e c e 7, do § 1º, do artigo 54;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) no prazo da reclamação, para 40% (quarenta por cento);

a) no prazo da reclamação em 60% (sessenta por cento) do seu respectivo valor;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) no prazo de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, para 60% (sessenta por cento);

b) no prazo do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em 40% (quarenta por cento) do seu respectivo valor;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) no prazo de trinta dias da intimação posterior a inscrição em dívida ativa, para 80% (oitenta por cento);

c) no prazo de 30 (trinta) dias da intimação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado, em 20% (vinte por cento) do seu respectivo valor;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

II - nos procedimentos de rito especial e sumário:

II - Nos procedimentos de rito especial e sumário (letra a, do item 1, do §1º do artigo 54 e artigo 57);
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) até trinta dias contados da data da expiração do prazo normal para pagamento, para 5% (cinco por cento);

a) até 30 (trinta) dias contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) de trinta e um dias até sessenta dias contados da data referida na alínea anterior, para 10% (dez por cento);

b) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) de sessenta e um dias até noventa dias, a partir da data referida na alínea a, para 20% (vinte por cento);

c) de 61 (sessenta e um) dias até  90 (noventa) dias a partir da data referida na letra a, para 20% (vinte por cento) do valor do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

d) de noventa e um dias até cento e vinte dias, a partir da data indicada na alínea a, para 40% (quarenta por cento).

d) de 91 (noventa e um) dias até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data indicada na letra a, para 40% (quarenta por cento) do imposto pago;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 1º. Para obter a redução do valor da penalidade o sujeito passivo deverá pagar o total do imposto devido e a parcela da multa.

§ 1º. Para obter a redução no valor da penalidade o sujeito passivo deverá, nos casos do inciso I, deste artigo, pagar o total do imposto exigido e a parcela da multa reduzida.

(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. O pagamento efetivado na forma do parágrafo anterior será certificado nos autos do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, lavrando-se, a seguir, o termo do seu encerramento.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 3º. Fica excluída a redução nas multas nos casos de aplicação de multas mínimas.
(Revogado pela Lei 6551 de 07/06/1974)

CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 59. A Secretaria da Fazenda poderá admitir, através de Instrução, o parcelamento de quaisquer créditos tributários relativos ao ICM, fixando os critérios e condições para sua concessão.

§ 1º. Concedido o parcelamento, lavrar-se-á termo de acordo na repartição fazendária competente, sem implicar em novação ou transação.

Parágrafo único. Concedido o parcelamento, lavrar-se-á termo de acordo na repartição fazendária competente, sem implicar em novação ou transação.
(Renumerado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 2º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo o termo de acordo resultante caráter decisório.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 3º. Quando fôr indeferido o pedido de parcelamento, ou quando ocorrer o inadimplemento do acordo, serão tomadas, as medidas necessárias ao registro na dívida ativa do Estado, a fim de que seja providenciada a cobrança executiva do crédito tributário, deduzidas as parcelas já pagas.

§ 3º. Será providenciada imediatamente a inscrição do crédito tributário em dívida ativa do Estado quando ocorrer:

(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

1. rescisão no acordo;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

2. indeferimento de pedido de parcelamento nas modalidades previstas nos incisos II e IV, do artigo 60;
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

3. renúncia tácita do direito ao parcelamento deferido, em decorrência da falta de assinatura do interessado no termo de acordo relativo às modalidades indicadas no item anterior.
(Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

§ 4º. O termo de acordo será automaticamente rescindido quando ocorrer o inadimplemento de uma das prestações mensais.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 60. O valor parcelável compreende:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

I - crédito tributário inscrito em dívida ativa do Estado:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) ICM;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) total da multa correspondente à infração;

b) total da multa correspondente à infração;
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) correção monetária do ICM até a data do termo de acordo;

c) c) juros vincendos sobre o ICM e multa.

(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

d) juros vencidos sobre o valor do ICM e da multa;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

e) juros de mora vincendos e prefixados, sobre o ICM já corrigido e sobre o valor da multa;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

f) eventuais acréscimos.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

II - crédito tributário ainda não objeto de qualquer procedimento fiscal:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) ICM;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) acréscimo previsto no § 2º do artigo 24;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) juros vincendos sobre o ICM;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

d) correção monetária do ICM até a data do termo de acordo.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

III - crédito tributário correspondente a saldo devedor declarado em guia de informação e apuração ainda não inscrito em dívida ativa do Estado:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) ICM;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) total da multa correspondente à infração;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) juros vincendos sobre o ICM e multa.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

IV - créditos tributários discutidos em processo administrativo de instrução contraditória, ainda não inscritos em dívida ativa do Estado:
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

a) ICM;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

b) total da multa correspondente à infração;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

c) correção monetária do ICM até a data do termo de acordo;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

d) juros vincendos e prefixados, sobre o ICM já corrigido e sobre o valor da multa;
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

e) eventuais acréscimos.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 61. A partir da vigência desta lei todas as infrações à legislação tributária do ICM serão apuradas de acordo com as normas processuais desta lei e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração (letra c do inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional).

Art. 62. Na denúncia espontânea efetivada a partir da data da vigência desta lei, serão aplicados os acréscimos moratórios previstos no § 2º do artigo 24.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Art. 62. Os prazos referidos nesta lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Art. 63. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, na forma do disposto no inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, a remitir o crédito tributário inscrito em dívida ativa do Estado, cujo valor seja inferior à quantia correspondente a um maior salário mínimo vigente no Estado ao tempo do despacho relativo à remissão.

Art. 63. Fica o Secretário das Finanças autorizado, na forma do inciso III, do artigo 172, do Código Tributário Nacional a remitir créditos tributários cujo valor seja inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
(vide Lei 7624 de 05/07/1982)

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda organizar e encaminhar, à autoridade administrativa indicada neste artigo, a relação dos créditos tributários passíveis de remissão.
(Revogado pela Lei 7624 de 05/07/1982)

Art. 64. Ficam aprovados e mantidos, até que revogados por ato da mesma ou de superior hierarquia ao da concessão ou declaração, ou, ainda, até a expiração do prazo previsto, os benefícios fiscais não arrolados nesta lei e vigentes na data da sua publicação e que com ela não se conflitem.

Art. 64. Quando houver conveniência para a administração tributária estadual, poderá a Secretaria das Finanças, em substituição ao rito referido no artigo 57, adotar o do artigo 56.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Parágrafo único. Quando a administração tributária adotar, na forma deste artigo o rito do artigo 56, ficam asseguradas aos contribuintes as reduções nas multas, nas condições estabelecidas no artigo 58.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 65. Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 5.463, de 31.12.66; os artigos 1º e 2º da lei nº 5.493, de 31.01.67; a lei nº 5.498, de 02.02.67; a lei nº 5.566, de 08.06.67; o artigo 4º da lei nº 5.716, de 01.12.67; a lei nº 5.730, de 31.01.68; o artigo 6º da lei nº 5.763, de 02.05.68; a lei nº 5.772, de 15.05.68; a lei nº 5.794, de 12.06.68; a lei nº 5.834, de 29.08.68; a lei nº 5.891, de 13.12.68; a lei nº 5.927, de 25.04.69; a lei nº 5.950, de 02.06.69; a lei nº 6.014, de 29.09.69; a lei nº 6.076, de 24.02.70; a lei nº 6.105, de 01.06.70 e a lei nº 6.179, de 10.12.70.

Parágrafo único. Enquanto não forem expedidos os atos que compossibilitem a aplicação dos dispositivos desta lei que não sejam autoexecutáveis, ou enquanto a aplicação de tais dispositivos dependa de metódica implantação de novos órgãos, serviços ou rotinas administrativas, continuam em vigor as normas da legislação tributária anterior, compatíveis com este diploma e com as normas gerais de direito tributário.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)

Art. 66. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de Dezembro de 1972.

 

Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado

Maurício Schulman
Secretário da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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