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Lei 8901 - 28 de Novembro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2904 de 29 de Novembro de 1988

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Dispõe sobre alterações, conforme especifica, à Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 22 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, derrogados pelo artigo 3º da Lei nº 6.757, de 22 de dezembro de 1975, ficam revigorados com as seguintes redações:

"Art. 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 3º. Para os efeitos do § anterior, no mês em que no 1º dia inexistir oficialmente o valor da OTN, prevalecerá aquele vigente no último dia do mês anterior.

§ 4º. Na impossibilidade de adoção dos critérios para o cálculo da atualização monetária previstos neste artigo, face alteração introduzida pela legislação monetária, será adotado o critério utilizado pela União para atualização dos impostos federais.

§ 5º. Na hipótese de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir deste mês, até a do efetivo pagamento de cada parcela."

Art. 2º. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM e/ou da multa.

§ 3º. Na hipótese de parcelamento, os juros de mora serão contados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, partindo-se daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela."

Art. 3º. Ao artigo 54 da lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido mais um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 54...................................................................................................................................

§ 7º. No mês em que, no dia 1º inexistir oficialmente o valor da OTN, para fins de cálculos das multas previstas nos itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1º e no § 3º, será observado o disposto no § 3º do artigo 22."

Art. 4º. Os itens 2 e 3 do § 1º e o "caput" do § 2º do artigo 57 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, alterados pelos artigos 8º da Lei nº 6.551, de 7 de junho de 1974, e 17 da Lei nº 6.757, de 22 de dezembro de 1975, passam ter as seguintes redações:

"Art. 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2. com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em divida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;

3. quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita na letra "a" do item do § 1º do artigo 54, caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme o artigo 58, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado, ressalvada a observância, quando cabível, do valor indicado no § 3º, do artigo 54;

§ 2º. Quando, vencido o prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o item 2, do parágrafo anterior, houver, em relação à Guia de Informação e Apuração do ICM, apresentada pelo próprio contribuinte, insuficiência no pagamento do imposto a recolher relativo ao período considerado, o valor da diferença será lançado em auto de infração para início de processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, aplicando-se a pena descrita na letra "b", do item 1 do § 1º do artigo 54, incluindo-se nesse lançamento, quando exigível."

Art. 5º. O artigo 58 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, com as alterações das Leis nos 6.551, de 7 de julho de 1974, e 6.757, de 22 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. A multa prevista na letra "a" do item I do § 1º do artigo 54, será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais;

a. no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;

b. do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c. do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago; e

d. do 31º ao 60º dias contados da data indicada na letra "a", para 30% (trinta por cento) do imposto pago."

Art. 6º. O artigo 62 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, revogado pelo artigo 25 da Lei nº 6.757, de 22 de dezembro de 1975, fica revigorado com a seguinte redação:

"Art. 62. Os prazos referidos nesta lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato."

Art. 7º. O artigo 15, da Lei nº 6.551, de 7 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Quando o agente de rendas for responsabilizado em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou agências de rendas, essa responsabilidade será elidida, automaticamente, na ocasião do lançamento das diferenças em processo administrativo-fiscal."

Art. 8º. Ficam homologados os pagamentos e, conseqüentemente, extintos os créditos tributários pertinentes à atualização monetária, cujos cálculos foram realizados com base em índices provisórios fixados pela Secretaria da Fazenda, em virtude da inexistência, à época do pagamento, do valor oficial da OTN.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica também aos créditos tributários regularizados sob a égide da Lei nº 8.279, de 16 de janeiro de 1986, resolvendo eventuais insuficiências na cobrança da correção monetária e dos juros de mora que tiveram por origem, na apuração do seu valor, cálculos efetuados pela própria administração fazendária, inclusive em decorrência de interpretações sobre a alteração do sistema monetário nacional ocorrida em fevereiro de 1986.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1988.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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