(vide Lei 8901 de 28/11/1988)
(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)
Súmula: Dispõe sobre a regularização de créditos tributários devidos em decorrência de infrações à legislação do ICM, cometidas anteriormente a 20 de novembro de 1985 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os créditos tributários devidos em decorrência de infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) cometida anteriormente a 20 de novembro de 1985, terão a sua regularização incentivada mediante a dispensa do pagamento de 70% (setenta por cento) dos valores da multa, dos juros e da correção monetária, desde que o pagamento do restante seja feito:
I - em única parcela no prazo de 60 dias contados da data da publicação desta Lei, ou;
II - em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas acrescidas dos juros e da correção monetária vincendos, devendo a primeira parcela ser paga no prazo referido no inciso anterior.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios previstos neste artigo é condicionada a que o imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA/ICM), vencido entre 20 de novembro e a data da publicação desta Lei, esteja devidamente regularizado.
Art. 2°. Os valores do ICM ainda não objeto de lançamento, cujos prazos de pagamento tenham expirado anteriormente a 1°. de julho de 1985, poderão ser pagos, sem multa, com os demais benefícios previstos no artigo anterior, desde que identificados e declarados formalmente pelo devedor à repartição fiscal do seu domicílio tributário no ato do pagamento da parcela única ou da 1ª. parcela, conforme o caso.
Art. 3°. O saldo devedor dos créditos tributários que estejam sendo pagos através de parcelamento poderão ser resolvidos com os incentivos previstos no artigo 1°.
Art. 4°. O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo as quantias não pagas automaticamente inscritas em Dívida Ativa para cobrança judicial ou lançadas em Auto de Infração, no caso do artigo 2°.
Art. 5°. Quando o crédito tributário já houver sido ajuizado para cobrança executiva, o sujeito passivo deverá comprovar, previamente, a quitação das despesas processuais ...vetado...
§ 1°. Ficam isentas de honorários as ações de executivo fiscal ajuizadas por componentes do Quadro de Servidores da Procuradoria Geral do Estado e por membros do Ministério Público.
§ 2°. Os encargos e despesas processuais de que trata o "caput" deste artigo serão calculados pelo valor legal, deduzidos os mesmos percentuais previstos no artigo 1°.
Art. 6°. Ficam extintos os critérios tributários devidos em decorrência de infração à legislação do ICM cometidas anteriormente a 1°. de outubro de 1985, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo valor atualizado até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) do mês de outubro de 1985.
Art. 6°. Ficam extintos os créditos tributários devidos em decorrência de infração à legislação do ICM cometidas anteriormente a 1°. de outubro de 1985, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo valor atualizado até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) do mês de outubro de 1985. (Redação dada conforme Republicação em 21/01/1986)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a saldos ou prestações de parcelamento de créditos tributários em que o valor total parcelado seja superior a 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) do mês de outubro de 1985.
Art. 7°. Os benefícios desta Lei aplicam-se aos débitos de responsabilidade funcional apontados pelo Tribunal de Contas do Estado, cuja intimação tenha sido expedida até a data de publicação desta Lei, exceto quanto aos débitos oriundos de fraude ou ilícitos penais.
Art. 8°. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de créditos tributários já extintos.
§ 1°. ...vetado...
§ 2°. ...vetado...
Art. 9°. Esta Lei será regulamentada por norma complementar que a Secretaria das Finanças fica autorizada a expedir nos termos do art. 52, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 1986.
José Richa Governador do Estado
João Elisio Ferraz de Campos Secretário de Estado das Finanças
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado