(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)
Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei nº. 5.463, de 31 de dezembro de 1966.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O § 1º. do art. 1º., da Lei nº. 5.463, de 31 de dezembro de 1966, fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação: d - a ulterior transmissão de mercadorias que, tramitado pelo estabelecimento transmitente, dêste tenham saído sem o pagamento do impôsto em decorrência de locação.
Art. 2º. O artigo 2º. da Lei nº. 5.463, de 31 de dezembro de 1966, fica acrescido do inciso "XII", com a seguinte redação: XII) - as saídas de mercadorias a que se refere o inciso I, em retôrno ao estabelecimento de origem situado nêste Estado, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido.
Art. 2º. O O artigo 2º da lei nº 5.463, de 31 de dezembro de 1966, fica acrescido do inciso "XIII", com a seguinte redação: XIII - as saídas das mercadorias a que se refere o inciso I, em retôrno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido. (Redação dada pela Lei 6105 de 01/06/1970)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 29 de setembro de 1969.
Paulo Pimentel
Rubens Bailão Leite
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado