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Lei 7624 - 05 de Julho de 1982


Publicado no Diário Oficial no. 1327 de 7 de Julho de 1982

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Súmula: Dispõe sobre a regularização do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda não recolhido e cujo prazo de pagamento tenha expirado até 31 de março de 1982 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os créditos tributários pertinentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), cujos prazos de pagamento tenham expirado até o dia 31 de março de 1982, pendentes de extinção, poderão ser pagos, em única parcela, sem multa e sem juros de mora, observada a seguinte escala de prazos de recolhimento e de relações percentuais de redução na correção monetária:

I - pagamento do ICM até o dia 15 de setembro de 1982, com redução de 70% (setenta por cento) no valor da correção monetária;

II - pagamento do ICM até o dia 15 de outubro de 1982, com redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da correção monetária;

III - pagamento do ICM até o dia 30 de novembro de 1982, com redução de 30% (trinta por cento) no valor da correção monetária.

§ 1º. Os créditos tributários relativos ao ICM, vencidos até 31 de março de 1982, pendentes de regularização, decorrentes das infrações previstas nos itens 6 e 7 do § 1º. do artigo 54 da Lei nº. 6.364 de 29/12/72, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, monetariamente corrigidos até a data do pagamento, com a exclusão porém de 75% (setenta e cinco por cento) da penalidade e dos juros de mora.

§ 2º. As multas formais, propostas ou aplicadas até 31 de março de 1982, poderão ser pagas até 30 de novembro de 1982, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) no seu valor e no dos respectivos juros de mora que forem devidos.

Art. 2º. Em substituição às modalidades de regularização previstas nos incisos do artigo anterior o contribuinte devedor poderá pagar o ICM, monetariamente corrigido, em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira parcela seja paga até o dia 29 de outubro de 1982, caso em que serão dispensados os valores correspondentes:

I - à multa;

II - aos juros de mora vencidos e vincendos;

III - à atualização monetária vincenda.

§ 1º. A dispensa dos valores indicados nos incisos deste artigo só se tornará definitiva com o pagamento da última prestação do parcelamento.

§ 2º. A rescisão por inadimplemento do parcelamento importará na imediata exigência do saldo do imposto e, proporcionalmente, dos valores mencionados nos incisos deste artigo, devidos de acordo com a Lei nº. 6.364 de 29 de dezembro de 1972 e suas posteriores alterações.

§ 3°. A falta de pagamento do ICM devido, em decorrência das operações de circulação de mercadorias realizadas, pelo contribuinte, no curso do parcelamento, autoriza o Estado a cancelar o benefício concedido nos termos deste artigo.

Art. 3º. As modalidades de regularização previstas nesta lei podem ser aplicadas em relação aos saldos correspondentes às prestações que não tenham sido pagas em regime de parcelamento, desde que haja manifestação do devedor e observância dos prazos assinalados.

Art. 4º. O valor expresso no artigo 63 da Lei nº. 6.364 de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei nº. 6.757 de 22 de dezembro de 1975, fica atualizado, a partir do termo inicial de vigência desta lei, para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º. O valor atualizado nos termos deste artigo será reajustado, em dezembro de cada ano, para viger no exercício seguinte, segundo o coeficiente de variação, nos doze últimos meses, das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezada fração de mil cruzeiros.

§ 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 63 da lei nº. 6.364 de 29 de dezembro de 1972.

Art. 5º. Esta lei será regulamentada por norma complementar que a Secretaria das Finanças fica autorizada a expedir nos termos do inciso II do artigo 52 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 1982.

 

José Hosken de Novaes
Governador do Estado

Edson Neves Guimarães
Secretário de Estado das Finanças

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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