|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 6417 - 03 de Julho de 1973


Publicado no Diário Oficial no. 87 de 9 de Julho de 1973

(vide Lei 6547 de 05/06/1974) (vide Lei 7637 de 10/09/1982)

Súmula: Dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 1º. Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 2º. Para os efeitos deste Código adotam-se as seguintes conceituações:

1. Comandante Geral - É o título dado ao Comandante da Polícia Militar do Estado do Paraná;

2. Comandante - É o título genérico, dado ao Policial Militar correspondente ao diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar;

3. Missão, Tarefa ou Atividade – É o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

4. Organização Policial Militar – É a denominação genérica dada ao Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou qualquer outra Unidade Administrativa, tática ou operativa da PMEP;

5. Sede – É todo o território de Município, ou dos Municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial Militar considerada;

6. Serviço Ativo – É a situação do Policial Militar da PM capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;

7. Cargo, Função ou Comissão – É o conjunto de atribuições definidas por Lei, regulamento, ato Governamental ou do Comando Geral e cometidas, em caráter permanente ou não, ao Policial Militar;

7. Cargo, Função ou Comissão – É o conjunto de atribuições definidas por Lei, regulamento, ato Governamental ou do Comandante Geral e cometidas, em caráter permanente ou não, ao Policial Militar;
(Redação dada conforme Republicação em 14/08/1973)

8. Encargo – É a missão ou atribuição de serviços cometido a um Policial Militar e;

9. Corporação – É a denominação dada neste Código à Polícia Militar do Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
 DOS VENCIMENTOS

Art. 3º. Vencimentos é o quantitativo mensal em dinheiro devido ao Policial Militar em serviço ativo e compreende o soldo e as gratificações.

CAPÍTULO II
Do Soldo

Art. 4º. Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou graduação do Policial Militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do Policial Militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previsto em lei.

Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:

1. do ato de promoção;

2. da posse decorrente do ato de convocação, comissionamento ou nomeação por concurso para Oficial PM;

3.