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Lei 11366 - 26 de Abril de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4745 de 26 de Abril de 1996

Súmula: Dispõe que o valor do soldo será fixado, para cada Posto e Graduação dos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme especifica, assim como altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.417, de 03.07.73, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O valor do Soldo será fixado, para cada Posto e Graduação dos integrantes da Polícia Militar, com base no soldo do posto de Coronel, observada a estrutura da Tabela de Funções do Escalonamento Hierárquico, cujos índices são os constantes do quadro abaixo:

TABELA DE FUNÇÕES DO ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO
 
I - FUNÇÃO DE NÍVEL DE APERFEIÇOAMENTO SUPERIOR

POSTO ÍNDICE
CORONEL 1000
TENENTE CORONEL 913
MAJOR 872

II - FUNÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

POSTO ÍNDICE
CAPITÃO 800
PRIMEIRO TENENTE 731
SEGUNDO TENENTE 658

III - FUNÇÃO DE NÍVEL ACADÊMICO
POSTO ÍNDICE
ASPIRANTE A OFICIAL 532
ALUNO DO TERCEIRO ANO 477
ALUNO DO SEGUNDO ANO 447
ALUNO DO PRIMEIRO ANO 427

IV - FUNÇÃO DE NÍVEL TÉCNICO
GRADUAÇÃO ÍNDICE
SUBTENENTE 532
PRIMEIRO SARGENTO 477
SEGUNDO SARGENTO 447
TERCEIRO SARGENTO 427

V - FUNÇÃO DE NÍVEL MÉDIO
GRADUAÇÃO ÍNDICE
CABO 382
SOLDADO PRIMEIRA CLASSE 370
SOLDADO SEGUNDA CLASSE 350

Art. 2º. A Gratificação Policial Militar Especial de que trata o artigo 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.461, de 04 de outubro de 1993, calculada sobre o soldo do respectivo Posto ou Graduação, passa a ter os percentuais abaixo:

 
POSTO GRADUAÇÃO
% DE GRATIFICAÇÃO
CORONEL
389
TEN CORONEL
388
MAJOR
376
CAPITÃO
375
1° TENENTE
170
2° TENENTE
170
ASP OFICIAL
170
SUBTEN
170
AL CFO/3
100
AL CFO/2
100
AL CFO/1
100
1° SARGENTO 100
2° SARGENTO 100
3° SARGENTO 100
CABO 100
SD 1ª CLASSE 100
SD 2ª CLASSE 100

Art 3º. A implantação dos Índices do Escalonamento Vertical previstos no artigo 1º e da Gratificação Policial Militar Especial prevista no artigo 2º desta lei, serão efetivadas em parcelas mensais e consecutivas, conforme anexos I e II integrantes desta lei.

Art. 4º. A Gratificação de Função Policial Militar prevista no artigo 21 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, alterada pela Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982, passa a ter os seguintes percentuais:

I - 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do Soldo:
Curso Superior de Polícia

II - 90% (noventa por cento) do Soldo:
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

Parágrafo único. Permanecem inalterados os percentuais dos demais cursos previstos no artigo 21 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a alteração dada pela Lei nº 7.637, de 10 de setembro de 1982.

Art. 5º. Sobre os valores dos Soldos dos integrantes da Polícia Militar do Paraná, incidirão as alterações salariais a serem concedidas pelo Governo aos demais servidores do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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