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Lei 4667 - 29 de Dezembro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 242 de 29 de Dezembro de 1962

(vide Arts. 44, 45 e 46 da Lei 4732 de 26/06/1963 )

Súmula: Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário pelos seus órgãos e mais com o concurso dos órgãos promoventes, colaboradores e auxiliares, referidos nesta lei.

Art. 2º. O Estado do Paraná, para a administração da Justiça, divide-se em comarcas de um ou mais distritos Judiciários, constituindo circunscrição única.

Art. 3º. A criação de comarca exige a preexistência de território com população não inferior a vinte mil habitantes, no mínimo, cinco mil eleitores e que possua condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça.

Parágrafo único. Poderão ser criadas comarcas sem os requisitos dêste artigo, desde que reclamadas pelo interêsse da Justiça e sòmente por proposta do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Poderão, não obstante, desde que reclamados pelo interêsse da Justiça e somente por proposta do Tribunal de Justiça, ser criadas comarcas sem requisitos dêste artigo e as atuais, que deixarem de ser instaladas pelo mesmo Tribunal, por não satisfazerem àquelas exigências, ficarão até que adquiram as condições necessárias, sob a jurisdição anterior, salvo se o Tribunal, em assento, declarar a conveniência de o respectivo território sujeitar-se à outra sede judiciária.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 4º. Classificam-se as comarcas em cinco entrâncias: de 1ª a 4ª e de entrância especial.

Parágrafo único. As comarcas têm sede na cidade da qual recebem o nome.

TÍTULO III
DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 5º. A comarca de Curitiba é de entrância especial, classificando-se as demais da seguinte forma:
1ª ENTRÂNCIA:
Alto Paraná – Araruva – Cândido de Abreu – Carlópolis – Cêrro Azul – Chopinzinho – Colombo – Congoinhas – Coronel Vivida – Ibaiti – Imbituva – Ipiranga – Iporã – Jaguariaíva – Joaquim Távora – Malé – Mandaguaçú – Morretes – Nova Fátima – Pinhalão – Piraí do Sul – Rebouças – Reserva – Rio Branco do Sul – São Jerônimo da Serra – São João do Caiuá – São João do Triunfo – São Mateus do Sul – Sengés – Siqueira Campos – Teixeira Soares – Tomazina – Ubiratã – Wenceslau Braz.
2ª ENTRÂNCIA:
Andirá – Antonina – Araucária – Assaí – Bandeirantes – Barracão – Bela Vista do Paraíso – Bocaiuva do Sul – Cambará – Cambé – Capanema – Castro – Cianorte – Colorado – Goio-Erê – Guaira – Ibiporã – Ivaiporã – Laranjeiras do Sul – Loanda – Nova Londrina – Palmas – Palmeira – Paraíso do Norte – Paranacity – Pitanga – Porecatú – Primeiro de Maio – Prudentópolis – Ribeirão Claro – Ribeirão do Pinhal – Rio Negro – Santa Izabel do Ivaí – Santa Mariana – Terra Rica – Tibagí – Uraí.
3ª ENTRÂNCIA:
Astorga – Campo Largo – Clevelândia – Cruzeiro do Oeste – Foz do Iguaçú – Francisco Beltrão – Irati – Jacarèzinho – Jaguapitã – Jandaia do Sul – Lapa – Mandaguari – Marialva – Nova Esperança – Pato Branco – Peabirú – Rolândia – Santo Antonio – Santo Antonio da Platina – São José dos Pinhais – Sertanópolis – Toledo – Umuarama.
4ª ENTRÂNCIA:
Apucarana – Arapongas – Campo Mourão – Cascavél – Cornélio Procópio – Guarapuava – Londrina – Maringá – Paranaguá – Paranavaí – Ponta Grossa – União da Vitória.

§ 1º. Cada comarca compreende os distritos judiciários discriminados no quadro anexo nº I.

§ 2º. A criação de Distritos Administrativos por Lei Estadual importa criação do correspondente distrito judiciário com a mesma sede e denominação daquele.

§ 3º. No interêsse da Justiça, podem ser criados distritos judiciários que, embora não constituindo distritos administrativos, pela sua extensão ou pela sua distância da sede do distrito de que fazem parte, exijam, para a comodidade da respectiva população, a existência de autoridades e serventuários da Justiça.

Art. 6º. Na comarca de Curitiba, haverá vinte e oito juízes; na de Londrina quatro; Maringá e Ponta Grossa três; nas de ... vetado ... Guarapuava, Paranaguá ... vetado ... dois; e em cada uma das demais, um.

Art. 6º. Na Comarca de Curitiba haverá vinte e oito juizes de Direito; na de Londrina, cinco; na de Ponta Grossa, quatro; na de Maringá, três; nas de Guarapuava e Paranaguá, dois em cada uma delas; e um, em cada uma das demais comarcas.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 7º. Para os fins de substituição dos juízes de Direito, agrupam-se as comarcas em secções judiciárias, que compreenderão, no máximo, seis comarcas cada uma.

Art. 8°. São as seguintes as secções judiciárias designadas pelo respectivo número de ordem e tendo como sedes as cidades mencionadas em primeiro lugar: - 1ª) - Curitiba; 2ª) - Campo Largo, Araucária, Bocaiúva do Sul, Cêrro Azul, Rio Branco do Sul e Colombo; 3ª) – Paranaguá, São José dos Pinhais, Antonina, Morretes, Rio Negro e Lapa; 4ª) – Ponta Grossa, Palmeira, Tibagí, Reserva, Ipiranga e Imbituva; 5ª) – Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Sengés, Wenceslau Braz e São Jerônimo da Serra; 6ª) – Jacarézinho, Carlópolis, Cambará, Ribeirão Claro, Siqueira Campos e Andirá; 7ª) – Cornélio Procópio, Bandeirantes, Congoinhas, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana e Nova Fátima; 8ª) – Londrina, Sertanópolis, Primeiro de Maio, Ibiporã, Assaí e Uraí; 9ª) – Apucarana, Jandaia do Sul, Mandaguarí, Araruva e Marialva; 10ª) – Guarapuava, Prudentópolis, Laranjeiras do Sul, Pitanga, Ivaiporã e Cândido de Abreu; 11ª) – União da Vitória, Palmas, Malé, Clevelândia e Chopinzinho; 12ª) – Irati, São Mateus do Sul, Rebouças, Teixeira Soares, São João do Triunfo; 13ª) – Arapongas, Astorga, Rolândia e Cambé; 14ª) – Jaguapitã, Porecatú, Bela Vista do Paraiso e Colorado; 15ª) – Maringá, Mandaguaçú, Campo Mourão e Peabirú; 16ª) – Pato Branco, Francisco Beltrão, Barracão, Santo Antonio, Coronel Vivida e Capanema; 17ª) – Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Tomazina, Pinhalão e Ibaití; 18ª) – Paranavaí, Nova Esperança, Paranacity, São João do Caiuá e Alto Paraná; 19ª) – Foz do Iguaçú, Cascavél, Toledo e Guaíra; 20ª) – Loanda, Nova Londrina, Santa Izabel do Ivaí, Terra Rica e Paraiso do Norte; 21ª) – Cruzeiro do Oeste, Goio-Erê, Umuarama, Cianorte, Iporã e Ubiratã.

Art. 9°. As 4ª e 8ª secções judiciárias terão, cada uma, dois juízes substitutos, denominados primeiro e segundo juiz substituto.

§ 1º. O primeiro juiz substituto será o titular da secção, cabendo ao segundo as substituições que lhe forem atribuídas pelo presidente do Tribunal.

§ 2º. Haverá em cada uma das demais secções judiciárias, excepto a 1ª, 4ª e 8ª, um juiz substituto.

Art. 10. A 1ª secção judiciária compor-se-á de oito varas de substituição, cada uma ocupada por um juiz de Direito de entrância especial, e dois juízes substitutos.

Art. 11. O Poder Judiciário se exerce pelos seguintes órgãos:

I - O Tribunal de Justiça;

II - O Conselho Superior da Magistratura;

III - A Corregedoria Geral da Justiça;

IV - O Tribunal Especial;

V - Os Juízes de Direito e Substitutos;

VI - Os Conselhos e a Auditoria de Justiça Militar;

VII - O Tribunal do Júri;

VIII - O Tribunal de Imprensa e o Júri de Economia Popular;

IX - Os Juízes de Paz;

X - Os Juízes Árbitros, onde as partes os escolherem.

Art. 12. Os componentes dos órgãos referidos no artigo anterior, ou seus titulares, são autoridades judiciárias.

Art. 13. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de ... vetado ... desembargadores, podendo, êsse número, ser alterado, sòmente por proposta do próprio Tribunal.

Art. 13. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de quinze desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 13. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de vinte desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 14. O acesso ao cargo de desembargador dar-se-á por promoção, alternativamente, por merecimento ou antiguidade, dentre os juízes de Direito, ou por nomeação dentre os advogados, e membros do Ministério Público, sempre por ato do Governador do Estado.

§ 1º. Tratando-se de antiguidade, que se apurará na entrância especial, o Tribunal resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo; e se êste fôr recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores repetir-se-á a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 2º. Para a promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça organizará em sessão secreta, lista tríplice, dentre os juízes de Direito de qualquer entrância, que tenham entrado em listas anteriores e outros, de conduta exemplar na vida pública ou particular, de operosidade e cultura.

§ 3º. Na estimação do merecimento, tornar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado e a circunstância de haver figurado em lista anterior.

Art. 15. Um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos, organizará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

Art. 16. No caso do artigo anterior, e dentro dos dez dias seguintes à verificação da vaga, o presidente do Tribunal convocará, por edital, com o prazo de quinze dias, os candidatos à habilitação, recebendo e processando os respectivos pedidos.

Art. 16. No caso do artigo anterior e dentro dos dez (10) dias seguintes à verificação da vaga, o presidente do Tribunal fará baixar edital com prazo de vinte (20) dias para que os órgãos competentes (Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Advogados do Paraná e Procuradoria Geral do Estado) encaminhem os nomes dos candidatos que preencham os requisitos para a respectiva habilitação.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único. Sôbre as habilitações, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Sôbre os candidatos, ouvido o corregedor geral da Justiça, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 17. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros como presidente. Dois outros desembargadores exercerão as funções de vice-presidente e corregedor geral da Justiça, respectivamente.

Art. 18. O Tribunal de Justiça divide-se em ... vetado ... câmaras, que se denominam respectivamente, primeira, segunda, terceira ... vetado ... Câmara Cível, ... vetado ... Câmara Criminal, cada Câmara com ... vetado ... desembargadores.

Art. 18. O Tribunal de Justiça divide-se em quatro câmaras que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de cinco desembargadores, inclusive o corregedor geral da justiça.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 18. O Tribunal de Justiça divide-se em seis Câmaras, que se denominam respectivamente primeira, segunda, terceira e quarta Câmara Cível e primeira e segunda Câmara Criminal, cada qual com três desembargadores.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 19. O Tribunal funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Cíveis Isoladas, ... vetado ...

Art. 19. O Tribunal funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em câmaras cíveis reunidas, em câmaras cíveis isoladas e em câmara criminal.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 19. O Tribunal funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis reunidas, em Câmaras Criminais reunidas em Câmaras Cíveis e Criminais isoladas.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 20. O Conselho Superior da Magistratura será constituído pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente, pelo corregedor geral e por mais três desembargadores e seus respectivos suplentes eleitos, simultâneamente, com os dirigentes do Tribunal.

Art. 21. O Tribunal só funcionará com a presença, pelo menos, de ... vetado ... de seus membros, exclusive o presidente; as Câmaras Cíveis Reunidas com sete; ... vetado ... o Conselho Superior da Magistratura, com ... vetado ... e as Câmaras Isoladas, com o número de membros que as compõem.

Art. 21. O Tribunal só funcionará com a presença de, pelo menos, oito de seus membros, exclusive o presidente; as câmaras cíveis reunidas, com cinco; o Conselho Superior da Magistratura, com quatro; a câmara criminal, com três e, as câmaras cíveis isoladas, com os membros que a compõem.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 21. O Tribunal só funcionará com a presença, pelo menos, de onze dos seus membros, exclusive o presidente; as Câmaras Cíveis reunidas com a presença de sete; as Câmaras Criminais reunidas e o Conselho Superior da Magistratura com a de quatro, e as Câmaras isoladas com os membros, que as compõe.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto em matéria constitucional e nas eleições do Tribunal de Justiça e do Eleitoral, casos em que sòmente a maioria absoluta dos membros do Tribunal poderá deliberar.

§ 2º. Não se formando o quorum necessário, mas, havendo desembargadores ou juízes com assento no Tribunal, em exercício, ausentes, será o julgamento adiado, a fim de serem colhidos os seus votos.

§ 3º. Quando se tratar de composição de lista tríplice, indicação de nomes, ou eleição, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-á o seguinte:

I - as resoluções serão tomadas em escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros do Tribunal, realizando-se novo se não alcançado aquele quorum;

II - no segundo escrutínio, prevalecerá o critério de maioria relativa;

III - havendo empate, proceder-se-á a outro escrutínio, considerando-se eleito ou indicado, no caso de repetição do empate, o mais idoso, ou, tratando-se de magistrado ou membro do Ministério Público, o mais antigo na carreira.

Art. 22. O Regimento Interno regulará a ordem dos trabalhos, a disciplina das sessões e os casos não previstos nesta lei.

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Salvo os casos de relator privativo, todos os processos, autos ou papéis sujeitos ao conhecimento do Tribunal e órgãos jurisdicionais em que se divide, serão distribuídos aos desembargadores, por classes, segundo a natureza dos feitos, em sorteio realizado em audiência pública.

§ 1º. Os feitos de natureza urgente e que demandarem conhecimento imediato do relator, poderão ser sorteados, desde logo, pelo presidente do Tribunal.

§ 2º. A Câmara que conhecer da causa, ou decidir algum de seus incidentes, terá a jurisdição preventa, na ação e na execução para todos os recursos posteriores, compensando-se, neste caso, a distribuição.

Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno, às Câmaras Cíveis Reunidas ou Isoladas e à Câmara Criminal, nas matérias das suas respectivas atribuições:

Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno, às Câmara Cíveis reunidas, às Câmaras Criminais reunidas e às Câmaras isoladas, nas matérias de suas respectivas atribuições:
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I - conceder habeas-corpus, de ofício;

I - conceder habeas-corpus, de ofício;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II - determinar a remessa ao procurador geral do Estado, em original ou por cópia, dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;

II - determinar a remessa ao procurador geral do estado, em original ou por cópia, dos papéis ou autos que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III - comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;

IV - determinar o pagamento de sêlos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;

V - converter em diligência o julgamento de qualquer processo, para a realização de providências convenientes ao esclarecimento da verdade;

VI - ordenar sindicâncias e correições extraordinárias;

VI - ordenar sindicância e correições extraordinárias;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VII - requisitar autos ou papéis, necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;

VIII - determinar o cancelamento nos autos ou petições das palavras, expressões ou frases desrespeitosas ao tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e às autoridades em geral, no exercício de suas funções;

IX - impor penas disciplinares;

X - exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem expressa ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;

X - exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implicitamente, das leis ou do Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XI - processar e julgar;

a) os recursos de decisão do presidente ou dos relatores;

a) os recursos e decisão do presidente ou dos relatores;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b) as habilitações ou outros quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão;

c) as suspeições opostas ao escrivão do feito;

d) a restauração de autos perdidos;

e) os embargos de declaração aos seus acórdãos.

SECÇÃO II TRIBUNAL PLENO

Art. 25. Compete ao Tribunal de Justiça, em sessão plenária:

I - deliberar sôbre assuntos de ordem interna;

I - deliberar sobre assuntos de ordem interna;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II - elaborar o seu Regimento Interno, emendá-lo e dar-lhe a interpretação autêntica;

III - eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor geral, deferir-lhes o compromisso, dar-lhes posse e conhecer de suas renúncias;

IV - deferir o compromisso dos seus membros e dar-lhes posse;

V - propor ao poder competente a alteração do número de desembargadores;

V - propôr ao poder competente a alteração do número de desembargadores;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VI - solicitar a intervenção federal no Estado, nos têrmos da Constituição Federal;

VI - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VII - propor, motivadamente, a alteração da lei de divisão e organização judiciárias, no quinquênio de sua vigência (art. 124. I, da Constituição Federal);

VII - propôr, motivadamente, a alteração da lei de divisão e organização judiciárias, no qüinqüênio de sua vigência (Art. 124, I, da Constituição Federal);
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VIII - organizar a sua Secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

VIII - organizar a sua secretaria e seus serviços auxiliares, propondo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IX - discutir as medidas propostas pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor geral da Justiça, em seus relatórios, e deliberar a respeito;

X - organizar listas:

a) para preenchimento dos cargos de desembargadores;

b) para nomeação, remoção e promoção de juízes;

c) para nomeação de auditor militar;

d) nos casos previstos em outras leis.

XI - deliberar sôbre indicação de juízes para promoção por antiguidade;

XIII - resolver sôbre pedidos de permutas de juízes;

XII - resolver sôbre pedidos de permutas de juízes;
(Renumerado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XIII - propor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, e remoção compulsória de juízes e declarar a vacância do cargo;

XIII - propôr, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de Juiz de Direito, assegurada, no último caso, a defesa (Emenda Constitucional 16).
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XIV - determinar a repetição de provas em concurso;

XV - eleger os magistrados que devem fazer parte do Tribunal Regional Eleitoral e os desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura e respectivos suplentes;

XVI - propor a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;

XVI - propôr a reversão de juiz aposentado ao exercício do cargo ou o aproveitamento de juiz em disponibilidade;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XVII - conceder licença ao presidente do Tribunal;

XVIII - executar as sentenças, que proferir, nas causas de sua competência originária, com a faculdade de delegar aos juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

XIX - processar e julgar:

a) o governador do Estado, nos crimes comuns;

a) o Governador do Estado, nos crimes comuns;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b) os secretários de Estado, o procurador Geral, os membros do Tribunal de Contas, os juízes substitutos, o Auditor da Justiça Militar e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos secretários de Estado, o disposto no art. 54., da Constituição Estadual;

c) os mandados de segurança quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente ou suas Câmaras, Conselho Superior da Magistratura, corregedor Geral da Justiça, governador do Estado e Mesa da Assembléia Legislativa, Procurador Geral do Estado, Conselho Superior do Ministério Público, Tribunal de Contas e Secretários de Estado;

c) os mandados de segurança, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu presidente, Conselho Superior da Magistratura, Corregedor Geral da Justiça, Governador do Estado, Mesa da Assembléia Legislativa e seu Presidente, Procurador Geral do Estado e Conselho Superior do Ministério Público;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

d) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal de Justiça, entre elas e o Tribunal ou o Conselho Superior da Magistratura, ou  entre autoridades judiciárias e administrativas, bem como os suscitados entre juízes ou entre êstes e órgão da Justiça Militar do Estado;

d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora fôr o Governador do Estado;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

e) as ações rescisórias de seus acórdãos;

e) as ações rescisórias dos seus acórdãos;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

f) os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos;

f) os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos e aos da câmara criminal.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

f) os embargos de nulidade e infringentes opostos aos seus acórdãos;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

g) as revistas, quando a decisão recorrida fôr do Tribunal Pleno, ou quando decisão dêste fôr indicada como a de que diverge aquela;

g) as suspeições opostas aos desembargadores e ao Procurador Geral;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

h) as suspeições opostas aos desembargadores, ao procurador geral e aos juízes de Direito e substitutos;
(Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

i) as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)
(Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XX - julgar:

a) os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recurso;

a) os recursos das decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia aos crimes de sua competência originária e os dos demais atos do relator suscetíveis de recursos;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b) os processos sôbre remoção e aposentadoria compulsória de juízes;

c) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;

d) os recursos sôbre concursos salvo os casos de competência de outros órgãos do Poder Judiciário;

e) os recursos de membros do Ministério Público, sôbre remoção por conveniência do serviço;

f) os recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das Câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;

f) recursos sôbre imposição de penas disciplinares, por ato de qualquer das Câmaras ou do Conselho Superior da Magistratura;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

g) as dúvidas sôbre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em matéria de suas atribuições;

h) os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça quando oposta e admitida a exceção da verdade.

h) os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando oposta e admitida a exceção de verdade.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

SECÇÃO III CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

Art. 26. Às Câmaras Cíveis Reunidas compete processar e julgar:

Art. 26. Compete às Câmaras Cíveis reunidas processar e julgar:
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I - as ações rescisórias, exceto no caso do art. 25, n. XIX, letra e;

I - os mandados de segurança contra seus próprios atos os dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas e seu Presidente e os das Câmaras Cíveis isoladas;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II - as revistas, quando forem alegadas divergências entre as suas decisões e as das Câmaras, ou destas entre si;

II - as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Cíveis isoladas;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III - os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das suas Câmaras;

III - os recursos de revista;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV - os recursos em matéria de direito falencial.

IV - os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

V - os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis isoladas e entre juízes de Direito e substitutos, em matéria cível;
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VI - os recursos em matéria falencial;
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VII - as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos em matéria cível.
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

SECÇÃO IV CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Art. 27. Compete às Câmaras Cíveis, separadamente, processar e julgar:

Art. 27. Compete às Câmaras Cíveis isoladas processar e julgar:
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I - os recursos, voluntários ou ex-offício, de apelação ou agravo, das sentenças e despachos dos juízes de primeira instância, não incluídos na competência privativa da Câmara Criminal, das Câmaras Cíveis ou do Tribunal Pleno;

I - os recursos das decisões dos juízes de primeira instância, não incluídos na competência privativa de outro órgão do Tribunal;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II - os mandados de segurança contra atos do prefeito municipal de Curitiba, mesa da Câmara Municipal de Curitiba, juízes de Direito, juízes substitutos e Auditor da Justiça Militar;

II - os mandatos de segurança contra atos do Prefeito Municipal de Curitiba, da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba e seu Presidente, dos Juízes de Direito e substitutos e Auditor da Justiça Militar do Estado em matéria cível;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III - os recursos das decisões proferidas em juízo arbitral, acidentes de trabalho e reclamações trabalhistas, processadas no juízo comum.

III - as ações rescisórias das sentenças proferidas pelos juízes de Direito e substitutos;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV - os recursos das decisões proferidas em juízo arbitral e acidentes do trabalho;
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Parágrafo único. A competência cumulativa das Câmaras Cíveis estabelece-se pela distribuição por classe, feita alternada e obrigatòriamente salvo os casos de dependência.

Parágrafo único. A competência cumulativa das Câmaras Cíveis se estabelece pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

SECÇÃO V CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

SECÇÃO V CÂMARA CRIMINAL
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

SECÇÃO V CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E ISOLADAS
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 28. ... vetado ...

Art. 28. Compete à Câmara Criminal:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 28. Compete às Câmaras Criminais reunidas processar e julgar:
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I - ... vetado ...

I - processar e julgar:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

I - os mandados de segurança contra os seus próprios atos e os das Câmaras Criminais isoladas;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

a) os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)
(Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b) os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Juri;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)
(Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II - ... vetado ...

II - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

II - as revisões criminais de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Criminais isoladas, devendo ser relator o Desembargador que não tiver proferido decisão em qualquer fase do processo;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III - conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, e fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

III - os embargos infringentes e de nulidade;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

IV - os habeas-corpus e recursos de habeas-corpus, exceto no caso do art. 25, nº XIX, alínea d;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

V - os conflitos de competência entre as Câmaras Criminais isoladas ou entre juízes de Direito e substitutos em matéria criminal e os conflitos de jurisdição entre os juízes de Direito e substitutos e a Auditoria e Justiça Militar do Estado;
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

VI - as suspeições opostas aos juízes de Direito e substitutos, em matéria criminal.
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

SECÇÃO VI CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 29. Compete à Câmara Criminal:

Art. 29. Compete, ainda, a câmara criminal, julgar "habeas-corpus", origináriamente e em gráu de recurso, durante o período de férias coletivas do Tribunal.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 29. Compete às Câmaras Criminais isoladas:
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

I - processar e julgar:
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

I - processar e julgar:
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

a) ... vetado ...
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

a) os recursos criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b) os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

b) os pedidos de desaforamento de julgamentos de processos sujeitos ao Tribunal do Júri;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

c) os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Júri;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

c) as revisões criminais, quando a sentença tenha sido proferida pelos juízes de Direito e substitutos;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

d) os mandados de segurança contra atos dos juízes de Direito e substitutos e atos do auditor da Justiça Militar, em matéria criminal;
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

II - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do código de Processo Penal;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

III - conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

III - conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena e, fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

IV - executar, no que couber, às suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito, a prática de atos não decisórios.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

§ 1º. Durante o período das férias coletivas do Tribunal, compete à Câmara Criminal isolada, composta de todos os juízes de Direito substitutos de segunda instância, julgar habeas-corpus, originàriamente e em grau de recurso, bem como os recursos criminais, preferencialmente de réus presos.
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

§ 2º. A competência cumulativa das Câmaras Criminais estabelece-se pela distribuição dos processos, feita por classes, alternada e obrigatoriamente, salvo os casos de dependência.
(Incluído pela Lei 5366 de 03/08/1966)

SECÇÃO VII CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

SECÇÃO VI CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
(Renumerado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 30. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

I - exercer a inspeção suprema da magistratura, cumprindo-lhe obstar a que juízes de quaisquer entrância e categoria:

a) residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;

b) ausentem-se de sua sede, frequentemente, sem licença ou autorização do presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

d) excedam nos prazos para decisão;

e) demorem a execução de atos e diligências judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais a lei exige a sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sôbre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

i) frequentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos êrros de ofícios, denotando incapacidade, desídia ou pouco amor ao estudo;

l) pratiquem, no exercício das suas funções ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

II - mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;

III - instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsória de magistrados;

IV - conhecer, em segrêdo de justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivos íntimos;

V - relevar os juízes das penalidades por inobservância de prazo;

VI - julgar os processos de reclamação contra juízes;

VII - conhecer os recursos de imposição de penas disciplinares, por ato do presidente do Tribunal, do corregedor geral da Justiça, dos juízes de Direito, dos juízes substitutos e do Auditor da Justiça Militar;

VIII - proceder, sem prejuízo para o andamento do feito, a requerimento dos interessados ou do procurador geral, a correições parciais em autos, para emendas de erros, ou correção de abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso não houver recurso específico;

VIII - Proceder, mediante distribuição entre seus membros e sem prejuízo para o andamento do feito, a correições parciais em autos, para emedas de erros, ou correção de abusos, que importem na inversão tumultuária dos atos ou fórmulas processuais, quando para o caso não houver recursos específico, cabendo ao corregedor geral a realização das diligências, que se fizerem necessárias à instrução da espécie;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IX - impor penas disciplinares;

X - julgar os pedidos de reexame dos processos de menores;

XI - julgar os recursos sôbre demissão de serventuários não titulares e funcionários da Justiça, quando o provimento fôr da competência dos juízes ou do presidente do Tribunal;

XII - determinar a convocação do Tribunal do Júri, extraordinàriamente, em qualquer comarca;

XIII - julgar os recursos sôbre concurso para nomeação de serventuários da Justiça e opinar nos pedidos de ... vetado ... aposentadoria, reversão e aproveitamento;

XIV - instaurar, em segrêdo de justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargador, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de direito;

XV - julgar os inquéritos administrativos para a apuração de falta grave ou invalidez de serventuário de Justiça;

XVI - autorizar os serventuários e funcionários da Justiça a exercerem comissões temporárias;

XVII - determinar, em geral, tôdas as providências que fôrem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense.

XVIII - processar e julgar "habeas-corpus", origináriamente e em gráu de recurso, mediante distribuição entre seus membros, exceto o Presidente e o corregedor.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)
(Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

SECÇÃO VIII PRESIDENTE DO TRIBUNAL

SECÇÃO VII PRESIDENTE DO TRIBUNAL
(Renumerado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 31. Ao presidente do Tribunal compete:

I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres e expedindo, para êsse fim, as ordens ou recomendações que entender convenientes;

II - representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste e do Conselho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta lei, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, do Conselho Superior da Magistratura e da Câmara Criminal referida no parágrafo primeiro do art. 29, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando os seus resultados, na conformidade desta Lei e do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IV - presidir o Tribunal Especial, no julgamento por crime de responsabilidade do governador do Estado;

V - representar o Tribunal, nos casos em que êste não deliberar fazê-lo por comissão, podendo delegar a incumbência ao vice-presidente ou a outro desembargador;

VI - expedir editais de convocação de candidatos para o preenchimento de vagas na magistratura;

VII - expedir editais de concurso para juiz de Direito, substituto e Auditor Militar, conhecendo dos pedidos de inscrição e deferindo-os ou não;

VIII - intervir nos julgamentos sôbre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura;

VIII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

IX - tomar parte no julgamento dos feitos em que houver pôsto o seu "visto", como relator ou revisor;

X - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução dêste não estiver de outro modo regulada;

XI - participar do julgamento dos processos de habeas-corpus e seus recursos e funcionar, como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

XI - participar do julgamento dos processos de "habeas-corpus" e seus recursos, no Conselho Superior de Magistratura e funcionar, como relator privativo com direito a voto, nos seguintes feitos:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

XI - participar do julgamento das questões constitucionais, no Tribunal Pleno, das correições parciais no Conselho Superior da Magistratura e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

a) suspeição de desembargadores;

a) suspeição de desembargadores e do procurador geral;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

b) reclamação sôbre antiguidade dos magistrados;

b) reclamação sôbre antiguidade dos magistrados;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

c) conflitos de jurisdição entre as Câmaras ou entre estas e o Tribunal;

c) remoção e aposentadoria compulsória de juízes;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

d) remoção e aposentadoria compulsória de juízes;

d) reversão ou aproveitamento de magistrados;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

e) requerimento de revisão ou aproveitamento de magistrados;

e) requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrado.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)
(Revogado pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XII - conceder prorrogação de prazo, para posse e exercício, aos desembargadores, juízes de direito, juízes substitutos, auditor militar e aos serventuários e funcionários da Justiça;

XIII - fazer reorganizar, anualmente, as listas de antiguidade de desembargadores e juízes;

XIV - distribuir os feitos pelos desembargadores e relatores, na forma das leis de processo, podendo delegar essa atribuição aos demais desembargadores;

XV - convocar sessões extraordinárias do Tribunal e suas Câmaras ou Conselho Superior da Magistratura;

XVI - convocar juízes de Direito para o serviço de substituição;

XVII - designar os juízes de Direito e juízes substitutos para terem exercício eventual ou permanente em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juízes de Direito;

XVII - designar os juizes de Direito e Juizes substitutos para terem exercício eventual ou temporário em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes de Direito.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

XVIII - organizar escala de férias;

XIX - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;

XX - fazer organizar fôlha de pagamento de diárias dos juízes e encaminhá-la com o seu "visto", à repartição competente;

XXI - assinar, com os respectivos juízes, os acórdãos do Tribunal e suas Câmaras, quando tiver presidido o julgamento;

XXII - expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos relatores;

XXIII - ordenar o pagamento, em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos têrmos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XXIV - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

XXV - justificar as faltas de comparecimento dos desembargadores e dos serventuários e funcionários do Tribunal;

XXVI - expedir provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, na forma da lei;

XXVII - impor penas disciplinares;

XXVIII - conceder licença aos desembargadores, juízes de Direito e substitutos, auditor da Polícia Militar, serventuários e funcionários da Justiça;

XXIX - autorizar aos juízes, em casos especiais, se afastarem de sua sede, até o máximo de oito dias, independente de licença;

XXX - mandar contar o tempo de serviço, conceder incorporação de quarta parte aos vencimentos, adicionais e acêrvo ao serviço público;

XXXI - nomear, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria Geral da Justiça, nos Têrmos do Regimento Interno;

XXXII - nomear e exonerar o Secretário da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Geral;

XXXIII - autorizar e dispensar coleta de preços, concorrência pública e administrativa;

XXXIV - firmar contratos de locação, bem como os de outra natureza, pertinentes à administração do Poder Judiciário;

XXXV - dispensar duodécimos dos créditos orçamentários;

XXXVI - autorizar pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, bem como dos inativos e em disponibilidade;

XXXVII - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária, relativa ao Poder Judiciário, bem como as de abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;

XXXVIII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário, ... vetado ...

XXXIX - arbitrar e determinar pagamento de diárias aos juízes de Direito e substitutos;

XL - encaminhar os originais das fôlhas de pagamento do pessoal da Justiça ao Secretário da Fazenda e cópias à diretoria da Despesa Fixa, para os respectivos lançamentos;

XLI - autorizar o afastamento do País de magistrados, serventuários da Justiça e funcionários do Poder Judiciário;

XLII - conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes;

XLIII - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que se suscitarem;

XLIV - prestar informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XLV - receber, mandar autuar e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;

XLVI - conceder licença prêmio às autoridades judiciárias, aos serventuários e funcionários da Justiça e aos funcionários do Poder Judiciário;

XLVII - resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das Câmaras, sem prejuízo da deliberação definitiva do Tribunal no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;

XLVII - resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sôbre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva no julgamento da causa ou do conflito porventura suscitado;
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

XLVIII - fiscalizar a inscrição dos feitos remetidos à mesa para sorteio ou julgamento e a organização das respectivas pautas;

XLIX - providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não forem da competência dos relatores;

L - assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios;

LI - ressalvada a competência do corregedor geral, mandar coligir provas para verificação da responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador Geral do Estado;

LII - conceder permuta e remoção de desembargadores de uma para outra Câmara;

LIII - nomear corregedor ad-hoc;

LIV - assinar os mandados a que se refere o art. 675, do Código de Processo Penal, e expedir ordem advocatória do feito, nos têrmos do art. 642, do mesmo Código;

LIV - assinar os mandados a que se refere o art. 675, do código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642, do mesmo Código.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

LV - despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes que puderem ficar prejudicadas pela demora;

LVI - mandar processar ou indeferir in limine o recurso de revista;

LVII - exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;

LVIII - exercer a alta Polícia do Tribunal, mantendo a ordem, ordenando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

LIX - homologar as desistências de recursos formulados antes da distribuição;

LX - determinar a baixa de processos;

LXI - assinar títulos de nomeação e de licença;

LXII - visar os traslados expedidos pela Secretaria, depois de verificada a contagem das custas;

LXIII - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados ao serviço do Tribunal;

LXIV - julgar os recursos sôbre exclusão ou inclusão de jurados;

LXV - processar e julgar:

a) as dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua correição permanente;

b) o pedido de absolvição de instância, formulado pelo réu antes da distribuição;

c) o pedido de concessão de Justiça gratuita, quando o feito não estiver ainda distribuído, ou depois de cessar as atribuições do relator;

d) as suspeições dos funcionários do Tribunal;

LXVI - apresentar, no mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal no ano anterior;

LXVII - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.

LXVII - arbitrar e mandar pagar, nos processos respectivos, ajuda de custo aos juizes de Direito removidos ou promovidos, a qual não excederá de um mês de vencimentos e que, no caso de remoção, só será concedida uma vez em cada dois anos.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

LXVIII - exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

SECÇÃO IX VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

SECÇÃO VIII VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
(Renumerado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 32. Ao vice-presidente compete:

I - substituir o presidente nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias;

II - substituir o corregedor geral nos seus impedimentos ocasionais;

III - participar do Conselho Superior da Magistratura;

IV - presidir a Câmara de que fizer parte e as Câmaras Cíveis Reunidas se fôr membro de Câmara Cível Isolada.

IV - presidir a Câmara de que fizer parte, as Câmaras Cíveis reunidas ou Câmaras Criminais reunidas, conforme o caso.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

Art. 33. O cargo de corregedor geral da Justiça será exercido por desembargador.

Art. 34. A Corregedoria Geral terá sua sede na Capital do Estado, no edifício do Tribunal de Justiça, onde se instalarão o gabinete do corregedor, o pessoal de sua Secretaria e demais afetos àquele órgão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo de fôrça maior e a título precário, a Corregedoria Geral da Justiça poderá ser instalada em edifício separado do Tribunal de Justiça.

Art. 35. Os atos do corregedor serão expressos:

I - por meio de despachos ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação criminal;

II - por meio de memorandos ou avisos verbais, em que faça simples advertência ou lembrete;

III - por meio de provimento, para instruir autoridades judiciárias, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação.

Art. 36. Qualquer pessoa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao corregedor abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça, competindo-lhe processar e encaminhar ao Conselho Superior da Magistratura as denúncias relativas àquelas autoridades.

§ 1º. Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, membros e funcionários do Ministério Público e da Polícia Civil, o corregedor fará as comunicações necessárias ao presidente do Tribunal, ao procurador geral do Estado e ao secretário de Segurança, para os devidos fins.

§ 2º. Em qualquer caso, e sem prejuízo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o corregedor encaminhar ao procurador geral os autos, ou documentos, em que se constate a existência de crime ou contravenção, para o efeito de se efetivar a responsabilidade criminal do seu autor ou autores.

Art. 37. O corregedor apresentará ao Tribunal de Justiça, anualmente, o relatório dos trabalhos da Corregedoria.

Art. 38. Ao corregedor geral da Justiça, além da inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, compete:

I - tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matérias de natureza constitucional ou administrativa, e das Câmaras Criminais, sem as funções de relator ou revisor;

I - tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno, sôbre matéria de natureza constitucional ou administrativa, e das Câmaras Criminais reunidas ou isoladas, sem as funções de relator ou revisor.
(Redação dada pela Lei 5366 de 03/08/1966)

II - participar do Conselho Superior da Magistratura;

III - coligir provas para efetivação da responsabilidade dos magistrados;

IV - proceder a correições periódicas gerais, no correr de cada ano, em cinco comarcas, pelo menos;

V - proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como a inspeção correcional, em comarcas e distritos, por deliberação própria do Tribunal ou suas Câmaras e do Conselho Superior da Magistratura quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça;

VI - proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras, a correições extraordinárias em prisões, sempre que em processos de habeas-corpus houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada a sua concessão;

VII - receber e processar as reclamações contra juízes, funcionando como seu relator no julgamento das mesmas pelo Conselho Superior da Magistratura;

VIII - receber, processar e decidir as reclamações contra os serventuários da Justiça, impondo-lhes as penas disciplinares em que incorrerem;

IX - instaurar, ex-offício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de serventuário da Justiça, inquérito a respeito de cujas conclusões fará êle, perante o Conselho Superior da Magistratura, minucioso relatório;

X - verificar, em correição ordinária ou extraordinária, determinando as providências que julgar convenientes para imediata cessação, as irregularidades que encontrar:

a) se os títulos de nomeação dos juízes, serventuários e funcionários da Justiça revestem as formalidades legais;

b) se os juízes praticam qualquer das faltas referidas no art. 30, n. I;

c) se os serventuários e funcionários da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofícios, se têm todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos e numerados, rubricados, encerrados e regularmente escriturados; se finalmente, cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interêsse e na defesa do prestígio da Justiça;

e) todos os atos relativos a posse, concessão de férias, licenças, e consequente substituição dos serventuários e funcionários da Justiça, exceto os do Tribunal;

f) os atos cíveis e criminais, apontando os erros, irregularidades e omissões havidas em processos findos ou pendentes e promovendo o seu suprimento, se forem supríveis;

g) se os autos estão cotados, ordenando a restituição em tresdôbro das custas cobradas indevida ou excessivamente;

XI - providenciar, ex-offício ou a requerimento, o andamento de processos criminais que se acharem retardados;

XII - apreciar nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos serventuários as instruções que fôrem convenientes;

XIII - verificar se os oficiais do Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

XIV - rever as contas de tutores e curadores;

XV - assinar o prazo dentro do qual com a cominação de pena disciplinar devem ser:

a) dados tutores ou curadores a menores e interditos;

b) removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;

c) feito inventário ainda não começado, ou dado andamento ao que estiver parado.

XVI - Averiguar e providenciar:

a) sôbre o que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;

b) sôbre arrecadação e inventário de bens de ausentes de herança jacente;

c) sôbre arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;

XVII - impor penas disciplinares;

XVIII - designar por escala semanal os juízes de Direito de Varas Criminais ou substitutos da Comarca de Curitiba, para o fim de conhecerem, nos dias feriados, assim como nos demais dias em que não houver expediente no Fôro, dos pedidos urgentes de habeas-corpus, fazendo publicar a designação no Diário da Justiça e na imprensa local, com os esclarecimentos necessários.

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. O corregedor anunciará, com antecedência de quinze a trinta dias, a data, hora e local, em que se dará audiência de correição ordinária.

§ 1°. As demais correições e as inspeções correcionais serão realizadas independente de aviso.

§ 2°. Não se repetirá correição ordinária em qualquer comarca antes que se realizem correições dessa natureza em tôdas as demais.

Art. 40. Às audiências correcionais, nas comarcas e distritos judiciários, são obrigados a comparecer as autoridades judiciárias, os serventuários, os funcionários e auxiliares da Justiça.

Art. 41. Na ata da primeira audiência, ficarão designadas as audiências seguintes e a ordem dos trabalhos da correição.

Parágrafo único. Haverá livros especiais para o Tribunal de Justiça e para cada categoria de comarca, em que serão lançados os têrmos de audiência e transcritos os atos do corregedor.

Art. 42. As correições ordinárias poderão ser realizadas por qualquer juiz de Direito, mediante delegação e sob a direta orientação do corregedor, cabendo a êste, em qualquer caso, presidir as audiências de instalação e encerramento dos trabalhos correcionais.

§ 1°. Poderá o corregedor, igualmente, cometer a juízes de Direito a incumbência de correições extraordinárias ou de apuração de responsabilidade de serventuários da Justiça, em inquérito administrativo que lhe será, afinal, encaminhado, para os fins de direito.

§ 2°. Quando não fôr possível, ou fôr inconveniente, atribuir a delegação ao juiz da comarca em objeto, deverá a escolha recair em juiz de comarca próxima, de preferência, e de entrância superior à daquele.

§ 3°. Os juízes incumbidos de serviços correcionais, de sua comarca, não se deverão afastar desta por mais de oito dias consecutivos.

Art. 43. As sindicâncias e correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para a verificação de responsabilidade de magistrados serão presididas e dirigidas, pessoalmente, pelo corregedor, em segrêdo de justiça, com a assistência do implicado e servindo como escrivão o secretário da Corregedoria, ou que fôr por êle designado, ... vetado ...

Art. 43. As sindicâncias e correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para a verificação de responsabilidade de magistrados, serão presididas e dirigidas, em segrêdo de Justiça, pessoalmente, pelo corregedor, com a assistência do implicado, servindo como escrivão e secretário da Corregedoria, ou quem a mesma autoridade designar.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

SECÇÃO II CORREIÇÕES NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 44. No Tribunal de Justiça, serão realizadas as correições mediante determinação do seu presidente que indicará o período que a correição deverá abranger.

Parágrafo único. Na audiência de instalação dos trabalhos, o secretário apresentará ao corregedor todos os livros, e papéis sujeitos à correição.

Art. 45. Levando ao conhecimento do presidente do Tribunal as irregularidades encontradas, incumbirá ao corregedor, pessoalmente:

I - verificar se os funcionários da secretaria têm os seus títulos revestidos das formalidades legais;

II - examinar todos os atos, assentamentos e registros lançados nos livros, relativamente ao período alcançado pela correição;

III - mandar extrair certidões para prova de crimes funcionais.

SECÇÃO III CORREIÇÕES NAS COMARCAS 

Art. 46. As correições nas comarcas abrangerão os processos e atos relativos aos três últimos anos, podendo estender-se, ex-offício ou a requerimento de qualquer pessoa ou do Ministério Público, a determinados atos anteriores, para apurar responsabilidades.

§ 1°. O corregedor, assim que designar data para a realização de correição ordinária em qualquer comarca, dirigirá com antecedência prevista no art. 39, portaria aos juízes, ordenando que êstes e os serventuários e auxiliares do seu Juízo compareçam à audiência de instalação, levando cada um, o título do seu cargo.

§ 2°. Os escrivães deverão levar, também, as relações seguintes, referentes ao período em correição:

I - dos autos findos;

II - dos autos pendentes, com declaração da natureza dos processos, das datas em que foram iniciadas e do cotado em que se acham;

III - dos autos com vista ao promotor público, mencionando os fins e as datas respectivas;

IV - dos autos conclusos ao juiz para decisão ou despacho, com as respectivas datas;

V - dos réus afiançados, dos presos preventivamente ou em flagrante delito, dos presos em virtude de pronúncia ou de condenação, inclusive dos que estiverem em cumprimento de pena, por sentença passada em julgado, mencionando, em qualquer caso, a prisão onde cada um se encontra;

VI - dos livros do cartório.

§ 3°. Cada tabelião ou oficial do Registro Civil ou de Imóveis apresentará uma relação dos livros de seu cartório, referente ao período respectivo.

§ 4°. Se o Juiz ou serventuário de Justiça deixar de comparecer, sem causa justificada, à audiência de correição, será suspenso, sem prejuízo da pena criminal por desobediência, podendo o corregedor ordenar busca, para apreensão de livros, autos e mais papéis a fim de serem examinados, e, quanto à falta do juiz, levará a ocorrência ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura, para os devidos fins.

Art. 47. Poderá o corregedor determinar que todos os livros, ou alguns dêles, com exceção dos necessários aos ofícios de Justiça, bem como os processos sejam transportados para o local onde instalar o seu gabinete de trabalho, a fim de serem aí examinados.

Art. 48. As diligências para o cumprimento de mandados do corregedor serão feitas por oficial de Justiça da comarca sujeita à correição,  podendo ser nomeado oficial de Justiça ad-hoc, quando fôr conveniente.

Art. 49. Após a primeira audiência, e antes de qualquer trabalho, o corregedor visitará a Penitenciária, Casa de Detenção ou Cadeia Pública local, ou asilos de alienados e ébrios, colônias correcionais, patronatos agrícolas, orfanatos e outros estabelecimentos destinados à educação de menores abandonados ou delinqüentes, para:

I - conhecer a ordem e disciplina do estabelecimento;

II - verificar o estado geral de higiene e de economia do mesmo;

III - tomar as providências que julgar indicadas, inclusive representando a outras autoridades a respeito daquelas que escaparem à sua competência.

§ 1°. Nessas visitas poderá o corregedor ser auxiliado por quem entender conveniente, sobretudo por médicos do Departamento de Saúde ou do Serviço Médico Legal, devidamente requisitados.

§ 2°. A inspeção do corregedor aos asilos, prisão e estabelecimentos congêneres será feita sem prejuízo da fiscalização que exercem sôbre os mesmos, por lei, os membros do Ministério Público.

Art. 50. Se, em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, verificar que algum detento ou asilado ali se acha recolhido ilegalmente ou por abuso de poder, o corregedor conceder-lhe-á habeas-corpus, mediante despacho que fará autuar e instruir com a certidão comprobatória da data da internação e de qual a autoridade responsável.

§ 1º. Serão tomadas as declarações do carcereiro ou diretor do estabelecimento e do paciente, podendo o corregedor requisitar informações da autoridade que ordenou o constrangimento.

§ 2º. Concedido o habeas-corpus, poderá ser responsabilizada a autoridade coatora, a qual, entretanto, poderá recorrer da concessão para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 51. Finda a correição realizar-se-á a audiência pública de encerramento em que o corregedor exporá o resultado dos trabalhos. Os fatos que exijam repressão ou outras medidas, relatará ao Conselho Superior da Magistratura.

SECÇÃO IV INSPEÇÕES

Art. 52. O corregedor geral, independente de aviso, poderá inspecionar os serviços forenses de qualquer comarca, juízo ou serventia da Justiça, requisitando os informes que julgar necessários e prestando os esclarecimentos que forem pedidos.

Parágrafo único. O resultado da inspeção constará de provimentos que serão imediatamente encaminhados ao juiz da jurisdição inspecionada, para o devido cumprimento.

TÍTULO IV
TRIBUNAL ESPECIAL

Art. 53. O Tribunal Especial, além do presidente, terá seis membros, sendo três desembargadores, sorteados pelo Tribunal de Justiça, e três deputados, sorteados pela Assembléia Legislativa.

Art. 53. O Tribunal Especial, além do Presidente, terá dez membros, sendo cinco desembargadores sorteados pelo Tribunal de Justiça e cinco deputados eleitos pela Assembléia Legislativa.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 1º. A presidência do Tribunal caberá ao presidente do Tribunal de Justiça, que terá apenas o voto de desempate.

§ 1º. A presidência caberá ao presidente do Tribunal de Justiça que, em matéria decisória, terá, apenas, o voto de desempate.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2º. O presidente do Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Especial, dentro de cinco dias, após receber do presidente da Assembléia a comunicação de haver sido declarada procedente a acusação contra o governador, com a indicação dos deputados sorteados para a sua composição.

§ 2º. O presidente do Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Especial dentro de cinco dias após receber do presidente da Assembléia a comunicação de haver sido declarada procedente a acusação contra o Governador, com a indicação dos deputados eleitos para a sua composição.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 54. O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em local que lhe destinar o presidente e obedecerá, de início, ao Regimento Interno dêste, no que fôr aplicável, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o seu Regimento.

Art. 54. O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça em local que lhe destinar o presidente dêste e obedecerá aos regimentos internos do mesmo Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa, bem como o Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o próprio regimento.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 55. Servirão no Tribunal Especial os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça que forem, para êste fim, designados pelo presidente.

Art. 56. Compete ao Tribunal Especial processar e julgar o governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os do governador.

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. A carreira da Magistratura compreende, em primeira instância, cinco estágios, correspondentes às primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias, e à entrância especial.

Art. 58. O ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concurso de provas e títulos, e a indicação dos candidatos far-se-á em lista tríplice, sempre que fôr possível.

Art. 59. A promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice, sempre que fôr possível.

Art. 60. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.

§ 1º. Sempre, porém, que não houver juízes com interstício completo, ou os que o tiverem recusarem, expressamente, a promoção far-se-á com dispensa da exigência; os juízes assim promovidos continuarão, na nova entrância, a contagem do interstício da entrância anterior, e não poderão ser novamente promovidos enquanto não o tenham completado por inteiro.

§ 2º. Não podem concorrer à promoção, em igualdade de condições com juízes que completaram interstício nas entrâncias anteriores, e naquela em que se encontram, os juízes que não satisfaçam essa exigência, salvo se, dentre aquêles, não houver pretendentes à vaga.

§ 3º. Elevada ou rebaixada a comarca de entrância, o respectivo juiz de Direito conservará a categoria anterior.

Art. 61. As alterações no quadro da Magistratura serão feitas por decreto do governador do Estado, devendo o executivo pronunciar-se sôbre as indicações feitas pelo Tribunal até trinta dias após o recebimento das devidas comunicações.

Art. 62. A reversão de magistrado aposentado por invalidez e o aproveitamento do em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de acolher o pedido, se o exigir o interêsse da Justiça.

§ 1º. Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério do merecimento, de categoria igual à que ocupava o requerente, que deverá provar a idade não superior a 55 anos, aptidão física e mental mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º. Sôbre o pedido será ouvido também o procurador geral, no prazo de cinco dias.

§ 3º. O deferimento do pedido de reversão ou de aproveitamento não exclui a concorrência, com o requerente, dos juízes em condições de serem promovidos, fazendo-se, nêste caso, lista tríplice.

§ 4º. A reversão e o aproveitamento não excluem também o cumprimento de interstício completo, a contar da data do novo exercício.

Art. 63. A remoção será feita sempre no interêsse da Justiça, respeitadas as condições de antiguidade e merecimento do juiz, mediante lista tríplice, alternadamente.

Art. 64. Na permuta, serão guardados os mesmos princípios do artigo anterior.

SECÇÃO II NOMEAÇÃO

Art. 65. Decididos os pedidos de remoção, o presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura de concurso para preenchimento das vagas de juízes de Direito de entrância inicial pelo prazo de trinta dias, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça.

Art. 66. O pedido de inscrição será obrigatório para os juízes substitutos que tiverem dois ou mais anos de efetivo exercício, e será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma do candidato devidamente reconhecida, autuado na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura e instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de exercício no cargo de juiz substituto no Estado, por tempo mínimo de dois anos, dispensada esta última exigência quando não houver nenhum juiz que a preencha;

II - laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade física e mental, a critério do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Será proposta a exoneração do juiz substituto, com mais de dois anos de exercício, que não requerer sua inscrição ao concurso.

Art. 67. Será facultativo o oferecimento de documentação relativa à atividade profissional ou científica, comprobatória da capacidade intelectual do candidato.

Art. 68. Na petição, indicará o candidato, obrigatòriamente, tôdas as comarcas onde tiver exercido o seu cargo, as épocas de exercício e os nomes dos juízes de Direito que houver substituído.

Art. 69. O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as mínimas exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos conceder-lhe-á o presidente prazo razoável para suprí-las.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura, interposto dentro de quarenta e oito horas, a contar da publicação.

Art. 70. A medida que as petições forem sendo apresentadas, o presidente do Tribunal solicitará ao corregedor geral da Justiça, informações urgentes, de caráter reservado, acêrca da idoneidade moral e intelectual do candidato, principalmente na sua atividade como juiz substituto.

Art. 71. O concurso para o cargo de juiz de Direito será prestado perante o Conselho Superior da Magistratura, com a participação do procurador geral do Estado e de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná.

Art. 72. Findo o prazo de inscrição, serão publicados, dentro de oito dias, no Diário da Justiça, os nomes dos inscritos. Em seguida, o Conselho Superior da Magistratura deliberará sôbre a habilitação dos candidatos e designará data para o início do concurso, fazendo publicar, igualmente, com antecedência de três dias, pelo menos, a relação dos habilitados às provas, o dia e hora da sua realização e a lista dos pontos escolhidos para a prova prática.

Art. 73. O candidato inabilitado poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação a que se refere o artigo anterior, recorrer para o Tribunal Pleno da decisão do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 74. O concurso constará de prova prática e prova oral.

§ 1º. Na prova prática, deverá o candidato lavrar duas sentenças, uma sôbre matéria de direito civil ou comercial; outra sôbre matéria de direito penal, com dados de sua livre escolha, atinentes a assuntos sorteados no momento, de uma lista de vinte pontos, antecipadamente publicada, na forma do disposto no artigo 72.

§ 2º. A prova oral consistirá na arguição dos candidatos sôbre matérias de direito constitucional, questões práticas de processo civil e penal e princípios de organização judiciária.

§ 3º. Os candidatos terão o prazo de quatro horas para a prova prática, na qual será facultada a consulta de legislação e doutrina. A prova oral não deverá exceder de trinta minutos, para cada candidato.

Art. 75. Findas as provas, o Conselho Superior da Magistratura classificará os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um, apuradas no concurso, inclusive através dos documentos reveladores de habilitação intelectual.

§ 1º. Far-se-á a classificação por escrutínio secreto, votando todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, o procurador geral do Estado e o representante da Ordem dos Advogados.

§ 2º. Realizar-se-á um escrutínio para cada lugar na ordem de classificação, que será a mesma para os candidatos que obtiverem, no mesmo escrutínio, igual número de votos.

§ 3º. Haverá tantos escrutínios quantos forem necessários para esgotar-se o número de candidatos.

§ 4º. Se em qualquer escrutínio, houver quatro ou mais votos em branco, serão considerados desclassificados os candidatos restantes, ou todos os candidatos, se tal ocorrer no primeiro escrutínio.

Art. 76. De tudo lavrar-se-á circunstanciado relatório, que será encaminhado à apreciação do Tribunal.

Art. 77. Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação ao Govêrno do Estado, dos candidatos à nomeação, em lista tríplice, sempre que possível.

Parágrafo único. Se houver mais de uma vaga e o comportar o número de candidatos classificados, comporão a lista tantos nomes quantos lugares a preencher mais dois.

Art. 78. Será exonerado, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o juiz substituto, com mais de dois anos de exercício na função, que fôr desclassificado no concurso, ou que deixar, sem motivo relevante, de submeter-se às provas.

SECÇÃO III REMOÇÃO

Art. 79. Publicado o ato que deu causa à vaga, o presidente do Tribunal receberá, até os dez dias seguintes, os pedidos dos pretendentes à remoção, admitida de uma para outra comarca de igual entrância, ou de uma para outra vara, na mesma comarca.

Parágrafo único. Os pedidos serão autuados em um só processo e relatados pelo presidente do Tribunal, em sessão secreta, em que será ouvido o corregedor geral, publicando-se o resultado, em seguida, após tornada pública a sessão.

SECÇÃO IV PERMUTA

Art. 80. No pedido de permuta, o respectivo processo será encaminhado ao corregedor geral, que o relatará no Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º. Se o pronunciamento fôr favorável ao pedido, será o mesmo submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão pública, funcionando como relator o presidente do Tribunal.

§ 2º. Se a opinião do Conselho Superior da Magistratura fôr contrária, o assunto será debatido em sessão secreta do Tribunal Pleno.

SECÇÃO V PROMOÇÃO

Art. 81. Não havendo remoção a fazer, o Tribunal de Justiça fará, ao Govêrno do Estado, indicação à promoção dos juízes em condições legais de acesso.

Parágrafo único. A promoção independerá de pedido, sendo entretanto, facultado aos juízes tanto requerê-la, como recusá-la.

Art. 82. Tratando-se de promoção por antiguidade, será observada a ordem estabelecida na lista de antiguidade vigente, procedendo-se a indicação de acôrdo com os preceitos constitucionais e os desta lei.

SECÇÃO I JUÍZES DE DIREITO EM GERAL

Art. 83. Compete aos juízes de Direito, ressalvadas as atribuições de outros órgãos ou autoridades e os casos de jurisdição privativa ou de fôro privilegiado:

I - Em matéria criminal:

a) processar e julgar as ações penais, por crime ou contravenção;

b) presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;

c) processar e julgar habeas-corpus;

d) processar e julgar os crimes funcionais;

e) proceder a exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;

f) decretar prisão preventiva;

g) conceder fianças e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;

h) ordenar prisão de culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;

i) suspender a execução da pena;

j) impor medidas de segurança;

l) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em processos da sua competência;

m) encaminhar aos juízes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgado;

n) praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à presidência do Tribunal do Júri.

II - Em matéria Civil e Comercial:

a) processar e julgar as causas contenciosas e administrativas, de caráter civil ou comercial;

b) exercer atos de jurisdição graciosa;

c) homologar sentença arbitral;

d) processar e julgar as naturalizações;

e) conhecer dos processos acessórios, nas matérias de sua competência;

f) liquidar e executar as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil;

g) rubricar balanços comerciais, conforme fôr determinado na sua legislação própria;

h) processar e julgar as falências, concordatas e demais processos resultantes ou derivados;

i) exercer as demais atribuições prescritas na lei de falência.

III - Em matéria de Acidentes do Trabalho:

a) processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública;

b) velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações, quer quanto à sua aplicação legal, quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interditos.

IV - Em matéria de Órfãos, Ausentes e Interditos:

a) processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, em que haja interêsse de órgãos, menores, interditos ou ausentes, ou quando houver testamento;

b) processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;

c) nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

d) conceder emancipação a menores sob tutela nos casos previstos na letra c;

e) arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;

f) arrecadar bens vagos;

g) autorizar subrogação de bens inalienáveis, pertencentes a menores órfãos e interditos ou havidos causa-mortis;

h) dar autorização, quando necessária, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários da sua competência;

i) dar curador ao nascituro;

j) declarar a extinção de usofruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes, e proceder ao respectivo inventário e partilha, se fôr caso;

1. dar tutores aos menores, no curso de inventários de sua competência.

V - em matéria de Provedoria:

a) processar e julgar as causas de nulidade de testamento;

b) conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;

c) abrir testamentos e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar, inscrever e cumprir;

d) notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas;

e) suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração.

VI - Em matéria de Família:

a) processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos cumuladas ou não com petição de herança, as concernentes ao regime de bens no casamento;

b) conhecer das causas de alimentos e daqueles sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre êstes e terceiros;

c) conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 392, nºs II a IV, 393, 394, 395 e 406 nº II, do Código Civil, incumbindo-lhes nêsses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes conta;

d) autorizar alienação, hipotecas ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;

e) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c.

VII - Em matéria da Fazenda Pública:

a) processar e julgar as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias;

b) processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;

c) processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado ou dos Municípios e suas autarquias;

d) processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;

e) conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual, municipal ou autárquica;

f) conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio;

g) executar multa imposta no contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como fiança criminal quebrada ou perdida.

VIII - Em matéria de Casamento:

a) dispensar a publicação de proclamas;

b) suprir consentimento;

c) celebrar casamentos e processar o pedido de registro de casamento nuncupativo;

d) decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;

e) proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;

f) processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.

IX - Em matéria de Registros Públicos:

a) processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que, diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;

b) processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;

c) dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;

d) ordenar o registro de bem de família;

e) ordenar matrícula de jornais e oficinas gráficas;

f) prover os registros dos infantes expostos;

g) conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro Civil de Protestos de Títulos, dos tabeliães e distribuidores sôbre atos de sua competência;

h) superintender o serviço de Registros Públicos provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios, escrivanias, cumprindo-lhes proceder à abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os seus serventuários, conhecer da suspeição dêles e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do ofício respectivo.

X - Em matéria de menores:

a) promover e julgar o processo por abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b) inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

c) decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados, e destituí-los;

d) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

e) suprir o consentimento para o casamento de menores abandonados e conceder sua emancipação;

f) decidir sôbre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a êles referentes;

g) processar e julgar as infrações das leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores;

h) processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

i) conceder permissão para o trabalho de menores nos têrmos da legislação trabalhista;

j) fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos respectivos;

l) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

m) fiscalizar o trabalho de menores, determinando as medidas que se recomendem;

n) praticar todos os atos de jurisdição voluntária por meio de provimentos ou providências de carater geral, para proteção e assistência a todos os menores;

o) exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores.

Art. 84. Incumbe, mais aos juízes de Direito, a substituição dos desembargadores e juízes na forma prevista nesta lei, e em geral:

I - exceto onde houver órgão especializado, exercer as atribuições previstas na legislação do Trabalho;

II - nomear promotor público "ad-hoc";

III - deferir compromisso e dar posse aos titulares de ofício de Justiça e nomear-lhes substitutos, interinamente ou "ad-hoc";

IV - nomear avaliadores judiciais, oficiais maiores, escreventes, porteiros de auditórios e oficiais de justiça;

V - deferir compromisso e dar posse aos juízes de Paz, sem prejuízo do disposto no artigo 202, § 1°, "in-fine";

VI - conceder férias e licença, até quinze dias, aos serventuários de justiça, dando ciência disso, obrigatòriamente, ao corregedor geral da Justiça, para os efeitos de anotações e assentamentos;

VII - deferir compromisso e dar posse às autoridades policiais, sem prejuízo de igual competência do S.S.P.;

VIII - cumprir precatórias e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição;

IX - impor multas e penas disciplinares, de tudo informando, obrigatòriamente, a Corregedoria Geral da Justiça;

X - visar contas de custas e decidir reclamações sôbre contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas;

XI - abrir, rubricar e encerrar livros dos ofícios de Justiça;

XII - requisitar fôrça armada;

XIII - expedir editais de convocação de concorrentes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de Justiça;

XIV - suscitar conflito de jurisdição;

XV - julgar as suspeições de juiz de paz, promotor público e serventuários de Justiça;

XVI - organizar anualmente, a estatística civil e criminal da comarca ou vara, nos moldes determinados, remetendo-a, até o dia dez de janeiro de cada ano, ao presidente do Tribunal e à Corregedoria Geral, expondo quaisquer dúvidas e lembrando as medidas que julgar convenientes;

XVII - expedir o Regimento do Forum e zelar pela sua observância;

XVIII - prestar tôda e qualquer informação solicitada pelos órgãos dirigentes da Magistratura;

XIX - exercer outras atribuições não especificadas, mas previstas em lei.

Parágrafo único. A atribuição dos juízes de Direito para a nomeação interina de serventuários de Justiça, não exclui igual atribuição que tem o Governador do Estado, nos casos de vacância ou criação de novos ofícios, devendo a competência do Governador, nesses casos, prevalecer sôbre a dos juízes.

SECÇÃO II JUÍZES DE VARAS ESPECIALIZADAS

Art. 85. A competência dos juízes de Direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuída entre as diversas varas, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 86. Na comarca de Curitiba, a distribuição dos juízes a que se refere o Art. 6°., será a seguinte:

I - 1a., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a Varas Criminais;

II - 1a., 2a., 3a., 4a., 5a., 6a e 7a. Varas Cíveis;

III - Vara de Órfãos, Interditos, Ausentes e Provedoria;

IV - Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos;

IV - Vara da Família, Casamentos e Registros Públicos;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

V - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho;

VI - Vara de Menores;

VII - 1a., 2a. e 3a. Varas da Fazenda Pública;

VIII - 1a., 2a., 3a., 4a., 5a., 6a., 7a. e 8a. Varas de Substituição;

VIII - quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 1ª instância;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

IX - quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 2ª instância.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º. Às Varas Criminais, exceto a 1ª,  compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo privativo;

I - da 1a. Vara;

a) processos por crimes dolosos contra a vida, quando consumados;

b) presidência do Tribunal do Júri e preparo para o julgamento de todos os processos da competência dêste Tribunal;

c) processos por crimes contra a economia popular;

d) processos por crimes de imprensa;

e) execuções criminais;

II - durante o expediente do fôro, qualquer juiz criminal despachará as petições de "habeas-corpus", que lhe forem apresentadas, independente de distribuição.

§ 2º. Como juiz das Execuções Criminais, terá o titular da 1a. Vara Criminal jurisdição em todo o Estado, com as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referentes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação, e às demais exceções alí mencionadas, incumbindo-lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança, para observar e fiscalizar a sua execução.

§ 3º. A distribuição entre as Varas Criminais da comarca de Curitiba será feita pela Corregedoria Geral da Justiça, observados os preceitos desta lei.

§ 4º. Aos juízes das Varas Cíveis, compete, por distribuição, o conhecimento de tôdas as matérias cíveis e comerciais não incluídas nas atribuições de varas especializadas.

§ 5º. Incumbirão ao Juízo da 1a. Vara Cível as funções inerentes à Diretoria do Fórum, com jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhes expedir o respectivo Regimento e zelar pela sua observância.

§ 6º. A competência em matéria de Família, da vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de caráter patrimonial, cessando entretanto:

a) desde que se trata de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores;

b) relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos.

§ 7º. O presidente do Tribunal de Justiça poderá designar um juiz substituto para funcionar como auxiliar do juiz da Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos, e outro do da Vara de Menores, funcionando os mesmos também como preparadores nos processos que lhes forem conferidos pelos respectivos titulares.

§ 8º. Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:

a) processar e julgar as causas em que fôr interessada a Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho;

b) processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas federais, estaduais e municipais da comarca de Curitiba;

c) processar e julgar os executivos fiscais da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba, e de suas respectivas autarquias;

d) processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interêsse da Fazenda Pública e suas autarquias, da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba;

e) conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridade federal, estadual ou municipal da comarca de Curitiba;

f) conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio;

g) executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios da comarca de Curitiba;

h) processar e julgar os casos previstos na Lei Federal n.º 1.890, de 13 de julho de 1953;

§ 9º. Os feitos da competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública serão distribuídos, um de cada vez, segundo a sua espécie, entre as três Varas.

§ 10. Aos juízes das Varas de Substituição competem as atribuições previstas nesta Lei.

Art. 87. Nas comarcas de ... vetado ... Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Paranaguá ... vetado ... a competência dos juízes será a seguinte:

Art. 87. Nas comarcas de Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Paranaguá, a competência dos juizes será a seguinte:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 87. Nas comarcas de Guarapuava, Londrina, Maringá, Paranaguá e Ponta Grossa, é a seguinte a competência de suas Varas:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

I - nas de ... vetado ... Guarapuava, Paranaguá ... vetado ... as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo, entretanto, privativa a competência:

I - nas de Guarapuava e Paranaguá, as duas varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

I - Na comarca de Guarapuava, as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a) da Primeira Vara, quanto aos Registros Públicos, Menores, Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho;

a) da primeira vara, quanto aos registros públicos, menores, Justiça do Trabalho e acidentes do trabalho;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

a) da primeira Vara, quanto aos registros públicos menores, Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) da Segunda Vara, quanto a Casamentos, Crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;

b) da segunda vara, quanto a casamentos, crimes de alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

b) da segunda Vara, quanto a casamentos, crimes de alçada do Tribunal do Júri inclusive a Presidência desse Tribunal, Crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

II - nas comarcas de Maringá e Ponta Grossa:

II - na Comarca de Paranaguá, as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a) da 1a. e 2a. Varas - matéria cível, por distribuição;

a) da 1ª. e 2ª. varas - matéria cível, por distribuição;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

a) da primeira Vara, quanto a Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) da 3a. Vara - matéria criminal acumulando, privativamente Menores, Casamentos e Registros Públicos;

b) da 3ª. vara - matéria criminal acumulando, privativamente, menores, casamentos e registros públicos;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

b) da segunda Vara, quanto a Casamentos, Crimes de Alçada do Tribunal do Júri inclusive a Presidência dêsse Tribunal, Crimes Contra a Economia Popular, Crimes de Imprensa, Menores e Registros Públicos;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

III - na comarca de Londrina:

III - na Comarca de Ponta Grossa:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a) da 1a. e 2a. Varas - matéria cível por distribuição;

a) da 1ª. e 2ª. varas - matéria cível, por distribuição;
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

a) da 1ª e 2ª Varas, matéria cível por distribuição;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) da 3a. e 4a. Varas - matéria criminal, por distribuição, sendo privativas: da 3a. Vara - Justiça do Trabalho, Registros Públicos e Menores; e da 4a. Vara - Casamentos, crimes da alçada do Tribunal do Júri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa.

b) da 3ª. e 4ª. varas - matéria criminal, por distribuição, sendo privativas: da 3ª. vara - Justiça do trabalho, registros públicos e menores; e, da 4ª. vara - casamentos, crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêste Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

b) da 3ª Vara, matéria criminal;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c) da 4º Vara, Menores, Casamentos e Registros Públicos, de que é privativa.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

IV - na Comarca de Maringá:
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a) da 1ª e 2ª Varas, matéria cível por distribuição;
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) da 3ª Vara, matéria criminal acumulando, privativamente menores, casamentos e Registros Públicos;
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

V - Na Comarca de Londrina:
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a) da 1ª e 2ª Varas, matéria cível, por distribuição;
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) da 3ª e 4ª Varas, matéria criminal, também por distribuição, sendo privativa, porém, da 4ª Vara crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a Presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c) da 5ª Vara, Menores, Casamentos e Registros Públicos de que é privativo.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Parágrafo único. Incumbirão, aos juízes da 1.ª Vara, as funções de diretor do Forum.

Parágrafo único. Incumbirão, aos juizes da 1ª. vara, as funções de Diretor do Forum.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único. Incumbirão, aos juizes das 1ª Varas do cível, nas Comarcas de mais de uma Vara, as funções de Diretor do Fórum.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

SECÇÃO I NOMEAÇÃO

Art. 88. A nomeação dos juízes substitutos compete ao Governador do Estado e far-se-á mediante concurso de títulos.

Parágrafo único. Serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente e servirão por dois anos, contados da respectiva posse, podendo ser reconduzidos, pelo Governador do Estado, no interêsse da Justiça, mediante proposta do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 89. Ocorrendo vaga, o presidente do Tribunal fará expedir editais de chamamento de pretendentes, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação no Diário da Justiça.

§ 1º. O pedido de inscrição será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma devidamente reconhecida e será acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro nato e menor de trinta e cinco anos de idade;

II - diploma de bacharél ou doutor em Direito por Faculdade Oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições oficiais competentes;

III - laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade física e mental;

IV - fôlhas corridas, fornecidas pelos juízos criminais e pela polícia do lugar ou lugares onde tiver domicílio e residência nos dois últimos anos, provada esta circunstância mediante atestado de autoridade judiciária;

V - certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer Estado da Federação.

VI - prova da inscrição do candidato na Ordem dos Advogados do Brasil.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2º. Observar-se-á no concurso para juiz substituto o que dispõe esta lei quanto ao concurso para juiz de Direito, no que fôr aplicável.

§ 3º. Esgotado o prazo de inscrição, serão os pedidos encaminhados ao corregedor, para as investigações que se fizerem necessárias, após o que serão por êle levados ao Conselho Superior da Magistratura, que deliberará sôbre a habilitação dos candidatos.

SECÇÃO II REMOÇÃO

Art. 90. A remoção de juízes substitutos, de uma para outra secção judiciária far-se-á, exclusivamente, no interêsse da Justiça ... vetado ...

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em caso de urgente e inadiável necessidade do serviço da Justiça, o presidente do Tribunal poderá designar o juiz substituto de uma secção, para atender a substituição em outra.

SECÇÃO III COMPETÊNCIA

Art. 91. Aos juízes substitutos compete a substituição dos juízes de Direito, salvo quanto aos atos de jurisdição própria expressamente definidos na lei e para os atos de celebração do casamento, na sede da comarca.

§ 1º. A substituição por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-á automàticamente, sem necessidade de designação.

§ 2º. Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz substituto atender, simultâneamente, a substituição dos juízes de tôdas as comarcas, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal.

Art. 92. A Justiça da Polícia Militar será exercida:

I - pelos Conselhos Militares e pelo auditor, em primeira instância, com jurisdição em todo o Estado;

II - pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância.

Art. 93. O auditor terá as mesmas garantias e direitos de que gozam os magistrados, exceto quanto à promoção, tendo vencimentos iguais aos juízes de entrância especial.

§ 1º. Será nomeado, mediante concurso de provas, realizado perante o Tribunal de Justiça, observado, quanto ao mais, o disposto para a nomeação e investidura dos juízes de Direito.

§ 1º. Será nomeado mediante concurso, no qual observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições para a nomeação e investidura dos juizes de Direito e poderão concorrer ao cargo tanto êstes juizes, de qualquer entrância, como os substitutos, com mais de dois anos de exercício.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2º. No concurso serão substituídas as matérias de direito substantivo e adjetivo civil, por direito e processo penal militar.

Art. 94. A auditoria compor-se-á, além do auditor, de um promotor, um escrivão e um oficial de Justiça.

Parágrafo único. Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o auditor um oficial inferior e uma praça de pré da corporação, respectivamente.

Art. 95. Quanto à composição dos Conselhos Militares, observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar da União.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 96. Compete aos Órgãos da Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código de Justiça Militar da União.

TÍTULO VII
TRIBUNAL DO JURI

Art. 97. Os Tribunais do Júri funcionarão um em cada comarca, obedecendo, a sua composição aos princípios estabelecidos no Código de Processo Penal.

Art. 98. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se no dia e hora marcados pelo juiz, observadas as disposições do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Será dispensada a convocação onde não houver, em andamento, processo da competência do Júri.

Art. 99. O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar a convocação de reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca sempre que fôr conveniente.

Art. 100. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.

Art. 101. Os Tribunais de Imprensa e os Júris de economia popular funcionarão um em cada comarca, mediante a constituição estabelecida em lei e sob a presidência do juiz de Direito, ou do juiz a quem competir a presidência do Tribunal do Júri.

TÍTULO IX
JUÍZES DE PAZ
CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO

Art. 102. Em cada sede de distrito judiciário, exceto o da sede da comarca de Curitiba, haverá um juiz de Paz e três suplentes de juiz de Paz, êstes com designação ordinal, nomeados pelo governador do Estado, por tempo indeterminado e demissíveis ad-nutum.

Art. 103. São requisitos para a nomeação de juiz de Paz e respectivos suplentes:

I - ser brasileiro, maior de vinte e um anos de idade;

II - ser eleitor, estar no gôzo dos direitos civís e políticos;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - ter domicílio e residência na sede do distrito;

V - ter idoneidade para exercer o cargo.

Art. 104. Os juízes de Paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o juiz de Direito da comarca, ou, havendo nesta mais de uma Vara, perante o juiz que exercer as funções de diretor do Forum, que examinará, na oportunidade do compromisso de cada um, a regularidade da investidura, segundo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Da decisão do juiz negando a posse, caberá recurso necessário para o presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 105. Compete ao juiz de Paz, em exercício na sede do distrito:

I - exercer vigilância disciplinar sôbre os serventuários de Justiça locais, comunicando ao juiz de Direito da Comarca as irregularidades que verificar;

II - receber e encaminhar as queixas ou reclamações formuladas contra os referidos serventuários;

III - cumprir as requisições ou determinações do juiz de Direito da comarca;

IV - processar atos de jurisdição graciosa;

V - proceder a corpo de delito, sem prejuízo de igual competência de autoridade policial;

VI - promover a conciliação das partes que, para êsse fim, expontâneamente solicitarem a sua intervenção;

VII - celebrar casamento, exceto na sede da comarca, podendo, no entretanto, o juiz de Direito respectivo delegar-lhe essa atribuição;

VIII - dispensar a publicação de proclamas;

IX - prover ao registro de infantes expostos;

X - diligenciar a arrecadação provisória e o acautelamento dos bens de ausentes, defuntos ou de evento, comunicando a existência ao juiz da comarca dentro de vinte e quatro horas;

XI - exercer outras atribuições administrativas, não especificadas, que lhe forem conferidas por lei.

Art. 106. Compete ao juiz de paz, em exercício na sede da comarca, a substituição do respectivo juiz de Direito, nos casos previstos por esta lei, para a prática de atos processuais interlocutórios e daqueles que são inerentes às suas próprias funções.

Parágrafo único. Ser-lhe-ão todavia vedados os julgamentos finais ou recorríveis e especialmente as atribuições relativas ao processo e julgamento de habeas-corpus e à decretação de prisão preventiva; exceto a compulsória, prevista pelo art. 312, do Código de Processo Penal; à pronúncia e não pronúncia dos réus; à presidência do Júri, aos atos referentes ao processo de falência ou concordata e aos executivos fiscais; às ações pertinentes ao estado e capacidade das pessoas; à imissão de posse e aos interditos proibitórios; à manutenção ou reintegração liminar de posse.

Art. 107. Aos suplentes, na ordem de sua designação, incumbe a substituição do juiz de Paz.

Art. 108. São órgãos promoventes da administração da Justiça os membros do Ministério Público e Órgãos colaboradores os advogados e solicitadores.

Art. 109. Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do exercício de seu cargo ou designado para servir em outras funções ou junto a órgãos de outros poderes do Estado, ressalvados os casos de nomeação em comissão para cargo de alta relevância administrativa, de imediata confiança do governador do Estado, e o exercício de função eletiva.

Parágrafo único. Enquanto durar o mandato, ficará o membro do Ministério Público licenciado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para promoção por antiguidade e aposentadoria.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 110. ... vetado ...

Art. 110. Enquanto durar o mandato, ficará o membro do Ministério Público licenciado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço, apenas, para promoção por antiguidade e aposentadoria.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO

Art. 111. O Ministério Público compreende os seguintes órgãos:

I - Em segunda instância:

a) o procurador geral do Estado;

a) o Procurador Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) os sub-procuradores;

b) os Subprocuradores, um dêles exercendo as funções de Corregedor do Ministério Público;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c) o Conselho Superior do Ministério Público.

II - Em primeira instância:

a) os curadores;

a) os Curadores;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) os promotores públicos;

b) os Promotores Públicos;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c) os promotores públicos substitutos.

c) os Advogados de Ofício;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

d) os promotores Públicos Substitutos.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 112. O procurador geral e os quatro sub-procuradores mais antigos no cargo constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os sub-procuradores, os curadores e os promotores públicos integram a carreira do Ministério Público que na primeira instância se divide em promotor público substituto, promotor público de primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias e promotor e curador de entrância especial.

Art. 112. O Procurador Geral e os quatro Subprocuradores mais antigos no cargo constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os Subprocuradores, os Curadores, os Promotores Públicos, os Advogados de Ofício e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público que se dividem em entrâncias, correspondentes à categoria das Comarcas, em que tiverem exercício.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Parágrafo único. Elevada ou rebaixada de entrância a comarca, o respectivo promotor público conservará a categoria anterior.

Parágrafo único. Elevada ou rebaixada de entrância a Comarca, o respectivo Promotor Público conservará a categoria anterior.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 113. Na comarca de Curitiba, haverá seis curadores e ... vetado ... promotores públicos; na de Londrina, três promotores públicos; nas de ... vetado ... Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá ... vetado ... Paranaguá ... vetado ... dois em cada uma; e um em cada uma das demais comarcas.

Art. 113. Na comarca de Curitiba haverá seis curadores e doze promotores públicos; na de Londrina, três promotores públicos; nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; e, nas demais comarcas, um em cada uma delas.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 113. na Comarca de Curitiba haverá seis Curadores, doze Promotores Públicos e três Advogados de Ofício; na de Londrina, três Promotores Públicos, nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; nas demais Comarcas, uma em cada uma delas.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º. Em cada secção judiciária, exceto a primeira, haverá um promotor público substituto.

§ 1º. Em cada secção judiciária, exceto na primeira, haverá um promotor público substituto.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2º. Os cargos de promotor público substituto, da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal.

§ 2º. Os cargos de promotor público substituto da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

SECÇÃO I NOMEAÇÃO

Art. 114. O procurador geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º. Terá vencimentos e tratamento iguais aos dos desembargadores e não poderá exercer outro cargo ou função pública, salvo o magistério.

§ 2º. O procurador geral demissível ad-nutum, será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.

§ 3º. O Procurador Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, será substituído pela forma estabelecida nesta Lei.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 115. Compete ao procurador geral do Estado além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I - Superintender os serviços do Ministério Público e dirigir os membros dêste, expedindo-lhes ordens e instruções, para o bom desempenho dos seus cargos;

II - velar pela execução da Constituição, das leis, decretos e regulamentos que devam ser aplicados pela Justiça do Estado;

III - exercer, pessoalmente, a ação pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos da competência originária do Tribunal de Justiça;

IV - assistir, obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das câmaras separadas ou reunidas com assento à direita do presidente, podendo intervir, oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou em falta desta após o relatório, em qualquer assunto ou feito de natureza cível ou criminal objeto de deliberação;

V - oficiar nos prazos legais:

a) nas apelações, recursos e revisões criminais;

b) nas apelações cíveis e embargos ou agravos, em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, ao casamento, ao testamento e, em geral quando necessária por lei, a intervenção do Ministério Público;

c) nos recursos de revista, ações rescisórias e conflitos de jurisdição;

d) nos recursos em matéria de falência ou concordata e acidente do trabalho;

e) nos mandados de segurança e seus recursos;

f) nos recursos em que houver interêsse do Estado, ou de sua Fazenda;

g) nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;

h) em geral, em qualquer processo de que tenha participado o Ministério Público em primeira instância;

VI - suscitar conflitos de jurisdição e oficiar nas reclamações sôbre antiguidade dos magistrados;

VII - requerer revisão criminal, impetrar graça em favor de condenados e exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis do processo penal;

VIII - determinar, por resolução do Conselho Superior do Ministério Público, aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar conveniente aos interêsses da Justiça substituir, em determinado feito, ato ou medida, a órgão do Ministério Público por outro que designar, em qualquer comarca do Estado;

IX - requerer arquivamento de inquérito policial ou quaisquer peças de informações relativamente a fatos cujos processos seja da competência originária do Tribunal de Justiça;

X - requerer desaforamentos, <<habeas-corpus>>, reuniões extraordinárias do Tribunal do Júri, em qualquer comarca, restauração de autos perdidos e convocação de sessões extraordinárias do Tribunal, de qualquer de suas câmaras, ou do Conselho Superior da Magistratura;

XI - requerer a prescrição da ação penal ou da condenação;

XII - delegar suas funções aos sub-procuradores, inclusive para emitir parecer;

XIII - delegar a qualquer órgão do Ministério Público, o exercício das funções de procurador geral fora do Tribunal de Justiça;

XIV - requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;

XV - dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria, aos quais lhe compete deferir o compromisso;

XVI - designar membro do Ministério Público para proceder sindicâncias ou correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;

XVII - conceder licença, até um ano, aos membros do Ministério Público e autorizá-los a se afastarem de sua sede, até oito dias, independentemente de licença;

XVIII - superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;

XIX - dar instruções aos membros do Ministério Público e resolver as consultas destes ou suas dúvidas sôbre assunto de suas funções;

XX - adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares;

XXI - conceder e arbitrar, a seu critério, e exclusivamente nos casos de promoção que impliquem em mudança de sede, ajuda de custo até a importância máxima correspondente a dois meses de vencimento do cargo primitivo;

XXII - propor ao Poder Executivo a nomeação, exoneração, remoção compulsória, promoção e permuta de curadores e promotores públicos, e bem assim indicar representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;

XXIII - propor ao governador do Estado, em lista tríplice, os candidatos às vagas de sub-procuradores, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XXIV - informar os pedidos de licença dos membros do Ministério Público, excedentes de um ano;

XXV - fazer publicar, anualmente, no Diário da Justiça, até trinta de janeiro, o quadro do Ministério Público e da Secretaria da Procuradoria Geral, com as alterações ocorridas no ano anterior;

XXVI - expedir editais para o preenchimento das vagas de curador, promotor público e promotor público substituto;

XXVII - propor a nomeação dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licenças e férias na forma da lei;

XXVIII - nomear curadores e promotores interinos;

XXIX - requerer ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de processo administrativo para a remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;

XXX - promover, por resolução do Conselho Superior do Ministério Público, diretamente ou por intermédio do órgão do Ministério Público que designar a verificação da incapacidade física, mental ou moral do curador ou promotor público e requerer ao corregedor geral da Justiça providência idêntica em relação a serventuários;

XXXI - requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos em que beneficiar os réus;

XXXII - participar da comissão examinadora, nos concursos para juiz de Direito e auditor militar;

XXXIII - presidir o Conselho Superior do Ministério Público;

XXXIV - dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos de execução de sentença contra a Fazenda do Estado;

XXXV - requisitar passagem para si e para os membros do Ministério Público, para viagens a serviço, bem como a transmissão de telegramas em matéria de serviço público;

XXXVI - apresentar ao governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;

XXXVII - instituir e organizar corpo de estagiários do Ministério Público, nas sedes de comarcas onde houver Faculdade de Direito em funcionamento, destinado aos alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de bacharelandos, cabendo-lhe assim admitir como dispensar, livremente, os candidatos e integrantes da instituição;

XXXVIII - convocar até dois membros do Ministério Público da comarca de Curitiba, para prestar serviços na Procuradoria Geral, com direito à percepção da gratificação correspondente ao símbolo 5-F;

XXXIX - exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.

SECÇÃO I FUNCIONAMENTO

Art. 116. O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o funcionário que fôr para êsse fim designado em portaria.

Art. 117. O Conselho Superior do Ministério Público, reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana em dia e hora prèviamente designados e, extraordinàriamente, mediante convocação do procurador geral.

§ 1º. Funcionará com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do procurador geral.

§ 2º. Salvo no caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público, as deliberações do Conselho serão levadas pessoalmente, ao conhecimento dos interessados independentemente de publicação no Diário da Justiça.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 118. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I - exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções;

II - constituir comissões examinadoras dos concursos para ingresso no cargo inicial da carreira do Ministério Público;

III - organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer indicação em caso de promoção por antiguidade;

IV - conhecer da representação do procurador geral, sôbre remoção compulsória de curador ou promotor público e instaurar processo administrativo para destituição;

V - proceder, mediante delegação aos sub-procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;

VI - conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de curadores e promotores;

VII - opinar sôbre os pedidos de permuta e readmissão de promotores e curadores e conhecer de suas suspeições por motivos íntimos e declarar a vacância de cargos;

VIII - expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral;

IX - opinar sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo procurador geral.

X - julgar os recursos dos atos do procurador geral sôbre imposição de penas disciplinares.

CAPÍTULO IV
SUB-PROCURADORES

SECÇÃO I NOMEAÇÃO

Art. 119. Os cargos de sub-procuradores serão providos pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, observando-se nas indicações, e no que fôr aplicável, o dispôsto nesta lei em relação aos juízes de Direito.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 120. Aos sub-procuradores compete:

I - substituir, na ordem da sua antiguidade no cargo, o procurador geral nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

II - desempenhar as funções que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo procurador geral, inclusive a de representá-lo, mediante designação, junto a qualquer das câmaras do Tribunal de Justiça;

III - emitir parecer nos processos administrativos ou contenciosos que lhes forem distribuídos pelo procurador geral e assistir, facultativamente, às sessões das câmaras do Tribunal de Justiça;

IV - interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;

V - exercer, mediante designação do procurador geral e quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro órgão;

VI - requisitar da autoridade competente e das repartições públicas as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas funções;

VII - representar ao procurador geral, por escrito ... vetado ... sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

VIII - proceder a sindicância ou correição parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado e mediante designação do procurador geral, incumbindo-lhes coligir provas para que êste possa desempenhar as suas funções;

IX - concorrer em geral, com sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público, auxiliando o procurador geral na sua fiscalização e superintendência.

CAPÍTULO V
CURADORES

SECÇÃO I PROVIMENTO

Art. 121. Os cargos de curador serão preenchidos mediante remoção dentre os curadores ou promotores públicos de igual entrância, ou promoção de promotor de entrância imediatamente inferior.

Art. 121. Os cargos de Curadores serão preenchidos mediante remoção dentre os Curadores, Promotores Públicos ou Advogados de Ofício de igual entrância ou promoção de Promotor de entrância imediatamente inferior.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 122. Na comarca de Curitiba, a competência dos curadores, designados, ordinalmente, de primeiro a sexto será assim distribuída:

Art. 122. Na Comarca de Curitiba, a competência dos Curadores, designados, ordinalmente, de 1º a 6º, será assim distribuida:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

I - 1º Curador - Família;

II - 2º Curador - Menores e Casamentos;

III - 3º Curador - Acidentes do Trabalho;

IV - 4º Curador - Registros Públicos;

V - 5º Curador - Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;

V - 5º Curador – Órfãos, Ausentes, Interditos, e Provedoria;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

VI - 6º Curador - Falências e Concordatas;

§ 1º. Os curadores acumularão, na ordem em que são mencionados, as funções de advogado de ofício junto às 1a., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Criminais, respectivamente, e um dêles, conforme designação do procurador geral, junto à Justiça Militar.

§ 1º. Para efeito do processamento dos mandados de segurança, os Curadores, como os Promotores em exercício na Comarca de Curitiba, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, mediante designação do Procurador Geral.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2º. Para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os curadores, como os promotores em exercício na comarca de Curitiba, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, mediante designação do procurador geral.

§ 2º. Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a Vara da Fazenda Pública.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 3º. Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a Vara da Fazenda Pública.
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 123. Aos curadores compete:

I - em matéria de Família:

a) funcionar em todos os têrmos das causas da competência da Vara respectiva, haja ou não interessados incapazes pronunciando-se sôbre o seu merecimento e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

b) promover as ações de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento, neste caso, com solicitação da parte interessada, se fôr miserável;

c) promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder e inscrições de hipoteca legal;

d) defender os direitos e interêsses dos incapazes nos casos de revelia, em que funcionarão como advogados dos mesmos, ou de defesa insuficiente por parte dos representantes legais;

e) recorrer das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

II - em matéria de Falências e Concordatas:

a) funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos a massa falida;

b) assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êsses atos;

c) comparecer às assembléias de credores;

d) funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êle impugnação ou oposição do interessado;

e) intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;

f) requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;

g) fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao Banco Oficial do Estado, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;

h) promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;

i) promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;

j) funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva.

III - em matéria de Menores:

a) exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos respectivos;

b) desempenhar as funções de curador de Família ou de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;

c) inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas necessárias ou úteis à proteção dos interêsses dos asilados;

d) promover os processos de cobranças de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar;

e) promover o processo por infração das leis ou regulamentos de proteção e assistência a menores;

IV - em matéria de Casamentos:

a) funcionar nas habilitações para casamentos e nos processos de suprimento de consentimento da competência da vara respectiva;

b) oficiar nos processos de justificação de idade, nos autos de habilitação para casamento;

V - em matéria de Acidentes do Trabalho:

a) exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos casos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

b) prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou aos beneficiários de acidente do trabalho;

c) promover anulação ou revisão de acôrdos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes do trabalho;

d) requerer a instauração do procedimento criminal, quando fôr o caso;

e) promover as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidente do trabalho podendo, mediante autorização do juiz, contratar, para êsse fim, serviços médicos ou hospitalares, que serão pagos pelo empregador, o qual deverá ser ouvido prèviamente;

f) requisitar de autoridade, órgão, repartição ou cartório competente, as diligências, exames periciais, certidões e esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções.

VI - em matéria de Registros Públicos:

a) funcionar nos processos da competência da vara respectiva, em que houver intervenção, por lei, do Ministério Público;

b) exercer a fiscalização permanente dos ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades que encontrar;

VII - em matéria de Órfãos e Interditos:

a) funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas e dos feitos administrativos ou contenciosos, em que sejam os interessados incapazes;

b) requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando fôr o caso;

c) defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

d) requerer e promover interdições, nos casos previstos em lei civil;

e) recorrer das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

f) promover, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas e inscrições de hipoteca legal;

g) promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;

VIII - em matéria de Ausentes:

a) cumprir ou promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes, e 1591 e seguintes do Código Civil e legislação subsequente a respeito da matéria ali regulada;

b) funcionar em tôdas as causas contra ausentes ou em que forem êstes interessados, ou quando se houver de nomear um curador à lide;

c) requerer a arrecadação de bens ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências;

d) exercer as atribuições de curador de órfãos, nos processos contenciosos que correrem fora da Vara respectiva, onde houver;

e) requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

f) funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens de ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;

g) promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

h) representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas ou, mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;

i) entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados, exercendo sôbre os mesmos a necessária vigilância;

j) promover, mediante autorização do juiz a venda, em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

l) promover, na forma da lei a venda em hasta pública ou o arrendamento dos bens imóveis de ausente;

m) dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

n) promover o recolhimento ao banco oficial do Estado do dinheiro, títulos de crédito ou outros valôres móveis pertencentes a ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;

o) prestar contas, em juízo da administração dos valores recebidos;

IX - em matéria de Provedoria:

a) funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

b) funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos que interessem à execução de testamento;

c) promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento;

d) opinar sôbre a interpretação da verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;

e) requerer prestação de contas dos testamenteiros;

f) promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

g) promover a arrecadação dos resíduos quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

h) requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

i) requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;

j) requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

l) promover o sequestro dos bens das fundações, alienados ilegalmente, e dos adquiridos pelos administradores e seus funcionários, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública;

m) velar pelas fundações, tomando a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

n) promover a observância do disposto no Título III, do livro IV, do Código Civil, nos inventários e demais processos.

Art. 124. No interior do Estado, as atribuições dos curadores serão exercidas pelos promotores públicos, junto aos juízes em que oficiarem.

CAPÍTULO VI
PROMOTORES PÚBLICOS

SECÇÃO I NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, READMISSÃO, REVERSÃO e APROVEITAMENTO

Art. 125. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de promotor público substituto mediante concurso de títulos e provas.

Art. 126. O concurso de que trata o artigo anterior, será prestado perante o Conselho Superior do Ministério Público, com participação de um curador ou promotor público de entrância especial e de um advogado, designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Observar-se-á no concurso, "mutatis mutandis", o que dispõe esta lei quanto ao concurso para ingresso na carreira da Magistratura.

Art. 127. O candidato inabilitado poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação do ato que o excluiu do concurso, pedir reexame da decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 128. Homologados o concurso e a classificação dos habilitados pela banca examinadora, o procurador geral encaminhará ao chefe do Poder Executivo os nomes dos três primeiros classificados, para a nomeação na vaga existente.

Parágrafo único. Se houver mais de uma vaga, a indicação será feita com tantos nomes quantas as vagas, e mais dois nomes, observada a ordem de classificação.

Art. 129. Nas promoções, remoções e nos casos de reversão ou aproveitamento, serão aplicáveis as normas desta lei, referentes aos juízes de Direito.

Art. 130. A readmissão importa em nova nomeação, começando o readmitido a carreira a partir de novo exercício no cargo inicial da carreira, computando-se o tempo de serviço público estadual anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade, quarta parte, adicionais e licença prêmio.

Parágrafo único. A readmissão sòmente poderá ser concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 131. Exceto nas comarcas onde houver mais de um, os promotores públicos exercerão, em geral, tôdas as atribuições mencionadas nesta secção, bem como as que lhes forem confiadas em lei federal ou estadual.

Art. 132. Na comarca de Curitiba será assim distribuída a competência dos promotores públicos designados ordinalmente, de primeiro a oitavo:

I - ao primeiro, 1ª Vara Criminal;

II - ao segundo, 2ª Vara Criminal;

III - ao terceiro, 3ª Vara Criminal;

IV - ao quarto, 4ª Vara Criminal;

V - ao quinto, 5ª Vara Criminal;

VI - ao sexto, 6ª Vara Criminal;

VII - ao sétimo, Justiça Militar;

VIII - ao oitavo, Vara de Menores.

§ 1°. Os atuais primeiro, segundo, terceiro e quarto promotores públicos substitutos da comarca de Curitiba, passam a ser denominados nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo promotores públicos, respectivamente.

§ 2°. Os promotores públicos, como os curadores, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, cumulativamente, mediante designação do procurador geral.

§ 3°. O sétimo promotor público, será designado para substituição cumulativamente, e os promotores públicos nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, . . . vetado . . . exercerão suas funções em qualquer das Varas da Capital, inclusive junto às Varas da Fazenda Pública, durante as férias, licenças, faltas e impedimentos dos demais mediante designação do procurador geral da Justiça.

§ 4°. Nas comarcas onde houver dois promotores públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência:

I - Incumbirá ao 1º promotor público:

a) exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa;

b) exercer as funções de promotor de Menores;

c) exercer as funções de curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos;

d) promover a cobrança da dívida ativa da União;

e) patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.

II - Incumbirá ao 2º promotor público:

a) exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do 1º promotor público;

b) exercer as funções de curador de Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e Menores;

c) promover a cobrança da dívida ativa do Estado; oficiar nos mandados de segurança e patrocinar a defesa da Fazenda Estadual, nos têrmos do ítem V, do art. 133.

§ 5°. A competência dos promotores públicos, na comarca de Londrina ficará assim distribuída:

I - Ao 1º promotor público incumbirá, privativamente:

a) exercer a ação penal nos crimes culposos e nos de responsabilidade funcional;

b) exercer as funções de curador de Família, Falência, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos;

c) promover a cobrança da dívida ativa da União;

d) patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.

II - Ao 2º promotor público incumbirá, respeitada a competência privativa do 1º:

a) exercer as funções do Ministério Público junto à 1ª Vara Cível e junto à 4ª Vara Criminal;

b) promover a cobrança da dívida ativa do Estado; oficiar nos mandados de segurança e patrocinar a defesa da Fazenda Estadual, nos têrmos do item V, do art. 133.

III - Ao 3º promotor público, igualmente respeitada a competência privativa dos 1º e 2º promotores, incumbirá:

a) exercer as funções do Ministério Público junto à 2ª Vara Cível e junto à 3ª Vara Criminal;

b) exercer as funções de promotor de Menores;

c) funcionar nos crimes de imprensa.

Art. 133. Aos promotores públicos compete:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;

II - requerer habeas-corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

III - requerer a decretação da prescrição da ação penal ou da condenação e a aplicação de lei posterior à condenação quando beneficiar o réu;

IV - promover a instauração de inquéritos policiais e a realização de diligências;

V - patrocinar, exceto na comarca da Capital, a defesa dos interêsses do Estado e de sua Fazenda, nos feitos em que oficiar, ... vetado ... enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Geral do Estado, bem assim prestar ao exator local a contribuição jurídica de que êste necessitar para dita defesa, em Juízo, quando solicitado;

VI - requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederam fiança;

VII - ser ouvidos em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;

VIII - assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;

IX - velar pela regularidade dos processos em que intervierem;

X - requerer exames periciais de qualquer natureza;

XI - assistir o sorteio de jurados;

XII - requisitar da autoridade competente documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao regular desempenho de suas funções;

XIII - recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo nos têrmos da legislação em vigor;

XIV - visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfêrmos, pelo menos uma vez por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades constatadas;

XV - patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar gratuitamente como advogado de ofício, serviços de assistência judicial a colonos, empreiteiros e parceiros agrícolas, nas questões relacionadas com seu contrato de trabalho;

XVI - assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entenderem necessárias;

XVII - assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;

XVIII - exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União;

XIX - requerer sessão extraordinária do Tribunal do Juri, quando fôr caso;

XX - funcionar perante o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa e o Tribunal de Economia Popular, nas audiências de julgamento singular, dizendo de fato e de direito, sôbre os processos em julgamento;

XXI - oficiar nos processos sôbre infrações penais atribuidas a menores, exercendo as atribuições que lhe confere a legislação especial a respeito;

XXII - promover a prisão dos culpados e a execução de sentença e mandados judiciais;

XXIII - requerer busca, apreensões e quaisquer diligências tendentes ao descobrimento de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;

XXIV - fiscalizar, exceto na Capital, pelo menos duas vêzes por ano, os serviços de registro civil, os livros de assentamentos de casamentos e os demais ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades que encontrarem;

XXV - comunicar ao procurador geral, em ofício reservado, os casos em que, impedidos de funcionar, considerem, de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou designação de outro representante do Ministério Público para substituí-los no feito;

XXVI - cumprir ordens e instruções do procurador geral ou do Conselho Superior do Ministério Público;

XXVII - velar pelas fundações, aprovando-lhes os estatutos ou sua reforma ou ainda, provendo-os, quando não o faça o instituidor ou a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio; fiscalizar os atos dos administradores, promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;

XXVIII - promover a extinção das fundações, quando se torne ilícito ou impossível o seu objeto, ou quando esteja vencido o prazo de sua existência;

XXIX - oficiar nas ações de extinção das fundações ou em que estas sejam interessadas;

XXX - fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a competência privativa dos curadores especiais;

XXXI - apresentar anualmente ao procurador geral, até o dia trinta e um de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;

Art. 134. Ao promotor da Justiça Militar, na comarca de Curitiba, incumbirá o exercício das atribuições do Ministério Público, nos processos por crimes militares.

Art. 135. Aos promotores públicos substitutos compete a substituição, singular ou cumulativa, dos titulares das comarcas integrantes da respectiva secção judiciária.

Parágrafo único. Por necessidade do Serviço, a juizo do Procurador Geral, o promotor público de uma secção judiciária poderá ser designado para atender a substituição em outra.

Art. 136. Perante a Justiça do Estado, exercerão sua profissão os advogados e solicitadores inscritos na respectiva Ordem nos têrmos da legislação especial.

Art. 137. Aos advogados e solicitadores incumbirão as atribuições que lhes são próprias nos têrmos do regulamento da Ordem dos Advogados e na conformidade dos princípios consignados no Código da Ética Profissional.

Art. 138. Respeitados os dispositivos legais referentes à Justiça Gratuita, a advocacia de ofício será instituída pelo govêrno do Estado através da repartição competente.

Art. 138. Aos defensores dativos incumbe, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de Advogado e Curador nos Processos penais, quando ao Juiz competir a nomeação.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º. Na Comarca de Curitiba haverá três Advogados de Ofício, classificados ordinalmente em primeiro, segundo e terceiro, que exercerão as suas funções e primeiro junto à primeira Vara Criminal e a justiça Militar; o segundo às segunda, terceira e quarta Varas Criminais e o Terceiro junto às quinta e sexta Varas Criminais, ou mediante designação do Procurador Geral.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2º. Nas Comarcas do interior, a defesa da ativa será instituída pelo Govêrno do Estado, através da repartição competente.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

LIVRO QUARTO
ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 139. Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias.

§ 1°. São, também, auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais, os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, inventariantes dativos, curadores, intérpretes e os funcionários dos quadros do Poder Judiciário.

§ 2°. São serventuários da Justiça:

I - os tabeliães de notas;

II - os oficiais de protestos de títulos;

III - os oficiais de registro de imóveis;

IV - os oficiais de registro de títulos e documentos;

V - os oficiais de registro das pessoas naturais;

VI - os escrivães;

VII - os oficiais maiores e escreventes juramentados;

VIII - os contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;

IX - os avaliadores judiciais;

X - os porteiros de auditórios;

XI - os oficiais de Justiça;

XII - os comissários de vigilância.

§ 3°. São funcionários da Justiça:

I - o diretor-secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - o diretor da secretaria e demais auxiliares da Corregedoria Geral;

III - . . . vetado . . .

Art. 140. Os Ofícios da Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:

I - na sede da comarca de Curitiba:

a) dez tabelionatos de notas;

b) seis ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) dois ofícios de Protestos de Títulos;

d) sete escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis;

e) seis escrivanias do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;

f) duas escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;

g) duas escrivanias de Família, Casamentos e Registros Públicos;

h) uma escrivania de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho;

i) uma escrivania de Menores;

j) três escrivanias da Fazenda Pública;

l) um ofício de Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções da escrivania do Júri e Execuções Criminais;

m) dois ofícios do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos;

n) dois ofícios de contador, partidor, distribuidor e depositário público.

II - na sede da comarca de Londrina:

a) quatro tabelionatos de notas;

b) dois ofícios de Registro de Imóveis, títulos e Documentos;

c) um ofício privativo de Protesto de Títulos;

d) duas escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

e) duas escrivanias do crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;

f) um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g) um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público;

III - na comarca de Ponta Grossa:

a) quatro tabelionatos de notas;

b) dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) um ofício privativo de Protestos de Títulos;

d) duas escrivanias do cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas cíveis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

e) uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

f) um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g) um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

IV - nas comarcas de Paranavaí, Nova Esperança, . . . vetado . . . e Paranaguá:

a) dois tabelionatos de notas acumulando, a título precário, o ofício de Protestos de Títulos;

b) um ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) uma escrivania do cível, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d) uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

e) um ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

f) um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

V - nas comarcas de Guarapuava e Maringá:

a) dois tabelionatos de notas;

b) dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) duas escrivanias do civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d) uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

e) um ofício do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;

f) um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

VI - nas comarcas de Cornélio Procópio e União da Vitória:

a) dois tabelionatos de notas;

b) dois ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) uma escrivania do civel, acumulando as escrivanias de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d) uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais;

e) um ofício do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos;

f) um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, acumulando, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

VII - em cada uma das demais sedes de Comarcas, pelo menos:

a) um tabelionato de notas acumulando, a título precário, o ofício de Protesto de Títulos;

b) um ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;

c) uma escrivania do cível, acumulando a título precário, as escrivanias da Justiça do Trabalho, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a de Paz;

d) uma escrivania do crime, Júri e Execuções Criminais, acumulando, a título precário, o ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

e) um ofício de contador, partidor, distribuidor e depositário público, podendo acumular, a título precário, o ofício de avaliador judicial;

VIII - em cada sede de distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: uma escrivania de Paz, acumulando as funções de tabelionato, de ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, e da escrivania da Polícia, salvo atribuição desta ultima escrivania a outra pessoa, pela autoridade competente.

Parágrafo único. As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas ordinalmente, a partir do ofício originário, ... vetado ... delimitadas territorialmente segundo as respectivas leis que as criam. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo sob nº II.

§ 1º. As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos oficios de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas ordinalmente, a partir do ofício originário, ... vetado ... delimitadas territorialmente segundo as respectivas leis que as criam. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo sob nº II.
(Renumerado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 1º. As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas, ordinalmente, a partir do ofício originário e delimitadas, territorialmente, segundo as respectivas leis que as criaram. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo, sob nº. II.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2º. nas comarcas de primeira e segunda entrância, sob proposta justificada do Juiz de Direito e ouvido o Conselho Superior da Magistratura, será permitida a anexação de ofícios de Justiça de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 141. Haverá, em cada juízo, dois oficiais de Justiça.

Art. 141. Haverá, em cada juízo de Direito dos oficiais de Justiça e um servente.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 142. Haverá três avaliadores judiciais na comarca de Curitiba: dois na de Londrina, e um em cada uma das demais.

§ 1º. Na comarca de Curitiba, o primeiro avaliador judicial exercerá suas funções junto às varas civeis; o segundo, junto às varas da Fazenda Públicas, e o terceiro, junto às demais varas.

§ 2º. Na comarca de Londrina o primeiro avaliador judicial funcionará junto à 1ª vara cível e 3ª vara criminal, e o segundo, junto à 2ª vara civel e 4ª vara criminal.

Art. 143. No juízo de menores da comarca de Curitiba, haverá quatro Comissários de Vigilância.

Parágrafo único. Nos juízos das demais comarcas, os cargos de comissário de vigilância serão exercídos pelos oficiais de Justiça, cumulativamente.

Art. 144. Na comarca de Curitiba, haverá dois porteiros de auditórios; um, no Forum Cível; outro, no Forum Criminal.

Parágrafo único. Nas demais comarcas, a função de porteiro de auditórios será exercida pelos oficiais de justiça, cumulativamente, mediante nomeação do Diretor do Forum ou do juiz, conforme o caso, servindo cada um por um ano, sem direito a outros rendimentos senão os taxados no Regimento de Custas.

Art. 145. Os escreventes juramentados serão, em cada serventia de Justiça, os necessários ao andamento regular do serviço.

CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO

Art. 146. Os Oficios de Justiça serão providos por decreto do Governador do Estado, dentre os três candidatos melhor classificados em concurso presidido pelo Juiz de Direito da comarca a que pertencer o oficio ou  pelo que exercer as funções de diretor do Forum, nas comarcas onde houver mais de uma vara.

Art. 147. Ocorrida a vaga, o Juiz de Direito a comunicará ao Secretário do Interior e Justiça, para que êste determine a publicação, pelo prazo de trinta (30) dias, dos editais do concurso para o respectivo provimento.

Parágrafo único. Se até trinta (30) dias após a comunicação, os editais não forem publicados no Diário de Justiça, o juiz tomará a iniciativa da publicação, encaminhando o respectivo expediente por intermédio do corregedor geral.

Art. 148. Não poderão inscrever-se:

I - Os parentes até terceiro gráu, inclusive:

a) de juiz de Direito ou de promotor público da comarca a que pertencer o ofício vago;

b) do titular de oficio de Justiça da mesma comarca;

II - os estrangeiros;

III - os menores de vinte e um anos;

IV - os que não estiverem quite com o serviço militar;

V - os que não tiverem capacidade física ou mental;

VI - os que não forem idôneos, moralmente, ou não estiverem no gôzo de seus direitos civis e políticos.

Art. 149. O requerimento de inscrição será dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou equivalente;

II - título de eleitor;

III - comprovante de quitação com o serviço militar;

IV - laudo de inspeção de saúde, fornecido pelo departamento oficial competente, do qual conste que o candidato é física e mentalmente capaz, não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico incompatível com a função pública;

V - fôlha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos dois últimos anos;

VI - atestado de conduta e de residência da mesma procedência;

VII - carteira de identidade.

§ 1º. Poderá o candidato apresentar quaisquer documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual devendo indicar, outrossim, os oficios de Justiça em que tenha tido exercício.

§ 2º. O presidente do concurso solicitará informações reservadas à Corregedoria Geral da Justiça e a quem julgar conveniente, sôbre a idoneidade do candidato.

Art. 150. Constará o exame de habilitação de provas de português, aritmética, geografia e história do Brasil, a cargo de dois professôres do curso secundário, sob a presidência do diretor do Ginásio Estadual e de acôrdo com o regulamento competente, baixado pela Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. A habilitação terá validade permanente e o candidato inabilitado não poderá submeter-se a novo exame antes de um ano.

Art. 151. Findo o prazo do art. 147 serão publicados, no Diário da Justiça, os nomes dos candidatos que forem admitidos ao exame de suficiência.

Parágrafo único. O candidato excluído poderá recorrer, dentro de quarenta e oito horas da publicação, para o Conselho Superior da Magistratura, tendo êsse recurso efeito suspensivo.

Art. 152. O exame de suficiência será prestado perante uma comissão presidida pelo juiz de Direito, da qual farão parte o promotor público e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, servindo como escrivão um serventuário de Justiça.

§ 1°. Haverá prova escrita e prova prática.

§ 2°. A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá nas redação de ofício, editais, certidões, autos, têrmos, instrumentos ou escrituras, organização de contas, cálculos e rateios, e, especialmente na prática de qualquer ato próprio do ofício em concurso.

§ 3º. Na prova prática, deverá o candidato datilografar um texto de, pelo menos, trinta linhas, mediante ditado do presidente do concurso que o cargo vago fôr escrivania, ou mediante cópia, se se tratar de ofício de outra natureza.

§ 4º. O candidato que revelar melhores conhecimentos de datilografia e redação, terá preferência na classificação, em igualdade de condições.

Art. 153. As provas não excederão de duas horas e serão realizadas independentemente de pontos, sendo as questões formuladas, no ato, pela comissão, que deverá atender para a apreciação da capacidade do candidato, não somente aos seus conhecimentos profissionais como, também, à sua redação, caligrafia e ortografia.

Art. 154. Concluídas as provas e classificados os candidatos pela comissão será lavrada a ata de exame, devendo constar da mesma relação dos candidatos desclassificados.

Art. 155. Os autos de concurso, acompanhados das provas devidamente rubricadas pela comissão e de relatório circunstanciado do presidente serão remetidos ao corregedor geral da Justiça, que examinará, preliminarmente se foram atendidas . . . vetado . . . as reclamações . . . vetada . . . suscitadas pelos candidatos desclassificados, podendo o . . . vetado . . . Conselho mandar repetir as provas ou anular o concurso conforme o caso.

Parágrafo único. Se não ocorrer ... vetado ... hipóteses dêste artigo, os autos serão encaminhados ao governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, que, para nomeação, indicará os três melhores classificados.

Art. 156. Os oficiais-maiores e os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da respectiva comarca, ou pelo que exercer as funções de diretor do Forum, onde houver mais de uma vara, mediante proposta do titular do ofício.

Parágrafo único. A nomeação de oficial maior só poderá recair em escrevente que conte, pelo menos, um ano de exercício na serventia.

Art. 157. A nomeação de escrevente far-se-á após exame de suficiência, satisfeitas as exigências dos artigos 148, salvo alínea a do número I, e 149, perante a comissão examinadora presidida pelo juiz e integrada pelo órgão do Ministério Público e por um advogado militante no fôro.

Parágrafo único. Se o candidato fôr declarado inabilitado, não poderá ser novamente proposto antes de um ano.

Art. 158. Os oficiais de Justiça, porteiros de auditórios e comissários de vigilância de menores serão nomeados pelo juiz de Direito após concurso de títulos e prestação de prova prática, feitos perante comissão presidida pelo juiz e integrada pelo órgão do Ministério Público e por um advogado militante no fôro, vigorando para os candidatos os mesmos impedimentos referidos no art. 148 e as mesmas exigências do art. 149.

Art. 159. Os doutores ou bacharéis em Direito e os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificou a vaga serão dispensados das provas exigidas para o concurso.

CAPÍTULO II
REMOÇÃO E PERMUTA

Art. 160. A remoção de titular de ofício de Justiça, bem como a permuta de ofícios de Justiça só serão concedidas em caráter excepcional, por conveniência do serviço, a critério do Governador do Estado.

SECÇÃO I TABELIÃES DE NOTAS

Art. 161. Aos tabeliães incumbe:

I - escrever os testamentos públicos e aprovar os cerrados;

II - lavrar em notas qualquer instrumento, ato ou contrato em que a lei exija a escritura pública como formalidade substancial ou sòmente necessária para a sua prova, tendo objeto lícito, agentes capazes, forma regular e que não seja atentatório da ordem pública, da moral ou dos bons costumes;

III - reconhecer letras, firmas e sinais públicos;

IV - lançar, em suas notas, as procurações e mais documentos a que fizerem referência as escrituras;

V - transcrever, nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, os respectivos alvarás;

VI - tirar ou consertar pública-forma de título, papéis e documentos públicos ou particulares, devidamente registrados;

VII - autenticar, com sinal público, as declarações de vontade de quaisquer contratos ou convenções privadas, com as restrições do nº II deste artigo.

VIII - dar certidões e traslados de atos e contratos constantes dos livros dos cartórios, independentemente de despacho judicial;

IX - ter tantos livros de escrituras, quantos forem necessários para bem servir o público, e mais:

a) livros especiais de procurações e, exceto na Capital, de protestos, impressos ou não;

b) livros auxiliares para lançamento de documentos e procurações;

c) memorial de testamentos cerrados;

X - conservar o cartório aberto e nêle permanecer durante as horas de expediente, salvo as exceções previstas em lei;

XI - exercer rigorosa fiscalização sôbre a cobrança dos impostos e sêlos devidos pelos atos e contratos que lavrar ou lhes forem apresentados em razão de ofício;

XII - dispensar de emolumentos os serviços que forem solicitados pelas pessoas que, a seu juízo, estiverem em estado de notória pobreza ou indigência;

XIII - manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo-as com absoluta probidade;

XIV - observar, rigorosamente, o Regimento de Custas, cotando, obrigatòriamente à margem dos documentos, a importância das custas cobradas, sob pena de responsabilidade;

XV - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica;

XVI - manter a necessária disciplina no cartório, representando ao órgão competente sôbre as providências necessárias contra qualquer irregularidade funcional.

SECÇÃO II OFICIAIS DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 162. Aos oficiais do Registro de Pessoas Naturais, na sua respectiva zona territorial, onde houver mais de uma, incumbe:

I - a inscrição;

a) dos nascimentos;

b) dos óbitos;

c) das emancipações por outorga de pais ou por sentença judicial;

d) das sentenças declaratórias de interdição;

e) das sentenças declaratórias de ausência;

f) das opções de nacionalidade;

II - a averbação:

a) das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima;

b) dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

c) dos atos judiciais ou extra-judiciais do recebimento de filhos ilegítimos;

d) das escrituras de doação e dos atos a ela relativos;

e) das alterações ou abreviaturas de nomes;

f) das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, e desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

III - habilitar, na forma da lei, as pessoas que pretenderem casar-se;

IV - lavrar assentos de casamentos;

V - proceder, gratuitamente, ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz ou do próprio oficial de Registro;

VI - remeter à Diretoria Geral de Estatística, nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;

VII - satisfazer às exigências da legislação militar, sob as sanções nela estabelecidas.

Parágrafo único. As disposições dêste artigo não se aplicam à comarca da Capital, por existirem, ofícios privativos de registro de pessoas naturais e casamentos.

SECÇÃO III OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS 

Art. 163. Aos oficiais do Registro de Imóveis, na sua respectiva circunscrição territorial, onde houver mais de uma, compete:

I - a inscrição;

a) de instrumento público de instituição de bem de família;

b) de instrumento público das convenções pré-nupciais;

c) de hipotecas legais ou convencionais;

d) dos empréstimos por obrigações ao portador;

e) do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os seus respectivos pertences;

f) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

g) das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

h) do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo, em prestações;

i) do contrato de locação de prédios, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação de coisa locada;

j) dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

l) do usufruto e do uso sôbre imóveis e sôbre a habilitação, quando não resultarem do direito de familia;

m) das rendas constituidas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

n) do contrato de penhor agrícola;

o) da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, para sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros;

II - a transcrição:

a) da sentença de desquite, de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;

b) dos títulos ou a inscrição dos atos <<inter-vivos>> relativamente aos direitos reais sôbre imóveis, quer para aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

c) dos títulos translativos da propriedade imóvel, entre vivos, para a sua aquisição e extinção;

d) dos julgados nas ações divisórias, pelos quais se puser têrmo à indivisão;

e) das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

f) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;

g) da arrematação e da adjudicação, em hasta pública;

h) da sentença declaratória da posse de imóvel por trinta anos, sem interrupção nem oposição para servir de título ao adquirente por usucapião;

i) da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de servidão aparente, por dez ou vinte anos para servir de título aquisitivo;

j) dos títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos, para a perda de propriedade imóvel;

III - a averbação:

a) das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula do regime legal;

b) na inscrição, da sentença de separação do dote;

c) do julgamento sôbre o restabelecimento da sociedade conjugal;

d) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

e) por cancelamento, da extinção dos direitos reais;

f) dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado em conformidade com as disposições da legislação respectiva;

g) na transcrição, da mudança de numeração da construção, da reconstrução, de demolição e do desmembramento de imóveis;

h) da alteração do nome por casamento ou desquite;

IV - fazer o arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas;

V - proceder ao registro de sindicatos agrícolas e profissionais;

VI - exercer, permanentemente e com rigor, a fiscalização sôbre o pagamento dos impostos e sêlos devidos nos documentos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

SECÇÃO IV OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Art. 164. Compete aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos:

I - exercer as atribuições inerentes ao registro civil das pessoas juridicas, inscrevendo:

a) os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias e os das associações de utilidade pública e das fundações;

b) as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais;

c) proceder à matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos;

II - transcrever:

a) os instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor bem como a cessão de créditos e outros direitos, por êles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;

b) o penhor comum sôbre coisas móveis, feito por instrumento particular;

c) a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública ou de bôlsa ao portador;

d) o contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781, n. V, do Código Civil;

e) o contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;

f) o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento, para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

g) os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do artigo 1197, do Código Civil;

h) as procurações outorgadas por escrito particular;

i) os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

j) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual fôr a natureza do compromisso por elas abonado;

l) os contratos de locação de serviços não atribuidos às outras repartições;

m) os contratos de compra e venda em prestações a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens imóveis;

n) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando tiverem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, Juízo ou Tribunal;

o) os contratos de compra e venda de automóveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam;

p) quaisquer outros documentos, para sua conservação;

III - averbar:

a) prorrogação de contrato particular de penhor de animais;

b) à margem das respectivas transcrições, quaisquer ocorrências que por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação a obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive a prorrogação de prazos.

SECÇÃO V OFICIAIS DE PROTESTOS DE TÍTULOS

Art. 165. Aos oficiais de Protestos de Títulos incumbe lavrar os instrumentos de protestos de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações de declarações necessárias, de acôrdo com a lei.

SECÇÃO VI ESCRIVÃES EM GERAL

Art. 166. Aos escrivães em geral, nas matérias de suas atribuições, e mediante distribuição, exceto nos casos de atribuição privativa ou de ofício único, compete:

I - comparecer às audiências com antecedência de quinze minutos, pelo menos, da hora marcada;

II - escrever, em forma legível, e legal, processos, ofícios, mandados, precatórias, rogatórias, cartas de sentença, alvarás, editais, guias, portarias e demais atos próprios do Tribunal ou Juízo em que servirem;

III - passar procuração "apud-acta" e lavrar termo de caução de rato;

IV - tomar, em livro próprio, os têrmos de audiências e transportá-los para os autos;

V - fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra-fé nos casos legais;

VI - passar certidões ordenadas pelo juiz e dar, independentemente de despacho, as de inteiro teôr ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sôbre processo que corra em segrêdo de Justiça;

VII - acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

VIII - ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e que, por fôrça do ofício, receberem das partes;

IX - conservar o cartório em boas condições de ordem e higiene, distribuindo os papéis e autos por classe e cronològicamente;

X - prover ao expediente do Juízo;

XI - promover a cobrança das custas e emolumentos que forem devidos a juiz, promotor, curador, e auxiliares de Justiça, fazendo, à sua custa, as diligências a cuja renovação derem causa por êrro ou culpa;

XII - prestar às partes as informações verbais que lhes forem pedidas sôbre feito em andamento tratando-as com urbanidade;

XIII - manter irrepreensível compostura e dignidade no desempenho de suas funções, exercendo com absoluta probidade, o seu ofício;

XIV - dar às partes, obrigatòriamente, recibo das custas pagas;

XV - permanecer em cartório durante as horas do expediente;

XVI - levar ou mandar, com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais os autos em conclusão ou com vista e cobrá-los logo que finde o prazo legal;

XVII - expedir guias para recolhimento, às estações fiscais, de impostos e multas;

XVIII - anotar a entrada, o movimento e o estado dos autos, em livros especiais de registro, e organizar índice por ordem de distribuição ou numeração, e por ordem alfabética dos nomes das partes;

XIX - propor a nomeação de escreventes e oficiais maiores;

XX - cotar, à margem dos autos ou papéis, as custas devidas;

XXI - promover a citação dos que devem dar a inventário bens de órfãos;

XXII - procurar tutor aos que não tiverem;

XXIII - diligenciar a boa arrecadação dos bens e rendas dos órfãos e interditos e olhar por êles comunicando ao curador tudo quanto aos mesmos possa interessar;

XXIV - levar ao conhecimento do juiz a existência dos testamentos de que tiverem notícia;

XXV - lavrar têrmo de abertura de testamentos cerrados;

XXVI - registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;

XXVII - dar expediente ao movimento dos autos da causa e do Juízo mediante cargo e descarga assinada no respectivo livro;

XXVIII - representar, nos autos ou verbalmente, às autoridades judiciárias a respeito de despacho sôbre cujo cumprimento encontram dificuldade;

XXIX - coordenar os livros, autos e documentos findos do seu cartório;

XXX - recolher à repartição competente, dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;

XXXI - registrar as sentenças, na íntegra, em livro especial;

XXXII - velar pela regularidade das distribuições dos feitos que lhes competirem;

XXXIII - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, custas, percentagens e emolumentos devidos em sêlos;

XXXIV - é dever do serventuário manter discrição sôbre os serviços a seu cargo, abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comportamento das partes e seus procuradores, juízes, agentes do Ministério Público e demais servidores;

XXXV - constitui obrigação do serventuário tratar com atenção as partes, esclarecendo-as sôbre o andamento dos feitos, auxiliar o Juiz no desempenho de sua missão; tratar e se fazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça;

XXXVI - é expressamente defeso ao serventuário, durante as horas do expediente e nos locais de trabalho, exercer política partidária e discutir, sobre ela, com outros servidores ou terceiros, bem como, por qualquer forma intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir.

SECÇÃO VII DISTRIBUIDORES

Art. 167. Aos distribuidores incumbe fazer a distribuição obrigatória e alternativa de todos os processos e atos entre juízes e escrivães, observando as seguintes regras:

I - estão sujeitos à distribuição, ùnicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juízes ou de dois ou mais escrivães;

II - é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem, rigorosamente, sucessiva, à proporção que lhe forem presentes;

III - no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem fôr distribuido algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação;

IV - distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuízados;

V - Quanto às escrituras, é permitido à parte indicar o tabelião que preferir, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição.

§ 1º. Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes ou de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatòriamente, registrados pelo distribuidor, em livros, especiais, ficando cada registro sujeito ao sêlo estadual de um cruzeiro e cinquenta centavos, que será inutilizado pelo distribuidor.

§ 2º. Nos distritos, o registro será feito pelo escrivão de paz, em livro especial.

Art. 168. Para os efeitos de distribuição entre juízes e escrivães, ficam estabelecidas as seguintes séries e sub-séries:

I - séries:

a) para juízes do cível;

b) para juízes do crime;

c) para escrivães do cível;

d) para escrivães de órfãos;

e) para escrivães do crime;

f) para tabeliães;

II - sub-séries:

a) para juízes do cível e do crime: as mesmas sub-séries dos escrivães, exceto de matérias de competência privativa;

b) para escrivães do cível:

1) ações executivas;

2) mandados de segurança;

3) ações de despejo;

4) ações possessórias;

5) inventários;

6) arrolamentos;

7) precatórias e rogatórias;

8) notificações;

9) processos acessórios;

10) feitos não especificados;

c) para escrivâes de órfãos:

1) inventários;

2) arrolamentos;

3) testamentos;

4) arrecadações;

5) precatórias e rogatórias;

6) feitos não especificados.

d) para escrivães do crime: distribuição geral. obrigatória e alternadamente, salvo para as matérias de competência privativa.

§ 1º. Serão também distribuidos, por dependências, os inventários em que devam ser cumpridos testamentos já distribuidos e registrados.

§ 2º. Os distribuidores remeterão, sob pena de responsabilidade, aos juízes e escrivães submetidos ao regime de distribuição, um mapa mensal desta com a especificação dos processos feitos ou atos distribuídos a cada vara e a cada cartório.

Art. 169. Não estão sujeitos à distribuição as procurações e os processos de habeas-corpus.

Art. 170. Os distribuidores terão o seu arquivo, seus livros e papéis sujeitos permanentemente, à inspeção das autoridades competentes, e a distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou seu procurador e pelos escrivães interessados.

§ 1º. Deverão ter os protocolos e indicadores, que forem necessários, devidamente selados, abertos e rubricados pelo juiz de Direito.

§ 2º. À medida que processos e atos forem distribuidos, escreverão, por extenso, nos protocolos, a designação do juiz e escrivão, a natureza da causa, os nomes das partes, com a data da distribuição, fazendo, quando se tratar de tabeliães ou oficiais do registro, a designação do ofício de cada um.

Art. 171. A distribuição será feita:

I - em se tratando de juiz ou escrivão, nas petições ou papéis que forem apresentados ao distribuidor;

II - em se tratando de tabeliães e de outros serventuários, por meio de bilhetes que os distribuidores lhes enviarão com as devidas anotações;

III - nos inquéritos policiais.

Art. 172. Pela distribuição a juiz e escrivão, simultâneamente, um único emolumento será devido.

Art. 173. As cotas e bilhetes de distribuição são sujeitas ao sêlo estadual de dois cruzeiros e cinquenta centavos, que será inutilizado pelo distribuidor.

Parágrafo único. As distribuições criminais, em matéria de ação pública, são isentas de sêlos e emolumentos.

Art. 174. A falta, o engano e o êrro de distribuição serão compensados, ex-offício ou a requerimento do prejudicado.

Art. 175. Qualquer infração dos dispositivos desta secção sujeita o distribuidor à pena de multa de duzentos cruzeiros.

SECÇÃO VIII CONTADORES, PARTIDORES E DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 176. Aos contadores incumbe:

I - contar em todos os feitos antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;

II - proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes à dívida de quantia certa, e aos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;

III - fazer o cálculo para o pagamento do impôsto;

IV - cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à Caixa de Assistência dos Advogados (Lei Estadual nº 101, de 27 de Setembro de 1948).

Art. 177. Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais e aos depositários públicos incumbe a guarda e conservação dos bens e valores recebidos em depósito, exceto dinheiro.

SECÇÃO IX AVALIADORES JUDICIAIS

Art. 178. Incumbe aos avaliadores judiciais fixar o valor dos bens, rendimentos, direitos e ações.

Art. 179. Os avaliadores devem descrever, com precisão, cada coisa a ser avaliada e fixar-lhe o valor separadamente.

Art. 180. No desempenho de suas funções, os avaliadores não estão sujeitos a regras fixas, mas, ao critério técnico-profissional que, nas circunstâncias do caso, justifique a sua aplicação, exceto:

I - tratando-se de imóvel, quando tomarão em consideração os lançamentos fiscais dos três últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na estimação;

II - no caso de títulos da dívida pública, de ações de sociedade e de papéis de crédito negociáveis em bôlsa, quando se deverão cingir às cotações oficiais.

Art. 181. Nas avaliações de imóveis, os avaliadores devem descrever situações e confrontações, os acessórios e dependências.

Art. 182. Os laudos devem ser o tanto quanto possível minuciósos e fundamentados, quando houver necessidade de justificar estimativas diferentes dos padrões normais, podendo o juiz determinar, antes de aceitar a avaliação, os esclarecimentos que julgar convenientes.

Art. 183. Incumbirá a avaliador nomeado "ad-hoc", proceder a segunda avaliação, nos casos previstos em lei.

SECÇÃO X OFICIAIS MAIORES E ESCREVENTES

Art. 184. Incumbe aos oficiais maiores a substituição dos titulares de ofícios de Justiça, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem, temporàriamente, o exercício do cargo.

§ 1º. Nos tabelionatos mediante autorização do seu titular, incumbirá aos oficiais maiores o reconhecimento de firmas, simultâneamente com o tabelião.

§ 2º. Nos demais ofícios de Justiça, havendo acúmulo de serviços, os oficiais maiores poderão praticar os atos da competência do respectivo titular, independentemente de designação ou subscrição dêste.

Art. 185. Aos escreventes incumbe a prática dos atos ou execução dos trabalhos que lhes forem atribuidos pelos serventuários titulares, a que estiverem subordinados.

SECÇÃO XI OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 186. Aos oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhes forem cometidas;

II - lavrar autos e certidões, referentes aos atos que praticarem;

III - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;

IV - fazer citações em audiências;

V - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;

VI - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz pertinentes ao serviço público judiciário.

SECÇÃO XII PORTEIROS DE AUDITÓRIOS

Art. 187. Aos porteiros de auditórios incumbe:

I - apregoar e fazer a chamada de partes e testemunhas;

II - apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;

III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem.

SECÇÃO XIII COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA

Art. 188. Compete aos comissários de vigilância:

I - exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;

II - proceder às investigações relativas aos menores seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;

III - cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor ou curador;

IV - apreender menores abandonados ou delinquentes, procedendo a seu respeito às investigações referidas no nº II dêste artigo;

V - manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada ou entregues mediante têrmos de responsabilidade e guarda, ou ainda dados à soldada;

VI - auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade e de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;

VII - exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;

VIII - proceder a tôdas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam;

IX - visitar às pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.

CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO

SECÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL

Art. 189. O cargo de diretor-secretário do Tribunal de Justiça é isolado e de provimento efetivo.

§ 1º. Será provido, mediante concurso de provas e de títulos, por bacharel ou doutor em Direito, por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado;

§ 2º. Presidirá a comissão examinadora o presidente do Tribunal e dela farão parte um desembargador por êle designado e o procurador geral.

§ 3º. Ao concurso não se poderão inscrever os parentes, mesmo afins, dos desembargadores, até o terceiro gráu, inclusive.

§ 4º. Serão observadas, no concurso e no que forem aplicáveis, as disposições referentes ao concurso para juiz de Direito, incidindo os pontos de prova prática sôbre as matérias mais pertinentes às respectivas funções.

§ 5º. Terminado o concurso e feito o relatório pelo desembargador integrante da comissão, com a classificação dos candidatos, o presidente do Tribunal fará a nomeação dentre os que forem relacionados em lista tríplice.

Art. 190. Os cargos de secretário da presidência do Tribunal e da Corregedor Geral da Justiça, bem como os de chefe e de oficial de gabinete, são isolados, de provimento em comissão.

Art. 191. Os cargos e funções da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral serão os constantes dos respectivos quadros, só podendo ser alterados mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 192. Os cargos e funções do artigo anterior, organizados em cargos isolados, de provimento efetivo, em cargos de carreira e mais em funções gratificadas, serão: os primeiros, de livre nomeação, os segundos providos mediante concurso, na categoria inicial, e as funções gratificadas, por designação.

Parágrafo único. A nomeação para todo e qualquer cargo de funcionário da Justiça, a designação para desempenho de função gratificada, bem como quaisquer alterações decorrentes de promoção, remoção, etc., processar-se-ão, sempre, por ato do presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou alteração fôr no quadro da Corregedoria Geral da Justiça, mediante prévia e privativa proposta do Corregedor.

Art. 193. Os concursos serão presididos pelo presidente do Tribunal, ou pelo desembargador a quem fôr delegada a atribuição, e a respectiva comissão integrada pelo diretor-secretário e por um assistente, do Tribunal ou da Corregedoria, conforme o caso.

§ 1º. Constarão, além de confronto de títulos, de verificação de habilitação prática dos candidatos para o exercício regular da função disputada.

§ 2º. Feito o relatório pelo diretor-secretário, com a classificação dos candidatos em lista tríplice, proceder-se-á às nomeações, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

SECÇÃO II PROCURADORIA GERAL

Art. 194. O secretário da Procuradoria Geral será nomeado pelo governador do Estado dentre os bacharéis ou doutores em Direito, com os mesmos requisitos exigidos para o ingresso na carreira do Ministério Público e mediante concurso em que serão observadas, no que forem aplicáveis, as normas estabelecidas, nesta lei, para a escolha de diretor-secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 194. O Secretário da Procuradoria Geral será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado dentre os bacharéis ou doutores em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Paraná, de reputação ilibada e aptidão para o exercício da função pública, sendo demissíveis ad nutum.
(Redação dada pela Lei 5505 de 03/02/1967)

§ 1º. A comissão examinadora do concurso será presidida pelo procurador geral e integrada por dois sub-procuradores, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º. Os vencimentos do cargo em comissão referido neste artigo são os do Símbolo 1-C da Tabela Geral.
(Redação dada pela Lei 5505 de 03/02/1967)

§ 2º. Encerrado o concurso, o procurador geral fará a indicação, se possível em lista tríplice.

§ 2º. A escôlha poderá recair em membro efetivo do Ministério Público da comarca de Curitiba, sob proposta do Procurador Geral.
(Redação dada pela Lei 5505 de 03/02/1967)

Art. 195. Os demais funcionários do quadro da Procuradoria Geral do Estado serão nomeados e lotados segundo as normas adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 196. Aos funcionários do Poder Judiciário incumbirão as atribuições que lhes forem conferidas nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral e da Procuradoria Geral do Estado, respectivamente.

Art. 197. Nenhum funcionário do Poder Judiciário poderá ter exercício fora do respectivo quadro, salvo dispensa para ocupar função eletiva, ou, ainda, designação, pelo presidente do Tribunal de Justiça, para servir, eventualmente enquanto necessário, em qualquer outro setor do Poder Público.

Art. 197. Nenhum funcionário do Poder Judiciário poderá ter exercício fora do respectivo quadro, salvo as exceções legais, para ocupar função eletiva, ou autorização do presidente do Tribunal de Justiça, para servir, eventual e temporáriamente, enquanto necessário, em qualquer outro setor do Poder Público.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

LIVRO QUINTO
DIREITOS E DEVERES

Art. 198. As autoridades judiciárias, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça não poderão entrar em exercício dos seus cargos sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou autoridade competente para lhes dar posse.

§ 1º. Dar-se-á a posse mediante o compromisso, que prestará o nomeado, de desempenhar com honra e lealdade as funções do seu cargo.

§ 2º. O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, sòmente se completará pela entrada em exercício.

Art. 199. O prazo para entrar em exercício será de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e prorrogável até sessenta, mediante requerimento do interessado e prova de legítimo impedimento.

§ 1º. O pedido de prorrogação será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou, tratando-se de membro do Ministério Público, ao procurador Geral.

§ 2º. Nos casos de remoção, promoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício, que independerá de novo compromisso, será de oito dias, prorrogáveis até trinta, quando ocorrer mudança da sede.

Art. 200. Perderá o direito ao cargo, que será declarado vago, quem não prestar o compromisso ou não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.

Art. 201. O órgão ou autoridade competente para dar posse verificará se foram satisfeitas, para a investidura, as condições estabelecidas em lei.

Art. 202. Os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal em sessão plena.

§ 1º. Os juízes de Direito, os juízes substitutos e o auditor militar, tomarão posse perante o presidente do Tribunal, e os juízes de Paz perante o juiz de Direito da comarca respectiva ou o secretário do Interior e Justiça.

§ 2º. O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se, no verso do título de nomeação, a data da posse.

Art. 203. Os desembargadores, nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juízes de Direito e os juízes substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 204. A matrícula será feita após prestar o nomeado o compromisso e entrar em exercício, e, nela, serão anotadas as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

Art. 205. Anualmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, o presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes, para o fim de, feitas inclusões e exclusões necessárias, apurar-se a antiguidade.

Art. 206. A apuração da antiguidade será feita de acôrdo com os preceitos constitucionais, prevalecendo, em igualdade de condições, os critérios de desempate estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 207. Os que se considerarem prejudicados com o quadro de antiguidade poderão reclamar, no prazo de trinta dias, contados da publicação.

§ 1º. A reclamação será julgada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º. Se a reclamação não fôr rejeitada, liminarmente, por improcedência manifesta, serão ouvidos os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, marcando-se-lhes, para a resposta, prazo razoável findo o qual se procederá ao julgamento, com a resposta ou sem ela.

§ 3º. Será preclusivo o prazo de reclamação, importando a ausência desta em conformidade com a ordem de colocação no quadro.

Art. 208. Se o quadro sofrer alteração, será novamente publicado.

CAPÍTULO III
MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 209. O procurador geral tomará posse perante o governador do Estado e perante aquêle serão empossados os demais órgãos do Ministério Público.

Art. 210. Na respectiva Secretaria, far-se-á a matrícula dos promotores públicos e de curadores, devendo o procurador geral fazer publicar, anualmente, o quadro de antiguidade dos mesmos.

Parágrafo único. Aplicam-se, aos membros do Ministério Público, as disposições do capítulo anterior, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer das reclamações sôbre a ordem de colocação no quadro.

Art. 211. Os titulares de Ofício de Justiça tomarão posse perante autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e os demais serventuários e funcionários da Justiça, perante a autoridade competente para a nomeação.

Art. 211. Os titulares de ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e, os demais serventuários e funcionários da Justiça, perante a autoridade competente para a nomeação, ou, por delegação desta, perante a autoridade sob cujas ordens forem servir.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único. Todos os serventuários da Justiça serão matriculados no departamento respectivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral, às quais deverão ser comunicadas quaisquer alterações no exercício.

CAPÍTULO I
VENCIMENTOS

Art. 212. Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça em geral, serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito.

Art. 213. O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, a quantia mensal de quinze mil cruzeiros. O corregedor e o procurador geral perceberão, sob o mesmo título, a quantia de dez mil cruzeiros.

Art. 213. O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, a quantia mensal de quinze mil cruzeiros. O vice-presidente, o corregedor geral e o procurador geral perceberão, sob o mesmo título, cada um, a quantia de dez mil cruzeiros.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 214. Os desembargadores membros do Conselho Superior da Magistratura perceberão, pela participação nos trabalhos, a gratificação mensal de seis mil cruzeiros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de quatro mil cruzeiros.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 215. . . . vetado . . .

Art. 215. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão gratificação mensal de quatro mil cruzeiros.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 216. Em caso de promoção e enquanto não houver a posse do mesmo cargo, os vencimentos serão pagos na base da função anterior.

Art. 217. Nas substituições, salvo em caso de vacância ou de licença não remunerada, perceberão os substitutos os vencimentos de seus cargos efetivos.

Art. 217. Nas substituições, salvo em casos de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos ou remuneração do cargo do substituído, perdendo os de seu cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único. Os juízes convocados para o Tribunal de Justiça perceberão, além dos seus vencimentos, a diferença entre êstes e os do cargo de desembargador.

Art. 218. Os juízes de Paz não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante.

CAPÍTULO II
LICENÇAS 

Art. 219. As licenças, inclusive no caso do art. 154, da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor. instruído com atestado fornecido por médico oficial . . . vetado . . . com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.

§ 1º. O requerimento de licença, para tratamento de saúde, deverá ser instruído com atestado fornecido por médico oficial ou por médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2°. O requerimento de licença para tratamento de saúde poderá ser assinado por pessoa da família do requerente, caso êste, pela enfermidade, ou por suas condições, esteja impossibilitado de fazê-lo.

§ 3°. Não será concedida a licença-prêmio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca ou a mais de um juiz substituto.

§ 4°. As licenças para tratamento de saúde serão, sempre, com vencimentos integrais.

Art. 220. Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Parágrafo único. O acréscimo ao acêrvo de serviços públicos, na hipótese prevista no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício na entrância, para efeito de promoção.

CAPÍTULO III
FÉRIAS

Art. 221. As autoridades judiciárias e os membros do Ministério Público têm direito a sessenta dias de férias por ano.

Parágrafo único. Os serventuários e funcionários da Justiça gozarão trinta dias de férias por ano, mediante escala organizada pela autoridade perante a qual servirem ou a que estiverem subordinados.

Art. 222. Os juízes de Direito e os membros do Ministério Público gozarão férias nos seguintes períodos:

Art. 222. Os Juizes de Direito e os membros do Ministério Público gozarão férias nos seguintes períodos:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

1º período - de 1º a 30 de janeiro;

2º período - de 1º a 30 de julho.

§ 1°. As férias dos juízes substitutos correrão mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1°. As férias dos Juizes Substitutos correrão mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2°. As férias dos promotores públicos substitutos correrão mediante escala organizada pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2°. As férias dos Advogados de Ofício e dos Promotores Públicos com funções de substituição correrão mediante escala organizada pela Procuradoria Geral do Estado.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 3°. Os juízes de Direito das Varas de Substituição gozarão suas férias no período para cada um designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os subprocuradores . . . vetado . . . e os membros do Ministério Público convocados, no período para cada um designado pelo procurador geral.

§ 4°. O procurador geral gozará suas férias num só ou em dois períodos de acôrdo com as conveniências do serviço, a seu critério.

Art. 223. As férias serão contínuas nos períodos fixados nesta Lei, não sendo permitida a interrupção das mesmas, exceto os casos previstos em Lei.

Art. 224. Podem ser tratados em férias e não se suspendem pela superveniência delas:

a) os de atos jurisdição voluntária e todos os que forem necessários à conservação de direitos ou que possam ser prejudicados, não sendo feitos durante as férias;

b) os depósitos, penhoras, apreensões, arrecadações, protestos, arrestos e sequestros;

c) as ações executivas e execuções de sentenças até a penhora, inclusive;

d) as ações possessórias; as de nunciação de obra nova; a de separação de corpos; as ações de despejo; as de acidentes do trabalho; a falência; a concordata preventiva; os inventários e partilhas; a doação; a remoção de tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e liquidantes; a suspensão do pátrio poder;

e) os executivos fiscais;

f) as ações prescritíveis até três mêses;

g) os processos criminais, com rigorosa preferência dos réus presos;

h) o cumprimento de precatórias e rogatórias.

Art. 225. Em primeira instância, a superveniência de férias não determinará qualquer interrupção do serviço do fôro, que apenas será suspenso aos domingos e nos dias que forem prévia ou especialmente declarados feriados ou de ponto facultativo.

Parágrafo único. Ao magistrado que, por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais por igual período, ou contado êste pelo dôbro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento ao presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III
SUBSTITUIÇÕES

Art. 226. O presidente do Tribunal será substituído pelo vice-presidente.

§ 1°. O vice-presidente e o corregedor geral substituir-se-ão, eventualmente, um pelo outro.

§ 2°. Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão substituidos pelos respectivos suplentes, nos impedimentos temporários e licenças, seja a que título fôr.

§ 3°. Nas férias, impedimentos temporários e licenças, será o corregedor geral substituído pelo membro do Conselho Superior da Magistratura que fôr designado pelo presidente do Tribunal.

Art. 227. Os desembargadores serão substituídos, no Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas pelos juízes das 1ª., 2ª. 3ª. e 4ª. Varas de Substituição, mediante convocação do presidente do Tribunal de Justiça, na ordem de suas designações.

Art. 227. Os Desembargadores serão substituídos no Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas pelos Juizes de Direito Substitutos de Segunda instância, mediante convocação do Tribunal.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Parágrafo único. Se esgotar-se o número de Varas de Substituição, a que se refere êste artigo, a convocação para o Tribunal far-se-á dentre os demais juízes de Curitiba, observada a ordem de antiguidade, deixando, o convocado, nêsse caso, o exercício de seu cargo em primeira instância, ficando não obstante obrigado a concluir a instrução e julgamento dos processos em andamento na respectiva Vara, e aos quais se vincula, segundo a regra do art. 120, "caput", do Código de Processo Civil.

§ 1º. Se esgotar-se o número de Varas de Substituição, a que se refere êste artigo, a convocação para o Tribunal far-se-á dentre os demais juízes de Curitiba, observada a ordem de antiguidade, deixando, o convocado, nêsse caso, o exercício de seu cargo em primeira instância, ficando não obstante obrigado a concluir a instrução e julgamento dos processos em andamento na respectiva Vara, e aos quais se vincula, segundo a regra do art. 120, "caput", do Código de Processo Civil.
(Renumerado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1º. Havendo necessidade de maior número de substituições, no Tribunal, ou convindo aos interesses da Justiça serão convocados os Juizes de Direito das Diversas Varas da comarca da Capital, mediante designação do Presidente do Tribunal, deixando nesse Caso o convocado o exercício do seu cargo na primeira instância, observada entretanto a regra do art. 120 do Código do Processo Civil.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2º. Durante o afastamento do Substituído, o Juiz Substituto perceberá a gratificação correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 228. Os juízes de Direito serão substituídos da maneira seguinte:

Art. 228. Os Juizes de Direito serão substituídos da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

I - sem dependência de prévia designação;

I - Sem dependência de prévia designação:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a) pelo juiz substituto da respectiva secção judiciária;

a) pelo Juiz substituto da respectiva seção judiciária;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) pelo juiz da respectiva Vara de Substituição;
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

II - mediante designação do presidente do Tribunal:

II - Mediante designação do Presidente do Tribunal:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

a) pelo juiz substituto de qualquer secção judiciária;

a) pelo Juiz substituto de qualquer seção judiciária;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

b) pelo juiz de qualquer Vara de Substituição;

b) pelo Juiz de Direito substituto da primeira instância;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

c) por qualquer juiz de Direito, sem afastamento dêste, porém, do exercício na sua jurisdição efetiva;

c) por qualquer Juiz de Direito, sem afastamento, quanto a êste, do exercício de sua jurisdição efetiva;
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

d) pelo Juiz de Paz da sede da Comarca.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

III - pelo juiz de Paz da sede da comarca.
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 229. Aos juízes da comarca de Curitiba não será atribuida substituição em outras comarcas.

Art. 229. Aos Juizes da Comarca da Capital não será atribuída substituição em outras Comarcas.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1°. Na primeira secção judiciária, a substituição será feita:

§ 1°. Os Juizes de Direto substitutos de primeira instância substituirão os Juizes das diversas Varas da Comarca da Capital mediante designação do Presidente do Tribunal.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

I - pela 5ª Vara de Substituição - as Varas Cíveis e a Vara de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

II - Pela 6ª Vara de Substituição - as Varas Criminais - exceto a 1ª e a 6ª.
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

III - pela 7ª Vara de Substituição - as Varas da Fazenda Pública, a de Família, Casamentos, Registros Públicos e a de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho.
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

IV - Pela 8ª Vara de Substituição - as 1ª e 6ª  Varas Criminais e a Vara de Menores.
(Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 2°. O Auditor da Justiça Militar será substituído por juiz substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso.

§ 2°. Quanto aos atuais Juizes de Direito substitutos, nomeados na vigência da Lei anterior, a substituição será feita:
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

I - pelo 5º e 7º Juizes, as Varas Cíveis, de Órfãos, Família e Falência;
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

II - pelo 5º e 8º Juizes, as Varas Criminais, de Menores e Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 3º. Para os efeitos de substituição, ao Juiz substituto poderão ser atribuídas isoladamente as funções de Juiz de Casamentos, Presidente do Tribunal do Júri ou Diretor do Fórum, bem como competência parcelada sôbre as várias matérias integrantes de uma mesma Vara.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 4º. O Auditor da Justiça Militar será substituído pelo Juiz de Direito substituto designado pelo Presidente do Tribunal.
(Incluído pela Lei 5302 de 25/04/1966)

Art. 230. A substituição de juiz de Direito por juiz de Paz só se verificará quando e enquanto fôr absolutamente impossível a presença do substituto togado.

Art. 230. A substituição do juiz de Direito, por juiz de Paz, só se verificará quando e enquanto for absolutamente impossível a presença do juiz substituto respectivo, ou para tal fim designado.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Parágrafo único. Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de Paz.

Parágrafo único. Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de Paz.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 231. O procurador geral será substituído pelos subprocuradores, na ordem de sua antiguidade no cargo, e êstes, em seus impedimentos, serão substituídos mediante designação do procurador geral.

Art. 232. Os curadores e promotores públicos serão substituídos por outros membros do Ministério Público, ou por quem fôr especialmente designado.

Art. 232. Os Curadores, Promotores Públicos e Advogados de Ofício, serão substituídos por outros membros do Ministério Público, ou por quem, especialmente designado.
(Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

§ 1°. Na comarca de Curitiba, as substituições serão feitas mediante designação do procurador geral.

§ 2°. Nas demais comarcas, cada promotor público substituto acumulará, simultâneamente, as substituições em todas as comarcas da respectiva secção judiciária, salvo a ocorrência de casos especiais, quando o procurador geral, por necessidade do serviço, poderá designar outro promotor público, ou nomear pessôa idônea, em caráter interino e com os vencimentos iniciais da carreira.

§ 3°. Nos casos de suspeição, a substituição será feita por designação do procurador geral, exceto na comarca de Londrina, em que o 1º promotor público será substituído pelo 2º, êste pelo 3º, e estê pelo 1º, e nas comarcas onde houver dois promotores públicos, em que um será substituído pelo outro.

Art. 233. Os titulares de ofício de Justiça serão substituídos pelos respectivos oficiais maiores, ou, na falta dêste, pelo escrevente que fôr nomeado pela autoridade competente, ou, ainda, não havendo outro serventuário de Justiça a quem atribuir a substituição, por pessôa idônea, nomeada interinamente ou "ad-hoc".

Parágrafo único. No caso de falta de oficial maior ou escrevente, o serventuário não poderá entrar em gôzo de licença de férias, sem que antes indique à autoridade competente pessôa capaz de substituí-lo.

Art. 234. Os oficiais maiores serão substituídos pelos escreventes, mediante designação do juiz.

Art. 235. Os demais serventuários de Justiça serão substituídos por quem fôr nomeado interinamente ou "ad-hoc".

Art. 236. A substituição dos funcionários da Justiça far-se-á de acôrdo com as disposições dos Regimentos Internos do Tribunal e da Corregedoria e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, na falta ou omissão dos primeiros.

Art. 237. Os magistrados não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição Federal.

Art. 238. Não podem ter assento no Tribunal de Justiça, simultâneamente, desembargadores que sejam parentes entre si, ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro gráu, inclusive.

Art. 239. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação de mesma data;

II - depois da posse, contra o que deu causa à incompatibilidade: se fôr imputável a ambos, contra o mais moderno.

Art. 240. No mesmo Juízo, não poderão servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, parentes ou afins no gráu indicado no art. 238.

Art. 241. Não poderão requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos gráus indicados.

§ 1°. Ficará o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou de ter sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2°. A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa em primeira ou segunda instância.

Art. 242. O juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido, e se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185, do Código de Processo Civil, e dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 243. O juiz será também impedido de funcionar:

I - se êle, ou parente seu até 3º gráu inclusive tiver intervido na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;

II - se funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório.

Art. 244. Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consequência, o iniba de julgar, e que diga respeito às partes ou aos seus advogados.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119, do Código de Processo Civil, mediante comunicação, em ofício reservado, ao Conselho Superior da Magistratura.

Art. 245. A suspeição ou impedimento, sob pena de nulidade, serão restritas aos casos enumerados, e sempre motivados, salvo no caso previsto no artigo anterior.

Art. 246. O cargo de juiz de Paz é incompatível com os cargos de magistratura, os de serventuário de Justiça e os postos militares, salvo os oficiais reformados o da extinta Guarda Nacional.

CAPÍTULO II
MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 247. As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes e o disposto no Código de Processo Civil, artigos 119 e 185 e seguintes, e no Código de Processo Penal art. 252 e seguintes, estender-se-ão, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público.

Parágrafo único. Não haverá impedimento, contudo, para o feito em que haja intervindo como representante do Ministério Público o próprio titular do cargo ou outra pessoa de quem seja parente.

Art. 248. Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo cujo titular seja cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro gráu, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso ou de acôrdo com o disposto no art. 239.

Art. 249. Aos serventuários e funcionários da Justiça é facultado exercer outra função, nos têrmos do artigo 197.

Art. 250. Além de outras incompatibilidades previstas nesta lei, os parentes, até terceiro gráu, inclusive, não poderão exercer, conjuntamente, no mesmo Juízo, qualquer cargo de serventuários de Justiça

§ 1°. Não será aplicada essa regra aos escreventes, em relação ao titular do ofício da Justiça.

§ 2°. Resolver-se-á a incompatibilidade entre serventuários da Justiça, em favor do mais antigo.

Art. 251. Aos serventuários e funcionários da Justiça são extensivas as prescrições sôbre suspeição de juízes . . . vetado . . .

TÍTULO V
APOSENTADORIA

Art. 252. Computar-se-á, integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

Art. 253. Será contado, em dôbro, o tempo de licença-prêmio, no caso previsto no art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Art. 254. Computar-se-á para efeito de aposentadoria em favor dos desembargadores nomeados nos têrmos do art. 124, V, da Constituição Federal, além do eventual tempo de serviço público já prestado, mais o de exercício profissional necessário para completar quinze anos.
(vide Lei 5483 de 23/01/1967)

§ 1°. O exercício profissional provar-se-á pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2°. O prazo de exercício profissional não pode exceder o efetivamente existente, desde a data da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil até a investidura.

Art. 255. Os desembargadores e juizes serão aposentados, compulsòriamente:

I - ao completar setenta anos de idade;

II - em virtude de invalidez comprovada.

Parágrafo único. Em ambos os casos, cumprirá ao interessado requerer aposentadoria; não o fazendo, caberá ao Conselho Superior da Magistratura instaurar o competente processo, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou do procurador geral, e mediante audiência e ampla defesa do magistrado em causa.

Art. 256. A invalidez poderá resultar de incapacidade física ou mental, devendo, neste último caso, ser nomeado curador idôneo que represente o juiz no processo e por êle responda.

§ 1°. Inicialmente, terá o juiz o prazo de quinze dias para defesa prévia, findo o qual, com a defesa ou sem ela, nomeará o Conselho Superior da Magistratura uma junta de três médicos, para proceder ao exame respectivo, e ordenará as demais diligências necessárias, para completa averiguação do caso.

§ 2°. Tratando-se de juiz do interior, não presente na Capital, o exame médico e quaisquer diligências poderão ser requisitados, por meio de carta de ordem, ao juiz da comarca vizinha, o qual se transportará ao lugar onde estiver aquêle.

§ 3º. Sendo de natureza mental a invalidez, a nomeação para o exame deverá recair em médicos especializados, facultando-se a audiência do diretor clínico do Hospital Psiquiátrico, a requerimento dos interessados para opinar sôbre o resultado da perícia, se da mesma não houver participado.

§ 4º. O exame e demais diligências deverão estar concluidos até trinta dias, a contar da nomeação da junta médica e poderão ser assistidos pelo procurador geral e pelo curador ou advogado do juiz, aos quais será permitido requerer o que fôr conveniente aos interêsses da Justiça.

§ 5º. A recusa do juiz em submeter-se ao exame médico importará no reconhecimento do estado de invalidez, encerrando-se a fase probatória do processo. A presunção será a mesma, se, impossibilitado o juiz de manifestar-se pessoalmente, a recusa partir de familiares, responsáveis pelo seu tratamento.

Art. 257. Instruido o processo, poderá o juiz ou seu representante apresentar quaisquer alegações dentro de dez dias, concedendo-se igual prazo ao procurador geral para opinar nos autos, após o que serão êstes submetidos ao julgamento do Tribunal de Justiça, em sessão plena, funcionando como relator o presidente do Tribunal.

§ 1º. Se julgar comprovada a invalidez ou verificar que o juiz completou setenta anos de idade, fará o Tribunal a competente indicação ao Govêrno do Estado, para lavratura do ato de aposentadoria.

§ 2°. A decisão será tomada por maioria absoluta de votos dos desembargadores presentes, inclusive o presidente, que participará da votação, sendo favorável ao juiz a decisão em caso de empate.

Art. 258. Correrão por conta do Estado tôdas as despesas do processo.

Art. 259. Dar-se-á aposentadoria facultativa com vencimentos integrais, mediante requerimento do juiz que completar trinta anos de serviço público.

§ 1º. Será concedido pelo Governador, sob indicação do Tribunal de Justiça.

§ 2º. O juiz permanecerá em exercício até que lhe seja concedida a aposentadoria.

CAPÍTULO III
MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 260. ... vetado ...

Art. 260. A aposentadoria dos membros efetivos do Ministério Público regular-se-á de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 1º. ... vetado ...

§ 2°. ... vetado ...

Art. 261. A aposentadoria dos serventuários que não receberem remuneração pelos cofres públicos, obedecerá à legislação especial.

§ 1º. O titular de ofício de Justiça que sofrer moléstia contagiosa ou incurável, ou se tornar inválido, poderá, a seu requerimento ou ex-officio, e mediante inspeção de saúde, ser afastado do exercício do cargo, por tempo não superior a dois anos, fazendo-se a sua substituição interina, nos têrmos desta Lei.

§ 2°. O substituto será obrigado a pagar ao substituído metade da renda líquida do cartório, sob pena de exoneração.

§ 3º. Verificando-se, em inspeção de saúde, que houve cura, deverá o serventuário reassumir o exercício do cargo.

§ 4º. O afastamento ex-officio será determinado pelo Conselho Superior da Magistratura, em processo instaurado, com ampla defesa do serventuário, pelo corregedor, por iniciativa dêste ou em virtude de requerimento do procurador geral.

Art. 262. Observar-se-á, quanto aos serventuários remunerados pelos cofres públicos, e aos funcionários da Justiça, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ressalvando quanto àqueles os dispositivos da lei especial.

Art. 263. Os desembargadores e juizes de Direito gozarão das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interêsse público;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, toda via, a impostos gerais.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 78, 88, parágrafo único, e 90, parágrafo único, essas garantias são extensíveis aos juizes substitutos.

Art. 264. Considera-se abandono do cargo a interrupção, por parte do juiz, do exercício de suas funções, por mais de trinta dias, consecutivos, sem motivo justificado.

§ 1º. Nesse caso, o presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, no Diário da Justiça e na imprensa da Capital do Estado, convidando o juiz a justificar sua ausência, no prazo de trinta dias, sob pena de ser declarado o cargo vago.

§ 2°. Se não for atendido o chamamento ou não forem julgadas satisfatórias as explicações dadas, o Tribunal, conhecendo do fato, mediante comunicação do presidente, declarará a vacância do cargo, fazendo a necessária indicação ao Govêrno do Estado, para a lavratura do ato de exoneração, por abandono.

Art. 265. Entre juizes de igual entrância e com interstícios completos, poderá ocorrer permuta, que o Tribunal de Justiça, contudo, deixará de encaminhar ao Governador do Estado, sempre que o pedido não consultar o interêsse da Justiça.

Art. 266. Dar-se-á a remoção compulsória, mediante processo instaurado pelo Conselho Superior da Magistratura, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a requerimento do procurador geral, e decidido pelo Tribunal de Justiça, em votação secreta, depois de ouvido o juiz interessado, a quem se facultará ampla defesa.

§ 1º. Decidindo o Tribunal ser inconveniente a permanência do juiz na sua comarca, ficará êle em disponibilidade até ser aproveitado em comarca de igual entrância.

§ 2°. Verificando-se que o juiz cometeu infração penal, o Tribunal fará remeter cópia dos documentos existentes ao procurador geral, sem prejuizo do disposto neste artigo.

Art. 267. Ficará em disponibilidade o juiz que não aceitar remoção no caso de transferência da sede da comarca.

Parágrafo único. O tempo de disponibilidade, neste caso, contar-se-á para todos os efeitos, computando-se, nos demais casos, apenas para efeito de aposentadoria.

Art. 268. Recusando o juiz a promoção que lhe couber, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completar-se-á a respectiva lista, se de merecimento.

CAPÍTULO II
MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 269. Os membros do Ministério Público, exceto o procurador geral, gozarão das seguintes garantias:

I - estabilidade desde a nomeação, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentaria ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa;

II - inamovibilidade, salvo representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço, admitindo recurso ao Tribunal de Justiça.

Art. 270. Observar-se-á, em caso de permuta, o disposto no capítulo anterior, cumprindo ao Conselho Superior do Ministério Público opinar sôbre a conveniência do pedido.

Art. 271. Quanto ao abandono, será observado, igualmente, o disposto no capítulo anterior, devendo conhecer do fato o Conselho Superior do Ministério Público, para a declaração, ou não, da vacância do cargo.

Art. 272. A instauração de processo administrativo, no caso do nº I; o conhecimento da representação do procurador geral, no caso do nº II, ambos do art. 269, incumbirão ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º. A remoção por conveniência do serviço dar-se-á para comarca de igual entrância, permanecendo o promotor público ou curador adido à Procuradoria Geral do Estado até que ocorra vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 2°. Não se efetivará a remoção antes que seja julgado pelo Tribunal de Justiça, o recurso cabível, que será admitido dentro de cinco dias contados da publicação, no Diário da Justiça, do ato do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 273. Os ofícios de Justiça não serão providos a título de propriedade.

Parágrafo único. Não constituirá direito adquirido a atribuição que fôr feita, dos serviços da Justiça, os quais poderão ser desmembrados, a qualquer tempo, na forma da lei.

Art. 274. Os ofícios serão providos vitalíciamente, só podendo o titular perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono e aposentadoria.

Art. 275. Aos funcionários da Justiça aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 276. Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, zelando pela dignidade de sua função e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 277. É vedado ao magistrado exercer o comércio e a atividade político-partidária, bem como a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nesta lei ou nas leis processuais.

Art. 278. Os desembargadores terão domicílio obrigatório na Capital do Estado e os juízes de Direito nas sedes das comarcas em que tiverem exercício.

Art. 279. Os juízes de Direito e os juízes substitutos não poderão afastar-se do exercício do cargo se não:

I - em gôzo de férias;

II - em gôzo de licença ou autorização, válida até oito dias, do presidente do Tribunal de Justiça;

III - em caso de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

IV - em caso de força maior, calamidade pública ou doença na própria pessoa do juiz ou em pessoa de sua família;

V - a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.

§ 1º. A licença, em qualquer caso, deverá ser requerida com a antecedência de cinco dias, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou da amizade do interessado, se êste estiver, pela moléstia, impossibilitado de requerê-la.

§ 2º. Não sendo concedida ou não requerida a licença no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá o juiz desconto integral de seus vencimentos.

§ 3º. O afastamento de que trata o nº II, presume-se destinado sempre ao tratamento de interêsses particulares, não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 280. Os magistrados usarão vestes talares durante as sessões do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Juri e no de Imprensa e nas audiências e sumários, cíveis e criminais.

§ 1º. As vestes talares, tanto para os magistrados de primeira como de superior instância, bem como para os advogados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, são as mesmas já aprovadas em leis anteriores e consagradas pelo uso.

§ 2º. Para juízes de Varas de Substituição no Tribunal de Justiça as vestes talares são as mesmas dos desembargadores, exceto quanto à côr do cordão, que será verde.

§ 3º. Importa em falta disciplinar, sujeita à pena de censura, e em falta grave na reiteração, o não uso das vestes talares nas oportunidades e atos solenes previstos nesta lei.

Art. 281. Os juízes deverão comparecer diàriamente, à sede de seus juizos e aí permanecer das treze às dezesseis horas, ou enquanto fôr necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora da sede.

Parágrafo único. Aos sábados, será das nove às doze horas o expediente comuns dos juízos.

Art. 282. Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e censura, impostas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo presidente do Tribunal, e de suspensão, até seis meses, imposta pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º. A advertência e a censura serão feitas por escrito, a primeira em caráter reservado e a segunda em caráter público.

§ 2º. A censura poderá constar em provimento do corregedor, em qualquer acórdão ou decisão do Tribunal ou de qualquer de suas Câmaras.

§ 3º. O juiz censurado publicamente, ficará inabilitado para concorrer à promoção pelo período de um ano.

§ 4º. A suspensão até seis meses, será imposta aos Juízes, nos seguintes casos:

a) pela reiteração de faltas graves, que tenham importado em mais de uma censura pública;

b) por hábitos notórios de incontinência pública;

c) por insubordinação, insultos ou críticas injuriosas a Órgão Superior da Justiça, no exercício das funções ou não, mas em razão delas, ressalvado o direito de críticas a teses jurídicas.

§ 5º. A pena de suspensão será mediante processo administrativo na forma do Regimento Interno do Tribunal, instaurado por iniciativa do corregedor, proposta de desembargadores ou representação de interessado e julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 6º. Da pena imposta pelo Conselho Superior da Magistratura, no caso de suspensão, haverá recurso necessário para o Tribunal Pleno, que decidirá pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 7º. As penas de advertência, censura e suspensão serão anotadas na matrícula do juiz.

§ 8º. Quando o juiz se ausentar da sede de sua jurisdição por mais de vinte e quatro horas, a não ser nos casos do art. 279, assumirá, obrigatòriamente, o cargo de juiz, o substituto e, na sua ausência, o juiz de Paz da sede da comarca, comunicando ao Tribunal de Justiça o fato.

Art. 283. A aplicação das penas disciplinares não obstará a instauração da ação penal cabível iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 284. O magistrado será afastado do cargo quando denunciado, uma vez recebida a denúncia e enquanto durar o processo, que não poderá exceder de seis (6) mêses para o seu encerramento.

Art. 285. A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo.

CAPÍTULO II
MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 286. Os membros do Ministério Público deverão manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade de sua função, da magistratura e da advocacia.

§ 1º. Terão domicílio, obrigatòriamente, na sede das comarcas em que servirem, só podendo deixar o exercício dos seus cargos nos casos previstos no art. 279.

§ 2º. A autorização referida no nº. II, do citado artigo, será dada pelo procurador geral.

Art. 287. Sem prejuízo da ação penal cabível, os membros do Ministério Público, pelas faltas que cometerem no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, impostas pelo procurador geral, ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso:

I - advertência, em ofício reservado;

II - censura, mediante portaria publicada no Diário da Justiça;

III - suspensão, com perda total dos vencimentos até seis mêses, nos mesmos casos previstos em relação aos juízes.

Parágrafo único. Contitui dever funcional o oferecimento de denúncia pelo promotor para êsse fim designado, no caso previsto no art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 288. Os serventuários da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura as suas funções, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando, fielmente, o Regimento de Custas.

Art. 289. Os servidores referidos no artigo anterior terão residência obrigatória na sede da comarca ou no distrito em que exercerem as suas funções.

Art. 290. Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo corregedor ou pelos juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, ex-offício, mediante reclamação da parte, ou provocação do Ministério Público:

I - advertência verbal ou em ofício reservado;

II - censura nos autos ou em portaria;

III - multa até Cr$ 1.000,00;

IV - suspensão, até trinta dias, com perda dos proventos do cargo.

Parágrafo único. Dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, interposto no prazo de cinco dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o corregedor ou o juiz sôbre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 291. No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente, mediante representação do presidente do Tribunal de Justiça, do juiz perante o qual sirvam ou a quem estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-offício.

§ 1º. O processo será instaurado pelo corregedor e julgado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

§ 3º. Achando-se o acusado em lugar incerto, far-se-á citação por edital, com o prazo de oito dias, e publicado no Diário da Justiça.

§ 4º. Ao acusado revel será dado defensor.

§ 5º. Apresentada a defesa prévia ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo, por cinco dias, respectivamente, o órgão do Ministério Público que nêle funcionar e o acusado ou seu defensor.

§ 6º. Em seguida, será o processo submetido ao julgamento do Conselho Superior da Magistratura, mediante relatório do corregedor.

Art. 292. O Conselho Superior da Magistratura poderá, conforme a gravidade da falta, aplicar as seguintes penalidades:

I - censura, oficialmente publicada;

II - multa até Cr$ 10.000,00;

III - suspensão até seis mêses, com perda total dos proventos do cargo;

IV - demissão, tratando-se de serventuário não titular, com menos de dez anos de serviço.

§ 1º. Da decisão do Conselho Superior da Magistratura haverá recurso, com efeito suspensivo, interposto, dentro de cinco dias, para o Tribunal de Justiça.

§ 2º. A importância das multas será descontada da fôlha de pagamento salvo se o serventuário a quem forem aplicadas não receber vencimentos dos cofres públicos, caso em que será paga em sêlo penitenciário, apôsto em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça e inutilizado pelo secretário, sob pena de suspensão do responsável, até o pagamento.

Art. 293. Havendo responsabilidade criminal, a apurar, serão remetidas as peças necessárias ao procurador geral.

Art. 294. Os serventuários de Justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos e ficarão suspensos do cargo, quando denunciados ou condenados.

Art. 295. As penas disciplinares, quando impostas pelos juízes, serão obrigatòriamente comunicadas ao corregedor.

Art. 296. Aos funcionários da Justiça, serão aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e pela forma nêle regulada.

Art. 297. Caberá ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, com recurso, de efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 298. Aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nêle regulada.

Art. 299. Serão aplicáveis às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, serventuários, funcionários da Justiça e do Poder Judiciário as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, naquilo que não estiver disposto nesta lei ou nos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 300. O expediente dos ofícios de Justiça, em todo o Estado, obedecerá, nos dias úteis, ao horário seguinte: das 8,30 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 horas, funcionando no sábado, das 8,00 às 12,00 horas.

Parágrafo único. O Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de necessidade, atenderá permanentemente as partes.

Art. 301. O cargo de auditor da Justiça Militar sòmente será provido, nos têrmos desta lei, quando se verificar a sua vacância.

Art. 302. Será assegurado, pelo prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, o aproveitamento dos serventuários e funcionários da Justiça das comarcas suprimidas em idênticas serventias ou funções nas comarcas ou juízos por ela criados, devendo o pedido de opção ser encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura, por intermédio da Corregedoria Geral, que o relatará perante aquêle Órgão.

§ 1º. . . . vetado . . .

§ 2º. . . . vetado . . .

Art. 303. Será, também, assegurado aos magistrados, membros do Ministério Público e serventuários cujos juízos ou ofícios tenham sido desdobrados ou desmembrados, por fôrça desta Lei, o direito de opção, por igual prazo e na forma do artigo anterior, por qualquer das varas, comarcas ou ofício, resultantes do desdobramento ou desmembramento.

Art. 304. Os feitos em andamento e aos quais os juízes das respectivas Varas não se tenham vinculado, na forma da lei processual civil, serão redistribuídos, após levantamento feito pela Corregedoria Geral, aos juízes das novas Varas, de competência idêntica, criadas por esta Lei, em igualdade de condições.

Parágrafo único. Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da instalação das novas Varas, referidas neste artigo, nenhum feito será a elas distribuído, salvo determinação ulterior do presidente do Tribunal, após verificação das condições de atendimento normal do serviço forense, pelos respectivos juízes.

Parágrafo único. Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da instalação das novas varas referidas neste artigo, nenhum feito será a elas distribuído, salvo determinação ulterior do presidente do Tribunal, após verificação das condições de atendimento normal do serviço forense, pelos respectivos juízes.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 305. Os atuais cargos de secretário do presidente e de secretário do Corregedor ficam transformados em cargos de assistentes.

Art. 306. Os assistentes do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, em número de sete em cada Secretaria, o diretor auxiliar e . . . vetado . . . o diretor da Secretaria da Corregedoria Geral . . . vetado . . . perceberão vencimentos correspondentes a nove décimos (9/10) dos vencimentos atribuidos, ao diretor-secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 307. . . . vetado . . .

Art. 307. Ficam criados, em decorrência desta Lei, nos quadros correspondentes dos serviços da Justiça, os seguintes cargos:
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

a) 4 (quatro) de juiz de Direito de entrância especial;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

b) 2 (dois) de juiz de Direito de 4ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

c) 1 (um) de juiz de Direito de 3ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

d) 14 (quatorze) de juiz de Direito de 2ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

e) 11 (onze) de juiz de Direito de 1ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

f) 5 (cinco) de juiz substituto;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

g) 1 (um) de promotor público de 4ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

h) 1 (um) de promotor público de 3ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

i) 14 (quatorze) de promotor público de 2ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

j) 11 (onze) de promotor público de 1ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

l) 3 (três) de promotor público substituto;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

m) 1 (um) de escrivão da 3ª. Vara da Fazenda Pública, da comarca de entrância especial da Capital;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

n) 2 (dois) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais, de comarca de 4ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

o) 1 (um) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 3ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

p) 14 (quatorze) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 2ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

q) 11 (onze) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 1ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

r) 8 (oito) de oficial de justiça de comarca de entrância especial;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

s) 4 (quatro) de oficial de justiça de comarca de 4ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

t) 2 (dois) de oficial de justiça de comarca de 3ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

u) 28 (vinte e oito) de oficial de justiça de comarca de 2ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

v) 22 (vinte e dois) de oficial de justiça de comarca de 1ª. entrância;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

x) 32 (trinta e dois) de servente de Fóruns e Juizos de Direito;
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

y) 1 (um) de porteiro de auditórios de comarca de entrância especial (Forum Criminal da Capital);
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

z) 1 (um) de datilógrafo-escrevente, para a 3ª. Vara da Fazenda Pública, da Capital.
(Incluído pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 308. Ficam criados, em decorrência desta Lei, nos quadros correspondentes do serviço público, os seguintes cargos:

Art. 308. Na comarca de Curitiba ficam criadas três (3) escrivanias do cível e comércio, das 5ª., 6ª. e 7ª. Varas Cíveis; a 3ª. escrivania da 3ª. Vara da Fazenda Pública e a 2ª. escrivania da Família, Casamentos e Registros Públicos.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

a) . . . vetado . . .

b) 4 juízes de Direito de entrância especial;
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

c) . . . vetado . . .

d) . . . vetado . . .

e) . . . vetado . . .

f) . . . vetado . . .

g) . . . vetado . . .

h) . . . vetado . . .

i) . . . vetado . . .

j) . . . vetado . . .

l) . . . vetado . . .

m) . . . vetado . . .

n) . . . vetado . . .

o) . . . vetado . . .

p) . . . vetado . . .

§ 1º. Os atuais cargos de juiz de Direito substituto serão extintos à proporção que se vagarem.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

§ 2º. Na comarca de Curitiba, ficam criadas três (3) escrivanias do cível e comércio, das 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis, e a 3ª escrivania da 3ª Vara da Fazenda Pública e a 2ª escrivania da Família, Casamentos e Registros Públicos.
(Revogado pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 309. Ficam criadas as comarcas de segunda entrância de Cianorte, Colorado, Goio-Erê e Ivaiporã, e as comarcas de primeira entrância de Iporã, Congoinhas, Ubiratã e Mandaguaçú, com sede e jurisdição nos respectivos municípios do mesmo nome, com os serviços de justiça previstos no art. 140 nºs. VII e VIII, desta Lei.

Art. 310. Para atender aos encargos da Justiça nas comarcas de segunda entrância de Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity e Terra Rica, criadas por leis específicas, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 140, nºs VII e VIII, desta Lei.

Art. 311. São desanexadas na comarca de Paranaguá, do 1º Tabelionato e Ofício do Registro Imobiliário acumulando a Escrivania do Cível e Comércio, e, do 2º Tabelionato, acumulando a Escrivania de Menores, Órfãos e demais anexos respectivamente, as últimas Escrivanias acumuladas, que passarão, assim, a constituir uma única Escrivania do Cível, acumulando as funções de Escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e de Escrivão de Paz do distrito da sede.

Art. 312. São desanexadas na comarca de Foz do Iguaçú, do Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, acumulando a título precário as funções de Escrivão do Cível, de Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e Escrivão de Paz, as últimas Escrivanias acumuladas que passarão, assim, a constituir uma única Escrivania do Cível, acumulando as funções de escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e de Escrivão de Paz do distrito da sede daquela comarca.

Art. 313. Fica o distrito judiciário de Espigão Alto anexado ao de Campos Novos da comarca de Laranjeiras do Sul, constituindo, assim, um só distrito judiciário, com a denominação de Campos Novos.

Art. 314. Fica o distrito de Vargem Bonita, da comarca de Pato Branco, anexado ao de Renascença, da comarca de Clevelândia, constituindo, assim, um só distrito judiciário, com denominação de Renascença, passando à jurisdição da comarca de Francisco Beltrão.

Art. 315. A sede do distrito de Pinaré, do Município de Cruz Machado, comarca de União da Vitória, passa a ser a localidade de Santana da mesma comarca.

Art. 316. Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos nas comarcas de Cornélio Procópio e União da Vitória.

Art. 317. Os doutores ou bacharéis em Direito diplomados por faculdades oficiais ou reconhecidas, os titulares de ofícios de Justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, os escreventes juramentados com mais de dez (10) anos de serviços judiciários, os que tenham exercido por mais de cinco (5) anos a função de Oficial Maior, os ex-combatentes das fôrças expedicionárias brasileiras e os jornalistas profissionais, poderão ser providos vitaliciamente, independentemente de qualquer concurso, a juízo do Govêrno do Estado.

Art. 317. Os atuais cargos de juiz de Direito Substituto serão extintos à proporção que se vagarem.
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 318. ... vetado ...

Art. 318. Os distritos judiciários da comarca de Campo Mourão, a que alude o Anexo I, que acompanha esta Lei, ficam acrescidos dos de "Barboza Ferraz" e "Fenix".
(Redação dada pela Lei 4732 de 26/06/1963)

Art. 319. O preparo dos processos que devam subir ao Tribunal de Justiça poderá ser feito, antes da remessa, no próprio Juízo, mediante entrega, ao escrivão, conforme o caso, do recibo de uma ordem de pagamento, postal ou bancária, do valor do preparo e em favor da Secretaria do Tribunal, que se juntará aos autos.

Art. 320. Ficam criados, na comarca de Curitiba, o 9º e 10º Tabelionatos de Notas e o 5º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.

Art. 321. Fica criado, na comarca de Foz do Iguaçú, o 2º Tabelionato de Notas.

Art. 322. Fica criado o Ofício Privativo de Protestos de Títulos nas comarcas de Londrina e Ponta Grossa.

Art. 323. Fica criado, na comarca de Curitiba, o 2º Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, passando o atual a denominar-se 1º Ofício, ficando assegurado ao seu atual titular o direito de opção previsto no art. 303 desta Lei.

Parágrafo único. A competência dos ofícios de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, na comarca de Curitiba, será a seguinte:

a) 1º Ofício - Varas Criminais, Escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Escrivanias de Família, Casamentos e Registros Públicos, Escrivanias de Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho e Varas da Fazenda Pública.

b) 2º Ofício - Varas Cíveis e Tabelionatos de Notas.

Art. 324. As divisas dos novos distritos judiciários, criados por esta Lei, são as constantes do Anexo nº III.

Art. 325. O distrito judiciário de Gaúcha, da comarca de Foz do Iguaçú, passa a denominar-se São Miguel do Iguaçú.

Art. 326. O distrito judiciário de São Luiz, da comarca de Chopinzinho, passa a denominar-se São Luiz do Oeste.

Art. 327. O distrito judiciário de São Pedro, da comarca de Loanda, passa a denominar-se São Pedro do Paraná.

Art. 328. O distrito judiciário de Lageado, da comarca de Rio Negro, passa a denominar-se Lageado do Vieiras.

Art. 329. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 330. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, EM CURITIBA, em 29 de Dezembro de 1.962.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

Paulo Cruz Pimentel

Algacyr Guimarães

Jucundino da Silva Furtado

Júlio Farah

Ítalo Conti

Felipe Aristides Simão

Ayrton Ricardo dos Santos

Alípio Ayres de Carvalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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