Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 5302 - 25 de Abril de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 46 de 26 de Abril de 1966

Súmula: Cria na Carreira do Ministério Público do Estado os cargos de oitavo, nono e décimo sub-Procuradores e os cargos de primeiro, segundo e terceiro Advogados de Ofício de Entrância Especial e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados na Carreira do Ministério Público do Estado os cargos de oitavo, nono e décimo sub-Procuradores e os cargos de primeiro, segundo e terceiro Advogados de Ofício de entrância especial.

Art. 2º. Nas Comarcas de Londrina e Ponta Grossa fica criada a Vara privativa de Menores, Casamentos e Registros Públicos.

Art. 3º. Em cada uma das Comarcas referidas no artigo anterior fica criada uma escrivania de Menores, mediante dexanexação do respectivo ofício das escrivanias, que a acumulam.

Art. 4º. Em decorrência dos artigos anteriores, são criados, nos quadros da Magistratura e da Justiça do Estado dois (2) cargos de Juiz de Direito de 4º entrância, dois (2) de Escrivão de Menores, dois (2) de Oficiais de Justiça.

Art. 5º. Os titulares da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e os da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de substituição, passarão a ser denominados respectivamente:

a) 1º, 2º, 3º e 4º Juizes de Direito substitutos de segunda instância;

b) 1º, 2º, 3º, e 4º Juizes de Direito substitutos de primeira instância.

Art. 6º. Os cargos de Juizes de Direito substituto de primeira instância serão preenchidos mediante promoção dos Juizes de Direito de 4ª entrância.

Art. 7º. Os cargos de Juizes de Direito substitutos de segunda instância serão preenchidos mediante remoção dos Juizes de Direito da Comarca da Capital.

Art. 8º. Em decorrência desta Lei, os artigos 6, 86, 87, 111, 112, 113, 121, 122, 138, 222, 227, 228, 229 e 232 da Lei nº 4.667, de 29 de dezembro de 1962 e suas posteriores alterações passam a ter a seguinte redação:
 
Art. 6º. Na Comarca de Curitiba haverá vinte e oito juizes de Direito; na de Londrina, cinco; na de Ponta Grossa, quatro; na de Maringá, três; nas de Guarapuava e Paranaguá, dois em cada uma delas; e um, em cada uma das demais comarcas”.
 
“Art. 86. Na Comarca de Curitiba, a distribuição dos juizes a que se refere o artigo 6º, será a seguinte:
 
I – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Varas Criminais;
 
II - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, Varas Civis;
 
III – Vara de Órfãos, Interditos, Ausentes e Provedoria;
 
IV – Vara da Família, Casamentos e Registros Públicos;
 
V – Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho;
 
VI – Vara de Menores;
 
VII – 1ª, 2ª e 3ª, Varas da Fazenda Pública;
 
VIII – quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 1ª instância;

IX – quatro (4) juizes de Direito Substitutos de 2ª instância”.
 
Art. 87. Nas comarcas de Guarapuava, Londrina, Maringá, Paranaguá e Ponta Grossa, é a seguinte a competência de suas Varas:
 
I – Na comarca de Guarapuava, as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência:
 
a) da primeira Vara, quanto aos registros públicos menores, Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho;
 
 
b) da segunda Vara, quanto a casamentos, crimes de alçada do Tribunal do Júri inclusive a Presidência desse Tribunal, Crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
 
II – na Comarca de Paranaguá, as duas Varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência:
 
a) da primeira Vara, quanto a Justiça do Trabalho e Acidentes do Trabalho;     
 
                                                           
b) da segunda Vara, quanto a Casamentos, Crimes de Alçada do Tribunal do Júri inclusive a Presidência dêsse Tribunal, Crimes Contra a Economia Popular, Crimes de Imprensa, Menores e Registros Públicos;
 
III – na Comarca de Ponta Grossa:
 
a) da 1ª e 2ª Varas, matéria cível por distribuição;
 
b) da 3ª Vara, matéria criminal;
 
c) da 4º Vara, Menores, Casamentos e Registros Públicos, de que é privativa.
 
IV – na Comarca de Maringá:
 
a) da 1ª e 2ª Varas, matéria cível por distribuição;
 
b) da 3ª Vara, matéria criminal acumulando, privativamente menores, casamentos e Registros Públicos;
 
V – Na Comarca de Londrina:
 
a) da 1ª e 2ª Varas, matéria cível, por distribuição;
 
b) da 3ª e 4ª Varas, matéria criminal, também por distribuição, sendo privativa, porém, da 4ª Vara crimes de alçada do Tribunal do Júri, inclusive a Presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
 
c) da 5ª Vara, Menores, Casamentos e Registros Públicos de que é privativo.
 
Parágrafo único. Incumbirão, aos juizes das 1ª Varas do cível, nas Comarcas de mais de uma Vara, as funções de Diretor do Fórum.”
 
“Art. 111. Passa a ter a seguinte redação:
 
O ministério Público compreende os seguintes órgãos:
 
I – em segunda instância:
 
a) o Procurador Geral do Estado;
 
b) os Subprocuradores, um dêles exercendo as funções de Corregedor do Ministério Público;
 
c) o Conselho Superior do Ministério Público.
 
II –  em primeira instância:
 
a) os Curadores;
 
b) os Promotores Públicos;
 
c) os Advogados de Ofício;
 
d) os promotores Públicos Substitutos”.
 
Art. 112. O Procurador Geral e os quatro Subprocuradores mais antigos no cargo constituem o Conselho Superior do Ministério Público; os Subprocuradores, os Curadores, os Promotores Públicos, os Advogados de Ofício e os Promotores Públicos Substitutos integram a carreira do Ministério Público que se dividem em entrâncias, correspondentes à categoria das Comarcas, em que tiverem exercício.
 
Parágrafo único. Elevada ou rebaixada de entrância a Comarca, o respectivo Promotor Público conservará a categoria anterior”.
 
Art. 113. na Comarca de Curitiba haverá seis Curadores, doze Promotores Públicos e três Advogados de Ofício; na de Londrina, três Promotores Públicos, nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; nas demais Comarcas, uma em cada uma delas”.
 
Art. 121. Os cargos de Curadores serão preenchidos mediante remoção dentre os Curadores, Promotores Públicos ou Advogados de Ofício de igual entrância ou promoção de Promotor de entrância imediatamente inferior”.
 
Art. 122. Na Comarca de Curitiba, a competência dos Curadores, designados, ordinalmente, de 1º a 6º, será assim distribuida:
 
  I – 1º Curador – Família;
 II – 2º Curador – Menores e Casamentos;
III – 3º Curador – Acidentes do Trabalho;
IV – 4º Curador – Registros Públicos;
  V – 5º Curador – Órfãos, Ausentes, Interditos, e Provedoria;
VI – Curador – Falências e Concordatas.
 
§ 1º. Para efeito do processamento dos mandados de segurança, os Curadores, como os Promotores em exercício na Comarca de Curitiba, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, mediante designação do Procurador Geral.
 
§ 2º. Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a Vara da Fazenda Pública.
 
Art. 138. Aos defensores dativos incumbe, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de Advogado e Curador nos Processos penais, quando ao Juiz competir a nomeação.
 
§ 1º. Na Comarca de Curitiba haverá três Advogados de Ofício, classificados ordinalmente em primeiro, segundo e terceiro, que exercerão as suas funções e primeiro junto à primeira Vara Criminal e a justiça Militar; o segundo às segunda, terceira e quarta Varas Criminais e o Terceiro junto às quinta e sexta Varas Criminais, ou mediante designação do Procurador Geral.
 
§ 2º. Nas Comarcas do interior, a defesa da ativa será instituída pelo Govêrno do Estado, através da repartição competente”.
 
Art. 222. Os Juizes de Direito e os membros do Ministério Público gozarão férias nos seguintes períodos:
 
1º período – de 1º a 30 de janeiro;
2º período – de 1º a 30 de julho;
 
§ 1º. As férias dos Juizes Substitutos correrão mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
 
§ 2º. As férias dos Advogados de Ofício e dos Promotores Públicos com funções de substituição correrão mediante escala organizada pela Procuradoria Geral do Estado”.
 
Art. 227. Os Desembargadores serão substituídos no Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas e Câmaras Isoladas pelos Juizes de Direito Substitutos de Segunda instância, mediante convocação do Tribunal.
 
§ 1º. Havendo necessidade de maior número de substituições, no Tribunal, ou convindo aos interesses da Justiça serão convocados os Juizes de Direito das Diversas Varas da comarca da Capital, mediante designação do Presidente do Tribunal, deixando nesse Caso o convocado o exercício do seu cargo na primeira instância, observada entretanto a regra do art. 120 do Código do Processo Civil.
 
§ 2º. Durante o afastamento do Substituído, o Juiz Substituto perceberá a gratificação correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador”.
 
Art. 228. Os Juizes de Direito serão substituídos da seguinte forma:
 
I – Sem dependência de prévia designação:
 
a) pelo Juiz substituto da respectiva seção judiciária;
 
II – Mediante designação do Presidente do Tribunal:
 
a) pelo Juiz substituto de qualquer seção judiciária;
 
b) pelo Juiz de Direito substituto da primeira instância;
 
c) por qualquer Juiz de Direito, sem afastamento, quanto a êste, do exercício de sua jurisdição efetiva;
 
d) pelo Juiz de Paz da sede da Comarca”.
 
Art. 229. Aos Juizes da Comarca da Capital não será atribuída substituição em outras Comarcas.
 
§ 1º. Os Juizes de Direto substitutos de primeira instância substituirão os Juizes das diversas Varas da Comarca da Capital mediante designação do Presidente do Tribunal.
 
§ 2º. Quanto aos atuais Juizes de Direito substitutos, nomeados na vigência da Lei anterior, a substituição será feita:
 
I – pelo 5º e 7º Juizes, as Varas Cíveis, de Órfãos, Família e Falência;
 
II – pelo 5º e 8º Juizes, as Varas Criminais, de Menores e Fazenda Pública.
 
§ 3º. Para os efeitos de substituição, ao Juiz substituto poderão ser atribuídas isoladamente as funções de Juiz de Casamentos, Presidente do Tribunal do Júri ou Diretor do Fórum, bem como competência parcelada sôbre as várias matérias integrantes de uma mesma Vara.
 
§ 4º. O Auditor da Justiça Militar será substituído pelo Juiz de Direito substituto designado pelo Presidente do Tribunal”.
 
Art. 232. Os Curadores, Promotores Públicos e Advogados de Ofício, serão substituídos por outros membros do Ministério Público, ou por quem, especialmente designado”.
 

Art. 9º. Ao parágrafo primeiro do artigo 89 da referida Lei nº 4.667, de 29 de dezembro de 1962, fica acrescido o seguinte inciso:

VI - prova da inscrição do candidato na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 10. Os Cartórios privativos de protestos de títulos não funcionarão aos sábados.

Parágrafo único. Não haverá, nesses dias, expediente nos ofícios de protestos de títulos, quando exercidos cumulativamente com outras serventias de Justiça.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 25 de abril de 1966.

 

Paulo Pimentel

José Munhoz de Mello

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná