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Lei 4732 - 26 de Junho de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 96 de 28 de Junho de 1963

Súmula: Altera disposições da Organização Judiciária do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam incorporados ao texto da lei nº. 4.667/62, de 29 de dezembro de 1.962 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.

Art. 2º. O Parágrafo único, do art. 3º., passa a ter a seguinte redação:

"Poderão, não obstante, desde que reclamados pelo interêsse da Justiça e somente por proposta do Tribunal de Justiça, ser criadas comarcas sem requisitos dêste artigo e as atuais, que deixarem de ser instaladas pelo mesmo Tribunal, por não satisfazerem àquelas exigências, ficarão até que adquiram as condições necessárias, sob a jurisdição anterior, salvo se o Tribunal, em assento, declarar a conveniência de o respectivo território sujeitar-se à outra sede judiciária".

Art. 3º. O artigo 13 fica assim redigido:

"O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de quinze desembargadores, só podendo êsse número ser alterado por proposta do próprio Tribunal".

Art. 4º. O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:

"No caso do artigo anterior e dentro dos dez (10) dias seguintes à verificação da vaga, o presidente do Tribunal fará baixar edital com prazo de vinte (20) dias para que os órgãos competentes (Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto dos Advogados do Paraná e Procuradoria Geral do Estado) encaminhem os nomes dos candidatos que preencham os requisitos para a respectiva habilitação.

Parágrafo único - Sôbre os candidatos, ouvido o corregedor geral da Justiça, opinará uma comissão constituída de três desembargadores, escolhidos por sorteio, do procurador geral e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná."

Art. 5º. O artigo 18 passa a ter a seguinte redação:

"O Tribunal de Justiça divide-se em quatro câmaras que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira câmaras cíveis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de cinco desembargadores, inclusive o corregedor geral da justiça".

Art. 6º. O artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

"O Tribunal funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em câmaras cíveis reunidas, em câmaras cíveis isoladas e em câmara criminal".

Art. 7º. O artigo 21 fica assim redigido:

"O Tribunal só funcionará com a presença de, pelo menos, oito de seus membros, exclusive o presidente; as câmaras cíveis reunidas, com cinco; o Conselho Superior da Magistratura, com quatro; a câmara criminal, com três e, as câmaras cíveis isoladas, com os membros que a compõem".

Art. 8º. A letra - f -, do número XIX, do artigo 25, passa a ter a seguinte redação: "os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos seus acórdãos e aos da câmara criminal".

Art. 9º. O número XIX, do artigo 25, fica acrescido da letra -i- com a seguinte redação: "as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever".

Art. 10. A Secção -V- do Capítulo II, do Título II, passa a ter a seguinte redação: "Câmara Criminal".

Art. 11. O artigo 28 tem a seguinte redação:

"Compete à Câmara Criminal:

I - processar e julgar:
a) os recursos e apelações criminais em geral, inclusive os da Justiça Militar do Estado;
b) os pedidos de desaforamento de julgamento dos processos sujeitos ao Tribunal do Juri;

II - ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;

III - conceder, em grau de recurso, a suspensão condicional da pena, e fixar-lhe as condições, podendo delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao juiz do processo ou a qualquer outro;

IV - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a juiz de Direito a prática de atos não decisórios".

Art. 12. É suprimida, no Capítulo II, do Título II, a "Secção VI-Câmaras Criminais Isoladas", passando as secções seguintes dêsse mesmo capítulo, sem qualquer outra alteração, a constituir: "a VII, a VI; a VIII; a VII; a IX; a VIII".

Art. 13. O art. 29 fica assim redigido:

"Compete, ainda, a câmara criminal, julgar "habeas-corpus", origináriamente e em gráu de recurso, durante o período de férias coletivas do Tribunal".

Art. 14. Ao art. 30, fica acrescentado mais um inciso, sob o número XVIII, com a seguinte redação:

"processar e julgar "habeas-corpus", origináriamente e em gráu de recurso, mediante distribuição entre seus membros, exceto o Presidente e o corregedor".

Art. 15. O inciso XI, do artigo 31, passa a ter a seguinte redação:

"participar do julgamento dos processos de "habeas-corpus" e seus recursos, no Conselho Superior de Magistratura e funcionar, como relator privativo com direito a voto, nos seguintes efeitos:

a) suspeição de desembargadores;
b) reclamação sôbre antiguidade dos magistrados;
c) conflitos de jurisdição entre as câmaras ou entre estas e o Tribunal;
d) remoção e aposentadoria compulsória de juízes;
e) requerimento de reversão ou aproveitamento de magistrado".

Art. 16. O inciso XVII, do artigo 31, fica assim redigido:

"designar os juizes de Direito e Juizes substitutos para terem exercício eventual ou temporário em qualquer comarca do Estado, a serviço de substituição dos juizes de Direito".

Art. 17. O inciso LIV, do artigo 31, passa a ter a seguinte redação:

"assinar os mandados a que se refere o art. 675, do código de Processo Penal e expedir ordem avocatória do feito, nos têrmos do art. 642, do mesmo Código".

Art. 18. O inciso LXVII, do art. 31, passa a ter a seguinte redação:

"arbitrar e mandar pagar, nos processos respectivos, ajuda de custo aos juizes de Direito removidos ou promovidos, a qual não excederá de um mês de vencimentos e que, no caso de remoção, só será concedida uma vez em cada dois anos".

Art. 19. O artigo 31 fica acrescido de mais de um inciso, sob o número LXVIII, com a seguinte redação:

"exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no Regimento Interno".

Art. 20. O art. 43 passa a ter a redação seguinte:

"As sindicâncias e correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para a verificação de responsabilidade de magistrados, serão presididas e dirigidas, em segrêdo de Justiça, pessoalmente, pelo corregedor, com a assistência do implicado, servindo como escrivão e secretário da Corregedoria, ou quem a mesma autoridade designar".

Art. 21. O art. 53 fica assim redigido:

"O Tribunal Especial, além do Presidente, terá dez membros, sendo cinco desembargadores sorteados pelo Tribunal de Justiça e cinco deputados eleitos pela Assembléia Legislativa.

§ 1º. A presidência caberá ao presidente do Tribunal de Justiça que, em matéria decisória, terá, apenas, o voto de desempate.

§ 2º. O presidente do Tribunal de Justiça instalará o Tribunal Especial dentro de cinco dias após receber do presidente da Assembléia a comunicação de haver sido declarada procedente a acusação contra o Governador, com a indicação dos deputados eleitos para a sua composição".

Art. 22. O art. 54 fica assim redigido:

"O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça em local que lhe destinar o presidente dêste e obedecerá aos regimentos internos do mesmo Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa, bem como o Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o próprio regimento".

Art. 23. O art. 87 passa a ter a seguinte redação:
"Nas comarcas de Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Paranaguá, a competência dos juizes será a seguinte:

I - nas de Guarapuava e Paranaguá, as duas varas terão competência concorrente, mediante distribuição, sendo entretanto privativa a competência:

a) da primeira vara, quanto aos registros públicos, menores, Justiça do Trabalho e acidentes do trabalho;
b) da segunda vara, quanto a casamentos, crimes de alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa;
 
II - nas comarcas de Maringá e Ponta Grossa:
a) da 1ª. e 2ª. varas - material cível, por distribuição;
b) da 3ª. vara - matéria criminal acumulando, privativamente, menores, casamentos e registros públicos;

III - na comarca de Londrina:

a) da 1ª. e 2ª. varas - matéria cível, por distribuição;
b) da 3ª. e 4ª. varas - matéria criminal, por distribuição, sendo privativas: da 3ª. vara - Justiça do trabalho, registros públicos e menores; e, da 4ª. vara - casamentos, crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêste Tribunal, crimes contra a economia popular e crimes de imprensa.

Parágrafo único - Incumbirão, aos juizes da 1ª. vara, as funções de Diretor do Forum".

Art. 24. O § 1º., do art. 93, passa a ter a redação seguinte:

"Será nomeado mediante concurso, no qual observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições para a nomeação e investidura dos juizes de Direito e poderão concorrer ao cargo tanto êstes juizes, de qualquer entrância, como os substitutos, com mais de dois anos de exercício".

Art. 25. O parágrafo único, do art. 109, passa a constituir, com seu texto integral, o art. 110.

Art. 26. O artigo 113 fica assim redigido:

"Na comarca de Curitiba haverá seis curadores e doze promotores públicos; na de Londrina, três promotores públicos; nas de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; e, nas demais comarcas, um em cada uma delas.

§ 1º. Em cada secção judiciária, exceto na primeira, haverá um promotor público substituto.
§ 2º. Os cargos de promotor público substituto da comarca de Curitiba, serão de entrância especial e preenchidos mediante o critério legal".

Art. 27. O parágrafo único, do art. 140, passa a ser denominado:"§ 1º.", com a seguinte redação:

"As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, nas comarcas onde houver mais de uma das referidas serventias, serão denominadas, ordinalmente, a partir do ofício originário e delimitadas, territorialmente, segundo as respectivas leis que as criaram. Os limites das novas circunscrições e zonas são os constantes do quadro anexo, sob nº. II".

Art. 28. O artigo 140 fica acrescido de um parágrafo, sob o número "2º.", com a seguinte redação:

"nas comarcas de primeira e segunda entrância, sob proposta justificada do Juiz de Direito e ouvido o Conselho Superior da Magistratura, será permitida a anexação de ofícios de Justiça de natureza diversa, a título precário, por motivo de insuficiência de movimento".

Art. 29. O art. 141 passa a ter a seguinte redação:

"Haverá, em cada juízo de Direito dos oficiais de Justiça e um servente".

Art. 30. O art. 197 passa a ter a seguinte redação:

"Nenhum funcionário do Poder Judiciário poderá ter exercício fora do respectivo quadro, salvo as exceções legais, para ocupar função eletiva, ou autorização do presidente do Tribunal de Justiça, para servir, eventual e temporáriamente, enquanto necessário, em qualquer outro setor do Poder Público".

Art. 31. O art. 211 passa a ter a seguinte redação:

"Os titulares de ofício de Justiça tomarão posse perante a autoridade a quem competir a presidência do respectivo concurso, e, os demais serventuários e funcionários da Justiça, perante a autoridade competente para a nomeação, ou, por delegação desta, perante a autoridade sob cujas ordens forem servir".

Art. 32. O art. 213 passa a ter a seguinte redação:

"O presidente do Tribunal de Justiça perceberá, além dos vencimentos e a título de representação, a quantia mensal de quinze mil cruzeiros. O vice-presidente, o corregedor geral e o procurador geral perceberão, sob o mesmo título, cada um, a quantia de dez mil cruzeiros".

Art. 33. O parágrafo único, do art. 214, passa a constituir, com seu texto integral, o art. 215.

Art. 34. O art. 217 passa a ter a seguinte redação:

"Nas substituições, salvo em casos de vacância, licença não remunerada ou afastamento do titular por medida disciplinar ou inquérito administrativo, o substituto perceberá os vencimentos ou remuneração do cargo do substituído, perdendo os de seu cargo efetivo".

Art. 35. O parágrafo 1º., do art. 219, é restabelecido, com a seguinte redação:

"O requerimento de licença, para tratamento de saúde, deverá ser instruído com atestado fornecido por médico oficial ou por médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento".

Art. 36. O art. 230 passa a ter a seguinte redação:
 
"A substituição do juiz de Direito, por juiz de Paz, só se verificará quando e enquanto for absolutamente impossível a presença do juiz substituto respectivo, ou para tal fim designado.

Parágrafo único - Nesse caso, remeter-se-ão a êste último os processos, quando necessário, para a prática dos atos vedados ao juiz de Paz".

Art. 37. O art. 260 tem a seguinte redação:
 
"A aposentadoria dos membros efetivos do Ministério Público regular-se-á de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".

Art. 38. Fica suprimido o § 3º., do número V, do art. 279.

Art. 39. O parágrafo único, do art. 304, fica assim redigido:
 
"Dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da instalação das novas varas referidas neste artigo, nenhum feito será a elas distribuído, salvo determinação ulterior do presidente do Tribunal, após verificação das condições de atendimento normal do serviço forense, pelos respectivos juízes".

Art. 40. O art. 307 tem o seguinte texto:
 
"Ficam criados, em decorrência desta Lei, nos quadros correspondentes dos serviços da Justiça, os seguintes cargos:

a) 4 (quatro) de juiz de Direito de entrância especial;
b) 2 (dois) de juiz de Direito de 4ª. entrância;
c) 1 (um) de juiz de Direito de 3ª. entrância;
d) 14 (quatorze) de juiz de Direito de 2ª. entrância;
e) 11 (onze) de juiz de Direito de 1ª. entrância;
f) 5 (cinco) de juiz substituto;
g) 1 (um) de promotor público de 4ª. entrância;
h) 1 (um) de promotor público de 3ª. entrância;
i) 14 (quatorze) de promotor público de 2ª. entrância;
j) 11 (onze) de promotor público de 1ª. entrância;
l) 3 (três) de promotor público substituto;
m) 1 (um) de escrivão da 3ª. Vara da Fazenda Pública, da comarca de entrância especial da Capital;
n) 2 (dois) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais, de comarca de 4ª. entrância;
o) 1 (um) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 3ª. entrância;
p) 14 (quatorze) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 2ª. entrância;
q) 11 (onze) de escrivão do crime, Júri e execuções criminais de comarca de 1ª. entrância;
r) 8 (oito) de oficial de justiça de comarca de entrância especial;
s) 4 (quatro) de oficial de justiça de comarca de 4ª. entrância;
t) 2 (dois) de oficial de justiça de comarca de 3ª. entrância;
u) 28 (vinte e oito) de oficial de justiça de comarca de 2ª. entrância;
v) 22 (vinte e dois) de oficial de justiça de comarca de 1ª. entrância;
x) 32 (trinta e dois) de servente de Fóruns e Juizos de Direito;
y) 1 (um) de porteiro de auditórios de comarca de entrância especial (Forum Criminal da Capital);
z) 1 (um) de datilógrafo-escrevente, para a 3ª. Vara da Fazenda Pública, da Capital".

Art. 41. O art. 308 passa a ter o seguinte texto:

"Na comarca de Curitiba ficam criadas três (3) escrivanias do cível e comércio, das 5ª., 6ª. e 7ª. Varas Cíveis; a 3ª. escrivania da 3ª. Vara da Fazenda Pública e a 2ª. escrivania da Família, Casamentos e Registros Públicos.

Art. 42. O art. 317 passa a ter o seguinte texto:
 
"Os atuais cargos de juiz de Direito Substituto serão extintos à proporção que se vagarem."

Art. 43. É restabelecido o art. 318, com a seguinte redação:
 
"Os distritos judiciários da comarca de Campo Mourão, a que alude o Anexo I, que acompanha esta Lei, ficam acrescidos dos de "Barboza Ferraz" e "Fenix"."

Art. 44. A expressão: "(Parágrafo único, art. 140)", contida no Quadro Anexo nº. II, que acompanha a Lei nº. 4.667/62, por fôrça no disposto no artigo 27, da presente lei, passa a ter a seguinte redação: "(Parágrafo 1º., art. 140)".

Art. 45. O número 5, do nº. II - "Delimitação Territorial dos distritos judiciários da comarca de Curitiba," a que se refere o Anexo nº. II (Parágrafo 1º., do art. 140), que acompanha a Lei nº. 4.667/62, passa a ter a seguinte redação:

"5 - Distrito Judiciário da Barreirinha (art. 140, inciso VIII): - Começa no cruzamento do rio Bacacherí com a estrada de ferro da Rêde Viação Paraná - Santa Catarina (atual R.F.F.S.A.); segue, rumo Leste, na divisa do município de Colombo, até as cabeceiras do rio Atuba; desce por êste, até a avenida Dr. Victor do Amaral; segue por esta, no sentido Oeste, até o rio Bacacherí; sobe por êste, até avenida João Gualberto; segue por esta, rumo Sudoeste, até a rua Manoel Pedro; e, por esta, no sentido Norte, segue até o ponto de partida".

Art. 46. O Anexo nº. III, que acompanha a Lei nº. 4.667/62 e que, de acôrdo com o disposto no seu art. 324, fixa as divisas dos novos distritos judiciários, fica acrescido de mais um inciso, sob o nº. XXIII, com a seguinte redação:
 
"PAIQUERÊ - comarca de Londrina, com as divisas seguintes: Começa na barra do rio Apucaraninha, no rio Tibagi, seguindo por êste até a barra do rio Taquara. Daí segue subindo pelo rio Taquara, até uma ponte; dêsse ponto, com o rumo NW 54º. 30', por uma linha sêca e reta de 5.000 metros, até o ribeirão das Marrecas. Dêsse ponto segue subindo pelo referido ribeirão, até a nascente do mesmo; daí, com o rumo SW 50º. 00', por uma linha sêca de 2.500,0 metros até a estrada municipal Irerê - Paiquerê. Dêste ponto segue por uma linha sêca com o rumo SE 40º.00' e com a distância de 2.100,0 metros, até a estrada municipal Paiquerê - Londrinópolis; dêste ponto segue pela referida estrada até o Patrimônio Londrinópolis. Daí segue por outra estrada que vai para Usina Apucaraninha, chegando até a margem do rio Apucaraninha; dêste segue descendo pelo mesmo, até a barra dêste com o rio Tibagi. Confrontações: - à Leste, com os municípios de Assaí e São Jerônimo da Serra, ao Norte, com os distritos de Maravilha e Irerê; ao Oeste, com os distritos de Irerê e Tamarana; e, por fim, ao Sul, com o distrito de Tamarana".

Art. 47. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de junho de 1963.

 

Ney Braga

Véspero Mendes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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